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Inexistência de responsabilidade do arrematante por débitos tributários anteriores à hasta pública

O adquirente de imóvel em leilão judicial não pode ser responsabilizado por obrigações tributárias anteriores à arrematação do bem.

Com base nesse entendimento, a Vara Única de Porangaba/SP reconheceu a inexigibilidade de créditos tributários referentes a exercícios anteriores à aquisição de um imóvel em hasta pública, acolhendo os argumentos apresentados pelos impetrantes em mandado de segurança.

Conforme os autos, os autores arremataram o imóvel em fevereiro de 2022, tendo a carta de alienação sido expedida na mesma data e registrada na matrícula em setembro do mesmo ano. Ao requererem a emissão da guia para pagamento do IPTU proporcional a partir da data da arrematação, foram informados pela municipalidade de que a guia englobaria também os débitos relativos aos exercícios de 2017 a 2022.

A administração pública fundamentou sua exigência no artigo 130 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que trata da sub-rogação dos créditos tributários sobre o imóvel no adquirente. Contudo, o juízo entendeu que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente tal hipótese ao dispor que, nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação se dá exclusivamente sobre o produto da alienação, isentando o arrematante da responsabilidade por tributos anteriores.

O magistrado, ao proferir a decisão, também destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.134, segundo a qual “é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Dessa forma, concluiu o juiz: “É legítima a pretensão do impetrante, pois o arrematante não pode ser compelido ao adimplemento de obrigações tributárias cujo fato gerador seja anterior à realização do leilão judicial”.


Processo 1000971-76.2024.8.26.0470

Fonte: Conjur

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STJ Confirma Legalidade do Leilão do Hotel Tambaú Arrematado pelo Grupo AG Hotéis

Em sessão de julgamento realizada na terça-feira, 13, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade do leilão por meio do qual o Hotel Tambaú, situado em João Pessoa, foi arrematado em 2021 pelo grupo AG Hotéis e Turismo S/A pelo montante de R$ 40,6 milhões.

Inaugurado na década de 1970, o empreendimento consolidou-se como um dos ícones turísticos da capital paraibana, sendo incluído no processo de falência do Grupo Varig, à época titular da Rede Tropical de Hotéis.

A controvérsia foi submetida à análise do STJ após um dos interessados interpor agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, questionando a decisão de primeiro grau que autorizara a realização de novo leilão, sob a alegação de que o certame anterior teria sido infrutífero.

Sem o deferimento de efeito suspensivo ao referido agravo, o processo falimentar teve curso regular e culminou, em 4 de fevereiro de 2021, na realização do segundo leilão, no qual saiu vencedor o grupo AG Hotéis. Posteriormente, contudo, o TJ/RJ acolheu o recurso e declarou a nulidade do referido leilão.

O ministro Marco Buzzi, relator da matéria no STJ, entendeu pela correção da conduta do juízo falimentar ao determinar nova hasta pública, tendo em vista que o proponente inicialmente contemplado deixou de cumprir obrigações essenciais, como o adimplemento do sinal e da comissão devida ao leiloeiro.

Segundo o relator, “não se pode admitir que o regular desenvolvimento do processo de falência fique subordinado à conveniência de licitante que, ao invés de honrar os compromissos assumidos, promoveu sucessivas manifestações e alterações em sua proposta inicial, comprometendo a fluidez procedimental”.

Ainda de acordo com Buzzi, a manifestação de interesse de novos participantes na aquisição do bem dentro do próprio processo evidencia que a nova hasta teve o efeito de maximizar os ativos da massa falida.

“Nesse contexto”, concluiu o ministro, “a decisão de primeiro grau demonstrou-se alinhada ao princípio da eficiência na liquidação dos ativos, afastando-se da reiterada concessão de oportunidades àquele que contribuiu para o tumulto processual”.

Processo: AREsp 2.217.983

Fonte: Migalhas

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Incidência do IOF em operações de crédito com liberação parcelada: alíquota vigente em cada desembolso

Nas operações de crédito cujos recursos são disponibilizados ao tomador de forma parcelada, a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve observar a alíquota vigente na data de efetiva liberação de cada parcela. Esse entendimento foi consolidado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria de votos, negou provimento a recurso especial interposto por contribuinte.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que, nas operações de crédito, o fato gerador do IOF ocorre na entrega, ainda que parcial, do montante que constitui o objeto da obrigação.

A tese vencedora, acolhida pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, com o acompanhamento dos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, reconhece a possibilidade de variação da alíquota do IOF ao longo do tempo, em razão de sua natureza extrafiscal — ou seja, como instrumento de política econômica, sujeita a ajustes conforme diretrizes governamentais.

