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Botafogo obtém proteção judicial provisória para reorganização financeira da SAF

A SAF do Botafogo obteve decisão liminar que lhe assegura, em caráter provisório, a aplicação de efeitos típicos da recuperação judicial, antes mesmo do eventual deferimento formal do pedido. Proferida pela 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 22 de abril, a medida suspende, por 60 dias, atos de execução e reforça a proteção patrimonial da companhia em meio ao seu processo de reorganização financeira.

Na prática, a decisão cria um ambiente de estabilização temporária para que a sociedade estruture uma negociação mais ordenada com seus credores. O provimento também resguarda ativos, receitas e garantias da empresa, ao vedar medidas constritivas e suspender cláusulas de vencimento antecipado que poderiam agravar o cenário de liquidez.

Além da proteção patrimonial, a liminar busca assegurar a continuidade operacional da SAF. Foram preservados contratos considerados essenciais à manutenção das atividades, autorizadas as comunicações institucionais pertinentes — inclusive perante entidades do setor desportivo — e determinada a realização de constatação prévia por especialistas independentes para avaliação das condições operacionais da sociedade.

A medida ocorre em um contexto de pressão financeira relevante, marcado por passivos de diferentes naturezas e por restrições que impactam diretamente a operação da companhia no ambiente esportivo. Entre os fatores que compõem esse quadro está a existência de penalidade aplicada em âmbito internacional em razão de obrigação inadimplida perante clube estrangeiro, além de pendências cíveis e atrasos em obrigações relacionadas a direitos de imagem.

Sob a perspectiva empresarial, a decisão oferece fôlego jurídico e financeiro para a tentativa de reorganização da estrutura passiva da companhia, ao mesmo tempo em que busca preservar a continuidade das operações e evitar a deterioração de ativos estratégicos durante o período de negociação com credores.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-22/botafogo-obtem-liminar-para-operar-como-se-estivesse-em-recuperacao-judicial/

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TRF-2 restabelece exigibilidade de imposto de exportação sobre petróleo previsto na MP 1.340/2026

O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu os efeitos de decisão liminar que havia afastado a incidência do imposto de exportação sobre petróleo instituído pela Medida Provisória nº 1.340/2026. Com isso, a exação volta a ser exigível.

A controvérsia teve origem em decisão de primeira instância que havia beneficiado cinco das maiores companhias do setor, afastando a cobrança do tributo. Ao reverter tal entendimento, a Presidência do TRF-2 concluiu que a manutenção da liminar representaria risco relevante à ordem econômica, especialmente diante do contexto extraordinário que motivou a edição da medida provisória.

De acordo com a exposição de motivos da MP, a arrecadação estimada com a instituição do tributo é da ordem de R$ 15 bilhões. A norma foi editada em cenário internacional marcado por forte instabilidade geopolítica no Oriente Médio, com repercussões diretas sobre o mercado global de petróleo, inclusive em razão das tensões no Estreito de Ormuz, rota estratégica para o escoamento de parcela expressiva da produção mundial.

Na decisão, foi destacado que a elevação abrupta dos preços do petróleo já projeta efeitos relevantes sobre a economia doméstica, com potenciais reflexos inflacionários, notadamente nos segmentos de combustíveis e alimentos. Sob essa perspectiva, entendeu-se que a rápida atuação estatal se mostra compatível com a natureza do imposto de exportação, cuja disciplina constitucional e econômica está associada à dinâmica do comércio exterior.

O pronunciamento também ressaltou que esse tributo não se sujeita, em regra, às limitações temporais da anterioridade anual e nonagesimal, justamente em razão de sua função regulatória e da necessidade de resposta célere em situações excepcionais. Segundo esse entendimento, exigir lapso temporal para a produção de efeitos da medida, em hipóteses de crise aguda e transitória, comprometeria a utilidade prática do instrumento adotado.

