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Quarta Turma do STJ afasta prorrogação de patentes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não admitir a extensão do prazo de vigência das patentes dos medicamentos Ozempic e Rybelsus, amplamente utilizados no tratamento do diabetes tipo 2 e no controle do peso corporal.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada pela Novo Nordisk A/S e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda. em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na qual as autoras pleitearam o reconhecimento de mora administrativa na tramitação dos pedidos de patente e, como consequência, a prorrogação de sua vigência.

As instâncias ordinárias indeferiram os pedidos, sob o fundamento de que, após o julgamento da ADI 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a patente de invenção tem prazo máximo de 20 anos, contado do depósito do pedido perante o INPI (art. 40, caput, da Lei nº 9.279/1996), sendo vedada qualquer prorrogação judicial em razão de atraso administrativo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que a Constituição Federal consagra a temporariedade da exploração exclusiva do invento, assegurando ao titular, desde o depósito, o direito à indenização por uso indevido por terceiros.

No recurso especial, as farmacêuticas sustentaram a existência de demora excessiva na análise administrativa e requereram a extensão das patentes por mais 12 anos. Alegaram, ainda, que o direito à indenização não substitui nem se sobrepõe ao direito de exploração exclusiva, defendendo que o Estado deveria reparar os prejuízos decorrentes da inércia do INPI.

Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti enfatizou que o precedente firmado pelo STF na ADI 5.529 busca impedir o prolongamento indeterminado das patentes, em especial no setor farmacêutico, em razão de seus impactos sobre o acesso da população a medicamentos e sobre as políticas públicas de saúde. Segundo a ministra, o Supremo ressaltou a primazia da proteção à coletividade em detrimento de interesses econômicos individuais.

A relatora também observou que o titular da patente não permanece desprotegido durante a tramitação do processo administrativo, uma vez que a legislação assegura a indenização por exploração indevida do invento desde a publicação do pedido, e não apenas após a concessão formal da patente, conforme dispõe o artigo 44 da Lei de Propriedade Industrial.

Diante do caráter vinculante do entendimento do STF e da inexistência de previsão legal que estabeleça critérios objetivos para eventual extensão do prazo, a ministra concluiu que o Judiciário não pode realizar juízo casuístico para ajustar a vigência das patentes em função de atrasos administrativos. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso especial.

Nossa equipe está à disposição para oferecer orientação técnica segura e personalizada sobre o tema.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/12012026-Quarta-Turma-nao-permite-prorrogacao-de-patentes-do-Ozempic-e-do-Rybelsus.aspx

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Créditos de representante comercial equiparam-se aos trabalhistas na recuperação judicial

No âmbito da recuperação judicial, os créditos decorrentes da atividade de representação comercial — independentemente de o titular ser pessoa física ou jurídica — possuem natureza equivalente à dos créditos trabalhistas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por duas empresas em recuperação judicial.

As recorrentes sustentavam que os valores devidos a uma empresa que atuava como sua representante comercial deveriam ser classificados como créditos quirografários, sem privilégio. Em primeiro grau, contudo, o juízo reconheceu a natureza trabalhista do crédito, com fundamento no artigo 44 da Lei nº 4.886/1965, que disciplina a atividade de representação comercial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, assentando que a dívida possui caráter alimentar, razão pela qual se insere no rol dos créditos trabalhistas. Inconformadas, as recuperandas recorreram ao STJ.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, confirmou integralmente os entendimentos anteriores, destacando que o artigo 44 da Lei nº 4.886/1965, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que:

“os créditos do representante comercial são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial”.

Segundo a ministra, o dispositivo legal não contém rol taxativo das verbas abrangidas. As menções a comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio são meramente exemplificativas, alcançando:

“qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei”.

A relatora ainda ressaltou que, inexistindo distinção legal entre representantes pessoas físicas e jurídicas, não cabe ao intérprete criá-la. A decisão foi unânime.

Para esclarecimento adequado sobre o tema, conte com o suporte de nossa equipe.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/credito-de-representante-comercial-tem-natureza-trabalhista-na-rj/

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STJ afasta regime de precatórios na devolução de valores constritos em execução fiscal extinta

A restituição de valores constritos em execução fiscal posteriormente extinta independe da submissão ao regime de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo ocorrer de forma imediata. O levantamento decorre automaticamente da extinção do crédito tributário, por se tratar da simples devolução de numerário de titularidade do contribuinte que permaneceu retido a título de garantia, e não de crédito resultante de condenação judicial contra a Fazenda Pública.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, a liberação direta de R$ 5.000,00 bloqueados nas contas de uma empresa sediada no Amapá. O colegiado assentou que exigir o ajuizamento de ação autônoma ou a sujeição à ordem cronológica de precatórios/RPV para reaver valores próprios afronta os princípios da celeridade e da economia processual.

