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Memorando RERCT – Receita Federal

São Paulo, 27 de setembro de 2024.


Prezados clientes. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou na última semana, a Instrução Normativa nº 2.221/24, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral).
  
O RERCT-Geral é um programa de benefícios para regularizar bens no Brasil e no exterior, com a possibilidade de pagamento de imposto não recolhido e encargos em condições favorecidas. É um programa é novo, instituído recentemente pela Lei nº 14.973/2024.
 
É uma oportunidade para pessoas físicas e jurídicas colocarem em dia a declaração de bens, sejam eles no Brasil ou exterior. O programa permite que os contribuintes declarem voluntariamente os bens e recursos que tinham até 31 de dezembro de 2023. Quem aderir ao programa terá que pagar 15% de imposto sobre esses bens, além de uma multa de 100% sobre o valor do imposto, totalizando 30% sobre o valor total declarado.
 
O prazo final para aderir ao programa é 15 de dezembro de 2024, então é  importante atentar para a possibilidade de regularizar tudo e prevenir autuações!
 
Nosso escritório está à disposição para ajudar você a entender melhor esse novo regime, e como beneficiar seu patrimônio e negócios!

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Execução por condomínio exige convenção ou ata de assembleia do período cobrado

A liquidez do título executivo referente a taxas de condomínio não pagas é presumível quando houver a juntada da convenção de condomínio ou da ata de assembleia do período cobrado. Sem elas, não há título executivo.

Com esse entendimento, a juíza Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena, da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande (SP), extinguiu um processo, sem análise do mérito, de um condomínio contra um condômino por carência da ação executiva.

O condômino alegou haver irregularidades de demonstrativo da dívida, o que tornava nulo o próprio título. A execução foi instruída, exclusivamente, com uma ata de julho de 2018 sem especificar valores ratificados em assembleia. Quanto às taxas de 2019 e 2020, não foram juntadas atas ou outros documentos probatórios.

“Ora, sem as atas que instituíram as taxas, ordinárias ou extraordinárias, sem possibilidade de interpretação contrario legis, não há exequibilidade do crédito condominial”, escreveu a juíza.

“Um credor munido apenas de convenção, de atas sem valor das taxas aprovadas e meros boletos, por ele mesmo emitidos, unilateralmente, não pode valer-se diretamente da via executiva, devendo obter declaração do seu crédito em uma ação de cobrança, se caso for”, acrescentou ainda a magistrada.


Processo 1003969-35.2020.8.26.0477

Fonte: Conjur

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Dispensa ilegal de reabilitado enseja indenização desde o ajuizamento

A dispensa inválida de empregado reabilitado justifica o pagamento de salários relativos ao período de afastamento entre o ajuizamento da ação que reconheceu a ilegalidade e a reintegração do trabalhador.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu parcial provimento a um recurso de revista de uma empregada reabilitada demitida indevidamente por um laboratório farmacêutico.

Conforme o processo, a dispensa da empregada descumpriu preceitos da Lei 8.213/1991. O artigo 93 da legislação determina cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiárias reabilitadas da Previdência Social por empresas.

O primeiro parágrafo do mesmo dispositivo prevê a demissão desses trabalhadores somente após a contratação de pessoa em igual condição, a fim de manter a cota preenchida, o que não ocorreu no caso da empregada beneficiária dispensada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido a irregularidade da dispensa e determinado a reintegração dela à empresa, mas manteve a decisão de primeiro grau de negar à empregada uma indenização referente ao intervalo de afastamento, sob o argumento de que não houve prestação de serviços no período.

A recusa motivou então o recurso de revista ao TST, relatado pelo ministro Breno Medeiros. Ele destacou que, em julgados de outras turmas da Corte, houve uma equiparação entre o dever jurídico de reintegrar o empregado beneficiário a uma espécie de estabilidade provisória, o que seria uma interpretação equivocada da norma.