A decisão enfatiza, ainda, que o exame realizado no pedido de suspensão não se confunde com análise de mérito acerca da conveniência ou adequação da política econômica implementada pelo Poder Executivo, limitando-se à verificação do potencial de lesão à ordem econômica decorrente da decisão judicial suspensa.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-22/presidente-do-trf-2-derruba-liminar-que-suspendia-imposto-de-exportacao-de-petroleo/

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BC e CVM firmam cooperação para aprimorar a qualidade das informações de crédito no mercado brasileiro

O Banco Central do Brasil (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) celebraram Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de aperfeiçoar o compartilhamento de informações relativas a operações de crédito no país. A medida representa um avanço institucional relevante para o fortalecimento da base informacional utilizada no acompanhamento do crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

A iniciativa insere-se no contexto regulatório da Resolução CMN nº 5.037/2022, que autoriza a incorporação, ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de dados oriundos de entidades supervisionadas por outros órgãos reguladores, desde que formalizado instrumento específico de cooperação. Administrado pelo Banco Central, o SCR constitui a principal base nacional de registro de operações de crédito, desempenhando função estratégica tanto na supervisão prudencial quanto no intercâmbio de informações entre instituições autorizadas.

Na prática, o acordo amplia o universo de dados passíveis de integração ao SCR, com a inclusão de informações provenientes de agentes relevantes do mercado de crédito estruturado. Embora os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) já reportem informações ao sistema desde 2012, a nova cooperação expande esse alcance para abarcar companhias securitizadoras e outros veículos de investimento expostos a direitos creditórios, segmentos que vêm assumindo papel cada vez mais expressivo no financiamento da economia, especialmente fora do circuito bancário tradicional.

Sob a perspectiva regulatória, a ampliação e a padronização da base de dados tendem a elevar a capacidade das autoridades de identificar, mensurar e acompanhar riscos de crédito com maior precisão, tanto em análises microprudenciais quanto em avaliações macroprudenciais. O aprimoramento da qualidade informacional também pode conferir maior consistência técnica a estudos e relatórios voltados à estabilidade do sistema financeiro.

Do ponto de vista de mercado, a medida tende a mitigar assimetrias informacionais, favorecendo avaliações de risco mais acuradas e uma precificação mais eficiente das operações. Para securitizadoras, fundos e demais participantes do mercado de crédito, o acesso a informações mais completas sobre o perfil dos devedores pode contribuir para decisões de investimento e concessão mais qualificadas. Em última análise, esse aperfeiçoamento pode gerar efeitos positivos sobre a eficiência do mercado e, potencialmente, sobre o custo do crédito aos tomadores finais.

A formalização do acordo evidencia, ainda, o aprofundamento da coordenação institucional entre BC e CVM na construção de um ambiente regulatório mais integrado, transparente e aderente à crescente sofisticação do mercado de crédito brasileiro.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21096/noticia

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TJ-PR reconhece validade de penhor de ações como garantia locatícia e suspende desocupação de imóvel rural

Decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu, em análise recursal, a plausibilidade jurídica da utilização de penhor de ações como garantia contratual em locação comercial, afastando, por ora, medida de desocupação anteriormente determinada contra empresa do setor agrícola.

A controvérsia teve origem em ação proposta pela locadora, que alegou inadimplemento de dois meses de aluguel e suposto estado de abandono do imóvel locado, utilizado para armazenamento de grãos em silos. Em contrapartida, a locatária sustentou que o próprio instrumento contratual condicionava a rescisão ao inadimplemento de três ou mais parcelas, além de prever garantia real consistente no penhor de 3,2% das ações de emissão da companhia.

Em primeiro grau, entendeu-se que tal modalidade de garantia não se enquadraria entre aquelas expressamente previstas na legislação locatícia, razão pela qual foi deferida liminar de desocupação. Ao apreciar o recurso, contudo, o relator atribuiu relevo à autonomia privada e à liberdade contratual, destacando a existência de dúvida jurídica razoável quanto à impossibilidade de adoção do penhor de ações como garantia válida no contexto da locação empresarial.

