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CVM Absolve Ex-CEO das Americanas de Acusações Relacionadas à Divulgação Assimétrica de Informações

Durante a sessão realizada nesta terça-feira (3/12), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu Sergio Rial, ex-CEO das Americanas, de duas acusações relacionadas ao descumprimento de normas sobre a divulgação de informações relevantes por companhias abertas.

As acusações imputadas a Rial diziam respeito a supostas falhas na comunicação inicial sobre a crise financeira da empresa. Alegava-se que, durante uma teleconferência realizada em 12 de janeiro, ele teria omitido dados significativos, em contraste com o conteúdo previamente divulgado ao mercado por meio de um fato relevante publicado no dia anterior, que detalhava irregularidades no balanço da companhia.

No julgamento do processo administrativo sancionador, o diretor Daniel Maeda, relator do caso, e o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, manifestaram-se pela condenação do ex-CEO. Contudo, os diretores João Accioly e Otto Lobo votaram pela absolvição, gerando um empate devido ao impedimento da diretora Marina Carvalho de participar da decisão. Em situações de empate, prevalece a posição mais favorável ao acusado.

Fonte: Conjur

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STJ Define que ISS sobre Leasing Financeiro Deve Ser Recolhido no Município da Sede da Arrendadora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre o leasing financeiro deve ser recolhido no município onde está localizada a sede da instituição arrendadora, e não onde o serviço é prestado.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do STJ acolheu um recurso especial e decidiu que um banco responsável pela concessão do leasing deve recolher o ISS em Curitiba, sua sede. Antes disso, as instâncias inferiores haviam decidido que o imposto seria devido ao município de Assaí (PR), local onde o contrato foi firmado e o serviço prestado.

Inicialmente, o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em decisão monocrática. No entanto, após os debates na 1ª Turma, ele alterou seu voto. Isso ocorreu devido ao entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ, que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso de leasing, é a sede da empresa que avalia e concede o financiamento, mesmo que o contrato seja assinado em outro lugar.

Essa interpretação permitiu ao colegiado superar a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas, para reformar a decisão do TJ-PR.

De acordo com o relator, “o fato gerador ocorre na sede da instituição arrendadora, onde é concedido o financiamento, o que torna o município onde está localizada a sede responsável pela cobrança do ISS sobre o leasing”. A decisão foi unânime.

REsp 1.787.335

Fonte: Conjur

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STJ Decide que Recuperação Judicial não Impede Despejo por Inadimplência no Pagamento de Aluguéis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de despejo por inadimplência no pagamento de aluguéis não está sujeita às suspensões previstas pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), uma vez que o imóvel locado não faz parte do patrimônio da empresa em recuperação.

Com essa interpretação, a 3ª Turma do STJ acolheu o recurso especial de um shopping de Brasília, permitindo que a ação de despejo contra uma unidade de uma rede internacional de cafeterias seja retomada. A ação havia sido suspensa pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal após a empresa de cafeterias ter obtido a recuperação judicial. A corte local entendeu que a continuidade do despejo poderia comprometer o princípio da preservação da empresa e prejudicar suas atividades.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, destacou que a competência para julgar o despejo por inadimplência é do juízo onde a ação está tramitando, e não do juízo da recuperação judicial. Ele reforçou que esse tipo de ação não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da referida lei, nem nas exceções do artigo 49, § 3º.

Além disso, o relator observou que o prazo de suspensão de 180 dias já havia expirado e que os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial não estavam sendo pagos, razão pela qual a ação de despejo deveria ser retomada. A decisão foi unânime

REsp 2.171.089

Fonte: Conjur

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TST Autoriza Penhora Parcial de Honorários Advocatícios para Quitação de Dívida Trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a penhora parcial de honorários sucumbenciais recebidos por um advogado de Rio Verde/GO, com o objetivo de assegurar o pagamento de uma dívida trabalhista devida à sua ex-assistente jurídica.

A decisão estabelece que a penhora deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos do advogado, garantindo, no mínimo, a preservação de um salário-mínimo para sua subsistência.

O caso envolve um acordo judicial firmado entre o advogado e a ex-assistente, prevendo o pagamento de R$ 10 mil em 13 parcelas, entre setembro de 2022 e outubro de 2023. No entanto, os pagamentos foram interrompidos em janeiro de 2023, levando a trabalhadora a solicitar a penhora de bens para assegurar o crédito. Em resposta, o juiz determinou o bloqueio de valores nas contas do advogado.

Recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o advogado argumentou que os valores bloqueados, por se tratar de honorários sucumbenciais de natureza alimentar, seriam impenhoráveis. O TRT-18 acolheu o recurso, suspendendo a penhora com base no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), que protege honorários sucumbenciais da penhora, salvo quando excedam 50 salários-mínimos mensais.

Contudo, ao julgar o recurso interposto pela trabalhadora, o ministro Amaury Rodrigues, relator no TST, destacou que o CPC de 2015 permite a penhora de salários e proventos, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos, para o pagamento de obrigações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas.

O relator esclareceu que o caso não se refere à penhora de honorários para execução de crédito alimentar, mas à tentativa de invocar a natureza alimentar dos honorários para alegar sua impenhorabilidade. O ministro enfatizou que os créditos trabalhistas, devido à sua natureza alimentar, têm prioridade no pagamento, o que legitima a penhora parcial dos honorários advocatícios

Processo: 0010858-77.2022.5.18.0104

Fonte: Migalhas

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STF Reforça Garantias Municipais e Proíbe Estados de Prejudicar Repasse de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão unânime estabelecendo que os Estados estão impedidos de conceder incentivos, benefícios fiscais ou isenções relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando tais medidas comprometerem a arrecadação destinada aos municípios, referente à cota-parte de 25%.

Adicionalmente, os Estados não podem reter, condicionar ou limitar a transferência desses valores, sob pena de infringir o regime constitucional de repartição de receitas tributárias. Assim, os municípios devem receber integralmente os 25% do ICMS, mesmo em casos de compensação ou transação tributária que resultem na extinção de créditos tributários.

A fundamentação da decisão reside no fato de que os valores provenientes de compensações e transações integram a arrecadação do imposto e, consequentemente, são base para o repasse obrigatório aos municípios. Nesse contexto, os Estados estão proibidos de negar ou reduzir os valores devidos, bem como de realizar concessões fiscais que impactem negativamente as finanças municipais.

Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a decisão do STF reforça o pacto federativo e protege os princípios municipalistas consagrados na Constituição Federal. Ademais, a decisão abre precedentes para que os municípios impactados possam pleitear o recebimento retroativo de valores não repassados, ampliando os recursos disponíveis para as administrações locais.

Diante disso, a CNM recomenda que os gestores municipais analisem o tema com suas equipes técnicas para identificar e assegurar os montantes devidos, conforme as normas de repartição previstas na Constituição.

Fonte: Contábeis

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