Para o ministro, o dever jurídico de substituição de um empregado reabilitado, que é condição para validar a dispensa de outro, decorre de uma garantia de emprego por causa instável e provisória, e não estável e permanente. “Portanto, embora o gênero ‘garantia de emprego’ seja o mesmo, as espécies jurídicas de proteção ao emprego são distintas.”

“Por essa razão”, acrescenta o relator, “a obrigação de reintegrar, que não decorre neste caso de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação”.

Ele também pontou que o direito perseguido nesses casos é o de reintegração do trabalhador. Por isso, “a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido”, para suprir a perda entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração.

“Por isso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente.”

Processo RR-870-06.2011.5.01.0261

Fonte: Conjur

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TST afasta aplicação da Súmula 331 em processo de terceirização

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a agravo de instrumento em recurso de revista de uma empresa de transporte de cargas contra decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da companhia em contrato de prestação de serviços.

Prevaleceu o entendimento da relatora da matéria, ministra Morgana de Almeida Richa, que explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que em casos como esses é inaplicável a Súmula 331.

O texto da tese estabelece que o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

“Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendido inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante”, diz trecho da decisão.

Na mesma decisão, o colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que no julgamento da ADI 5.766 para confirmar o direito da parte autora à Justiça gratuita.

Processo RR-1439-55.2018.5.11.0011

Fonte: Conjur

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TJ-SP modula aplicação da Lei 14.879 e limita regras sobre eleição de foro

O Tribunal de Justiça de São Paulo modulou os efeitos da recente Lei 14.879/2024, que alterou o Código de Processo Civil, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 

Antes da Lei 14.879/2024, o foro (ou seja, o tribunal ou a jurisdição) competente para resolver eventuais disputas decorrentes de um contrato podia ser definido pelas partes. Com a mudança, se as partes escolherem um foro que não atenda aos novos requisitos, o juiz poderá, de ofício, declinar da competência para julgar o caso e remetê-lo para outra comarca. 

O caso analisado envolve a disputa entre uma instituição financeira e uma empresa do setor têxtil, em que o tribunal decidiu pela inaplicabilidade da nova lei a ações ajuizadas antes de sua vigência. 

Recentemente, o TJ-SP reformou a decisão de primeira instância que havia declinado a competência de ofício, com base na nova redação do § 5º do art. 63 do CPC, que introduziu limites à eleição de foro, impedindo a escolha de foros aleatórios. O tribunal, no entanto, entendeu que a aplicação dessa norma a processos iniciados antes da publicação da lei seria inadequada, respeitando o princípio da não retroatividade.

A ação em análise teve início na 2ª vara da Comarca de Brusque (SC), mas tramita atualmente na 21ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, devido à cláusula de eleição de foro que consta no contrato fechado entre as partes (anterior à nova lei). Tanto a ré como a parte autora se manifestaram expressamente pela manutenção da ação no foro na qual tramita.

Segundo o advogado Daniel Becker, sócio do BBL Advogados, que representou a instituição financeira, a decisão é relevante para empresas e advogados que atuam em contratos com cláusulas de eleição de foro, especialmente em litígios iniciados antes da promulgação da Lei 14.879/2024. “Ela reforça a segurança jurídica e estabelece um precedente que pode impactar futuros julgamentos sobre a competência jurisdicional.”

Becker ressalta que a decisão pode abrir precedentes em tribunais de outros estados e no Superior Tribunal de Justiça, onde a discussão sobre a aplicação retroativa de novas leis processuais ainda é pouco explorada.

Para o advogado Rodrigo Forlani Lopes, sócio da área de contencioso cível do escritório Machado Associados, o TJ-SP, ao aplicar a teoria da irretroatividade em relação à Lei 14.879/2024, também se fundamenta na teoria do isolamento dos atos processuais, que assegura a preservação da eficácia e dos efeitos dos atos já praticados.

“Essa decisão reflete a mensagem clara de que alterações bruscas nas regras processuais devem ser evitadas, especialmente quando as partes envolvidas já haviam ajustado suas expectativas com base no ordenamento anterior”, comenta.

