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PGFN regulamenta critérios para requerimento de falência de devedores tributários

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a disciplinar, por ato normativo específico, as hipóteses em que poderá ser formulado pedido de falência contra devedores com obrigações inscritas em dívida ativa da União e do FGTS. A matéria foi tratada na Portaria PGFN nº 903/2026, publicada em 2 de março de 2026, que conferiu contornos mais objetivos à utilização dessa medida, reservando-a a situações excepcionais e, em especial, a passivos de elevada expressão econômica.

A nova disciplina insere-se no contexto dos mecanismos de cobrança do crédito público e promove ajustes em regras anteriormente aplicáveis à atuação administrativa e judicial da Fazenda Nacional. Entre os pontos alcançados, estão providências relacionadas à averbação pré-executória e à ciência do devedor após a formalização da inscrição em dívida ativa.

O ato normativo parte da premissa de que o requerimento de falência não deve constituir expediente ordinário de cobrança, mas medida subsidiária, cabível apenas quando as vias tradicionais se mostrarem insuficientes para a recuperação do crédito. Nessa lógica, a portaria delimita critérios prévios para a adoção da providência.

Dentre tais pressupostos, figura a necessidade de demonstração concreta de insucesso da execução fiscal, em cenário no qual não tenham sido localizados bens penhoráveis nem apresentada garantia idônea para satisfação do débito. Não basta, portanto, a mera existência da dívida inscrita; exige-se a evidência de que os instrumentos executivos usuais não foram capazes de produzir resultado útil.

Também se impõe que a situação examinada se ajuste às hipóteses legalmente admitidas para o decreto falimentar, especialmente quando houver elementos indicativos de fraude, esvaziamento patrimonial ou liquidação irregular de ativos. A medida, assim, pressupõe não apenas inadimplemento relevante, mas também enquadramento jurídico compatível com a sistemática da legislação falimentar.

Outro fator considerado pela portaria é a ausência de negociação individual em curso perante a própria PGFN. A inexistência de tratativas voltadas à composição do passivo funciona, nesse contexto, como indicativo de que não há, naquele momento, perspectiva concreta de regularização consensual da dívida.

Além disso, o ajuizamento do pedido depende de avaliação e anuência internas, no âmbito da estrutura responsável pela estratégia de recuperação de créditos, o que reforça o caráter seletivo e controlado da providência.

A norma ainda estimula, quando cabível, a atuação coordenada com procuradorias de outros entes federativos, sobretudo nas hipóteses em que o devedor possua obrigações pendentes em diferentes níveis de arrecadação. Busca-se, com isso, conferir maior racionalidade institucional à adoção da medida.

Segundo a diretriz estabelecida, o pedido de falência não se destina à aplicação indistinta contra qualquer devedor inadimplente, mas apenas àqueles que, além de ostentarem passivo expressivo, não tenham aderido ou respondido aos instrumentos administrativos de regularização postos à disposição pela Fazenda Pública.

O próprio desenho normativo evidencia a intenção de restringir o uso desse mecanismo. A referência a número reduzido de pedidos já formulados reforça a excepcionalidade da providência e afasta a ideia de emprego massificado da medida como técnica ordinária de cobrança.

A portaria, ademais, não alcança feitos já em curso, nem disciplina hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência, permanecendo sua incidência restrita aos casos futuros submetidos aos parâmetros nela previstos.

A edição do ato normativo guarda relação com a evolução do entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de devedores. Em decisões recentes, consolidou-se a compreensão de que a natureza tributária do crédito, por si só, não impede o manejo do instituto falimentar, desde que presentes os requisitos legais e demonstrada a inadequação prática da execução fiscal para a satisfação do crédito perseguido.

Nesse ambiente, a regulamentação interna da PGFN representa movimento de padronização decisória e de racionalização do uso de medida mais gravosa no âmbito da cobrança pública.

