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STJ reafirma possibilidade de recolhimento de ISS fixo por sociedades uniprofissionais, ainda que estruturadas sob responsabilidade limitada

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.323, consolidou o entendimento de que as sociedades uniprofissionais fazem jus ao regime de ISS por alíquota fixa, mesmo quando constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, desde que atendidos, de forma cumulativa, três requisitos materiais: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) responsabilidade técnica individual; e (iii) ausência de organização empresarial que desnature o caráter personalíssimo da atividade.

O regime jurídico em questão decorre do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, cuja vigência foi expressamente preservada pela LC 116/2003. Tal sistemática prevê a cobrança do ISS em valor fixo por profissional habilitado — usualmente mensal e per capita — em substituição à base de cálculo ad valorem aplicada às sociedades empresariais em geral. Assim, enquanto estas se submetem à incidência percentual entre 2% e 5% sobre o preço do serviço, as sociedades uniprofissionais recolhem montante invariável, dependente apenas do número de profissionais que efetivamente executam as atividades técnicas em nome da sociedade.

No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a recepção do art. 9º do DL 406/68 pela Constituição Federal (Súmula 663) e, no Tema 918 da repercussão geral, assentou que legislações municipais não podem impor restrições locais ao modelo de base fixa nacionalmente previsto para profissões de natureza personalíssima.

O precedente repetitivo do STJ não confere qualquer privilégio à adoção da responsabilidade limitada. Apenas afirma que o tipo societário não é critério suficiente para afastar o regime diferenciado. A análise é substancial: se os sócios prestam pessoalmente os serviços, assumem responsabilidade técnica individualizada e não há estrutura empresarial típica — isto é, capital intensivo, divisão complexa de funções, ou organização impessoal da produção —, o enquadramento no regime fixo permanece legítimo. Quando tais características empresariais prevalecem, o regime pode ser negado, como verificado em um dos leading cases.

A decisão já produz efeitos administrativos relevantes. A Procuradoria do Município de São Paulo atualizou a sua Súmula Administrativa nº 10, afirmando que o tipo societário “não é, por si só, motivo para exclusão do regime de alíquota fixa”, privilegiando a análise do modo efetivo de prestação dos serviços. A tendência é de maior segurança jurídica e redução da litigiosidade.

Para sociedades de advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, médicos e demais categorias abrangidas, a orientação é clara: a manutenção do regime fixo depende de conformidade material — prestação pessoal pelos sócios, responsabilidade técnica individual e ausência de aparato empresarial. Esse alinhamento probatório é determinante para sustentar o direito ao regime perante o Fisco e o Judiciário.

Do ponto de vista contencioso, sociedades desenquadradas exclusivamente em razão da responsabilidade limitada dispõem de fundamento sólido para requerer judicialmente o restabelecimento do regime fixo e, quando cabível, a inexigibilidade de créditos e a repetição do indébito. A uniformização do Tema 1.323 confere previsibilidade e orienta estratégias tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Em síntese, o STJ reafirma que, no ISS das sociedades uniprofissionais, a substância prevalece sobre a forma: atendidos os requisitos legais, a responsabilidade limitada não obsta a aplicação do regime de tributação fixa por profissional, preservando a lógica própria das atividades personalíssimas e promovendo neutralidade e eficiência tributária.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-13/stj-confirma-iss-fixo-para-sociedades-uniprofissionais-mesmo-sob-responsabilidade-limitada/

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TST reconhece configuração de grupo econômico em razão de debênture com efeitos de controle societário

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, na sessão desta quarta-feira (12/11), a existência de grupo econômico entre duas sociedades empresárias, ao concluir que a emissão de uma debênture extrapolou a finalidade típica de instrumento de crédito e foi utilizada como mecanismo de controle societário. Em consequência, ambas as empresas foram declaradas solidariamente responsáveis pelas obrigações discutidas na demanda trabalhista.

O vínculo entre as companhias decorreu da emissão, por uma delas, de debênture subscrita pela outra, no montante de R$ 250 milhões. O contrato previa cláusula que autorizava a adquirente, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, converter o título em participação acionária equivalente a até 72,5% das ações ordinárias e preferenciais da emissora, mediante simples notificação.

Tal previsão contratual foi decisiva para o relator, ministro Breno Medeiros, concluir que a debênture não se limitou a constituir relação creditícia, assumindo, na prática, finalidade de assegurar à subscritora poder de controle e ingerência direta sobre a governança decisória e administrativa da emitente. Conforme observou o ministro, a Lei das S.A. atribui às debêntures natureza meramente obrigacional, incompatível com a atribuição de prerrogativas típicas de acionista controlador.

