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STJ admite mitigação do direito real de habitação quando sua finalidade social não é atendida

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o direito real de habitação, garantido pelo artigo 1.831 do Código Civil ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser mitigado em circunstâncias excepcionais, especialmente quando não cumpre sua função social. Tal entendimento foi firmado ao prover recurso especial movido por dois irmãos que solicitaram a exclusão desse direito em favor da viúva de seu pai, sobre o único imóvel deixado como herança.

O caso teve origem em uma ação de inventário na qual os herdeiros argumentaram que o direito de habitação deveria ser relativizado em prol do direito de propriedade e da equidade na partilha, visto que a viúva dispunha de meios financeiros suficientes para garantir sua própria subsistência e moradia. Inicialmente, as instâncias inferiores negaram o pedido, apoiando-se na concepção de que o direito real de habitação visa proteger o cônjuge ou companheiro remanescente, preservando sua permanência no imóvel familiar independentemente da existência de outros bens no espólio.

No recurso interposto ao STJ, os herdeiros apresentaram argumentos robustos: a viúva, beneficiária de uma pensão integral em virtude do falecido, que era procurador federal, possuía rendimentos compatíveis com os dos procuradores ativos e mais de R$ 400 mil em reservas financeiras, sendo plenamente capaz de sustentar uma moradia em padrão equivalente ao imóvel herdado. Ainda, os herdeiros alegaram que, pela idade próxima entre eles e a viúva, as chances de desfrutarem do imóvel em vida seriam reduzidas.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu que o direito real de habitação é uma garantia de proteção no âmbito sucessório, com o propósito de assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito constitucional à moradia e a manutenção de seu lar. Contudo, observou que tal direito não possui caráter absoluto. Em situações específicas, ele pode ser mitigado, especialmente quando não se alinha com sua finalidade social, impondo-se a ponderação entre o direito do cônjuge e os direitos dos herdeiros, de acordo com as condições particulares do caso.

Entre as justificativas para a flexibilização desse direito, a ministra citou a hipótese em que há apenas um imóvel a ser partilhado e o cônjuge sobrevivente possui outros meios para garantir sua dignidade e subsistência. Ela também pontuou que a mitigação pode se aplicar quando o direito à habitação do cônjuge prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência que residiam no imóvel.

No voto, a ministra enfatizou que o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado com cautela, considerando como regra a proteção do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, desde que presentes os requisitos legais. No entanto, essa proteção pode ser flexibilizada em contextos excepcionais, onde sua manutenção acarrete prejuízos desproporcionais aos herdeiros e não se justifique frente à situação econômica e pessoal do cônjuge remanescente.

“Na presente situação, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite, pois restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para garantir sua dignidade e condições de moradia, enquanto o imóvel em questão, sendo o único a inventariar, acabaria por prejudicar os herdeiros, que não usufruiriam dele em vida”, concluiu a ministra Andrighi.

Essa decisão do STJ abre precedentes para uma interpretação mais equilibrada do direito real de habitação, priorizando o alcance de sua função social e a justiça na partilha entre os herdeiros, sem desconsiderar a necessidade de proteção ao cônjuge ou companheiro remanescente.

REsp 2.151.939

Fonte: Conjur

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PGR Defende Competência da Justiça Comum para Julgamento de Contratos de Franquia

Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) posicionou-se no sentido de que a competência para o julgamento de contratos de franquia, incluindo pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, cabe à Justiça comum. O parecer, assinado pelo procurador-geral Paulo Gonet, responde a uma ação do Partido Novo que requer a fixação de entendimento vinculante quanto à competência da Justiça comum para dirimir questões de validade e eficácia desses contratos.

A PGR pontua que o papel da Justiça do Trabalho, em matéria de franquias, limita-se à análise de possíveis fraudes, caso a Justiça comum aponte a nulidade do contrato. “A jurisprudência consolidada indica que compete à Justiça comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das pactuações civis comerciais dos contratos de franquia. No entanto, se for constatada a nulidade do contrato, os autos podem ser remetidos à Justiça do Trabalho para apurar consequências no âmbito trabalhista”, afirmou Gonet.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149, o Partido Novo argumenta que decisões da Justiça do Trabalho têm restringido a liberdade contratual entre agentes econômicos, em contrariedade à Lei de Franquias (Lei 13.966/2019). Em pronunciamento dirigido à ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, a PGR destacou decisão recente da 2ª Turma do STF, em que o ministro André Mendonça pontuou que “a desconsideração de direitos não implica ausência de sanção ao violador, mas que os abusos na relação devem ser analisados e, quando cabível, sanados pela Justiça comum”.

O parecer da PGR também faz referência a decisões do ministro Gilmar Mendes, que reforça a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para avaliar a regularidade de contratos civis e comerciais.

Na função de relatora da ADPF 1.149, a ministra Cármen Lúcia recentemente julgou uma nova reclamação constitucional que questionava o vínculo de emprego em contratos de franquia, reiterando a validade do contrato e cassando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconhecera o vínculo trabalhista entre ex-franqueado e uma rede de franquias. Ao decidir monocraticamente a Reclamação Constitucional 73.748/MG, a ministra enfatizou que a decisão do TRT-3 contrariou o entendimento firmado pelo STF na ADPF 324/DF.

