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Domicílio Judicial Eletrônico conclui cadastro compulsório de 1,2 milhão de empresas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu, na segunda-feira (19/8), o cadastro compulsório de médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico, com exceção daquelas localizadas no Rio Grande do Sul. Ao todo, houve a inclusão de 1,2 milhão de pessoas jurídicas que se enquadram nessa categoria, inscritas automaticamente a partir de dados da Receita Federal.

A medida, iniciada no último dia 7 de agosto, atende à Portaria do CNJ n. 243, que reestabelece o cronograma de registros de usuários na plataforma depois de melhorias realizadas no sistema.

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que centraliza as citações e notificações processuais enviadas pelos tribunais brasileiros, facilitando e agilizando as consultas para quem recebe e acompanha essas comunicações. Desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, a ferramenta é de uso obrigatório para empresas públicas e privadas de todo o país.

A gerente do Domicílio, Luciana Freitas, comemora a conclusão do cadastro obrigatório em menos da metade do tempo previsto pelo CNJ e destaca a importância do projeto em promover maior eficiência e celeridade para o trabalho da Justiça. “A partir de agora, temos mais de 1,8 milhão de empresas habilitadas a receber comunicações processuais de modo eletrônico e em uma plataforma centralizada. Isso traz agilidade aos processos judiciais e reduz custos no envio e recebimento das comunicações processuais”, destaca.

Para ela, no entanto, é fundamental que as empresas atualizem seu cadastro para evitar riscos de perdas de prazos processuais e penalidades, pois, com o registro compulsório, elas já passam a receber as comunicações via Domicílio.

“Do total de empresas cadastradas compulsoriamente, mais de 200 mil não possuem e-mail registrado na base da Receita e, portanto, não receberão avisos por correio eletrônico a cada comunicação processual emitida pelo sistema”, alerta a gerente.

Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada por sistema no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

O próximo ciclo de cadastramento compulsório está previsto para outubro, quando termina o prazo de adesão espontânea de empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais (MEI), e empresas sediadas no Rio Grande do Sul.

As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br e fazer login na opção gov.br com seu certificado digital (e-CNPJ). Após o login, será possível atualizar seus dados na plataforma e verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.

As empresas que ainda não se registraram podem conferir no Painel de Monitoramento do Sistema Domicílio Judicial Eletrônico se tiveram o CNPJ cadastrado compulsoriamente.

Até o momento, o Domicílio Judicial Eletrônico conta com mais de 1,8 milhão de usuários cadastrados. Destes, mais de meio milhão foram registros voluntários, com expressivo aumento durante as campanhas de adesão realizadas pelo Justiça 4.0. Até o início do cadastro compulsório, o CNJ contabilizava 485 mil pessoas jurídicas inscritas, considerando 326 mil empresas de grande e médio porte, 110 mil microempresas e 47 mil empresas de pequeno porte. A maior parte dessas entidades estão localizadas em São Paulo (31%), Santa Catarina (8%) e Minas Gerais (7%).

Desde o início do funcionamento do Domicílio, já foram expedidas cerca de 8 milhões de comunicações às empresas por sistema, a maior parte delas relativas a intimações (87%). A Justiça Estadual é responsável pela maioria dos disparos (88%), sendo os três tribunais do Sul do país os que mais enviam comunicações.

Atualmente, 49 tribunais já estão integrados ao Domicílio, incluindo toda a Justiça do Trabalho (24). Na esfera estadual, 20 dos 27 tribunais fazem uso da ferramenta. Na esfera federal, 4 dos 6 tribunais estão em operação. A expectativa é que, até final de agosto, 26 tribunais eleitorais iniciem o envio de comunicações via Domicílio.