O relator também destacou a presença de um mesmo indivíduo nos conselhos de administração de ambas as sociedades, elemento que reforçou a existência de comunhão de interesses e atuação coordenada, aptas a caracterizar o grupo econômico para fins trabalhistas.

Diante desse contexto, o colegiado manteve a conclusão quanto à configuração do grupo econômico, rejeitando o recurso que buscava afastá-la.

Para análises complementares, nossa equipe especializada em direito societário e trabalhista está à disposição.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/controle-de-empresa-a-partir-de-debenture-leva-tst-a-reconhecer-grupo-economico/

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STJ analisa possibilidade de a Fazenda Nacional recusar fiança bancária ou seguro-garantia em execuções fiscais

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, apresentou proposta no sentido de vedar que a Fazenda Nacional recuse o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia como garantia da execução fiscal, com o objetivo exclusivo de exigir a penhora em dinheiro.

A discussão ocorre no âmbito da 1ª Seção do STJ, no julgamento de dois processos submetidos ao rito dos recursos repetitivos. A análise foi iniciada nesta quarta-feira (12/11), mas foi suspensa em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves.

A proposta busca uniformizar o tratamento dado às garantias nas execuções fiscais e não fiscais. Em matéria não tributária, a própria 1ª Seção já firmou entendimento de que a Administração não pode rejeitar a fiança bancária ou o seguro-garantia com base unicamente na ordem legal de preferência prevista para a penhora.

A controvérsia contrapõe, de um lado, a pretensão da Fazenda Nacional de priorizar a penhora em dinheiro, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), e, de outro, o arcabouço normativo que reconhece ao executado o direito de substituir a constrição por garantia menos onerosa.

A Fazenda sustenta que possui prerrogativa para definir o bem a ser penhorado, devendo prevalecer a ordem legal prevista na LEF. Já o contribuinte argumenta que pode optar pela prestação de fiança bancária ou seguro-garantia sempre que mais conveniente — solução que, em regra, preserva o capital de giro enquanto o débito é discutido judicialmente.

A própria Lei de Execução Fiscal ampara essa interpretação: o artigo 9º admite expressamente o uso de fiança bancária ou seguro-garantia, atribuindo-lhes os mesmos efeitos da penhora; e o artigo 15, inciso I, trata a substituição como um direito do executado.

A relatora propôs a fixação da seguinte tese repetitiva:

“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia apresentados pelo executado para garantia de crédito tributário não podem ser recusados com fundamento na ordem legal de preferência da penhora.”

Para orientações adicionais, consulte nossa equipe especializada em Direito Tributário.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/stj-julga-se-fazenda-pode-recusar-fianca-ou-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/

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Tributação Seletiva de Agrotóxicos em Debate: STF Inicia Julgamento com Divergência entre Fachin e André Mendonça

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, em 5 de novembro, o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a validade de benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os votos dos ministros Edson Fachin (relator) e André Mendonça inauguraram posições antagônicas quanto aos critérios de tributação desses insumos.

No voto relatorial, o ministro Edson Fachin defendeu a adoção de um modelo de seletividade fiscal vinculado ao grau de nocividade dos produtos, de modo que mercadorias ou processos produtivos menos danosos estejam sujeitos a menor carga tributária, ao passo que insumos com maior impacto ambiental e sanitário sofram tributação mais gravosa. Segundo o relator, não se trata de vedar o uso dos agrotóxicos nem de impor elevação indiscriminada de preços, mas de modular a tributação conforme o risco, respeitando os direitos fundamentais e promovendo a redução progressiva do uso de substâncias cujos efeitos adversos superem os benefícios econômicos.

Com essa fundamentação, Fachin julgou procedentes as ADIs 5.553 (proposta pelo PSOL) e 7.755 (ajuizada pelo Partido Verde), que impugnam o Convênio Confaz 100/1997, o qual reduziu a base de cálculo do ICMS para agrotóxicos em 60% e autorizou sua isenção total pelos estados, bem como dispositivos correlatos dos Decretos 7.660/2011 e 8.950/2016 relativos à tabela de incidência do IPI. A ação do PSOL havia sido inicialmente incluída em sessão virtual, mas passou ao Plenário físico por pedido de destaque formulado pelo ministro André Mendonça.