Em outra decisão, Cármen Lúcia reafirmou a tese do STF sobre a licitude da terceirização de atividades-fim e meio, conforme definido na ADPF 324 e em precedentes como as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 48 e 66, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625 e o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, Tema 725 da repercussão geral.

Fonte: Conjur

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STJ veta uso de stock option plan por terceiro em função de penhora

A penhora do direito à aquisição das ações de uma empresa pelo chamado stock option plan não permite que essa possibilidade seja exercida por terceiros não ligados à companhia.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de crédito e financiamento. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (5/11).

O caso é o de um executivo da Gol Linhas Aéreas que foi alvo de uma execução de título judicial que culminou na penhora do direito à aquisição das ações. Essa decisão transitou em julgado — portanto, o recurso não discute a penhorabilidade.

A aquisição dessas ações seria possível por meio do stock option plan, oferecido para executivos e empregados estratégicos da empresa, com o objetivo de alinhamento de interesses e incentivo à produtividade.

Nesse sistema, eles ganham a possibilidade de comprar ações por um preço fixo, mas ela só pode ser exercida após um prazo de carência. Isso dá ao colaborador a chance de comprá-las por preço bem abaixo do praticado no mercado.

O objetivo da empresa de crédito e financiamento era exercer o direito de compra das ações da Gol, de modo a utilizá-las para quitar a dívida. Porém, a conclusão da 3ª Turma foi de que a compra só poderia ser feita pelo próprio empregado.

A votação, no mérito, foi por unanimidade. A ministra Nancy Andrighi divergiu quanto ao conhecimento do recurso especial e ficou vencida isoladamente. Porém, na prática, isso não afetaria o resultado final. Isso porque o recurso foi ajuizado pela empresa credora contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a tentativa de exercer o direito ao stock option penhorado.

Para a corte paulista, a credora só se aproveitaria das ações se o direito de compra já tivesse sido exercido pelo devedor, o que não ocorreu.

Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas apontou que o direito à opção de compra pelos stock option plans é personalíssimo, de exclusividade dos administradores, empregados ou prestadores de serviço beneficiados por esses planos.

“No caso, o executado não exerceu o direito de aquisição, não passando esses ativos a integrar sua esfera patrimonial, remanescendo o benefício no plano de direito de ação, cuja natureza é personalíssima”, concluiu ele.

REsp 1.841.466

Fonte: Conjur

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Execução de herdeiros por mera presunção é impossível, afirma TRT-2

Pela legislação, é impossível a execução de herança por mera presunção, ou seja, sem comprovar que, de fato, existem bens passíveis de penhora.

Essa foi a fundamentação da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para negar, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa devedora. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens na herança.

De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança.

No entanto, uma das filhas peticionou nos autos, espontaneamente, para informar a morte do pai e também a inexistência de bens deixados, o que levou à conclusão de que não havia parte de herança a ser executada.

Diante disso, o exequente pediu a citação por edital dos filhos e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos indeferidos na origem.

Inconformado, o credor ajuizou agravo de petição buscando reverter a decisão.

Mas, segundo a juíza Renata de Paula Eduardo Beneti, relatora do caso, “diante da ausência de prova robusta acerca da existência de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser ‘impossível a hipótese de execução dos herdeiros´ em razão da mera presunção”.

O credor pediu ainda que órgãos públicos fossem oficiados na busca por bens eventualmente transmitidos pelo falecido e não declarados. A tese recursal foi considerada “totalmente inovadora” pela magistrada e não foi examinada, já que esse tipo de recurso é vedado no processo do Trabalho. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 0036000-03.1995.5.02.0031

Fonte: Conjur

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Juiz dispensa assembleia e concede recuperação judicial com base em adesão de credores

Com base no artigo 45-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzido pela reforma feita na norma em 2020, a 1ª Vara Cível de Senador Canedo (GO) homologou o plano de recuperação judicial de uma rede de postos de combustível com base nos termos de adesão da maioria dos credores.

O grupo empresarial tinha uma dívida de cerca de R$ 300 milhões e mais de 450 credores.

Uma parcela deles, detentora de mais da metade dos créditos, assinou os termos de adesão. Em situações do tipo, a adesão pode substituir a assembleia geral de credores, conforme o artigo 45-A da Lei de Recuperação Judicial.

Uma decisão já havia aceitado a substituição, mas alguns credores apresentaram oposições. Já o administrador judicial lançou um parecer favorável à homologação dos termos de adesão e à concessão da recuperação judicial.

O juiz Andrey Máximo Formiga ressaltou que a decisão dos credores tem “soberania” e que o Judiciário não tem competência para se sobrepor à decisão coletiva — apenas para verificar se os termos aprovados são legais e regulares.

Ele examinou as cláusulas do plano e considerou que todas eram razoáveis.

Formiga indicou que a maioria de cada classe de credores concordou com as condições propostas. Além disso, a própria lei diz que o administrador judicial é responsável por validar os documentos de adesão.

Para Raysa Moraes, sócia do escritório Moraes & Savaget Advogados e responsável pelo processo, a homologação dos termos de adesão “confere maior celeridade e efetividade ao procedimento de recuperação, além de evitar o dispêndio de custos tanto por parte das recuperandas para realização da assembleia, como pelos próprios credores para deslocamento e participação do conclave”.

Processo 5615149-67.2022.8.09.0174

Fonte: Conjur

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