A decisão também levou em consideração os argumentos da empresa no sentido de que o imóvel permanecia em operação regular, com movimentação compatível com sua destinação econômica, inclusive para descarga e armazenagem de sementes. Quanto à alegação de abandono, ponderou-se que a menor atividade no local poderia estar associada ao período de entressafra, circunstância inerente à dinâmica do setor.

Com isso, foi suspensa a ordem de despejo, permitindo-se a manutenção da posse do imóvel até ulterior deliberação, em decisão que reforça a relevância da interpretação contratual e da análise do caso concreto nas disputas envolvendo locações empresariais e garantias atípicas.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-22/tj-pr-valida-penhor-de-acoes-como-garantia-e-suspende-despejo-de-empresa-agricola/

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Suspensão Judicial de Obrigações Contratuais por Fato Superveniente e Onerosidade Excessiva

A revisão ou suspensão excepcional de obrigações contratuais pode ser admitida quando fatos supervenientes, alheios à vontade das partes e fora do curso ordinário dos acontecimentos, alteram de maneira relevante as condições econômicas que serviram de base à contratação. Nessa hipótese, a atuação jurisdicional pode ser acionada para restabelecer, ainda que provisoriamente, o equilíbrio da relação obrigacional, especialmente quando a continuidade da atividade empresarial estiver concretamente ameaçada.

Foi nesse contexto que se deferiu medida de urgência em favor de uma empresa do ramo de embalagens plásticas, autorizando-se, por prazo determinado de seis meses, a suspensão da exigibilidade de determinadas obrigações financeiras.

A controvérsia foi instaurada após o agravamento de tensões geopolíticas no Oriente Médio, com repercussão direta sobre o tráfego no Estreito de Ormuz, corredor logístico de elevada relevância para o abastecimento energético global. A restrição prolongada da circulação na região teria provocado descontinuidade no fornecimento de insumos petroquímicos, afetando diversos agentes da cadeia produtiva.

Segundo os elementos levados ao processo, a empresa autora deixou de receber matéria-prima indispensável ao seu ciclo produtivo, em razão do cancelamento de pedidos por fornecedores que alegaram hipóteses contratuais de força maior. A interrupção do abastecimento teria ocasionado a paralisação das atividades industriais e comprometido sensivelmente a capacidade financeira da sociedade, com reflexos imediatos sobre seu fluxo de caixa.

Diante desse quadro, foi ajuizada ação contra instituições financeiras com as quais a empresa mantinha contratos de financiamento e cessão de recebíveis, pleiteando-se, em síntese, a suspensão temporária da cobrança das parcelas vincendas e a proibição de registros negativos em cadastros de inadimplência durante o período de crise.

A pretensão foi fundamentada na alegação de que a impossibilidade momentânea de manutenção regular da atividade empresarial decorreu de circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e externas, aptas a inviabilizar, de forma transitória, o cumprimento das obrigações assumidas nos moldes originalmente pactuados.

Na análise do pedido, entendeu-se estarem presentes elementos indicativos da plausibilidade jurídica da tese invocada, notadamente porque a alteração abrupta do cenário econômico e operacional da empresa teria comprometido o equilíbrio material dos contratos. Considerou-se, ainda, que a documentação juntada aos autos demonstrava vínculo objetivo entre a crise logística internacional e a interrupção das operações industriais da requerente.

Também se observou que a paralisação da produção afetou diretamente a geração de receitas, o que, em tese, reforçaria a necessidade de adoção de providência emergencial voltada à contenção do agravamento do passivo no curto prazo.

A fundamentação adotada também levou em conta a necessidade de resguardar a continuidade da empresa e a utilidade social da atividade econômica exercida, sob o entendimento de que a preservação da unidade produtiva, em contexto excepcional, pode justificar medida judicial de reequilíbrio temporário, desde que não importe exoneração definitiva das obrigações assumidas.

Com isso, foi determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas pelo período de seis meses, sem incidência de encargos moratórios no interregno, além da vedação de inscrição da empresa em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos abrangidos pela decisão, com fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento.