Em voto divergente, o ministro André Mendonça reconheceu a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais a insumos agropecuários, declarando as ações parcialmente procedentes. Propôs, todavia, que União e estados realizem, no prazo de 180 dias, avaliação técnica dos critérios utilizados para a concessão das desonerações, incluindo análise regulatória, sanitária, tecnológica e fiscal, com foco na eficiência dos produtos e no grau de toxicidade. A diretriz sugerida pelo ministro é que maior incentivo seja conferido a insumos mais eficientes e menos tóxicos, promovendo um ajuste incremental da política fiscal sem supressão imediata dos benefícios.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-05/fachin-e-mendonca-divergem-em-julgamento-sobre-beneficios-fiscais-para-agrotoxicos/

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Tributação de Dividendos: Aprovação de Alíquota de 10% pela Câmara dos Deputados, com Vigência Prevista para 2026

A Câmara dos Deputados aprovou, em 1º de outubro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que reintroduz a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, após mais de duas décadas de isenção. A proposta estabelece a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%, sobre os valores de dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. O texto seguirá agora para deliberação do Senado Federal e, se mantido, dependerá de sanção presidencial para sua conversão em lei.

O tributo será recolhido diretamente na fonte pagadora, com possibilidade de compensação na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda da pessoa física beneficiária. Paralelamente, o projeto cria o denominado Imposto de Renda Pessoal Físico Mínimo (IRPFM), aplicável aos contribuintes cuja soma de rendimentos ultrapasse R$ 600.000,00 anuais, com o objetivo de assegurar uma tributação mínima efetiva, ajustando os valores já retidos mensalmente.

A incidência abrangerá dividendos distribuídos por empresas domiciliadas no Brasil, sem alterar o regime tributário atualmente aplicável a fundos imobiliários (FIIs), ETFs e BDRs, que permanecem sujeitos às suas normas próprias. Quanto aos dividendos oriundos do exterior, permanece vigente o regime introduzido pela Lei nº 14.754/2023, que estabelece alíquota de 15% sobre lucros obtidos em aplicações internacionais.

Importante destacar que a medida não substitui a tributação relativa aos juros sobre capital próprio (JCP), que continua sujeita à alíquota de 15% na fonte, respeitados os limites de dedutibilidade estabelecidos pela legislação, tampouco altera o regime de ganho de capital.

O texto aprovado contempla regra de transição, permitindo que lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 sejam distribuídos sem a incidência da nova alíquota de 10%, criando espaço temporal para reorganização societária e planejamento tributário.

A medida tende a impactar principalmente contribuintes com elevado volume de distribuição de dividendos de uma mesma empresa, acima do limite mensal isento. Para os demais, a repercussão financeira tende a ser mitigada.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73628/camara-aprova-proposta-para-tributar-dividendos-a-partir-de-2026-entenda/

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Recurso Repetitivo define impossibilidade de alteração da CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.350, firmou entendimento no sentido de que não é lícito à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), ainda que antes da sentença nos embargos à execução, com o objetivo de incluir, complementar ou alterar o fundamento legal do crédito tributário originalmente inscrito.

Com a fixação da tese, retomam a tramitação os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos na segunda instância e no próprio STJ, aguardando a definição do precedente vinculante. O entendimento ora firmado deverá ser observado obrigatoriamente pelos tribunais, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

O ministro Gurgel de Faria, relator, pontuou que a inscrição em dívida ativa constitui ato administrativo vinculado e, conforme o artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), representa controle administrativo da legalidade da constituição do crédito. Assim, o termo de inscrição deve conter todos os elementos previstos no §5º do referido dispositivo, sob pena de comprometimento da certeza e liquidez da dívida.

A CDA, por sua vez, é título executivo extrajudicial formado unilateralmente pela Fazenda Pública e deve reproduzir fielmente os dados constantes do termo de inscrição, conforme o §6º do mesmo artigo. Tal exigência visa assegurar ao executado pleno exercício do direito de defesa, já que a certidão é o instrumento que lastreia a própria execução fiscal, nos termos do artigo 6º, §§1º e 2º, da LEF.

O relator enfatizou que a indicação incorreta ou incompleta do fundamento legal do crédito não configura mero vício formal capaz de ser sanado por simples substituição da CDA. Ao contrário, revela deficiência no ato de inscrição da dívida ou no próprio lançamento tributário, devendo este ser revisto para restabelecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

Concluiu o ministro Gurgel de Faria que a CDA é “espelho da inscrição do crédito”, de modo que a falha na fundamentação legal contamina tanto a certidão quanto o ato que a originou, motivo pelo qual não se admite a mera substituição do título, quando tal providência importa modificação do próprio conteúdo jurídico da obrigação tributária.