Em 2022, a Resolução 455 do CNJ determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio, regulamentando o previsto no art. 246 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Segundo o normativo, o cadastro passou a ser obrigatório para União, estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A partir de agora, no entanto, o sistema passa a ser usado apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Esta foi uma das várias mudanças trazidas com a Resolução CNJ 569, aprovada na última sessão plenária do CNJ, que visam padronizar procedimentos para assegurar clareza quanto a prazos e funcionalidades, além de adequar melhor a ferramenta para uso por diferentes públicos.

Confira as principais mudanças da Res. CNJ 455/2022 com a Res. CNJ 569/2024:

Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 lançou o curso Domicílio Judicial Eletrônico: Capacitação para Utilização – Entidades Privadas. A formação é on-line e está voltada para administradores e representantes de grandes e médias empresas, que contarão com manual do usuário e aulas gravadas. O conteúdo já pode ser encontrado na plataforma de educação a distância do CNJ, o Ceajud.

Fruto de cooperação técnica entre o CNJ e o Pnud, a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Nacional dos Bancos (Febraban).

Fonte: CNJ

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STJ conclui julgamento que fixou Selic para correção de dívidas civis

A Corte Especial do STJ concluiu, nesta quarta-feira, 21, o julgamento que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.

A análise do mérito se deu em março, quando o colegiado decidiu que deve ser utilizada a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em substituição ao modelo tradicional de correção monetária acrescida de juros de mora.

A votação foi acirrada, e, após intenso debate entre os ministros, o julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista em questão de ordem proposta pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, sobre possível nulidade do julgamento.

Agora, após publicada lei sobre o tema (14.905/24), o relator julgou prejudicadas as questões de ordem. Ratificado o resultado de março, foi feita a proclamação final de julgamento nesta quarta-feira, 21.

Desde 2021, o julgamento pendente no colegiado apresentava duas principais linhas de argumentação: uma defende a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (opinião do relator) e a outra pela utilização da taxa Selic (opinião divergente).

Salomão entendia que deveriam ser aplicados os juros de 1% ao mês mais correção monetária, conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo). Ele foi acompanhado pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

O voto divergente foi do ministro Raul Araújo, seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. Para Araújo, a aplicação da tese de Salomão conduz a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic.

Após numerosos pedidos de vista, a sessão de março parecia ser a conclusão esperada do caso. Entretanto, devido à ausência dos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão na parte da manhã, o julgamento terminou empatado.

Com o placar ainda indefinido, o relator sugeriu que o julgamento prosseguisse à tarde, com a presença de todos os ministros. O ministro Mauro Campbell concordou com a sugestão.

Por outro lado, a presidente do colegiado, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que o julgamento já se prolongava por tempo excessivo e considerou impróprio suspender a análise em curso. Dessa forma, ela decidiu votar para desfazer o empate, posicionando-se a favor da opinião divergente, isto é, pela aplicação da taxa Selic.

Ato contínuo, o relator levantou três questões de ordem: uma pela nulidade do julgamento, para aguardar os demais ministros ausentes; e as outras sobre o método de cálculo para aplicação da Selic.

Após intenso debate entre os ministros, ministro Campbell pediu vista das questões de ordem.

Na sessão desta semana, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho, a lei 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.

Pela norma, devem ser aplicados, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária. Se a diferença entre esses valores for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência.

A metodologia de cálculo e a forma de aplicação desses juros serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Bacen. Até a edição da lei, prevalece o entendimento da Corte Especial do STJ.

Declarada a prejudicialidade das questões de ordem, foi ratificado o resultado proclamado em março e finalizado o julgamento.

Processo: REsp 1.795.982.

Fonte: Migalhas

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Decisão do STJ fortalece caução locatícia como garantia preferencial

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu recentemente que, em caso de concurso singular de credores, a caução locatícia configura-se como um direito real de garantia, o que concede ao credor caucionário preferência sobre o produto da expropriação do imóvel.

No caso em questão, foi movida uma ação de execução em que a parte autora buscava satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. No entanto, uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, solicitando preferência no recebimento. A imobiliária argumentou que o imóvel penhorado havia sido dado como caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do bem.