Ainda de acordo com Lopes, o entendimento adotado pelo Tribunal é “particularmente elogiável, pois impede que alterações legislativas desestabilizem processos em curso, nos quais as partes já haviam pactuado termos com base nas normas vigentes à época”.

“No caso específico, a validade da cláusula de eleição de foro firmada pelas partes foi corretamente mantida sob o regime anterior, e qualquer modificação imposta pela nova lei teria causado prejuízos às partes, que, de forma expressa, manifestaram o desejo de preservar o foro inicialmente escolhido. Essa decisão reforça a estabilidade e a previsibilidade no âmbito processual, essenciais para a boa administração da justiça.”

Alexandre Paranhos, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, registrou que já foram apresentadas diversas críticas à lei, incluindo o retrocesso atual do Código de Processo Civil em relação à desarrazoada limitação à eleição de foro.

“O Tribunal de Justiça de São Paulo teve decisão acertada ao referendar que a aplicação desta Lei se dê a partir de ações novas, justamente para que se respeite as regras de direito temporal e, principalmente, seja evitada uma surpresa das partes em relação às regras que estarão submetidas após o ajuizamento de suas demandas.”

Fonte: Conjur

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STJ: Consumidor pode ser notificado por meio eletrônico sobre negativação

3ª turma do STJ seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a comunicação eletrônica atende aos requisitos do CDC.

A 3ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 17, que é válida a notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de celular) previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.

A decisão foi tomada no âmbito de recurso apresentado por uma consumidora contra acórdão do TJ/RS, no qual ela alegava que a notificação por SMS não atendia aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC.

O julgamento teve início no último dia 3, quando o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, votou pela validade da comunicação realizada por meios eletrônicos (SMS, e-mail e aplicativo de celular). O ministro destacou que mudou de posição para passar a adotar o entendimento assentado pela 4ª turma do STJ no julgamento do REsp 2.063.145, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.

Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos. Os demais ministros aguardaram a devolução da vista para proferir o seu voto.

Na sessão desta terça, em continuidade ao julgamento, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator, mantendo a orientação de que a comunicação do devedor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito deve ser feita pelo envio de correspondência ao seu endereço, tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável.

Os ministros Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Humberto Martins, todavia, acompanharam o relator, validando a notificação por SMS.

Segundo o ministro Cueva, a 3ª turma já havia admitido a citação judicial por meio de aplicativo de celular (WhatsApp). Para ele, a citação no processo judicial tem maior repercussão que uma notificação para inscrição em banco de dados, não havendo peculiaridade ontológica no consumidor que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais jurisdicionados. Salientou, ainda, a difusão dos meios eletrônicos nos dias de hoje.

O ministro Moura Ribeiro, a seu turno, afirmou que era preciso ceder à “magia do novo, que é apaixonante”, referindo-se às novas tecnologias.

Por fim, o ministro Humberto Martins também adotou os fundamentos expostos pela 4ª turma no REsp 2.063.145, reproduzindo trechos do voto da ministra Isabel Gallotti naquele recurso, entre eles o fato de o STJ já ter admitido intimações e citações judiciais por meio eletrônico, inclusive no processo penal, em que está em jogo o direito fundamental à liberdade.

No dia 13 de março de 2024, a 4ª turma já havia firmado o entendimento de que, considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti).

A ministra Nancy Andrighi, apesar de vencida, disse que seguirá a posição da maioria a partir de agora.

Com a decisão desta sessão, a 3ª e a 4ª turmas do STJ, que julgam todos os recursos sobre a matéria, passam a estar alinhadas no sentido da validade da notificação por meio eletrônico.

Os advogados Rafael Barroso Fontelles e Felipe Monnerat, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuaram no caso. 

Processo: REsp 2.092.539

Fonte: Migalhas

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Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial

Da forma como foi feita, a modulação dos efeitos temporais da tese que afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) gera no mercado um problema concorrencial.

