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STJ Suspende Greve da Receita Federal e fixa multa de R$ 500 mil por descumprimento

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão determinando a imediata suspensão da greve deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. A medida atende a pleito formulado pela União e impõe multa diária de R$ 500 mil ao Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), em caso de descumprimento da ordem judicial.

Além da paralisação, a decisão também veda expressamente a adoção das denominadas “operações-padrão” — condutas deliberadas de lentidão nos procedimentos de fiscalização de cargas, bagagens e demais atividades aduaneiras —, bem como quaisquer outras ações coletivas que impactem, direta ou indiretamente, o funcionamento regular das rotinas administrativas, protocolos operacionais ou o atendimento ao público.

A greve teve início em novembro de 2024 e, conforme alegado pela categoria, decorre da ausência de reajuste salarial e de demandas funcionais não atendidas. Contudo, o movimento paredista tem gerado prejuízos expressivos ao comércio exterior, comprometendo o fluxo logístico em portos e aeroportos, com repercussões significativas na liberação de mercadorias e no desempenho econômico nacional.

Na petição endereçada ao STJ, a União argumentou que a intensificação da greve compromete severamente a prestação de serviço público essencial, afetando a capacidade do Estado de arrecadar receitas e, por consequência, de financiar e executar políticas públicas voltadas ao interesse coletivo.

Ao analisar o pedido, o ministro relator observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, firmou entendimento no sentido da aplicação da Lei nº 7.783/1989 às greves no serviço público, até a edição de legislação específica. Ressaltou, entretanto, que o exercício do direito de greve por servidores públicos deve observar a primazia do interesse público, especialmente quando envolvidas atividades consideradas essenciais.

“Tratando-se de atividade essencial, todas as partes envolvidas devem cooperar para que os serviços indispensáveis à coletividade não sofram descontinuidade”, afirmou o ministro.

Gonçalves destacou que as atribuições desempenhadas pelos auditores fiscais da Receita Federal, representados pelo Sindifisco Nacional, possuem natureza essencial ao funcionamento do Estado brasileiro. Tal essencialidade está reconhecida expressamente na Constituição Federal e ratificada pela Lei nº 11.457/2007, que confere à Receita Federal competências centrais como a arrecadação tributária e o controle aduaneiro.

“São pertinentes e razoáveis as considerações apresentadas pela União quanto à necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos prestados pela categoria grevista, tendo em vista a observância dos princípios constitucionais e a salvaguarda das necessidades inadiáveis da população”, concluiu o ministro.

Pet 17905

Fonte: STJ

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STF reafirma que suspensão de ações sobre ‘pejotização’ também abrange contratos verbais

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que a suspensão dos processos judiciais que discutem a validade da contratação de prestadores de serviços na forma de pessoa jurídica ou autônomos — prática comumente denominada “pejotização” — abrange igualmente os contratos verbais.

A decisão foi proferida pelo ministro Luiz Fux, no dia 4 de junho, ao julgar procedente reclamação constitucional ajuizada por um escritório de advocacia contra decisão proferida pela 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma advogada e a referida banca, desconsiderando a natureza autônoma da relação contratual firmada de forma não escrita.

Segundo os autos, a profissional buscava o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços firmado verbalmente, com o objetivo de obter os direitos trabalhistas decorrentes de vínculo formal de emprego. A sentença de primeiro grau desconsiderou os efeitos da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 (Tema 1.389), sob a justificativa de que o caso versava sobre contrato verbal, e, portanto, não se inseriria no escopo da discussão sobre “pejotização”.

O ministro Fux, no entanto, entendeu de forma diversa. Segundo seu voto, o objeto da controvérsia no Tema 1.389 compreende, de forma ampla, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos — ainda que informalmente — à luz da jurisprudência consolidada pelo STF nos precedentes da ADPF 324 e do Tema 725.

“Diante da controvérsia existente em casos análogos ao presente, em que se discute a aplicabilidade da ADPF 324 e do Tema 725, o Plenário desta Suprema Corte deliberou pelo reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.389, justamente com o objetivo de esclarecer a matéria”, afirmou o ministro. “Referido tema, como se observa, aplica-se integralmente ao caso concreto, pois a decisão impugnada versa exatamente sobre a existência — ou não — de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial, e sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo para fins de prestação de serviços.”

