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STJ autoriza pedido de indenização em ação de dissolução total da empresa

É possível pedir apuração de indenização no processo de dissolução total da empresa, apesar de não existir previsão expressa sobre isso no Código de Processo Civil de 2015.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a aplicação do artigo 602 do CPC no caso de dissolução total de uma empresa familiar. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Humberto Martins.

A empresa que figura como objeto da ação foi criada a partir de uma doação de um imóvel e de uma quantia em dinheiro de um pai para uma de suas filhas. O pai alegou que a companhia deveria explorar o aluguel da propriedade para “garantir o sustento de sua esposa e de suas filhas (ora recorrentes e recorrida) depois de sua morte”.

Uma das filhas ajuizou ação de dissolução total da empresa e incluiu um pedido de apuração de irregularidades no gerenciamento da companhia por parte de outros sócios.

Os demais integrantes do quadro societário concordaram com a dissolução total da empresa, mas discordaram das alegações de irregularidades e prejuízos na administração.

A sentença julgou a ação parcialmente procedente para determinar a dissolução total da empresa. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a apuração das irregularidades na fase de liquidação.

Para isso, a corte aplicou o artigo 602 do Código de Processo Civil, norma que está no capítulo destinado à dissolução parcial da empresa — quando um ou mais sócios deixam o quadro, mas a sociedade continua com os demais.

Nesse procedimento, o artigo 602 do CPC autoriza que a empresa formule pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

Para os sócios recorrentes, essa aplicação analógica é indevida. A apuração das irregularidades deveria ser feita em uma ação autônoma. A liquidação nos autos da dissolução total serviria apenas para o encerramento da empresa.

O ministro Humberto Martins defendeu a plena aplicabilidade do artigo 602 do CPC nos casos de ação de dissolução total da empresa.

A lógica é a mesma que vigorava até o CPC de 1973, disse o ministro. Nele, só havia a previsão para pedido de dissolução total da empresa — o artigo 1.218, inciso VII, dizia que seguiam válidas as normas sobre o tema previstas no CPC de 1939.

À época, a falta de regras para a dissolução parcial da empresa levou o Judiciário a optar pela aplicação analógica das normas sobre dissolução total.

O CPC de 2015, por outro lado, inovou ao inverter a situação: passou a prever regras processuais para o pedido de dissolução parcial, no capítulo V, e silenciou sobre os casos de dissolução total.

O ministro, portanto, defendeu ser possível aplicar as regras de um caso para o outro, naquilo que for compatível e útil.

“As disposições do artigo 602 do CPC se mostram compatíveis e úteis à hipótese de dissolução total da empresa, visto que, ao fim e ao cabo, conduzem à liquidação da sociedade por meio da efetiva apuração dos valores de cada sócio, sendo possível a apuração de indenização decorrente da condução irregular da sociedade”, concluiu.

Com isso, a corte delimitou que um pedido indenizatório pode ser formulado no mesmo processo em que se discute a dissolução total da sociedade.

Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o relator. O ministro Marco Aurélio Bellizze alegou impedimento e não se posicionou.

REsp 1.983.478

Fonte: Conjur

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Juiz só deve ajudar na busca por dados se a parte se empenhou, mas não conseguiu, estabelece STJ

Quando fica comprovado o empenho da parte na busca de informações e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la por meio dos sistemas que tem à disposição, de modo a permitir a solução do litígio.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, na tentativa de cobrar uma dívida, pediu ajuda ao juiz para identificar os herdeiros do devedor falecido.

Com a decisão, o colegiado baliza a aplicação do artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

O caso concreto trata de uma execução de título extrajudicial que foi suspensa em 2022, quando o juiz identificou a morte do devedor. Caberia, então, ao credor incluir no polo passivo o espólio ou eventuais sucessores.

A empresa credora tomou na época iniciativas que foram consideradas insuficientes pela Justiça do Distrito Federal para cumprir essas obrigações.

Primeiro, pediu a intimação do advogado do devedor para obter informações sobre o espólio ou herdeiros. O defensor disse desconhecer o assunto e pediu para ser desvinculado do processo. Depois, a empresa localizou a mulher do devedor e pediu sua inclusão como administradora provisória dos bens.

Além disso, pediu ao juízo a expedição de ofício à Receita Federal para perquirir os dados dos sucessores. O Tribunal de Justiça do DF decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito.