Para orientações técnicas sobre o tema, consulte nossa equipe especializada.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-14/juiz-cita-bloqueio-de-ormuz-e-suspende-dividas-de-fabrica-por-seis-meses/

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ISS fora da base do PIS/Cofins e compensação do indébito com a CBS

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, na medida em que os valores a ele correspondentes não se incorporam, em caráter definitivo, ao patrimônio do contribuinte, não configurando receita própria. Nessa perspectiva, os montantes indevidamente recolhidos podem ser objeto de compensação tributária, inclusive em face de contribuições que venham a suceder tais exações, a exemplo da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cuja implementação se inicia neste ano.

À luz desse entendimento, foi acolhido pedido de integração de decisão judicial para assegurar a possibilidade de compensação do indébito tributário apurado em favor da parte contribuinte.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária do setor industrial em face da União, por meio do qual se pleiteou o afastamento da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores destacados e recolhidos a título de ISS. Requereu-se, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como daqueles pagos no curso da demanda, inclusive mediante aproveitamento perante a futura CBS, nos termos da reforma tributária.

Em suas razões, a impetrante sustentou que, à semelhança do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral em relação ao ICMS, o ISS igualmente não representa ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte, razão pela qual não poderia compor a base de cálculo das contribuições incidentes sobre receita ou faturamento.

Em sentido contrário, a União defendeu a legitimidade da exigência tributária, sob o argumento de que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao ICMS não seria automaticamente extensível ao ISS.

Em primeiro grau, foi proferida decisão favorável à contribuinte, reconhecendo-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Todavia, o pronunciamento judicial continha inconsistências quanto à forma de recuperação dos valores indevidamente recolhidos, ao mencionar hipótese de restituição por meio de requisição judicial, além de não enfrentar de modo expresso a possibilidade de utilização dos créditos em relação à CBS. Em razão dessas omissões e inexatidões, foram opostos embargos de declaração.

Ao apreciar o recurso integrativo, o juízo consignou que, em razão da similitude material entre as situações jurídicas examinadas, o ISS deve receber tratamento equivalente ao atribuído ao ICMS, uma vez que os respectivos valores apenas transitam pela escrituração contábil do contribuinte antes de seu repasse ao ente tributante, sem constituir receita ou faturamento próprio.

Também foi reconhecida a incorreção material relativa à forma de repetição do indébito, assentando-se que, na via do mandado de segurança, a providência cabível consiste na compensação administrativa, e não na restituição, observada a atualização pela taxa Selic. Além disso, foi expressamente admitida a possibilidade de utilização dos créditos apurados para compensação com tributos que venham a substituir o PIS e a Cofins no novo regime tributário.

Nossa equipe está à disposição para oferecer orientação técnica e segura sobre o tema.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-14/juiza-federal-exclui-iss-do-pis-cofins-e-permite-compensacao-com-cbs/

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Impossibilidade de Recuperação Judicial por Associação Civil

A controvérsia examinada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo envolveu a possibilidade de uma associação civil submeter-se ao regime da recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005. Ao apreciar o caso, o colegiado concluiu que o referido diploma legal se dirige especificamente a empresários e sociedades empresárias, não abrangendo, em princípio, entidades associativas de natureza civil.

No caso analisado, o Jockey Club de São Paulo formulou pedido de recuperação judicial sob o fundamento de que atravessava quadro de significativa dificuldade econômico-financeira. Em primeira instância, o processamento do pedido foi admitido, com a consequente suspensão das ações e execuções em andamento contra a entidade.

A decisão produziu efeitos sobre credores que já promoviam medidas de cobrança em estágio avançado, inclusive com atos constritivos incidentes sobre bens imóveis. Em razão disso, foram interpostos recursos nos quais se sustentou, em síntese, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que associações civis não figuram entre os sujeitos autorizados pela Lei nº 11.101/2005 a requerer recuperação judicial.

Em sentido oposto, a associação defendeu a manutenção da medida, invocando, entre outros fundamentos, a importância institucional e social de suas atividades e a necessidade de preservação de sua continuidade.