Nossa equipe de Direito Tributário encontra-se disponível para prestar orientações sobre o tema.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/03112025-Repetitivo-define-que-CDA-nao-pode-ser-alterada-para-modificar-fundamento-legal-do-credito-tributario.aspx

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Receita Federal institui o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) como nova obrigação acessória

A Receita Federal do Brasil publicou em 31 de outubro de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, a qual altera a IN RFB nº 2.119/2022 e disciplina a prestação de informações referentes aos beneficiários finais de fundos de investimento, pessoas jurídicas e demais arranjos legais domiciliados no país. A norma cria o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), que passa a constituir nova obrigação acessória destinada à identificação de quem efetivamente possui, controla ou se beneficia das entidades inscritas no CNPJ.

O e-BEF será disponibilizado em ambiente eletrônico, com possibilidade de pré-preenchimento a partir das bases cadastrais já existentes na Receita Federal, facilitando o fornecimento e a conferência das informações.

Devem apresentar o e-BEF todas as pessoas jurídicas e demais entidades inscritas no CNPJ — sociedades civis e empresárias, associações, fundações e cooperativas — inclusive aquelas com situação cadastral suspensa ou inapta, desde que realizem atos ou negócios jurídicos no Brasil.

Prazos de entrega é de 30 dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração de beneficiário final ou da ocorrência de evento que implique obrigatoriedade de prestação das informações e anualmente, até o último dia do ano-calendário, caso não haja alterações no período.

A entrega será realizada pela matriz da entidade, por meio do Portal de Serviços Digitais da RFB, com assinatura digital da entidade e de todos os beneficiários finais declarados.

O formulário deverá conter, no mínimo, a identificação completa do beneficiário final, incluindo dados como CPF, nome completo, nacionalidade e país de residência fiscal, entre outros elementos que permitam individualizá-lo de forma inequívoca. Quando houver representante legal atuando em nome do beneficiário final, deverão ser prestadas também suas informações qualificadoras. Além disso, é imprescindível a descrição clara dos critérios ou circunstâncias que fundamentam o enquadramento daquela pessoa física ou jurídica como beneficiária final, demonstrando a forma pela qual exerce controle, influência significativa ou usufrui dos benefícios econômicos da entidade declarada.

O e-BEF entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com implementação gradual:

A implementação da obrigação será realizada de forma escalonada. Na primeira etapa, com início em 1º de janeiro de 2027, estarão sujeitas à entrega do e-BEF as sociedades simples e as sociedades limitadas cujo faturamento anual seja superior a R$ 78 milhões, bem como as entidades estrangeiras que mantenham aplicações financeiras no Brasil. Também passam a cumprir a obrigação, nessa fase, as entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, ressalvadas as instituições classificadas como Serviços Sociais Autônomos (SSA).

Já a segunda etapa, com início em 1º de janeiro de 2028, ampliará o alcance da obrigatoriedade para as sociedades simples ou limitadas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, além dos fundos de investimento, entidades de previdência complementar, fundos de pensão e estruturas assemelhadas. Dessa forma, o cronograma permite uma adaptação gradual dos distintos segmentos econômicos às novas exigências de transparência e identificação dos beneficiários finais.

Importa destacar algumas observações relevantes quanto ao alcance da obrigatoriedade. As empresas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões permanecem dispensadas da apresentação do e-BEF. Por sua vez, as sociedades limitadas tributadas pelo lucro presumido ou lucro real cujo faturamento não ultrapasse R$ 78 milhões passarão a entregar a obrigação apenas a partir de 2028, de acordo com o cronograma de implementação gradual. Já as sociedades limitadas submetidas ao lucro real com faturamento superior a R$ 78 milhões deverão cumprir a exigência desde 2027. Ademais, independentemente do regime tributário ou do volume de receita, todas as sociedades limitadas que possuam sócio pessoa jurídica em seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA) estarão sujeitas à apresentação do e-BEF a partir de 2026, em razão da maior complexidade na identificação dos beneficiários finais em estruturas societárias encadeadas.

A não entrega, a omissão de informações ou a prestação de dados incorretos poderá acarretar suspensão da inscrição no CNPJ, com bloqueio de movimentações bancárias e operações financeiras. Antes da suspensão, será expedida intimação para regularização em até 30 dias.

Além disso, poderá incidir multa nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Para esclarecimentos adicionais, consulte nossa equipe especializada em Direito Tributário.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73653/rfb-lanca-nova-obrigacao-acessoria-com-formulario-digital-de-beneficiarios-finais-e-bef/