Sob a perspectiva empresarial, o novo regramento reforça a importância de acompanhamento contínuo da situação fiscal e do passivo inscrito em dívida ativa. A gestão preventiva ganha relevo, tanto no monitoramento da regularidade tributária quanto na adoção tempestiva de medidas voltadas à negociação, à organização documental e à mitigação de riscos.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/76220/pgfn-define-regras-para-pedir-falencia-de-grandes-devedores/

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Cobrança imediata do Imposto de Exportação sobre petróleo é afastada em razão de finalidade arrecadatória

Foi reconhecida, em sede liminar, a impossibilidade de exigência imediata do Imposto de Exportação incidente sobre operações com petróleo bruto, ao fundamento de que a majoração tributária veiculada pela Medida Provisória nº 1.340/2026 não se orientou por finalidade extrafiscal, mas por objetivo eminentemente arrecadatório.

A controvérsia teve origem com a edição da referida medida provisória, que fixou alíquota de 12% sobre a exportação de óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos, com produção imediata de efeitos a partir de março de 2026.

Conforme expressamente consignado no ato normativo, a arrecadação correspondente seria destinada ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais da União.

Diante desse contexto, foi impetrado mandado de segurança com pedido de tutela liminar, no qual se sustentou que a exação, embora formalmente enquadrada como Imposto de Exportação, foi utilizada com finalidade preponderantemente fiscal, em descompasso com a natureza constitucionalmente atribuída a esse tributo.

Argumentou-se, assim, que, ausente a função regulatória típica do imposto, não seria legítima a dispensa das garantias constitucionais da anterioridade.

Em sua manifestação, a União defendeu a validade da cobrança imediata, sob o argumento de que não houve instituição de novo tributo, mas apenas alteração de alíquota de imposto já existente.

Alegou, ainda, que a fixação anterior da alíquota em zero representava mera escolha de política econômica, insuscetível de gerar direito à sua manutenção.

Ao analisar o pedido, o juízo concluiu que a exceção constitucional à anterioridade, aplicável ao Imposto de Exportação, pressupõe o exercício legítimo de função extrafiscal, notadamente como instrumento de regulação do comércio exterior e de intervenção na política cambial.

Nessa linha, entendeu-se que, quando a majoração do tributo é motivada prioritariamente por necessidade de incremento de receita, resta descaracterizada a excepcionalidade que autoriza sua cobrança imediata.

Foi atribuído especial relevo ao conteúdo do artigo 10 da MP nº 1.340/2026, cuja redação evidencia a destinação arrecadatória da medida, ao vincular expressamente os recursos obtidos ao enfrentamento de demandas fiscais emergenciais.

Também se destacou que a exposição de motivos da norma reforça essa mesma orientação, ao indicar que os valores arrecadados seriam direcionados ao custeio de despesas públicas.

A decisão igualmente afastou a tese de que a alteração da alíquota de zero para 12% não configuraria inovação substancial na carga tributária.

Segundo o entendimento adotado, a elevação abrupta da alíquota representou, na prática, a imposição de novo ônus fiscal com impacto econômico imediato sobre o setor exportador, especialmente em razão da finalidade arrecadatória assumida de forma expressa pelo próprio ato normativo.

Com base nesses fundamentos, foi deferida a medida liminar para suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação desde o início da vigência da Medida Provisória nº 1.340/2026, bem como para impedir a adoção de medidas sancionatórias ou restritivas em face das impetrantes, inclusive recusa de certidões de regularidade fiscal e inscrição em cadastros de inadimplência.

A controvérsia evidencia a relevância da distinção entre tributação com finalidade extrafiscal e tributação orientada à arrecadação, especialmente quando se pretende afastar limitações constitucionais ao poder de tributar.

O entendimento firmado, ainda que em caráter precário, reforça a necessidade de coerência entre a finalidade constitucional do tributo e a motivação efetivamente declarada pelo ente estatal ao promover sua majoração.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-09/imposto-sobre-exportacao-de-petroleo-e-suspenso-por-desvio-de-finalidade/

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Suspensão liminar de contrato imobiliário diante do risco de dano ao comprador

Reconhecida a probabilidade de dano grave ou de difícil reparação ao consumidor, admite-se, em caráter excepcional, a suspensão dos efeitos de contrato imobiliário por meio de tutela de urgência.