No recurso especial, o credor apontou que houve violação ao artigo 6º do CPC porque não possuía informações acerca dos dados dos herdeiros do devedor e, ainda assim, o juízo indeferiu as diligências na Receita Federal para obtê-los.

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora o CPC exija a cooperação das partes, elas não podem ser substituídas pelo juiz, pois a ele cabe ser imparcial.

“Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições”, explicou ela.

A questão, no caso concreto, era decidir se a parte realmente se empenhou em buscar informações sobre o espólio ou sucessores do devedor. O tema deixou a ministra Nancy Andrighi com dúvidas, mas ela aderiu à conclusão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para negar provimento ao recurso e manter a extinção do processo.

“O recorrente (exequente) não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos requeridos para alcançar seu objetivo”, disse a relatora.

Em voto escrito, o ministro Cueva pontuou que o credor sequer solicitou diligências específicas para a localização dos herdeiros.

“Ao contrário, informou que desconhecia a identidade e localização dos herdeiros e postulou que a viúva do falecido fosse chamada aos autos, na qualidade de representante do espólio, em razão da ausência de notícia de inventário aberto.”

REsp 2.142.350

Fonte: Conjur

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Juiz determina remoção de sócia de empresa em sede de tutela de urgência

Depois de várias tentativas frustradas de saída amigável do quadro societário de uma companhia, uma empresária conseguiu, na Justiça, em sede de tutela de urgência, decisão favorável para não figurar mais como sócia.

A decisão foi do juiz Marcus Vínicius Von Bittencourt, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes (SC), que entendeu estar presente no caso a probabilidade do direito, uma vez que os demais sócios haviam sido avisados sobre a pretensão dela de sair.

O juiz também indicou perigo na demora, já que a permanência da empresária no quadro societário acarretaria em sua corresponsabilidade em relação aos atos empresariais que ocorressem mesmo após a sua saída de fato.

“Quanto ao requisito da reversibilidade, leciona Cássio Scarpinella Bueno que deve ser relativizado, sob pena de inviabilizar o próprio instituto da antecipação de tutela”, argumentou o juiz.

O magistrado acrescentou que, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia decidido sobre a regularidade da remoção judicial de sócio em sede de tutela antecipada. Também já havia jurisprudência estadual, segundo o juiz, para determinar pagamento de valores a título de haveres provisórios.

Por conta disso, além de ordenar a remoção da empresária, ele determinou que os demais sócios da empresa depositem mensalmente, em juízo, o valor devido a ela por abrir mão das quotas societárias às quais tinha direito.

O contrato social da empresa determina que o sócio retirante deverá ser indenizado em 24 parcelas, sendo o primeiro pagamento devido depois de 60 dias da comunicação da retirada voluntária, o que não havia sido cumprido.

Atuou na causa Guilherme Zanchi, do escritório ACZ Advogados.

Processo 5005674-71.2024.8.24.0135

Fonte: Conjur

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Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do CTN

Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo.

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.

A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.

No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados.

“Dessa forma, o ISS se torna tributo direto, em que não é possível transferir o encargo ao tomador dos serviços, afastando, portanto, a aplicação do art. 166, do CTN”, registrou.

O magistrado também afastou a alegação do município de São Paulo de que houve prescrição da  pretensão repetitória de indébito tributário, uma vez que a impetração de ação interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.495).

“Daí porque dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente ao município de São Paulo, como estabelecido, invertidas a sucumbência e a verba honorária que serão definidas em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, inc. II)”.  O entendimento foi unânime.

A empresa foi representada pelos advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.

Processo 1010673-70.2023.8.26.0053

Fonte: Conjur

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Resolução do CNJ para reduzir volume de reclamações trabalhistas é eficaz?

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no último dia 30 de setembro resolução que veda futuras reclamações trabalhistas, quando o acordo realizado entre empregador e empregado for homologado pela Justiça do Trabalho. De acordo com a resolução, será dada quitação geral quando o acordo for homologado pelo juiz do trabalho. O texto traz inovações que merecem nossa reflexão e considerações, principalmente no tocante à sua eficácia na redução do volume de reclamações trabalhistas.

A jurisdição voluntária da Justiça do Trabalho estava limitada à homologação de opção pelo FGTS, prática que há muito não ocorre, já que empregados admitidos antes da Constituição Federal de 1988 e que permanecem até hoje no mesmo emprego são cada vez mais raros.