A conclusão é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, depois de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmar a modulação. O colegiado rejeitou embargos de declaração sobre o tema, na quarta-feira (11/9).

A modulação foi feita porque a tese fixada representa uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições.

Ficou decidido então que ela não incidiria para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido pronunciamento favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Isso quer dizer que essas empresas puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixa de valer para todos.

A data de 25 de outubro de 2023 é aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos. A restrição acaba sendo maior porque a afetação deles sob o rito dos repetitivos, ainda em dezembro de 2020, suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.

Portanto, nos 2 anos e 10 meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos.

Graças à modulação, isso significa que determinadas empresas passaram 3 anos e 4 meses (da afetação até a publicação do acórdão) gozando do benefício, enquanto suas concorrentes podem ter sido obrigadas a afastar o limite ao recolher a contribuição.

O problema concorrencial gerado foi ressaltado pelo advogado Ednaldo Rodrigues, do Candido Martins. “Contribuintes do mesmo segmento econômico passaram a ter cargas tributárias absolutamente distintas, apenas porque um obteve uma decisão judicial favorável e outro, não.”

Danielle Chinellato, da Innocenti Advogados, destacou que a questão é agravada pelo fato de que as decisões que autorizam o recolhimento da contribuição ainda sob o limite de 20 salários mínimos permitem a recuperação de créditos para os cinco anos anteriores.

Assim, empresas que tenham ajuizado ação com esse fim no mesmo dia e na mesma vara podem ter direito a algum crédito ou não a depender da agilidade do juiz competente para julgamento.

Essa variação também será observada por questões de jurisprudência regional: há tribunais Regionais Federais que eram mais aderentes à jurisprudência até então pacífica do STJ sobre o tema, enquanto outros já divergiam.

Isso faz com que o critério da modulação cause mais dissonância do que segurança jurídica, segundo a advogada. “Quanto mais se aprofunda nos impactos envolvendo o tema, maior parece ser a insegurança jurídica aos contribuintes.”

Gustavo Taparelli, sócio da Abe Advogados, aponta que a modulação apenas acentua e torna definitivo o desequilíbrio concorrência vigente no período em relação aos contribuintes que obtiveram decisão favorável e os que não obtiveram.

“O problema concorrencial parece agravar-se ainda mais nos casos de empresas com grande número de funcionários. A precificação de seus produtos e serviços pode sofrer impacto considerável em vista do relevante valor envolvido da decisão judicial.”

Como mostrou a ConJur, o impacto negativo do afastamento do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais é realmente mais intenso para as grandes empresas.

Essas contribuições são calculadas de acordo com a alíquota definida por lei para diferentes ramos de atividade econômica. A média entre elas é de 5,8%.

Tomando por base esse valor, uma empresa no início de 2024 pagaria sua contribuição tendo como base de cálculo 20 vezes o valor de R$ 1.412, que é o salário mínimo atualizado.

Ela pagaria, portanto, 5,8% de R$ 28.240. A contribuição total da empresa seria de R$ 1.637,92.

Afastando-se o limite, a mesma empresa pagará 5,8% sobre o valor de toda sua folha de pagamento. Quanto mais empregados ela tiver, maior será a contribuição, sem qualquer limite.

Se essa empresa tiver folha de pagamento de R$ 500 mil, a contribuição será 5,8% disso: R$ 29 mil. Nesse caso hipotético, o salto de contribuição é de mais de 17 vezes.

Segundo Gustavo Taparelli, a ausência de critérios legais claros para a modulação dos efeitos de suas decisões e o desejo dos tribunais superiores brasileiros de usar dessa possibilidade desenfreadamente acabaram por banalizar o instituto.

A crítica é recorrente. O caso das contribuições ao Sistema S foi uma das controversas modulações feitas pelo STJ em teses tributárias — cada uma com um critério diferente, para desagrado de tributaristas e contribuintes em geral.