Foi nesse contexto que se deferiu medida liminar para obstar a exigibilidade de obrigações contratuais assumidas por adquirentes de imóvel em face da incorporadora vendedora.

No caso, os compradores ajuizaram ação de resolução contratual, alegando que, após a formalização do instrumento de compra e venda, constataram a existência de cláusulas supostamente abusivas, aptas a comprometer a regular continuidade da relação contratual.

Sustentaram, assim, a inviabilidade de manutenção do negócio jurídico, especialmente após a negativa da incorporadora em acolher, na esfera extrajudicial, o pedido de resilição.

Em sede de tutela de urgência, os autores requereram a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e a imposição de obrigação de não fazer à vendedora, a fim de impedir a adoção de medidas coercitivas de cobrança enquanto pendente a apreciação do mérito da controvérsia.

Também pleitearam o reconhecimento da abusividade de disposições contratuais relacionadas à capitalização mensal de juros, à utilização da Tabela Price e à atribuição aos adquirentes da responsabilidade pelo pagamento de IPTU em momento anterior à imissão na posse.

Com fundamento nessas alegações, os autores postularam, ainda, a resolução do contrato por culpa da vendedora, cumulada com a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem.

Ao analisar o pedido liminar, entendeu-se estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano de difícil reparação.

Destacou-se que, uma vez externada de forma inequívoca a intenção dos adquirentes de desconstituir o vínculo contratual, não se revelaria razoável a continuidade da exigência das prestações periódicas, sobretudo diante da possibilidade de imposição de encargos potencialmente indevidos.

Considerou-se, ainda, que a manutenção da cobrança no curso da demanda poderia acarretar prejuízos relevantes aos consumidores, seja pelo agravamento de sua obrigação financeira, seja pela eventual adoção de medidas restritivas de crédito, como protesto ou negativação.

Diante desse cenário, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como para impedir a prática de atos de cobrança extrajudicial, protesto e inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplência, até ulterior deliberação judicial.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-05/contrato-imobiliario-pode-ser-suspenso-se-ha-perigo-de-dano-ao-comprador/

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Banco Central divulga o Relatório Integrado (RIG) de 2025

O Banco Central divulgou o Relatório Integrado de Gestão (RIG) 2025, documento anual de prestação de contas que consolida as principais entregas, resultados e desafios institucionais do exercício, além de compor a prestação formal de contas ao Tribunal de Contas da União.

O relatório também assinala o encerramento do ciclo estratégico 2020–2025, no qual 78% das ações vinculadas aos Objetivos Estratégicos foram concluídas, correspondendo a 91 das 117 iniciativas previstas, enquanto 26 foram prorrogadas para o período de 2026 a 2028.

No campo macroeconômico e de formulação de políticas públicas, destacou-se o lançamento oficial da Pesquisa Firmus, de periodicidade trimestral, destinada a captar a percepção e as expectativas de empresas não financeiras sobre variáveis como inflação, PIB e câmbio, ampliando a base informacional para a condução da política monetária.

Na agenda regulatória e prudencial, o BC adotou medidas estruturantes para fortalecimento da segurança cibernética no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro, incluindo exigências de rejeição de transações com indícios de fraude, regras para encerramento de contas-bolsão, regulamentação do Banking as a Service (BaaS) e reforço de requisitos técnicos de segurança, como gestão de certificados digitais, testes de intrusão, controles de acesso e proteção de rede.

No âmbito do Pix, foram implementadas medidas adicionais de prevenção a fraudes, bem como lançadas as funcionalidades Pix por aproximação e Pix Automático. O sistema manteve forte expansão, alcançando, em dezembro de 2025, 7,934 bilhões de transações, crescimento de 24% em relação ao mesmo mês de 2024, com 172 milhões de usuários, 22,2 milhões de empresas e 920 milhões de chaves registradas.