No caso concreto, a empresa era executada pelo Fisco estadual e teve valores constritos via penhora eletrônica (Sisbajud) para garantia da suposta dívida. A execução foi extinta por meio de exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado. Em seguida, no cumprimento de sentença, o juízo determinou a restituição imediata do numerário, sem a imposição de trâmites adicionais.

A Fazenda Pública insurgiu-se contra a devolução direta, sustentando a necessidade de ação de repetição de indébito ou, alternativamente, a submissão do crédito ao regime de precatórios/RPV, além de alegar violação à coisa julgada e preclusão por inexistir comando expresso na sentença extintiva.

O relator, ministro Francisco Falcão, afastou todas as teses fazendárias, consignando que a norma da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) que assegura a devolução de depósitos ao vencedor aplica-se igualmente à penhora eletrônica. Destacou, ainda, que inexiste crédito tributário exigível após a extinção da execução, sendo indevida qualquer exigência de precatório ou RPV. Segundo o voto, o levantamento é consequência lógica e automática do êxito do contribuinte, por não se tratar de dívida judicial da Fazenda, mas de mera restituição de valores indevidamente retidos.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-07/restituicao-em-execucao-extinta-nao-depende-de-precatorios-ou-rpv-decide-stj/

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Portabilidade de operações de crédito é ampliada com integração ao Open Finance

O Open Finance, cuja adoção vem se expandindo de forma consistente no mercado brasileiro, segue em contínuo processo de aprimoramento regulatório. Nesse contexto, o Banco Central do Brasil (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) editaram a Resolução Conjunta nº 15 e a Resolução CMN nº 5.265/2025, que dispõem sobre a portabilidade de operações de crédito no âmbito desse ecossistema.

As novas normas preservam o modelo atualmente vigente de portabilidade de crédito realizado por meio de sistema eletrônico de intercâmbio de informações, disciplinado pela Resolução CMN nº 5.057/2022. A inovação regulatória consiste na criação de uma alternativa adicional, permitindo que a portabilidade de operações de crédito também seja operacionalizada por meio do Open Finance.

A portabilidade via Open Finance tende a ampliar a eficiência no acesso, no compartilhamento e no tratamento das informações, que passarão a ser transmitidas de forma segura, padronizada, ágil e integralmente digital. O novo modelo contribui para a redução de assimetrias informacionais e de entraves operacionais, viabilizando um fluxo mais automatizado e eficiente. Ademais, proporciona uma experiência aprimorada ao usuário, cuja jornada passa a ser totalmente digital, iniciada pelo próprio cliente a partir de dispositivos móveis, sem a necessidade de apresentação de documentos físicos ou comparecimento presencial a agências ou postos de atendimento. O processo também se torna mais transparente, permitindo o acompanhamento do andamento da solicitação diretamente pelos canais digitais da instituição financeira.

De acordo com o Diretor de Regulação do Banco Central, Gilneu Vivan, a incorporação da portabilidade de crédito ao Open Finance amplia as alternativas disponíveis aos clientes e reforça a competitividade no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), de forma simples e eficiente. Ressaltou-se, ainda, a relevância da jornada digital integral ao longo de todo o ciclo da portabilidade, especialmente para mitigar falhas operacionais, como erros no preenchimento de informações, que podem inviabilizar a conclusão do procedimento. No mesmo sentido, foi destacado que o prazo para a conclusão da portabilidade de crédito via Open Finance foi reduzido para até três dias úteis.

Em uma primeira etapa, o serviço de portabilidade de crédito por meio do Open Finance contemplará exclusivamente operações de crédito pessoal sem garantia e sem consignação, com início da fase de testes previsto para fevereiro de 2026. Posteriormente, o Banco Central iniciará as discussões relativas à portabilidade do crédito consignado, inicialmente direcionada aos servidores públicos federais, com expectativa de disponibilização em novembro de 2026. Na sequência, serão avaliadas as condições para a inclusão das demais modalidades de crédito no ecossistema do Open Finance.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20991/noticia

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Receita Federal e CGIBS instituem período de adaptação para CBS e IBS

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) instituíram período transitório destinado à adequação dos contribuintes às novas exigências decorrentes da reforma da tributação sobre o consumo, aplicável às empresas e aos microempreendedores que emitem documentos fiscais eletrônicos.