O juiz de primeira instância decidiu em favor da imobiliária, mas o tribunal de segunda instância reformou essa decisão, entendendo que a caução locatícia constitui uma garantia simples, sem gerar preferência no recebimento dos créditos, já que não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, pleiteando o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia pode gerar um direito real de garantia, assegurando assim a prioridade no recebimento dos créditos decorrentes da penhora.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, embora a caução não esteja expressamente listada como um direito real no CC, quando averbada na matrícula do imóvel, ela adquire efeito de garantia real, similar a uma hipoteca.

Ela também lembrou que, de acordo com o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia e, se esta for dada em forma de imóvel, deve ser averbada na matrícula correspondente.

Apesar de reconhecer divergências doutrinárias sobre a possibilidade de firmar uma garantia real por meio de averbação, a ministra explicou que o artigo 108 do CC excetua situações onde a lei dispuser de forma contrária.

A decisão do STJ terá impactos significativos para empresas, especialmente no setor imobiliário e em atividades que envolvem locações comerciais e residenciais. Entre esses impactos estão a maior segurança jurídica, a redução de riscos, a facilidade de acesso ao crédito, o incentivo à formalização e, por fim, o impacto no custo das locações.

As empresas e imobiliárias que utilizam a caução locatícia como garantia terão agora maior segurança jurídica, sabendo que, se a caução for averbada na matrícula do imóvel, poderão ter preferência no recebimento de créditos em caso de expropriação. Isso pode incentivar o uso dessa modalidade de garantia.

Com o reconhecimento da caução locatícia como um direito real de garantia, as empresas poderão reduzir os riscos associados a inadimplências e litígios. Isso é particularmente relevante em locações de alto valor ou em operações envolvendo imóveis comerciais, onde a exposição ao risco financeiro é maior.

A utilização dessa decisão como jurisprudência pode facilitar o acesso ao crédito para empresas, uma vez que os credores terão mais confiança em aceitar imóveis como caução, sabendo que essa garantia poderá ter preferência em caso de disputa judicial. Isso pode beneficiar tanto locadores quanto locatários na negociação de contratos.

Tanto as empresas quanto os locadores terão um incentivo adicional para formalizar a averbação da caução na matrícula do imóvel. Isso pode levar a um aumento na regularização de garantias e na conformidade com as normas legais, contribuindo para um mercado mais organizado.

Com a maior proteção dos credores, pode haver um impacto positivo nos custos das locações, com possíveis reduções nas taxas de juros aplicadas em contratos que envolvem caução locatícia. Por outro lado, locatários podem enfrentar exigências mais rigorosas para oferecer imóveis como garantia.

Em conclusão, a decisão da 3ª Turma do STJ reconhece que a caução locatícia, quando devidamente averbada na matrícula do imóvel, constitui um direito real de garantia, conferindo preferência ao credor caucionário em processos de expropriação. Essa interpretação amplia a proteção dos credores que utilizam a caução locatícia, equiparando-a à hipoteca, apesar de não estar expressamente prevista no CC. A decisão reforça a importância da formalização e averbação da caução para assegurar direitos preferenciais em disputas de crédito, trazendo maior segurança jurídica às relações locatícias.

Fonte: Conjur

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TJ-SP oficializa uso do eproc para 2025

O Tribunal de Justiça de São Paulo assinou, nesta segunda-feira (19/8), na sede do órgão, um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para implementar o sistema processual eproc a partir de 2025. Com apoio do Conselho Nacional de Justiça, a corte irá substituir todo o sistema informatizado de acesso a processos judiciais, promovendo mais agilidade ao sistema de justiça do estado.

Durante a cerimônia, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a decisão da corte paulista de trocar o sistema foi corajosa e marca a história da Justiça brasileira.

“O Brasil é o país com a Justiça mais digitalizada do mundo, mas também talvez seja a mais sobrecarregada, com mais de 80 milhões de processos. A integração do TJ-SP a esse sistema eletrônico processual fará toda a diferença para o país”, afirmou durante a cerimônia de assinatura do ACT. 