Em relação à inclusão financeira e ao desenvolvimento do mercado, o BC instituiu novo modelo regulatório para expansão do crédito imobiliário, registrou crescimento de 20,6% no sistema de consórcios, que movimentou R$ 121,8 bilhões, ampliou a presença das cooperativas de crédito em municípios menos atendidos pelo sistema bancário e avançou na regulamentação de ativos virtuais e na consulta pública sobre pagamentos e transferências internacionais (eFX), com foco em segurança e transparência. Também foi lançado o serviço BC PROTEGE+, mecanismo gratuito destinado a impedir a abertura indevida de contas em nome de pessoas físicas e jurídicas.

Na frente de educação financeira, o Programa Aprender Valor registrou 20,2 mil formações concluídas, 161,6 mil alunos avaliados e presença em mais de 27,6 mil escolas, alcançando 67% dos municípios brasileiros. Houve ainda modernização da plataforma, ampliação do público atendido e elaboração da nova Matriz de Competências de Letramento Financeiro, que subsidiará a expansão do programa ao ensino médio em 2026. No campo da supervisão, o BC realizou a primeira inspeção da Política de Educação Financeira em seis conglomerados financeiros, abrangendo um universo de 625 milhões de clientes.

Na agenda socioambiental, o Banco Central abriu consulta pública para aperfeiçoamento do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos (GRSAC) e participou da elaboração da Taxonomia Sustentável Brasileira, instrumento voltado à classificação de atividades, ativos e projetos alinhados a objetivos sociais, ambientais e climáticos, com reconhecimento internacional no âmbito do financiamento sustentável.

Por fim, no plano institucional, o BC aprovou a Política de Diversidade, Equidade e Inclusão, reforçando diretrizes de integridade pública, respeito à dignidade da pessoa humana, prevenção à discriminação e promoção da diversidade e do pluralismo.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21076/noticia

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Juízo da Recuperação Judicial da Americanas Homologa Alienação da Uni.Co

A 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro reconheceu a sociedade Fan Store Entretenimento (BandUP!) como vencedora do processo competitivo voltado à alienação da UPI Uni.Co, unidade de negócios integrante do Grupo Americanas, em recuperação judicial.

A decisão foi proferida em 25 de março, no âmbito do procedimento de alienação judicial da totalidade das ações da sociedade titular das marcas Imaginarium e Puket.

O certame estabelecia preço mínimo de R$ 152.903.467,00 para aquisição da UPI. Embora uma das propostas apresentadas tenha superado esse valor, alcançando R$ 155 milhões, com previsão de pagamento à vista de R$ 70 milhões, a oferta foi desconsiderada em razão de irregularidade formal verificada na forma de apresentação da documentação.

A controvérsia centrou-se no descumprimento de exigência expressamente prevista no edital quanto ao sigilo e à inviolabilidade da proposta. Conforme registrado nos autos, o envelope utilizado para apresentação da oferta foi entregue sem o devido fechamento, desprovido de qualquer elemento apto a evidenciar lacre regular, como cola, fita adesiva ou outro mecanismo idôneo de vedação.

A irregularidade foi suscitada sob o fundamento de que a ausência de lacre comprometia a observância da isonomia entre os participantes e a regularidade do procedimento competitivo, na medida em que inviabilizava a comprovação de preservação do sigilo da proposta até sua abertura oficial.

Argumentou-se, nesse contexto, que a integridade formal do certame constitui garantia indispensável à lisura do procedimento e à igualdade de condições entre os concorrentes.

Em sentido contrário, sustentou-se que a falha formal não teria acarretado prejuízo concreto ao procedimento e que a proposta apresentada seria economicamente mais vantajosa, sobretudo sob a perspectiva do valor previsto para pagamento imediato.

Ainda assim, ao examinar a questão, o juízo reafirmou a força vinculante do edital e destacou que suas disposições obrigam indistintamente todos os participantes, não sendo juridicamente admissível a flexibilização de requisito expressamente previsto quando tal mitigação compromete a segurança jurídica e a paridade concorrencial.

Na fundamentação da decisão, foi ressaltado que a exigência de apresentação da proposta em envelope devidamente lacrado não configura formalidade secundária, mas providência essencial à preservação do sigilo, à confiabilidade do procedimento e à observância das regras objetivamente estabelecidas para a disputa.