Segundo esse entendimento, cada liberação de parcela configura novo momento de incidência tributária, devendo ser aplicada a alíquota vigente à época do desembolso. Assim, a incidência do imposto não se vincula à data de celebração do contrato ou à liberação da primeira parcela, mas sim ao momento em que os recursos se tornam disponíveis ao tomador.

A posição vencida foi defendida pela ministra Regina Helena Costa, que sustentou interpretação diversa: para ela, o fato gerador do IOF ocorreria de forma única, no instante da primeira liberação dos recursos, sendo inaplicável a fragmentação da obrigação tributária conforme a execução financeira do contrato. Tal fracionamento, argumentou, implicaria múltiplas incidências tributárias sobre uma operação financeira que, contratualmente, é una e indivisível, ferindo o princípio da segurança jurídica e comprometendo a previsibilidade fiscal, especialmente em projetos de longo prazo.

O caso concreto envolveu uma operação de crédito firmada entre uma holding constituída para implantação de um parque de geração de energia eólica e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). À época da primeira liberação, em maio de 2015, o Decreto nº 6.306/2007 previa alíquota zero para esse tipo de operação. Contudo, com a revogação dessa isenção pelo Decreto nº 8.511/2015, em agosto do mesmo ano, as parcelas subsequentes passaram a ser oneradas com alíquotas positivas, elevando o custo tributário da operação.

Ao proferir voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues asseverou que “o aspecto temporal do fato gerador do IOF ocorre no momento em que o valor é disponibilizado em cada desembolso, e não na celebração do contrato”. Já a ministra Regina Helena Costa advertiu que a interpretação adotada pela maioria implica admitir sucessivas operações financeiras — uma para cada parcela — o que, a seu ver, compromete a coerência do sistema e inviabiliza a fixação de um marco único para a incidência do tributo.

REsp 2.010.908

Fonte: Conjur

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Empresas não podem deter exclusividade sobre marcas compostas por expressões genéricas

O registro de uma marca não assegura à titularidade o direito exclusivo sobre termos genéricos ou descritivos. Marcas dotadas de fraca distintividade ou caráter meramente evocativo devem coexistir com outras semelhantes, desde que essa semelhança não gere risco de confusão ou indução em erro ao consumidor.

Foi com base nesse entendimento que a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve decisão de primeira instância que rejeitou pedido de proibição do uso da expressão “Feiju Goiânia” por terceiro.

Na sentença impugnada, o juízo de origem concluiu pela improcedência da demanda, ao reconhecer que o termo “feiju” possui natureza genérica e uso corriqueiro, não sendo suscetível de apropriação exclusiva por determinada empresa.

Em grau recursal, a parte autora sustentou deter o registro das marcas “Feiju Gourmet” e “Feiju Feijoada Gourmet Express” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo, com base nesse fato, a vedação ao uso da marca “Feiju Goiânia”.

O relator do recurso, desembargador Wilson Safatle Faiad, destacou, contudo, que as marcas em litígio não se confundem em seus elementos distintivos, como grafia, cores e representações figurativas, não havendo, portanto, violação ao direito de exclusividade da recorrente pelo simples uso do vocábulo comum “feiju”.

Conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau e reafirmado pelo relator, o termo “feiju” possui cunho descritivo, derivando diretamente da palavra “feijoada” — prato típico da culinária nacional — e, nos termos da Lei nº 9.279/96, bem como da jurisprudência consolidada, não se admite a concessão de exclusividade sobre expressões de uso comum, especialmente quando relacionadas à natureza dos bens ou serviços a que se referem. A decisão foi unânime.


Processo 5298528-78.2024.8.09.0051

Fonte: Conjur

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STJ limita correção de crédito à data do primeiro pedido de recuperação judicial da Oi

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atualização monetária de determinado crédito referente à empresa Oi deve se limitar à data do ajuizamento da primeira recuperação judicial, protocolada em 2016. O entendimento foi firmado com base na premissa de que créditos oriundos de fatos anteriores ao pedido inicial de recuperação se submetem aos efeitos do plano aprovado, ainda que sejam reconhecidos ou habilitados apenas posteriormente.

O processo envolveu um credor que buscava a correção de seu crédito até o segundo pedido de recuperação judicial, apresentado em 2023, sob o argumento de que a habilitação somente se deu nesse segundo procedimento. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que, como o crédito possui origem anterior ao primeiro pedido, sua atualização deve se encerrar naquela data, acompanhando o regime jurídico da recuperação inicial.