O ministro destacou que o sistema eproc é uma plataforma aberta e colaborativa, que pretende oferecer aos usuários uma ferramenta de trabalho ágil, automatizada e mais eficiente. A ferramenta traz funcionalidades como controle de prazos, integração com outros órgãos e automatização de tarefas repetitivas. “O índice de satisfação do usuário também é considerado um dos mais altos no Judiciário e na advocacia”, destacou o ministro.  

Segundo informações do TRF-4, o eproc já é utilizado por 12 instituições: Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins, Minas Gerais, Acre, Rio de Janeiro; a Justiça Militar do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e o Superior Tribunal Militar; além dos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região  e da 6ª Região. 

Os tribunais participantes compartilham conhecimento para a evolução do sistema. “Além de todos os benefícios, este ajuste viabilizará a diminuição significativa dos custos, porque a cessão do direito de uso do sistema será gratuita, sem ônus para os cofres públicos”, explicou o presidente do CNJ.  

O ministro também destacou os resultados da parceria entre o CNJ e o TJ-SP em relação aos processos de execução fiscal. “Em maio, formalizamos os ACTs, envolvendo além do TJ-SP, o Tribunal de Contas de São Paulo, o Governo do Estado e 82 municípios paulistas, incluindo a capital. O ato facilitou a extinção de cerca de 1,1 milhão de execuções fiscais em apenas três meses”, informou Barroso. 

O presidente ressaltou ainda que o CNJ está à disposição dos tribunais para facilitar o diálogo interinstitucional. De acordo com ele, cerca de 1,6 milhão de processos já foram extintos por meio dessas parcerias. “Os números revelam que temos avançado, mas ainda há um longo caminho a percorrer.”

O ministro afirmou que a expectativa é que os números cresçam ainda mais por meio de novos acordos com o CNJ ou de iniciativas espontâneas, como aconteceu em Alagoas, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba e Santa Catarina, que firmaram atos conjuntos. “Essa cooperação é fundamental para que possamos ter um Poder Judiciário mais eficiente e mais justo.” Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Conjur

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CNJ autoriza divórcio e inventário em cartórios mesmo com menores

Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (20/8).

A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. A decisão unânime se deu na 3ª Sessão Ordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário seja registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.

Nesses casos em que houver menor de 18 anos ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor ou incapaz, a parte referente à guarda, visitação e alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação. A norma aprovada nesta terça altera a Resolução do CNJ nº 35/2007. 

Fonte: Conjur

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Governo pretende lançar Portal que promete reunir todas as normas empresariais em um só lugar

Até o final do ano, a União pretende colocar em funcionamento um único portal virtual que reúne todas as normas e atos infralegais que as empresas devem cumprir no âmbito federal no Brasil.

O portal fará parte do Regula Melhor, uma “estratégia nacional de melhoria regulatória”, que será lançada nesta quarta-feira (21) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic) em Brasília.

De acordo com a secretária de Competitividade e Política Regulatória do Mdic, Andrea Macera, ao Valor Econômico, “falta um portal único que permita ao investidor olhar o arcabouço regulatório brasileiro”.

Vale destacar que o Portal Único de Comércio Exterior trata-se de uma plataforma digital em que se realiza todas as exportações do país.

Por outro lado, a plataforma voltada para a regulação, que vem sendo elaborada em parceria com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) do Ceará, irá reunir todas as consultas públicas do governo federal.

“Tudo isso para evitar que a sociedade e o setor produtivo tenham que entrar em infinitos sites para saber qual é a agenda regulatória [em vigor]”, diz a secretária. 

Desde o mês de outubro de 2023, a elaboração do Regula Melhor vem sendo feita, contando com a participação de dezenas de entidades, entre ministérios, órgãos reguladores e institutos empresariais.