Nessa linha, concluiu-se que a ausência de lacre idôneo impedia o reconhecimento da regular observância do edital.

Em razão disso, a proposta irregular foi desclassificada, com a consequente homologação da oferta apresentada pela Fan Store Entretenimento.

Determinou-se, assim, a transferência das ações da UPI Uni.Co à adquirente vencedora, livres de ônus e gravames, nos termos do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-04/justica-homologa-venda-da-uni-co-da-americanas-e-declara-fan-store-vencedora-de-leilao/

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Incidência de Imposto de Renda sobre compensação pela perda de stock option plan, segundo o STJ

Incidência de Imposto de Renda sobre compensação pela perda de stock option plan, segundo o STJ

A 2ª Turma do STJ firmou entendimento de que a compensação paga pela perda do direito de participação em stock option plan possui natureza tributável pelo imposto de renda, por equivaler a um ingresso patrimonial substitutivo do ganho de capital. O posicionamento reconhece a incidência do IRPF nessas verbas, afastando a isenção por entender que a compensação guarda substância econômica semelhante ao lucro que poderia ser auferido. O tema impacta contratos de executivos e negociação de recursos decorrentes de adesão e desligamento, exigindo atenção à correta aplicação da legislação tributária.

Leia a matéria completa no nosso site.

➡️ www.gaudencioadvogados.com

#STJ #ImpostoDeRenda #StockOption #DireitoTributario #AdvocaciaEmpresarial

Incidência de Imposto de Renda sobre compensação pela perda de stock option plan, segundo o STJ

A 2ª Turma do STJ firmou entendimento de que a compensação paga pela perda do direito de participação em stock option plan possui natureza tributável pelo imposto de renda, por equivaler a um ingresso patrimonial substitutivo do ganho de capital. O posicionamento reconhece a incidência do IRPF nessas verbas, afastando a isenção por entender que a compensação guarda substância econômica semelhante ao lucro que poderia ser auferido. O tema impacta contratos de executivos e negociação de recursos decorrentes de adesão e desligamento, exigindo atenção à correta aplicação da legislação tributária.

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A compensação paga ao empregado em razão da perda do direito de aderir a plano de opção de compra de ações (stock option plan) possui natureza substitutiva do ganho de capital que poderia ser auferido futuramente. Por corresponder a ingresso patrimonial com feição de lucros cessantes, tal verba não se enquadra em hipótese de isenção, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial interposto por particular e manter a tributação, pelo IRPF, de determinadas parcelas recebidas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços.

No caso analisado, o executivo, ao ser desligado pela contratante, recebeu valores a título de participação nos lucros e resultados (PLR), bônus por desempenho individual, verba relacionada a outplacement e compensação pela perda da possibilidade de participar de stock option plan.

Quanto ao outplacement, a indenização correspondeu ao montante que seria destinado ao serviço de recolocação profissional. Já o stock option plan consiste, em linhas gerais, em mecanismo de incentivo e retenção de executivos, por meio do qual a empresa concede opções de aquisição de ações por preço previamente fixado, exercíveis após determinado período de carência. Caso, nesse intervalo, haja valorização dos papéis, o beneficiário poderá adquiri-los por valor inferior ao de mercado.

A Fazenda Nacional sustentou que todas essas parcelas deveriam se submeter à incidência do IRPF, sob o fundamento de que representariam acréscimo patrimonial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu essa tese, posicionamento posteriormente ratificado, por maioria, pelo STJ.

Prevaleceu o voto divergente da ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que são tributáveis as verbas de natureza cível percebidas por empregado ou executivo quando não se destinam à simples recomposição patrimonial e não decorrem diretamente do contrato de trabalho.

No tocante à indenização pela perda da oportunidade de exercício do stock option plan, entendeu-se que a incidência do imposto de renda se justifica porque a quantia paga substitui o ganho de capital potencial que poderia ser obtido ao final da operação.

A ministra ressaltou, ainda, que a 1ª Seção do STJ, em 2024, firmou tese vinculante no sentido de que o IRPF incide, nos casos de stock option plan, no momento em que o beneficiário aliena as ações adquiridas com lucro em relação ao valor originalmente desembolsado.