Por meio de ato conjunto publicado em 23 de dezembro, restou estabelecido que, nos três primeiros meses subsequentes à publicação dos regulamentos dos novos tributos, não serão aplicadas multas ou quaisquer penalidades em razão da ausência de preenchimento dos campos relativos à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas notas fiscais eletrônicas.

Na prática, a medida institui uma janela de adaptação que poderá alcançar até quatro meses, uma vez que a obrigatoriedade do correto preenchimento passará a vigorar somente no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos da CBS e do IBS.

O período de transição tem início em 2026, ano no qual a apuração dos novos tributos assumirá caráter exclusivamente educativo e informativo, sem exigência de recolhimento financeiro.

Nos termos do ato conjunto, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos:

  • não serão aplicadas penalidades pela ausência de informação dos campos da CBS e do IBS nos documentos fiscais eletrônicos;
  • considerar-se-á atendido o requisito necessário à dispensa do recolhimento dos novos tributos;
  • a apuração da CBS e do IBS no exercício de 2026 produzirá apenas efeitos informativos, desde que cumpridas as respectivas obrigações acessórias.

Em razão disso, as notas fiscais eletrônicas não serão automaticamente rejeitadas durante o período de tolerância, ainda que os campos da CBS e do IBS não estejam preenchidos.

A Receita Federal esclareceu que o início da exigibilidade estará condicionado à data de publicação dos regulamentos, exemplificando que:

  • caso a publicação ocorra em janeiro de 2026, a obrigatoriedade terá início em 1º de maio de 2026;
  • se a publicação ocorrer em fevereiro de 2026, a exigência passará a vigorar em 1º de junho de 2026.

A adoção dessa medida decorre do fato de que os regulamentos da CBS e do IBS ainda não foram editados. A expectativa do Poder Executivo é de que tais normas sejam publicadas no início de 2026, após a sanção do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, integrante da segunda fase de regulamentação da reforma tributária. O referido projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 16 de dezembro e liberado pelo Congresso Nacional em 19 de dezembro, encontrando-se pendente de sanção presidencial, cujo prazo é de 15 dias úteis.

A Receita Federal e o CGIBS reiteraram que todo o exercício de 2026 será dedicado a uma fase orientadora e educativa, com foco na realização de testes, ajustes sistêmicos e validação das informações prestadas. Durante esse período:

  • não haverá recolhimento efetivo da CBS e do IBS;
  • a apuração dos tributos será utilizada exclusivamente para fins de simulação e aprendizado;
  • o objetivo central será conferir segurança jurídica a contribuintes, profissionais da contabilidade e administrações tributárias.

Segundo os órgãos, a diretriz consolida o caráter pedagógico do ano de 2026, permitindo a adaptação gradual dos sistemas e rotinas fiscais ao novo modelo de tributação.

Ainda em 2026, as empresas e os microempreendedores deverão destacar nas notas fiscais a alíquota de 0,9% referente à CBS e de 0,1% relativa ao IBS, sendo tais valores deduzidos dos demais tributos sobre o consumo, conforme previsto nas regras de transição.

Os regulamentos da CBS e do IBS deverão utilizar documentos fiscais eletrônicos já existentes, tais como NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, MDF-e, NF3e e NFCom, entre outros. Também estão previstos novos documentos fiscais eletrônicos, incluindo a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI) e a Declaração de Regimes Específicos (DeRE). Ademais, ainda serão editadas normas específicas para operações de importação e exportação.

A reforma tributária contempla, igualmente, a implantação de uma nova plataforma tecnológica nacional, atualmente em fase de testes, destinada à operacionalização dos novos tributos sobre o consumo. Em 2026, o sistema funcionará sem cobrança efetiva, com mero destaque simbólico dos tributos. A partir de 2027, iniciar-se-á a extinção gradual do PIS e da Cofins, com a entrada progressiva da CBS, enquanto a transição do ICMS e do ISS para o IBS ocorrerá entre 2029 e 2032.

Conforme destacado pela Receita Federal, a implementação do novo modelo se dará de forma gradual, cooperativa e tecnicamente assistida, com o propósito de mitigar impactos abruptos na economia e no cumprimento das obrigações fiscais.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/74488/rfb-suspende-multas-por-falta-de-cbs-ibs-em-notas-fiscais-por-ate-4-meses/