Com isso, a tramitação da ação trabalhista em questão foi suspensa, permanecendo sobrestada até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Plenário do STF.

Reclamação 80.339.

Fonte: Conjur

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STJ reconhece legitimidade de cooperativas médicas para requerer recuperação judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as cooperativas operadoras de planos de saúde estão legitimadas a pleitear a recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. O colegiado destacou que, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, tornou-se mais evidente a intenção do legislador de abarcar, no âmbito da recuperação judicial, não apenas as atividades das sociedades cooperativas, mas também os interesses dos usuários dos serviços por elas prestados.

Conforme assinalado pelo relator, ministro Marco Buzzi, a recuperação judicial configura-se como importante mecanismo jurídico para que tais entidades renegociem obrigações, reorganizem suas operações e assegurem a continuidade da prestação de serviços essenciais. A exclusão das cooperativas médicas dessa prerrogativa, segundo o ministro, poderia comprometer a própria manutenção de sua atividade, em prejuízo da coletividade que dela depende, em manifesta afronta ao interesse público.

A decisão reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o qual havia indeferido pedido de recuperação judicial sob o fundamento de que a Lei nº 11.101/2005 se restringiria a empresários e sociedades empresárias, sendo inaplicável às cooperativas, as quais estariam sujeitas a regime jurídico específico previsto na Lei nº 9.656/1998.

No entanto, o relator observou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente determinados entes – como empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar – sem, contudo, incluir as cooperativas médicas entre essas hipóteses de exclusão. Destacou ainda que o artigo 4º da Lei nº 5.764/1971 veda apenas a decretação de falência dessas entidades, não lhes vedando o acesso ao regime recuperacional.

O ministro Buzzi ressaltou que o parágrafo 13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, deve ser interpretado de forma a assegurar às sociedades cooperativas médicas o direito à recuperação judicial, especialmente diante da relevância econômica e social que tais entidades passaram a assumir no contexto da saúde suplementar no país. Para o relator, o modelo empresarial adotado por essas cooperativas, aliado aos desafios econômicos próprios do setor, justifica o seu enquadramento na disciplina recuperacional.

Por fim, o relator enfatizou que o reconhecimento da sujeição das cooperativas médicas à Lei nº 11.101/2005 revela a preocupação legislativa em garantir a continuidade de serviços assistenciais essenciais à população, reforçando o papel institucional dessas entidades na promoção do acesso à saúde e na sustentabilidade do sistema suplementar.

REsp 2183710

REsp 2183714

Fonte: STJ

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Obrigatoriedade de Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para Empresas Nacionais e Estrangeiras

O cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico passou a ser exigido de formacompulsória para todas as empresas públicas e privadas, inclusive aquelas em processo de recuperação judicial, bem como para empresas estrangeiras com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e com atuação no território brasileiro. O entendimento foi formalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em resposta à consulta analisada durante a 7ª Sessão Virtual do órgão, realizada na última semana de maio.

A relatoria da consulta coube à conselheira Mônica Autran Machado Nobre, que também anunciou a prorrogação do prazo para cadastramento das empresas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da situação de calamidade pública na região. Para essas empresas, o novo prazo se estende até 30 de setembro de 2025.

O Domicílio Judicial Eletrônico foi instituído para fins de recebimento de citações e comunicações processuais pessoais, conferindo celeridade e eficiência à comunicação processual no âmbito do Poder Judiciário. O cadastro, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022 e atos normativos subsequentes, deve ser realizado diretamente pelas pessoas jurídicas obrigadas.

Embora a obrigatoriedade não se estenda a determinadas entidades, o CNJ ressaltou que o cadastramento voluntário é permitido e recomendável, em virtude dos ganhos em segurança jurídica e eficiência processual. Estão dispensadas da obrigação associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, condomínios, consórcios e sociedades sem fins lucrativos, ainda que possuam CNPJ ativo.