Nessa linha, concluiu que, se o ganho obtido com a venda das ações é tributável, também deve ser tributada a compensação que o substitui, por guardar a mesma substância econômica. Assim, o valor recebido em razão do não exercício do direito às stock options configura inequívoco acréscimo patrimonial.

Acompanharam essa divergência os ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva, formando a corrente majoritária. Restou vencido o relator, ministro Afrânio Vilela, que se posicionou pelo afastamento da tributação.

Segundo o entendimento vencido, as parcelas discutidas teriam natureza indenizatória, estariam previstas contratualmente e teriam sido pagas no contexto da rescisão, razão pela qual não decorreriam de mera liberalidade do ex-empregador e estariam abrangidas pela isenção prevista no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-01/irpj-incide-sobre-compensacao-por-stock-option-paga-na-rescisao-diz-stj/

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STJ Afasta Efeito Retroativo da Transação Tributária Sobre Valores Anteriormente Bloqueados

A adesão à transação tributária, instituto que viabiliza a renegociação de débitos fiscais pelo contribuinte, não possui eficácia retroativa apta a atingir atos constritivos regularmente consumados em momento anterior. Assim, os valores já bloqueados antes da formalização do acordo devem ser convertidos em pagamento definitivo e destinados à amortização do débito originário, não sendo admissível sua utilização para quitação das parcelas do parcelamento com os abatimentos previstos no programa fiscal.

Sob essa premissa, o ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu recurso interposto pela Fazenda Nacional para afastar a possibilidade de utilização, pela Federação Gaúcha de Futebol, de quantias previamente constritas no pagamento das parcelas decorrentes de transação tributária.

No caso examinado, a União promoveu execução fiscal em face da entidade esportiva com o objetivo de satisfazer créditos tributários em aberto. Em julho de 2022, o juízo de primeiro grau determinou a constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Posteriormente, em janeiro de 2023, a executada aderiu a programa de transação tributária destinado à regularização de seus débitos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia admitido que os valores já bloqueados fossem aproveitados para amortização do saldo devedor objeto da transação. Com isso, firmava-se orientação favorável ao emprego da quantia constrita segundo as condições mais benéficas do programa, em contraste com a interpretação defendida pela Fazenda Nacional.

Insatisfeita, a União levou a controvérsia ao STJ, sustentando que a adesão à transação pressupõe a integral observância das regras previstas no respectivo edital, bem como que a penhora em dinheiro efetivada anteriormente deve ser convertida em renda para abatimento do débito original. Argumentou, ainda, ser juridicamente inviável destinar tais valores ao pagamento do saldo transacionado com reduções e benefícios, sob pena de afronta ao regime previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).

Ao apreciar o recurso, o relator acolheu a tese fazendária e ressaltou que a transação tributária, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de invalidar ou desfazer medidas constritivas legitimamente efetivadas em momento anterior. Nessa linha, aplicou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.012, segundo o qual o parcelamento concedido após a constrição judicial não implica desconstituição da garantia já formalizada.

Conforme assinalado pelo ministro, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento não é suficiente para afastar a garantia previamente constituída no curso da execução. Assim, ao autorizar a utilização do valor bloqueado para o adimplemento das parcelas do acordo, o TRF-4 acabou por esvaziar a garantia judicial anteriormente consolidada.

O relator observou, ainda, que tal solução conferiria vantagem excessiva ao devedor, que, simultaneamente, se beneficiaria dos descontos e facilidades inerentes ao programa de transação e, ao mesmo tempo, obteria a liberação de valores já constritos para assegurar a execução fiscal. Para o ministro, essa interpretação desvirtua a finalidade do regime jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Ao final, a decisão reformou o acórdão proferido pelo tribunal regional e reafirmou o entendimento favorável à Fazenda Nacional de que os valores anteriormente bloqueados devem ser convertidos em pagamento definitivo para abatimento do débito em sua forma originária, sem aplicação dos descontos previstos no benefício fiscal. Preserva-se, desse modo, a garantia já incorporada à esfera jurídica do credor e evita-se a concessão de benefício duplo ao executado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-01/deposito-anterior-a-transacao-tributaria-vira-pagamento-definitivo-decide-ministro/