Ao proferir seu voto, o relator destacou que as associações civis, por sua própria natureza jurídica, são constituídas sem finalidade lucrativa e para fins não econômicos, circunstância que, em seu entendimento, afasta o enquadramento dessas entidades no conceito jurídico de empresário delineado no artigo 966 do Código Civil. Nessa perspectiva, consignou-se que a ausência de menção às associações no âmbito de incidência da legislação recuperacional não autorizaria, por si só, a aplicação analógica do regime.

Também foi ressaltado que o ordenamento jurídico prevê disciplina própria para situações de crise patrimonial envolvendo pessoas não abrangidas pela legislação empresarial, fazendo remissão ao regime da insolvência civil. A partir dessa premissa, entendeu-se que a ampliação judicial do campo de incidência da recuperação judicial, sem previsão legal específica, poderia representar interferência indevida na distribuição de riscos inerente às relações obrigacionais já constituídas.

Outro aspecto considerado no julgamento foi o princípio da legalidade, sob a perspectiva de que não seria juridicamente adequado impor aos credores de associações civis os efeitos típicos da recuperação judicial sem expressa autorização normativa. Houve, ainda, referência à possibilidade de repercussões concorrenciais decorrentes da extensão desse regime a entidades que, em determinadas hipóteses, já se submetem a tratamento jurídico diferenciado em matéria tributária.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que a associação não detinha legitimidade para o requerimento da recuperação judicial, motivo pelo qual a decisão anteriormente proferida foi reformada, com a extinção do processo.

Para esclarecimento adequado sobre o tema, conte com o suporte de nossa equipe.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-15/jockey-club-de-sp-nao-tera-recuperacao-judicial-por-ser-associacao-civil/

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PGFN regulamenta critérios para requerimento de falência de devedores tributários

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a disciplinar, por ato normativo específico, as hipóteses em que poderá ser formulado pedido de falência contra devedores com obrigações inscritas em dívida ativa da União e do FGTS. A matéria foi tratada na Portaria PGFN nº 903/2026, publicada em 2 de março de 2026, que conferiu contornos mais objetivos à utilização dessa medida, reservando-a a situações excepcionais e, em especial, a passivos de elevada expressão econômica.

A nova disciplina insere-se no contexto dos mecanismos de cobrança do crédito público e promove ajustes em regras anteriormente aplicáveis à atuação administrativa e judicial da Fazenda Nacional. Entre os pontos alcançados, estão providências relacionadas à averbação pré-executória e à ciência do devedor após a formalização da inscrição em dívida ativa.

O ato normativo parte da premissa de que o requerimento de falência não deve constituir expediente ordinário de cobrança, mas medida subsidiária, cabível apenas quando as vias tradicionais se mostrarem insuficientes para a recuperação do crédito. Nessa lógica, a portaria delimita critérios prévios para a adoção da providência.

Dentre tais pressupostos, figura a necessidade de demonstração concreta de insucesso da execução fiscal, em cenário no qual não tenham sido localizados bens penhoráveis nem apresentada garantia idônea para satisfação do débito. Não basta, portanto, a mera existência da dívida inscrita; exige-se a evidência de que os instrumentos executivos usuais não foram capazes de produzir resultado útil.

Também se impõe que a situação examinada se ajuste às hipóteses legalmente admitidas para o decreto falimentar, especialmente quando houver elementos indicativos de fraude, esvaziamento patrimonial ou liquidação irregular de ativos. A medida, assim, pressupõe não apenas inadimplemento relevante, mas também enquadramento jurídico compatível com a sistemática da legislação falimentar.

Outro fator considerado pela portaria é a ausência de negociação individual em curso perante a própria PGFN. A inexistência de tratativas voltadas à composição do passivo funciona, nesse contexto, como indicativo de que não há, naquele momento, perspectiva concreta de regularização consensual da dívida.

Além disso, o ajuizamento do pedido depende de avaliação e anuência internas, no âmbito da estrutura responsável pela estratégia de recuperação de créditos, o que reforça o caráter seletivo e controlado da providência.