No caso de empresas estrangeiras sem atividade econômica regular em território nacional, a normativa impõe a designação de representante legal domiciliado no Brasil, expressamente autorizado a receber citações e intimações judiciais. Para tanto, é necessário apresentar documentação comprobatória, incluindo instrumento de procuração com poderes específicos, devidamente traduzido por tradutor público juramentado, e comprovante de sede no exterior, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA)

Processo 0002996-58.2024.2.00.0000

Fonte: Conjur

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STF analisará repercussão da aplicação da taxa Selic na atualização de dívidas civis após admissibilidade de recurso extraordinário

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, admitiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial que, por maioria, fixou a taxa Selic como índice aplicável à atualização das dívidas de natureza civil. Com a decisão, a controvérsia será submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento na Corte Especial foi concluído em agosto de 2024, ocasião em que prevaleceu o voto do ministro Raul Araújo. Naquele entendimento, o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado em consonância com o regime jurídico da taxa Selic, a qual incorpora, de forma unificada, os juros moratórios e a correção monetária – sendo, por isso, considerada a taxa legal para os débitos civis, nos moldes do que se aplica aos débitos tributários com a Fazenda Nacional.

A Corte também afastou a incidência da taxa de juros prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que sua aplicação restringe-se ao inadimplemento de obrigações tributárias, não se estendendo ao âmbito das obrigações civis.

Ao admitir o recurso, o ministro Salomão destacou que os argumentos apresentados pela parte recorrente, alinhados aos votos vencidos no julgamento colegiado, revelam plausibilidade jurídica quanto à tese de que a utilização da Selic para fins de correção de dívidas civis – sobretudo quando calculada pela soma dos percentuais mensais acumulados ou pela multiplicação dos fatores diários – pode comprometer a recomposição integral do valor do crédito, em violação ao princípio constitucional da reparação integral do dano.

O ministro observou, ainda, que o STF tem precedentes reconhecendo a legitimidade da Selic para correção de débitos tributários e na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial (TR). No entanto, ponderou que tais decisões foram proferidas no contexto do direito público, diferindo, portanto, da matéria ora discutida, que se insere no domínio do direito privado, o que caracteriza hipótese de distinguishing.

Salomão também advertiu para a possibilidade de que, em períodos extensos, a metodologia de soma dos acumulados mensais da Selic resulte em atualização insuficiente frente à inflação real, o que conflita com a jurisprudência do STF segundo a qual a correção monetária visa preservar o valor da moeda, sendo esta intrinsecamente vinculada à inflação.

Diante do prequestionamento dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e da ausência de enfrentamento específico pelo STF sobre os efeitos da metodologia de cálculo da Selic na seara das dívidas civis, o vice-presidente do STJ concluiu pela admissibilidade do recurso extraordinário quanto ao ponto.

REsp 1795982

Fonte: STJ

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Receita Federal manifesta intenção de tributar deságios obtidos em processos de recuperação judicial

A Receita Federal do Brasil passou a manifestar o entendimento de que os deságios concedidos aos devedores em sede de recuperação judicial devem ser imediatamente submetidos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tão logo ocorra a homologação judicial do plano de soerguimento. Tal posicionamento foi formalizado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, cuja observância é vinculante para toda a fiscalização tributária nacional.

De acordo com a interpretação da administração tributária, a homologação do plano de recuperação judicial constitui, por si só, um evento apto a produzir efeitos patrimoniais concretos, caracterizando, portanto, a realização da receita correspondente ao perdão parcial das dívidas. Com isso, os valores objeto de redução devem ser reconhecidos contabilmente como receita tributável e, a partir desse reconhecimento, sujeitam-se à incidência dos tributos federais mencionados.

No entanto, especialistas em Direito Tributário têm criticado duramente a orientação, por considerarem que ela antecipa de maneira indevida o momento da ocorrência do fato gerador, desconsiderando a característica condicional e diluída do cumprimento das obrigações previstas nos planos de recuperação. Em diversos casos, os pagamentos aos credores são parcelados ao longo de anos e há o risco concreto de descumprimento do plano, hipótese que pode ensejar a revogação dos descontos concedidos.