Ministros do próprio STJ já notaram que o risco de modulação tem levado ao ajuizamento de ações como forma de prevenção. A 1ª Seção debateu esse fenômeno em 1º de julho. Na ocasião, a ministra Regina Helena Costa defendeu o uso do modelo adotado por ela, relatora no caso do Sistema S.

Isso significa que não bastaria ter ajuizado a ação. Seria necessária uma decisão de mérito. “No prazo de um ano a partir da afetação, não é possível que alguém que correu para ajuizar a ação vai ter sentença ou acórdão. Não dá tempo”, disse.

Para Taparelli, o uso desenfreado da modulação nos seus mais flexíveis formatos afasta os tribunais superiores de suas funções mais importantes, já que cria insegurança jurídica por ausência de uniformidade de seus entendimentos.

“O fato de a sociedade não ter clareza sobre o alcance das decisões e nem compreender adequadamente os fundamentos jurídicos utilizados contribui para o aumento da litigiosidade e a sensação de desamparo”, avalia.

Ele defende, ainda, o debate no Congresso Nacional com o objetivo de imposição de limites legais mais adequados que desestimule a utilização constante da prática de modular efeitos de decisões judiciais.

REsp 1.898.532

REsp 1.905.870

Fonte: Conjur

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STJ valida cláusula que exclui cobertura da seguradora após venda do bem segurado

É válida a cláusula inserida em contrato de seguro de coisa que excluir a cobertura da seguradora na hipótese de alienação do bem segurado.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que uma seguradora não precisa arcar com a cobertura contratada para uma escavadeira hidráulica.

O bem foi alvo de sinistro durante a vigência do contrato de seguro. A empresa recusou a cobertura porque descobriu que ele havia sido vendido para um terceiro.

O segurado, por sua vez, apontou que a renovação do seguro foi feita em seu nome tendo em vista que o equipamento continuava atrelado ao contrato de arrendamento mercantil.

O contrato de seguro tem cláusula isentando a seguradora na hipótese de transferência do interesse do segurado nos bens cobertos, ainda que temporariamente.

Para resolver a questão em favor da seguradora, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, propôs afastar a aplicação da Súmula 465 do STJ.

O enunciado diz que “ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

A súmula foi criada em torno da contratação de seguro para veículos de uso comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas ou cargas.

Nesses casos, a negativa de pagamento da indenização securitária apresentava como fundamento o simples descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem segurado.

Para o ministro Cueva, o caso da escavadeira hidráulica tem peculiaridades que recomendam uma solução em favor da seguradora.

Isso porque o bem segurado, além de ser concebido para o desempenho de tarefas que apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no desenvolvimento de atividade empresarial.

Além disso, a cláusula prevendo o dever de comunicar eventual alienação do bem e a a exclusão da cobertura era expressa e clara.

Por fim, destacou que os precedentes que originaram a Súmula 465 são anteriores ao Código Civil de 2002, cujo artigo 785, parágrafo 1º diz que, se o contrato de seguro é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito.

“Desse modo, seja em virtude das peculiaridades do caso em apreço, já anteriormente destacadas, seja porque o artigo 785, parágrafo 1º, do Código Civil adota expressão – “só produz efeitos em relação ao segurador” – que aparenta não deixar margem para outras interpretações, entende-se que deve ser integralmente mantida a orientação do acórdão recorrido, mesmo porque a redação da cláusula contratual, na espécie, é suficientemente clara quanto à isenção de responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado, com pleno atendimento ao dever de informação”, concluiu.

REsp 1.974.633.

Fonte: Conjur

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STJ autoriza Fazenda Nacional a usar ação rescisória para aplicar modulação da ‘tese do século

A Fazenda pode usar ações rescisórias para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal, restringindo o aproveitamento dos contribuintes quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese sobre o tema seguindo o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por maioria de votos, foi concluído nesta quarta-feira (11/9).