A norma ainda estimula, quando cabível, a atuação coordenada com procuradorias de outros entes federativos, sobretudo nas hipóteses em que o devedor possua obrigações pendentes em diferentes níveis de arrecadação. Busca-se, com isso, conferir maior racionalidade institucional à adoção da medida.

Segundo a diretriz estabelecida, o pedido de falência não se destina à aplicação indistinta contra qualquer devedor inadimplente, mas apenas àqueles que, além de ostentarem passivo expressivo, não tenham aderido ou respondido aos instrumentos administrativos de regularização postos à disposição pela Fazenda Pública.

O próprio desenho normativo evidencia a intenção de restringir o uso desse mecanismo. A referência a número reduzido de pedidos já formulados reforça a excepcionalidade da providência e afasta a ideia de emprego massificado da medida como técnica ordinária de cobrança.

A portaria, ademais, não alcança feitos já em curso, nem disciplina hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência, permanecendo sua incidência restrita aos casos futuros submetidos aos parâmetros nela previstos.

A edição do ato normativo guarda relação com a evolução do entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de devedores. Em decisões recentes, consolidou-se a compreensão de que a natureza tributária do crédito, por si só, não impede o manejo do instituto falimentar, desde que presentes os requisitos legais e demonstrada a inadequação prática da execução fiscal para a satisfação do crédito perseguido.

Nesse ambiente, a regulamentação interna da PGFN representa movimento de padronização decisória e de racionalização do uso de medida mais gravosa no âmbito da cobrança pública.

Sob a perspectiva empresarial, o novo regramento reforça a importância de acompanhamento contínuo da situação fiscal e do passivo inscrito em dívida ativa. A gestão preventiva ganha relevo, tanto no monitoramento da regularidade tributária quanto na adoção tempestiva de medidas voltadas à negociação, à organização documental e à mitigação de riscos.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/76220/pgfn-define-regras-para-pedir-falencia-de-grandes-devedores/

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Cobrança imediata do Imposto de Exportação sobre petróleo é afastada em razão de finalidade arrecadatória

Foi reconhecida, em sede liminar, a impossibilidade de exigência imediata do Imposto de Exportação incidente sobre operações com petróleo bruto, ao fundamento de que a majoração tributária veiculada pela Medida Provisória nº 1.340/2026 não se orientou por finalidade extrafiscal, mas por objetivo eminentemente arrecadatório.

A controvérsia teve origem com a edição da referida medida provisória, que fixou alíquota de 12% sobre a exportação de óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos, com produção imediata de efeitos a partir de março de 2026.

Conforme expressamente consignado no ato normativo, a arrecadação correspondente seria destinada ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais da União.

Diante desse contexto, foi impetrado mandado de segurança com pedido de tutela liminar, no qual se sustentou que a exação, embora formalmente enquadrada como Imposto de Exportação, foi utilizada com finalidade preponderantemente fiscal, em descompasso com a natureza constitucionalmente atribuída a esse tributo.

Argumentou-se, assim, que, ausente a função regulatória típica do imposto, não seria legítima a dispensa das garantias constitucionais da anterioridade.

Em sua manifestação, a União defendeu a validade da cobrança imediata, sob o argumento de que não houve instituição de novo tributo, mas apenas alteração de alíquota de imposto já existente.

Alegou, ainda, que a fixação anterior da alíquota em zero representava mera escolha de política econômica, insuscetível de gerar direito à sua manutenção.

Ao analisar o pedido, o juízo concluiu que a exceção constitucional à anterioridade, aplicável ao Imposto de Exportação, pressupõe o exercício legítimo de função extrafiscal, notadamente como instrumento de regulação do comércio exterior e de intervenção na política cambial.

Nessa linha, entendeu-se que, quando a majoração do tributo é motivada prioritariamente por necessidade de incremento de receita, resta descaracterizada a excepcionalidade que autoriza sua cobrança imediata.