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STJ Firma Tese Sobre Necessidade de Intimação Pessoal Prévia para Incidência de Multa Coercitiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.296), firmou o entendimento de que a intimação pessoal prévia do devedor constitui requisito indispensável para a exigibilidade da multa coercitiva nas obrigações de fazer ou de não fazer fixadas em decisão judicial. Segundo o colegiado, permanece aplicável a orientação consolidada na Súmula 410, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Com a fixação da tese, ficam autorizados a retomar seu curso os processos que se encontravam suspensos em razão da controvérsia, aguardando apreciação de recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a matéria.

A tese firmada possui caráter vinculante e deverá ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário no exame de controvérsias análogas, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Luis Felipe Salomão destacou a relevância da definição jurisprudencial para a determinação do marco inicial de incidência das astreintes, também denominadas multas coercitivas, cominatórias ou periódicas, impostas com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.

De acordo com o relator, a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 harmoniza-se com a sistemática do atual Código de Processo Civil, uma vez que o legislador atribuiu regime jurídico próprio às obrigações de fazer e de não fazer.

Nessa linha, observou que o caput do artigo 513 do CPC estabelece que o cumprimento de sentença deve observar, no que for compatível e conforme a natureza da obrigação, as disposições aplicáveis à execução de título extrajudicial, disciplinada no Livro II da Parte Especial do Código.

Sob essa perspectiva, ressaltou que, em razão das particularidades das obrigações de fazer e de não fazer, o artigo 513 dá suporte à exigência de intimação pessoal do devedor no âmbito do cumprimento de sentença, para fins de definição do momento a partir do qual a multa coercitiva pode incidir, em correspondência ao artigo 815 do CPC, que prevê a citação do executado na execução fundada em título extrajudicial.

O ministro também salientou que o inadimplemento de obrigações dessa natureza pode ensejar consequências mais gravosas do que aquelas verificadas nas hipóteses de simples pagamento de quantia certa, o que justifica tratamento processual diferenciado e reforça a necessidade de ciência efetiva do devedor, em consonância com a natureza instrumental e persuasiva da multa coercitiva.

Outro fundamento apontado foi o de que o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer demanda atuação pessoal e direta da parte obrigada, não se tratando, portanto, de providência que possa ser integralmente suprida pela atuação exclusiva do patrono nos autos.

Ao final, o relator recordou a existência do Domicílio Judicial Eletrônico, mecanismo digital que disponibiliza endereço eletrônico seguro para que pessoas físicas e jurídicas acompanhem comunicações processuais que exijam ciência pessoal.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/25032026-Corte-Especial-define-que-previa-intimacao-pessoal-e-pressuposto-para-cobranca-de-multa-coercitiva.aspx

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Nova Etapa de Corte de Incentivos Fiscais Amplia Tributação a Partir de Abril

A partir de 1º de abril de 2026, entrou em vigor nova etapa da redução linear de 10% incidente sobre benefícios fiscais federais, ampliando o alcance da política de contenção aprovada pelo Congresso Nacional ao final de 2025. Nesta fase, a medida passou a abranger incentivos vinculados a tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição ao PIS, a Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em termos práticos, contribuintes que anteriormente usufruíam de desoneração integral passam, agora, a suportar o recolhimento parcial dos tributos antes integralmente afastados. Assim, um benefício fiscal que resultaria em economia de R$ 100 mil, por exemplo, passa a implicar o pagamento de R$ 10 mil, preservando-se, ainda, parcela substancial da vantagem econômica originalmente concedida.

A alteração decorre da Lei Complementar nº 224/2025 e compõe a estratégia fiscal da União voltada à recomposição de receitas e à mitigação de contingenciamentos mais severos no Orçamento de 2026. A etapa inaugural dessa política já havia sido implementada em janeiro, incidindo, naquele momento, sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e o Imposto de Importação.