Mas a jurisdição voluntária foi ampliada a partir da reforma trabalhista. Inspirados no art. 57 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1999) – o qual garantiu que qualquer acordo extrajudicial pudesse ser homologado no juízo competente –, bem como no Código de Processo Civil (CPC), de 2015, que teve o objetivo de dar mais eficiência e celeridade ao sistema judiciário- , acrescentou-se  os artigos 855-B a 855-E à CLT, formalizando, finalmente, o instituto da homologação de acordo extrajudicial.

Introduzido pela primeira vez no CPC de 2015, o inciso VIII do art. 725 do CPC autorizou o juiz a homologar acordos extrajudiciais em jurisdição voluntária, regra que, em nosso entender, era igualmente aplicável ao processo do trabalho. Mas a matéria era controvertida.

Com a inclusão do art. 855-B e seguintes à CLT, a matéria, afinal, foi pacificada. A partir da vigência da reforma trabalhista, o juiz do trabalho passou a homologar qualquer tipo de acordo extrajudicial, desde que este fosse sobre questão trabalhista e que a petição não fosse assinada pelo mesmo advogado, mas por advogados diferentes, um representando o empregado e outro o empregador.

A Súmula 418 do TST entende que a homologação do acordo é faculdade do juiz, não tendo as partes direito líquido e certo e não tendo cabimento o mandado de segurança contra o indeferimento. A recusa deve ser fundamentada, pois este é requisito para a validade de qualquer decisão.

À par da regra já existente na CLT, ao argumento de apontar métodos adequados para tratamento de conflitos de interesse no Poder Judiciário e, aproveitando as regras contidas nos novos artigos da CLT, o CNJ criou resolução com o objetivo de reduzir o quantitativo de ações trabalhistas, prevendo que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão ampla quitação geral, irrevogável e irrestrita, desde que haja previsão expressa no próprio acordo homologado e que as partes estejam acompanhadas de advogados diversos.

Como visto, a regra não é nova e já estava prevista no artigo 855-B da CLT. Há, contudo, inovações relevantes foram trazidas pela Resolução.

A primeira novidade está nos incisos I e II parágrafo único do artigo 1º da Resolução do CNJ, que especifica exceções:

Parágrafo único. A quitação prevista no caput não abrange:
I – Pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;
II – Pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;
III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e
IV – títulos e valores expressa e especificadamente ressalvados.

Antes da Resolução, a quitação geral atingida pelos acordos homologados pela Justiça do Trabalho abrangia todo o contrato de trabalho, extinto ou vigente até aquela data, e todas as eventuais e supostas lesões não ressalvadas no acordo homologado. Desta forma, gerava a quitação à eventuais doenças ocupacionais e suas sequelas, se de conhecimento do trabalhador, mesmo que não especificadas no acordo.

A jurisprudência trabalhista já excepcionava a doença ocupacional e/ou sua sequela quando a descoberta ocorria após a transação homologada, à sentença transitada (acerca de outros temas) e ao prazo prescricional contado da extinção em julgado (aplicação analógica da Súmula 378, II do TST c/c Súmula 278 do STJ, que versam sobre a estabilidade e indenização a empregados acidentados).

A Resolução, nesse sentido, é mais favorável ao trabalhador que à própria lei e a jurisprudência trabalhista, pois excluiu a doença ocupacional que não foi expressamente incluída no acordo para fins de quitação.

A segunda novidade está no inciso II do artigo 1º da Resolução, ao excluir da quitação ampla – já nem tão ampla e irrestrita, pelas tantas exceções impostas -, as lesões que os titulares não tinham conhecimento ao tempo do negócio jurídico. Esta regra é absolutamente nova e contraria todo o entendimento adotado até então pela Justiça do Trabalho. De conhecimento ou não, a quitação atingia toda e qualquer lesão de direito, salvo as relacionadas à saúde.

A terceira novidade está no artigo 2º da Resolução, pois não torna nulo o acordo que desrespeitar o artigo 1º, autorizando a quitação plena aos demais títulos e valores mencionados no acordo homologado, o que equivale à quitação parcial.

Resta perguntar. Afinal, a quitação não deveria ser irrestrita e ampla?