Além de comprometer os esforços de reestruturação econômico-financeira das empresas em crise, a exigência tributária tende a estimular uma intensa judicialização. Para os estudiosos da matéria, a orientação da Receita Federal contraria os princípios norteadores da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), cujo propósito é justamente proporcionar condições para a continuidade da atividade empresarial viável.

A expectativa do meio jurídico é de que a Solução de Consulta venha a desencadear uma série de impetrações de mandados de segurança preventivos, por parte das empresas em recuperação, como forma de afastar uma tributação que, na prática, pode inviabilizar a superação da crise empresarial.

Fonte: Contábeis

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STF reconhece a legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, reconheceu a constitucionalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento, de repercussão geral (Tema 1.186), foi concluído em sessão virtual encerrada em 30 de maio.

A controvérsia guarda relação com o desdobramento da chamada “tese do século”, firmada em 2017, ocasião em que o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A presente discussão é considerada uma “tese filhote”, por envolver a possibilidade de exclusão de outros tributos de distintas bases de cálculo.

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou pleito de empresa que buscava excluir os valores de PIS e Cofins da base de cálculo da CPRB, sob o argumento de que tais tributos, a serem recolhidos posteriormente, não integram o conceito de receita bruta.

Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, que ressaltou o caráter facultativo e benéfico do regime da CPRB, instituído pela Lei nº 12.546/2011 com o objetivo de desonerar a folha de salários. O ministro destacou que, por opção legislativa, a base de cálculo da contribuição é a receita bruta, conceito que, nos termos da Lei nº 12.973/2014, compreende os tributos incidentes sobre ela — sendo a receita líquida o resultado da dedução desses valores.

Nesse contexto, Mendonça asseverou que o legislador atuou dentro dos limites constitucionais ao definir a receita bruta como base de cálculo da CPRB, e que a exclusão do PIS e da Cofins implicaria a ampliação indevida de um benefício fiscal, sem respaldo legal. Tal interpretação, segundo o relator, comprometeria os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio do sistema tributário.

O voto também se alinhou a precedentes da Corte que validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB, reafirmando a coerência e uniformidade da jurisprudência.


RE 1.341.464

Tema 1.186

Fonte: Conjur

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Carf anula multa de R$ 101 milhões aplicada a processadora de alimentos por operações de exportação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma multa de R$ 101.204.017,70 aplicada a uma empresa do setor de processamento de alimentos, acusada de suposta irregularidade em contratos de exportação. A autuação se baseava na alegação de que a companhia teria simulado operações comerciais para ocultar o verdadeiro exportador dos produtos e, assim, driblar a fiscalização tributária.

Na análise do caso, o conselheiro Laércio Uliana, relator do processo, concluiu que o uso do instrumento financeiro conhecido como Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) — que permite a antecipação de recursos por exportadores brasileiros — não infringe a legislação tributária vigente.

O colegiado também firmou entendimento de que a competência para fiscalizar e regular operações de ACC é exclusiva do Banco Central, e não da Receita Federal.

Segundo os autos, uma indústria realizou a exportação de soja fornecida pela processadora, utilizando-se do nome desta, para uma filial do grupo nas Ilhas Turcas e Caicos, território britânico no Caribe. Tais operações tinham como objetivo primordial a liquidação de contratos de ACC firmados entre as empresas, o que, para o Fisco, caracterizaria aquisição com desvio de finalidade.

Diante disso, a Receita Federal autuou a processadora sob a acusação de ter desvirtuado os propósitos contratuais pactuados com a indústria. A empresa, contudo, apresentou recurso administrativo, alegando que os documentos fiscais e aduaneiros demonstravam, de forma inequívoca, sua posição de fornecedora nas operações.

Ao acolher o recurso, Uliana enfatizou que as provas apresentadas confirmam a regularidade das transações: “constata-se que as defesas trazidas aos autos têm respaldo probatório, evidenciando que, em todas as etapas das operações, foram fornecidas corretamente as informações sobre a origem e o destino dos produtos, bem como os dados necessários à fiscalização aduaneira”, afirmou no acórdão.