A nova sistemática alcança um conjunto expressivo de produtos, insumos e atividades econômicas. Entre os segmentos impactados, destacam-se insumos agropecuários, medicamentos, água mineral, gás natural, equipamentos destinados à geração de energia eólica, além de atividades relacionadas à realização de eventos esportivos, culturais e científicos.

Também passam a ser afetados benefícios fiscais vinculados à aquisição de veículos por taxistas e pessoas com deficiência, bem como regimes específicos aplicáveis aos setores químico e farmacêutico.

Em contrapartida, determinados regimes permanecem excluídos da redução. Não se submetem à medida as imunidades de natureza constitucional, os incentivos da Zona Franca de Manaus (ZFM), os itens integrantes da cesta básica nacional e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Diversamente da fase anterior, a etapa ora implementada alcança tributos cuja modificação está sujeita à observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Em razão disso, os efeitos relativos ao IPI, ao PIS/Cofins e à CSLL somente passam a vigorar neste momento.

Além desses tributos, a medida também repercute sobre regimes vinculados à contribuição previdenciária, inclusive em relação ao setor rural e a entidades esportivas, bem como sobre mecanismos específicos de creditamento tributário e incentivos associados a investimentos.

Embora a redução dos benefícios possua natureza permanente, parte de seus efeitos tende a ter duração limitada no tempo. Isso se verifica, sobretudo, em relação ao PIS/Cofins e ao IPI, cuja substituição ou extinção está prevista a partir de 2027, no contexto da reforma da tributação sobre o consumo.

Com a implementação futura da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), deverá haver reconfiguração do tratamento jurídico conferido aos incentivos fiscais, o que tende a alterar substancialmente a sistemática atualmente adotada no âmbito das desonerações.

Sob a perspectiva contábil e tributária, a nova disciplina impõe revisão imediata das rotinas de apuração fiscal e do planejamento tributário empresarial. Nesse contexto, merecem especial atenção: a reanálise dos enquadramentos atualmente utilizados para fruição de benefícios fiscais; a mensuração do impacto econômico-financeiro decorrente da redução parcial dos incentivos; a adaptação de sistemas e controles para o recolhimento de tributos antes inexigíveis; e a reavaliação das estratégias empresariais diante do caráter transitório de parte dos efeitos produzidos.

Outro ponto sensível reside na ausência de rol objetivo e consolidado dos benefícios efetivamente alcançados pela norma. A mera referência ao Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), que contempla centenas de hipóteses, não autoriza, por si só, a conclusão automática quanto à incidência ou não da redução, tornando indispensável a análise individualizada de cada regime.

Nesse cenário, empresas que até então não realizavam o recolhimento de determinados tributos precisarão ajustar procedimentos internos e fluxos operacionais, ainda que, em certos casos, essa exigência subsista por período relativamente curto. Em algumas hipóteses, a obrigação poderá perdurar por menos de um ano, o que intensifica a complexidade operacional e sistêmica.

Setores submetidos a regimes específicos, como o de bebidas, podem experimentar efeitos adicionais, especialmente nas situações em que haja incidência tributária sem correspondente possibilidade de compensação de créditos, circunstância que repercute diretamente sobre a formação de custos ao longo da cadeia econômica.

Além disso, a adoção de uma redução uniforme, sem diferenciação entre regimes jurídicos distintos, pode ensejar assimetrias concorrenciais, exigindo das empresas nova avaliação de preços, margens operacionais e condições contratuais.

Diante da amplitude e da complexidade da nova disciplina, recomenda-se que as empresas promovam diagnóstico minucioso de sua situação fiscal, considerando não apenas a existência formal de benefício listado, mas também os requisitos normativos específicos que condicionam sua aplicação.

Tal providência é fundamental para a correta identificação da obrigatoriedade de recolhimento, para a prevenção de inconsistências fiscais e para a mitigação de riscos de autuação, especialmente em um ambiente marcado por transição tributária e por alterações estruturais no sistema fiscal brasileiro.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75915/reducao-de-beneficios-fiscais-comeca-hoje-e-eleva-tributos/