De forma contraditória, foi proibida ao magistrado a homologação parcial do acordo, o que constitui a quarta inovação trazida pela Resolução, pois a CLT é silente a respeito do tema. Neste sentido, cabe questionar se uma Resolução poderia criar regra inexistente no ordenamento jurídico.

A quinta inovação está no comando de que o acordo homologado é irrevogável, dando a entender pelo não cabimento de recurso e de ação rescisória, o que viola a ampla defesa. Esta regra não está prevista na CLT e no ordenamento jurídico e nos causa surpresa. Poderia uma Resolução cria-la?

A última novidade foi a de aplicar as regras da Resolução, pelos primeiros seis meses de sua vigência, apenas aos acordos superiores a 40 salários-mínimos, hoje acima de R$ 56.480.

A Resolução do CNJ foi editada com o intuito de reduzir o número de ações trabalhistas, mas cria exceções não previstas em lei e não praticadas na jurisprudência, o que autorizará o ajuizamento de ações, questionando direitos ignorados ao tempo do acordo homologado ou doenças ocupacionais conhecidas, mas não incluídas no acordo. Cria, assim, regras sem competência para legislar.

Por todo o exposto, a Resolução poderá ter o efeito contrário ao desejado, como o aumento de demandas e o desrespeito pelos magistrados que entenderem que não tem efeito normativo vinculante, pois não se constitui em lei.

Fonte: Jota

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CNJ recomenda que tribunais adotem consultas públicas em decisões de grande alcance social

Os tribunais brasileiros deverão considerar a promoção de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas. A recomendação foi confirmada após aprovação, na 14ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça, de ato normativo sobre os direitos coletivos. Na prática, o ato estimula a adoção de soluções inovadoras que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, como audiências e consultas para subsidiar decisões judiciais. A recomendação engloba todas as cortes, exceto o Supremo Tribunal Federal.

A novidade beneficia diretamente as ações coletivas voltadas à proteção de direitos e interesses difusos, nos quais uma pessoa ou entidade vai a juízo atuando em nome de uma coletividade. Na avaliação do relator da proposta, conselheiro Pablo Coutinho, embora o potencial impacto alcance diversas pessoas, é comum que, nessas situações, nem todos os envolvidos consigam participar de maneira adequada. “A participação inadequada pode prejudicar a execução de garantias processuais essenciais estabelecidas na ordem constitucional, como a garantia do contraditório e da ampla defesa”, explicou ele em seu voto.

De acordo com a recomendação, o juiz ou o relator poderá convocar audiência pública para colher informações de pessoas ou entidades potencialmente atingidas pela decisão, ou de especialistas na matéria que será tratada no processo. A consulta pública será convocada por meio do site oficial do tribunal envolvido no julgamento ou pelo site do CNJ, com ampla divulgação em veículos de comunicação apropriados às características do público a qual se destina a decisão.

O Ministério Público será intimado a participar da audiência, segundo o ato normativo, e ela precisa ser convocada com no mínimo 30 dias de antecedência. Além disso, será assegurada a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida. Para Pablo Coutinho, estimular o uso de instrumentos que maximizem as formas de participação efetiva nos processos judiciais é uma preocupação do CNJ.

O texto aprovado destaca que a audiência pública será presidida pelo magistrado ou relator, a quem caberá a seleção prévia das pessoas a serem ouvidas. A oitiva dependerá também de divulgação da lista de habilitados, determinação da ordem dos trabalhos e fixação do tempo de manifestação de cada um, que deve restringir-se à questão discutida, sob pena de ser cassada a palavra. “Precisamos lembrar que há diversas questões de alta complexidade que constantemente são postas para o entendimento e para decisão judicial e que dependem de conhecimento técnico-científico que o Judiciário não domina”, complementou Coutinho.

Na avaliação do conselheiro, as consultas públicas podem contribuir para um debate mais plural e inclusivo nesses processos em que possa existir impacto subjetivo mais alargado, além de permitir que especialistas no tema específico possam trazer aos autos opiniões relevantes para análise do processo. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

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Desistência do recurso impede análise de questão de ordem pública, diz STJ

A desistência do recurso impede a análise do mérito recursal, salvo quando houver repercussão geral reconhecida e nos casos de julgamentos de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo, no processo de recuperação judicial do Grupo Abril.

O caso trata da decisão que homologou o plano aprovado pela assembleia-geral de credores. Apenas um deles, a Mckinsey & Company, interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo contestando a decisão.