Com relação aos objetivos que a estratégia pretende alcançar, estão o aumento da competitividade das empresas e a facilitação de investimentos.

Segundo a secretária, o estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) calcula que, apenas para o setor industrial, o custo regulatório foi de R$ 243 bilhões no ano passado. 

Além dessa novidade, também está sendo elaborada uma calculadora que aponte “o custo das obrigações impostas para aquele setor regulado cumprir”, além de normas e atos específicos. 

Conforme informa o Mdic, haverão ainda criações de:

  • Portal virtual com “currículos e contatos de profissionais com notório saber em regulação”; 
  • Cadastro Único da Regulação, que “possibilite que a apresentação de um documento seja realizada uma única vez pela pessoa jurídica, sendo compartilhada para os demais anuentes em um processo regulatório”; 
  • “Instrumento de auxílio para elaboração de análise de impacto regulatório por meio de inteligência artificial”.

Fonte: Contábeis

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STJ decide que prescrição intercorrente trienal aplica-se a infrações aduaneiras

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.942.072/RS, no qual tinha como discussão a observância ou não da prescrição trienal aos processos administrativos de infrações aduaneiras.

O Ministro Relator Mauro Campbell Marques assentou seu voto a favor do contribuinte, para reconhecer a aplicação da prescrição intercorrente as infrações administrativas decorrente do poder de polícia aos processos administrativos paralisados por mais de 3 (três) anos conforme disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei nº 9.873/99, mesmo que a aplicação da penalidade ocorra no âmbito do processo administrativo fiscal.

No julgamento, o ministro Herman Benjamin abriu divergência para negar provimento ao Recurso Especial, porém, não argumentou o motivo de seu voto., todavia, por 4×1 o colendo decidiu que a prescrição intercorrente trienal se aplica as infrações aduaneiras.

O entendimento da segunda turma coaduna com o também recente julgamento da primeira turma do STJ, que aplicou a prescrição intercorrente trienal em um caso que envolvia o descumprimento de obrigação acessória.

O tema vinha sendo muito discutido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), uma vez que o artigo 5º da Lei nº 9.873/99 e à interpretação da Súmula nº 11 prevê limitações quanto a aplicação de prescrição aos processos fiscais.

Tendo em vista as decisões favoráveis, há expectativa de que o CARF realize alteração em sua súmula nº 11 para que seja admitida a prescrição intercorrente aos créditos não tributários submetidos ao PAF. Vale destacar que as decisões se aplicam somente aos casos que não possuem relação ao pagamento ou falta de pagamento de tributos.

Por Mirella Guedes de Almeida

Fonte: Lopes Castelo

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Aplicação de tese do STJ sobre depósito judicial abre saldo devedor em execuções fiscais

A aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça em execuções fiscais tem levado tribunais de todo o país a reconhecer a existência de saldo devedor do contribuinte que fez o depósito judicial da dívida como garantia.

A tese foi revisada pela Corte Especial do STJ em 2022 para fixar que, na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária.

Esses encargos continuam correndo normalmente até o fim do processo, quando o dinheiro é levantado pelo credor. Nesse momento, é possível que exista uma diferença entre o valor da condenação e aquele liberado pelo banco que recebeu o depósito.

Isso acontece se o índice adotado pela instituição financeira para juros e correção monetária for menor do que o escolhido na decisão judicial. Nesse caso, haverá um saldo a ser quitado pelo devedor.

Até então, o STJ entendia que o depósito judicial deveria extinguir a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Em abril deste ano, a Corte Especial manteve a revisão feita e afastou a modulação temporal de seus efeitos.

A aplicação do Tema 677 em execuções fiscais não foi discutida no julgamento do STJ, mas tem sido adotada por Tribunais de Justiça. A revista eletrônica Consultor Jurídico encontrou exemplos nos TJs de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.

São acórdãos que indeferem a extinção da execução fiscal pela satisfação do débito, após a conversão do depósito judicial em renda. Assim, o ente público fica liberado para seguir com a cobrança do saldo devedor.