Trata-se de uma importante vitória da Fazenda Nacional, que ampliou as possibilidades de limitar a restituição de PIS e Cofins nos casos em que houve pagamento indevido por milhares de contribuintes.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as rescisórias abriram um novo assalto na disputa sobre a “tese do século” — o julgamento em que o STF excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

tese foi fixada pela corte constitucional em 2017. Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos: ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias — são 1,1 mil delas.

Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ concluiu que essas rescisórias são cabíveis, com base no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. O colegiado aprovou a seguinte tese:

O obstáculo que existia para o uso das rescisórias era o fato de que as decisões que a Fazenda busca rescindir aplicaram uma posição do Supremo julgada sob o rito da repercussão geral — e, portanto, utilizável sem qualquer restrição.

Conforme determina o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, um dos pressupostos para a rescisão é a violação manifesta de norma jurídica, situação que não existia à época.

Essa foi a posição defendida pelo relator dos recursos, ministro Mauro Campbell, que ficou vencido. “Não há como violar aquilo que sequer existe. Quanto mais violar manifestamente, como exige o artigo 966.”

Assim, segundo o relator, incide no caso a Súmula 343 do STF: não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Abriu a divergência vencedora o ministro Herman Benjamin, que foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Para eles, a rescisória é cabível porque o artigo 535, parágrafo 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para quando há decisão transitada em julgado que acaba contrariando posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no STF.

Essa norma tem, portanto, o poder de rever decisões que, embora tenham seguido o entendimento consolidado da época, acabaram ficando em descompasso com as novas orientações firmadas pelo Supremo no âmbito do controle de constitucionalidade.

“A sentença rescindenda está, em relação à modulação (da tese do século), aplicando a norma em sentido divergente da determinação vinculante do STF e ofendendo a supremacia da Constituição”, apontou o ministro Gurgel de Faria, em voto-vista.

O resultado do julgamento no STJ ainda elimina um dos “limbos recursais” existentes para os contribuintes brasileiros. Inicialmente, o tribunal entendia que não poderia apreciar a controvérsia por envolver tema constitucional — a aplicação da “tese do século”.

O Supremo, por sua vez, tem decisões monocráticas indicando que o cabimento das rescisórias para aplicar a modulação da “tese do século” é questão infraconstitucional, já que as regras estão todas no CPC.

O impacto dessa definição é relevante. O REsp 2.054.759, um dos que estão em julgamento, oferece um exemplo: o contribuinte ajuizou a ação para que fosse excluído o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins em fevereiro de 2018, quando a “tese do século” já estava firmada.

Com a vitória na ação, ele teve o direito de ver restituídos ou compensados os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores — desde fevereiro de 2013. Se aplicada a modulação do STF, o período aproveitado só começa em março de 2017.

“São quatro anos e nove meses de repetição de indébito tributário indevida”, disse o procurador Marcelo Kosminsky, na sustentação oral pela Fazenda Nacional.

REsp 2.054.759

REsp 2.066.696

Fonte: Conjur

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TJ-SP rejeita exigência de custas para promover execução contra a Fazenda

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um agravo interposto por um consórcio para dispensá-lo de recolher custas antes da execução de um título judicial contra o município de São Paulo.

O desembargador Francisco Bianco, relator do caso, lembrou que o parágrafo 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.

No entanto, também ponderou o relator, o artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 estabelece que “a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária.”

O magistrado concluiu, portanto, que “não faz sentido, no caso dos autos, o recolhimento da parte exequente e a expectativa de futuro ressarcimento do ente público”, já que o município é inapto à prática de evasão fiscal.

Para o advogado Arthur Nunes Brok, que atuou na causa e é sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados, a decisão é inédita e promove uma importante mudança.

“Se consolidado, o novo entendimento do tribunal terá grande impacto tanto para os credores, que deixarão de ter de antecipar valores elevados de custas para cobrar seus créditos contra a Fazenda, quanto para os municípios, que estavam vendo a isenção prevista na Lei Estadual 11.608/03 ser ignorada, onerando em muito os cofres públicos.”


Processo 2189563-42.2024.8.26.0000

Fonte: Conjur

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