O objetivo do recurso era obter a nulidade da cláusula referente ao pagamento dos credores quirografários (Classe III), por conta de deságio abusivo e de tratamento diferenciado entre credores de mesma classe.

Antes da inclusão da pauta para julgamento, a credora cedeu seus créditos à Montblanc Securitizadora de Créditos, que peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso.

Isso frustrou os planos do MP-SP, que não recorreu da decisão de homologação, mas esperava aproveitar o recurso da credora para discutir questões relacionadas à Classe I de credores, detentores de crédito trabalhista.

Segundo o Ministério Público paulista, o plano inclui uma cláusula de quitação indiscriminada dos débitos trabalhistas, que viola o artigo 54 da Lei 11.101/2005 e permite a renúncia a direitos indisponíveis.

Ao STJ, o MP-SP apontou que seria inaceitável o TJ-SP ater-se ao pedido de desistência enquanto há questões de ordem pública relativas aos interesses da classe mais vulnerável para serem analisadas.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze manteve a decisão de homologar a desistência. Explicou que desistir de um recurso é ato unilateral e não depende do consentimento da outra parte ou de homologação judicial.

“A desistência do recurso impede a análise do mérito recursal, salvo quando houver repercussão geral reconhecida e nos casos de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”, apontou.

Ainda que as jurisprudências do STJ e do Supremo Tribunal Federal admitam a continuidade de alguns julgamentos após pedidos de desistência, essa postura se justifica para evitar a chamada “manipulação da pauta” dos tribunais, situação que não ocorreu no caso.

“Ora, se havia as apontadas ilegalidades concernentes aos credores trabalhistas, cabia ao Ministério Público recorrer da decisão que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril, o que, todavia, não o fez, a despeito de sua incontroversa legitimidade para tanto”, disse o ministro Bellizze.

Para ele, não é possível o MP-SP optar por não recorrer da homologação do plano e depois tentar usar um recurso que contesta questões relacionadas à Classe III (quirografários) para tentar discutir tema que diz respeito à Classe I (trabalhistas).

“Não havendo recurso interposto pelo MP-SP e nem por algum credor trabalhista contra o aludido decisum, revela-se precluso o direito de impugnar o plano de soerguimento do Grupo Abril, ainda que se trate de matéria de ordem pública”, concluiu.


REsp 1.985.436

Fonte: Conjur

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TRT-2 afasta bloqueio de passaporte de devedora que ostenta riqueza nas redes sociais

A demonstração de padrão de vida elevado e incompatível com problemas financeiros alegadamente sofridos por uma pessoa que deve direitos trabalhistas não basta para autorizar a apreensão de seu passaporte como medida coercitiva.

Com esse entendimento, a desembargadora Marta Casadei Momezzo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), concedeu liminar para derrubar a ordem de suspensão do passaporte emitida pelo juízo de primeiro grau nos autos de uma ação trabalhista.

apreensão do documento é uma medida coercitiva atípica, voltada para convencer o devedor a cumprir uma obrigação. No caso, o juízo de primeiro grau concluiu que ela era válida porque a devedora demonstra “padrão de vida demasiadamente elevado, incompatível com a insolvência demonstrada nos autos”, nas postagens que faz nas redes sociais.

A defesa da devedora, feita pelo advogado Lucas Fratari, foi ao TRT-2 com pedido de Habeas Corpus alegando que não há razoabilidade na medida e destacando que ela precisa viajar a Angola para atividades profissionais.

Justificativa superficial

A desembargadora Marta Momezzo deu razão à defesa. Ela apontou que a justificativa usada na decisão de primeiro grau é desproporcional aos seus graves efeitos, inclusive por impedir o retorno da devedora ao país onde trabalha e obtém seu sustento.

“Ao julgador são disponibilizados meios menos gravosos de alcançar o patrimônio do devedor e saldar o crédito do trabalhador, que não envolvem restrição à liberdade de locomoção”, disse ela ao conceder a liminar.

“Ademais, inexiste, a partir de uma análise perfunctória da demanda de fundo, qualquer elemento que indique atuação fraudulenta diretamente praticada pela paciente, com o fim de frustrar a execução”, concluiu a magistrada.

HC 1016234-24.2024.5.02.0000

Fonte: Conjur

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