Esses mesmos tribunais têm exemplos de acórdãos recusando a aplicação do Tema 677 em execuções fiscais. Existe, portanto, uma divergência que, até o momento, não chegou ao STJ para pacificação.

O saldo devedor pode aparecer principalmente em casos de tributos municipais. Nos impostos federais, a Lei 9.703/1998 determina que todos os depósitos judiciais devem ser feitos na Caixa Federal e atualizados pela taxa Selic.

Como a Selic é também a taxa de atualização do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, dívida e depósito crescem na mesma proporção, o que elimina a hipótese de saldo devedor.

Os demais entes têm liberdade para escolher suas próprias taxas de remuneração do crédito fiscal. Segundo o Supremo Tribunal Federal, estados e Distrito Federal só não podem adotar percentual maior do que o usado pela União. O STF ainda vai decidir se isso vale para municípios.

Já a remuneração do depósito depende dos contratos entre bancos e tribunais, em regra a partir de tabela estabelecida por cada corte. A diferença entre esses índices vai abrir a possibilidade de saldo residual nas execuções fiscais com garantia em dinheiro.

Um dos casos em que o Tema 677 foi usado trata da cobrança de IPTU pelo município de Caraguatatuba (SP) contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A dívida é do exercício de 1999.

A Sabesp fez o depósito judicial do valor integral em 2007 e opôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes. O valor foi levantado pelo município, que notou que faltavam R$ 2 mil, referentes a juros de mora e correção monetária.

O saldo devedor levou o juiz da execução fiscal a indeferir a extinção do processo pela satisfação do débito, decisão que foi mantida pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante aplicação da tese do STJ.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a 2ª Câmara Cível seguiu a mesma linha. Relator de um caso semelhante, o desembargador José Joaquim Guimarães da Costa destacou que a obrigação do banco de corrigir os valores do depósito judicial não impede a incidência dos encargos moratórios

“A suspensão da exigibilidade da dívida tributária obsta a prática de atos constritivos, não importando na suspensão dos efeitos da mora”, disse o relator do agravo regimental.

“Não há que se falar em liberação do devedor nos casos em que o depósito é realizado para garantia de juízo ou em razão de penhora, permanecendo o devedor, portanto, obrigado a arcar com consectários de sua mora”, concluiu o desembargador Leopoldo Mameluque em um caso julgado pela 6ª Turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Para os tributaristas consultados pela ConJur, os tribunais erram ao aplicar o Tema 677 em casos de execução fiscal. Em primeiro lugar, porque esse procedimento é regido por regras específicas definidas em legislação especial.

Lei de Execuções Fiscais determina nos artigos 9º, parágrafo 4º, e 11, parágrafo 2º, que a garantia em dinheiro por depósito ou penhora faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e por juros de mora. E o artigo 151 do Código Tributário Nacional fixa que o depósito do valor integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. Assim, se ele deixa de ser exigível, não caberia a cobrança de juros e outros encargos legais.

Em segundo lugar, porque o precedente do Tema 677 foi construído sob a dinâmica do processo de execução cível, em que os juros de mora inclusive podem ser convencionados entre as partes que assinaram o contrato.

Um exemplo dessa diferença de tratamento está no fato de que, no âmbito federal, o valor do depósito judicial é transferido pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, por determinação da Lei 9.703/1998.

Ou seja, a União passa a usufruir dos recursos imediatamente, antes mesmo de saber o resultado do processo. Nos processos civis, a parte vencedora só levanta o valor quando a decisão se torna definitiva.

São fatores que levam o advogado Bruno Teixeira, sócio do escritório TozziniFreire Advogados, a defender a inaplicabilidade do Tema 677 em execuções fiscais. “A dinâmica do processo de execução fiscal é diferente do processo de execução cível”, apontou ele.

Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, o problema do saldo devedor precisa ser enfrentado, mas não em prejuízo de quem fez o depósito de boa-fé. Caberia a estados e municípios igualar os índices legais para evitar a discussão.

“Isso deveria ser legislado para garantir que o contribuinte que faz o depósito integral do valor do tributo, lá na frente, não seja questionado, nem tenha de se defender da cobrança de um débito completar.”

O impacto dessa conduta dos Tribunais de Justiça não é só financeiro, segundo a tributarista. Aplicar o Tema 677 às execuções fiscais retira do devedor a alternativa de desembolsar dinheiro para evitar os efeitos da mora. Trata-se de uma proteção conveniente inclusive para o poder público.

“Além da insegurança, haveria, de fato, um grande desestímulo para a realização de depósitos judiciais, pois eles representariam uma ‘saída de caixa’, mas sem oferecer qualquer proteção adicional com relação à fiança bancária ou ao seguro-garantia”, afirmou Maria Andréia.

Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, segue a mesma linha ao prever que o contribuinte vai preferir se valer de outras formas de garantir a execução, como a fiança bancária ou o seguro-fiança.

“Ao final da execução, para além dos valores depositados, os quais já impactam no capital de giro das empresas, o contribuinte se responsabiliza pelo pagamento de custas extras que, dependendo do valor da causa e da duração do processo, podem se tornar exorbitantes.”

Dados do Conselho Nacional de Justiça, no relatório “Justiça em Números”, apontam que o tempo médio de baixa das execuções fiscais é de sete anos e nove meses. Trata-se do principal gargalo do Poder Judiciário.

Mírian Lavocat ainda destaca que, nos casos de ação anulatória de débito fiscal, usada para contestar uma dívida já consolidada, não se admite substituição do depósito. A suspensão da exigibilidade depende apenas do depósito integral do valor.

“Portanto, caso esse entendimento se estenda à esfera tributária, aquele contribuinte que venha a optar por uma ação anulatória como meio de defesa a uma provável execução, além de realizar o depósito em dinheiro do valor integral do débito discutido — já corrigido até a data da propositura da ação —, deverá arcar também com os encargos excedentes ao final do processo, que poderá ter longa duração.”

Processos: Agravo de Instrumento 2318821-42.2023.8.26.0000 (TJ-SP); Apelação Cível 9000625- 97.2003.8.26.0090 (TJ-SP); Agravo de Instrumento 2229193-42.2023.8.26.0000 (TJ-SP); Agravo de instrumento 1739374-88.2024.8.13.0000 (TJ-MG); Apelação Cível 5002035-12.2016.8.21.0005 (TJ-RS); Agravo de instrumento 5030956-64.2024.8.21.7000 (TJ-RS); Agravo de Instrumento 0081067-63.2023.8.16.0000 (TJ-PR); Agravo de Instrumento 1416976-87.2023.8.12.0000 (TJ-MS).

Fonte: Conjur

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STJ: Ministra Daniela anula depoimento de testemunha sem advogado

A ministra Daniela Teixeira, do STJ, anulou as provas colhidas em um processo de homicídio qualificado, em que uma testemunha foi conduzida à delegacia sem a presença de um advogado. A decisão determinou o desentranhamento dos depoimentos e das provas derivadas, anulando também os atos processuais subsequentes.

A testemunha foi levada à delegacia para prestar depoimento em um caso de homicídio qualificado ocorrido em maio de 2023. Segundo as investigações, a testemunha teria ligações com os corréus, suspeitos de envolvimento no crime.

No entanto, a condução à delegacia ocorreu sem que a testemunha fosse informada de seus direitos constitucionais, como o direito ao silêncio e à assistência de um advogado.

A ministra destacou que, embora a testemunha tenha sido ouvida como tal, a condução e o contexto indicavam que ela estava sendo tratada como suspeita. Esse tratamento exigiria a presença de um advogado e a garantia do direito ao silêncio, o que não ocorreu.