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação constitui uma salvaguarda mínima aos credores, sendo que posteriores atualizações devem observar as disposições do plano aprovado. Ressaltou ainda que, embora o credor não tenha participado da primeira recuperação, está sujeito aos seus efeitos e deve ser tratado de forma equânime em relação aos demais credores submetidos ao plano original.

Segundo o ministro, uma vez que o plano da segunda recuperação já foi aprovado e homologado, a atualização pretendida não tem impacto no exercício do direito de voto, servindo apenas para estabelecer a base de cálculo para os ajustes previstos no plano. Assim, o crédito em questão deverá ser corrigido apenas até a data do primeiro pedido de recuperação, aplicando-se, a partir de então, as condições estabelecidas no plano anterior, inclusive quanto a eventuais deságios e atualizações.


REsp 2.138.916

Fonte: Conjur

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STJ admite, em caráter excepcional, a correção do valor da causa na fase de cumprimento de sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou a possibilidade de retificação do valor da causa, mesmo em fase de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, em hipóteses excepcionais e teratológicas — aquelas em que há erro evidente e potencial enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, a Corte evitou que uma credora de R$ 226,3 mil passasse a figurar como devedora de R$ 34,3 milhões no mesmo processo. Para tanto, foi necessário relativizar a interpretação tradicional do artigo 494 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz estaria impedido de modificar o valor da causa após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

O caso possui peculiaridades notáveis. Trata-se de ação indenizatória que culminou na condenação de um réu ao pagamento de R$ 220 mil por danos materiais. Diante da dificuldade em executar o crédito, a autora obteve a penhora de imóveis pertencentes a uma empresa da qual o devedor é sócio, sob o argumento de que os bens estariam sendo utilizados para ocultação patrimonial.

A empresa, por sua vez, opôs embargos de terceiro, que foram acolhidos, resultando no levantamento da penhora. Em decorrência disso, a autora da ação foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Ocorre que, na fase de cumprimento da sentença, os honorários foram indevidamente calculados sobre o valor dos imóveis penhorados — cerca de R$ 69,7 milhões — e não sobre o crédito originalmente perseguido. Tal equívoco levou à absurda consequência de a autora, que buscava receber R$ 226,3 mil, tornar-se devedora de R$ 34,3 milhões.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a desproporcionalidade da situação e determinou a correção do valor da causa, recalculando os honorários com base no montante do crédito discutido, o que os reduziu para R$ 45,2 mil.

Relatando o recurso especial interposto pela empresa, a ministra Nancy Andrighi ressaltou o caráter teratológico da situação, ao salientar que o erro conduziria à obrigação de pagamento de uma quantia 758 vezes superior à efetivamente devida. A relatora concluiu pela admissibilidade da correção, mesmo após o trânsito em julgado, diante da flagrante desproporção e do erro manifesto.

A decisão da Terceira Turma foi unânime.

REsp 2.183.380

Fonte: Conjur

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Concessionária de energia não pode ser tributada como empresa de construção civil, decide STJ

A exigência de obras para a execução de um serviço público não descaracteriza a natureza da atividade desempenhada pela concessionária, tampouco permite que ela seja tratada, para fins fiscais, como empresa de construção civil.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma concessionária de serviço de transmissão de energia elétrica.

Nesse segmento, aplica-se o regime de tributação previsto nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, com alíquotas de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), calculadas sobre a receita bruta.

A controvérsia surgiu porque o contrato de concessão exige a construção de instalações integrantes da rede básica, o que levou a Fazenda Nacional a classificar a empresa como prestadora de serviços de construção civil, hipótese que implicaria alíquota majorada de 32%, nos termos do artigo 15, inciso III, alínea “e”, da mesma lei.

As instâncias ordinárias rejeitaram essa pretensão. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a construção de infraestrutura necessária à prestação do serviço não altera a natureza da atividade principal da empresa, que permanece sendo a transmissão de energia elétrica.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, manteve essa compreensão. Ele destacou que a contribuinte não se dedica à construção civil e que sua receita decorre da prestação do serviço público de transmissão de energia, e não de contratos de empreitada ou execução de obras.

“A norma do artigo 15, inciso III, alínea ‘e’, da Lei nº 9.249/1995 possui destinatário específico: empresas cujo objeto social é a construção civil, ainda que em regime de concessão de serviço público”, afirmou o relator.

Além disso, frisou que a receita obtida pela concessionária tem natureza de contraprestação pela disponibilização do serviço de carga de energia elétrica, classificada como bem móvel. Por isso, incidem as alíquotas reduzidas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL.

A decisão foi unânime.

REsp 2.179.978

Fonte: Conjur

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