O conselheiro também afastou a tese de que houve ocultação deliberada do real exportador: “ainda que se possa questionar eventual abuso de forma ou apurar possíveis inconsistências sob outros enfoques, não se comprova o ilícito imputado — a ocultação intencional de clientes não se sustenta diante dos elementos constantes no processo.”

Segundo Uliana, “a processadora simplesmente vendia para a indústria, que por sua vez exportava para outra empresa do mesmo grupo. Não há qualquer irregularidade no contrato, especialmente por envolver operação regulada pelo Banco Central.”


Processo 10314.720635/2021-80

Fonte: Conjur

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Estiagem prolongada autoriza prorrogação de crédito rural, decide juiz

Os prejuízos decorrentes de uma seca atípica e severa podem justificar a revisão dos prazos para pagamento de financiamentos rurais. Com base nesse entendimento, o juiz Jun Kubota, da Vara Única de Jacundá (PA), concedeu liminar para suspender medidas de constrição patrimonial contra dois pecuaristas de Goianésia do Pará (PA), impactados pela estiagem prolongada de 2024. A decisão também vedou a inscrição dos produtores em cadastros de inadimplência.

A medida liminar foi concedida no âmbito de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, proposta pelos pecuaristas contra a instituição financeira responsável pelos financiamentos, com o objetivo de modificar o cronograma de pagamento das operações de crédito rural contratadas em 2020 e 2023, que somam R$ 2,8 milhões.

Conforme narrado nos autos, os produtores foram duramente afetados pela seca de 2024, que provocou aumento expressivo nos custos de manutenção do rebanho, agravado pela desvalorização da arroba bovina. Alegam que tais fatores inviabilizaram o adimplemento das obrigações financeiras, comprometendo a subsistência e a continuidade da atividade agropecuária.

Antes do vencimento da primeira parcela, os produtores solicitaram ao banco a prorrogação dos prazos contratuais, o que foi negado pela instituição, que condicionou eventual renegociação à contratação de seguro rural.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central para o alongamento dos prazos, especialmente diante da ocorrência de fatores imprevisíveis e prejudiciais à atividade econômica, como a frustração de safra e a dificuldade de comercialização de produtos.

“Na presente hipótese, o risco é inerente à não concessão da medida liminar, uma vez que isso inevitavelmente resultará na inadimplência dos autores, com protestos, propositura de ações judiciais e eventual expropriação do imóvel dado em garantia, gerando prejuízos econômicos não apenas aos requerentes, mas também a terceiros”, fundamentou o juiz.


Processo 0801805-70.2024.8.14.0026

Fonte: Conjur

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Receita Federal publica nova edição da Cartilha de Combate a Fraudes Fiscais e Tributárias para orientar contribuintes e empresas sobre golpes

A Receita Federal lançou, nesta quarta-feira (28), a segunda edição da cartilha “Antifraude de Créditos Tributários”, material educativo destinado a alertar contribuintes e empresas sobre fraudes envolvendo títulos públicos falsificados, prescritos ou alegados direitos creditórios inexistentes.

A publicação busca orientar o público quanto aos riscos de propostas irregulares que prometem abatimento de tributos federais por meio de mecanismos não previstos na legislação. Para evitar envolvimento em práticas fraudulentas, o material recomenda atenção redobrada diante de “novidades” sugeridas por terceiros que impliquem alterações nos procedimentos fiscais ou na forma de extinguir débitos tributários. Qualquer proposta que se desvie das normas legais deve ser tratada com desconfiança.

A auditora-fiscal Adriana Gomes Rego, secretária especial adjunta da Receita Federal, destaca que “os fraudadores utilizam argumentos enganosos para induzir os contribuintes a acreditar que determinados créditos podem ser utilizados para quitar tributos federais, o que é expressamente vedado pela legislação. A cartilha visa justamente esclarecer a sociedade e prevenir prejuízos financeiros causados por essas práticas ilícitas.”

O conteúdo da cartilha foi elaborado em cooperação por diversos órgãos da República Federativa do Brasil, entre eles a Secretaria do Tesouro Nacional, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal.

Fonte: Contábeis

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