A ministra considerou que as circunstâncias violaram as garantias constitucionais da testemunha, resultando na nulidade das provas obtidas. A decisão também anulou a apreensão do celular da mulher, que foi realizada sem mandado judicial e fora de um contexto de flagrante delito.

“Verifico, ainda, que o que realmente ocorreu, fora a apreensão ilegal do objeto (aparelho celular), ocorrendo verdadeira fishing expedition, com a quebra de sigilo telemático, bem como dados de bilhetagens, sem decisão judicial apresentada nos autos.”

A análise dos dados do aparelho, incluindo geolocalização e extratos de ligações, foi considerada ilícita, pois a apreensão foi feita sem as devidas garantias legais.

Assim, a ministra determinou a anulação dos depoimentos da testemunha, bem como das provas derivadas da apreensão de seu celular. Como consequência, os atos processuais subsequentes também foram anulados, e o caso foi remetido ao juízo de primeira instância para reavaliação com base nas provas remanescentes.

Processo: HC 869.756

Fonte: Migalhas

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Relator no STJ propõe honorários por equidade pela exceção da execução fiscal

A decisão judicial de excluir alguém do polo passivo de uma execução fiscal gera honorários advocatícios por apreciação equitativa, já que não há como estimar o proveito econômico obtido.

Essa é a proposta feita pelo ministro Herman Benjamin, relator de recursos especiais em julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de firmar tese vinculante para orientar como juízes e tribunais tratarão o tema.

O julgamento foi iniciado na tarde de quarta-feira (15/8), com sustentações orais e o voto do relator. Pediu vista o ministro Mauro Campbell.

A tese proposta: nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários adovocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos moldes do artigo 85, parágrafo 8 do CPC de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

O tema trata das hipóteses em que a Fazenda Pública ajuíza execução fiscal contra contribuintes e estes, por entender que não deveriam ser alvo da cobrança, usam da exceção de pré-executividade.

Se a conclusão do juiz for de que o contribuinte não deve constar no polo passivo da ação, ele é excluído e o processo pode continuar contra os demais executados. Nesses casos, não há discussão sobre o valor ou mesmo a existência da dívida fiscal. Discute-se apenas de quem a Fazenda pode cobrar.

A dúvida que fica é como calcular os honorários de sucumbência — a remuneração que o advogado da parte vencedora deve receber, a ser paga por quem perde a ação (no caso, a Fazenda Nacional).

A regra geral está no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil: os honorários são de, no mínimo, 10% sobre o valor do proveito econômico, correspondente ao valor da dívida que seria cobrada da empresa.

Esse seria o proveito porque a inclusão do contribuinte no polo passivo da execução fiscal permitiria que seu patrimônio fosse expropriado até o limite do crédito tributário cobrado — ou seja, haveria efetivo impacto financeiro.

A Fazenda Pública, por sua vez, entende que deveria incidir a regra do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, que prevê honorários fixados por equidade. Seria o caso de o juiz analisar o trabalho do advogado, a importância da causa e outros fatores para, de maneira livre e desvinculada, mas proporcional, arbitrar um valor para os honorários a serem pagos pela Fazenda.

Ao votar de forma favorável ao método da equidade, o ministro Herman Benjamin citou a jurisprudência da 1ª Seção sobre o tema. Há precedentes diversos admitindo essa posição.

Em alguns momentos, no entanto, houve variação. Em janeiro de 2023, a 2ª Turma do STJ entendeu que, em tais casos, há proveito econômico para fixar honorários, representados pelo valor da dívida executada.

Ainda assim, o ministro concluiu que os honorários deveriam considerar o número de pessoas que estão sendo executadas. Ou seja, a base de cálculo é o valor da dívida dividido pelo total de sócios executados. Em abril de 2024, o colegiado voltou à posição original.

Para advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias. Isso porque reduz o risco de cobrar erroneamente uma dívida fiscal.

REsp 2.097.166; REsp 2.109.815.

Fonte: Conjur

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