Foi atribuído especial relevo ao conteúdo do artigo 10 da MP nº 1.340/2026, cuja redação evidencia a destinação arrecadatória da medida, ao vincular expressamente os recursos obtidos ao enfrentamento de demandas fiscais emergenciais.

Também se destacou que a exposição de motivos da norma reforça essa mesma orientação, ao indicar que os valores arrecadados seriam direcionados ao custeio de despesas públicas.

A decisão igualmente afastou a tese de que a alteração da alíquota de zero para 12% não configuraria inovação substancial na carga tributária.

Segundo o entendimento adotado, a elevação abrupta da alíquota representou, na prática, a imposição de novo ônus fiscal com impacto econômico imediato sobre o setor exportador, especialmente em razão da finalidade arrecadatória assumida de forma expressa pelo próprio ato normativo.

Com base nesses fundamentos, foi deferida a medida liminar para suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação desde o início da vigência da Medida Provisória nº 1.340/2026, bem como para impedir a adoção de medidas sancionatórias ou restritivas em face das impetrantes, inclusive recusa de certidões de regularidade fiscal e inscrição em cadastros de inadimplência.

A controvérsia evidencia a relevância da distinção entre tributação com finalidade extrafiscal e tributação orientada à arrecadação, especialmente quando se pretende afastar limitações constitucionais ao poder de tributar.

O entendimento firmado, ainda que em caráter precário, reforça a necessidade de coerência entre a finalidade constitucional do tributo e a motivação efetivamente declarada pelo ente estatal ao promover sua majoração.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-09/imposto-sobre-exportacao-de-petroleo-e-suspenso-por-desvio-de-finalidade/

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Suspensão liminar de contrato imobiliário diante do risco de dano ao comprador

Reconhecida a probabilidade de dano grave ou de difícil reparação ao consumidor, admite-se, em caráter excepcional, a suspensão dos efeitos de contrato imobiliário por meio de tutela de urgência.

Foi nesse contexto que se deferiu medida liminar para obstar a exigibilidade de obrigações contratuais assumidas por adquirentes de imóvel em face da incorporadora vendedora.

No caso, os compradores ajuizaram ação de resolução contratual, alegando que, após a formalização do instrumento de compra e venda, constataram a existência de cláusulas supostamente abusivas, aptas a comprometer a regular continuidade da relação contratual.

Sustentaram, assim, a inviabilidade de manutenção do negócio jurídico, especialmente após a negativa da incorporadora em acolher, na esfera extrajudicial, o pedido de resilição.

Em sede de tutela de urgência, os autores requereram a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e a imposição de obrigação de não fazer à vendedora, a fim de impedir a adoção de medidas coercitivas de cobrança enquanto pendente a apreciação do mérito da controvérsia.

Também pleitearam o reconhecimento da abusividade de disposições contratuais relacionadas à capitalização mensal de juros, à utilização da Tabela Price e à atribuição aos adquirentes da responsabilidade pelo pagamento de IPTU em momento anterior à imissão na posse.

Com fundamento nessas alegações, os autores postularam, ainda, a resolução do contrato por culpa da vendedora, cumulada com a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem.

Ao analisar o pedido liminar, entendeu-se estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano de difícil reparação.

Destacou-se que, uma vez externada de forma inequívoca a intenção dos adquirentes de desconstituir o vínculo contratual, não se revelaria razoável a continuidade da exigência das prestações periódicas, sobretudo diante da possibilidade de imposição de encargos potencialmente indevidos.

Considerou-se, ainda, que a manutenção da cobrança no curso da demanda poderia acarretar prejuízos relevantes aos consumidores, seja pelo agravamento de sua obrigação financeira, seja pela eventual adoção de medidas restritivas de crédito, como protesto ou negativação.

Diante desse cenário, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como para impedir a prática de atos de cobrança extrajudicial, protesto e inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplência, até ulterior deliberação judicial.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-05/contrato-imobiliario-pode-ser-suspenso-se-ha-perigo-de-dano-ao-comprador/