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TST afasta vínculo de emprego e confirma contrato societário de ex-gerente

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há vínculo empregatício entre um ex-gerente comercial e uma empresa do setor de nutrição animal, reconhecendo a validade do contrato de cessão de cotas que o enquadrava como sócio durante o período questionado.

O colegiado fundamentou sua decisão na ausência de subordinação jurídica, fator essencial para a configuração de uma relação de emprego.

O trabalhador alegava que, apesar de formalmente integrar o quadro societário da empresa entre 2015 e 2019, continuava a exercer suas funções de forma subordinada, seguindo metas e diretrizes definidas pelos proprietários. Segundo ele, a estrutura societária teria sido utilizada como uma estratégia para ocultar uma relação trabalhista e evitar o pagamento dos direitos correspondentes.

Por outro lado, a empresa sustentou que, inicialmente, o profissional atuava como representante comercial, passando a figurar como sócio a partir de 2015, com uma participação de 0,25%, posteriormente ampliada para 1%. A defesa argumentou que ele detinha plenos direitos e deveres inerentes à condição de sócio, inexistindo qualquer vínculo de subordinação jurídica.

A ministra relatora, Morgana de Almeida Richa, destacou em seu voto que a inexistência de vínculo empregatício não pode ser presumida como fraude à legislação trabalhista sem uma análise aprofundada da relação mantida entre as partes. Ela ressaltou que há diversas formas de contratação da força de trabalho, o que exige uma investigação minuciosa para constatar eventual irregularidade.

No julgamento, o TST concluiu que, com base nos fatos analisados pela instância anterior, não foram identificados elementos suficientes para caracterizar o vínculo de emprego durante o período em que vigorou a relação societária. Em especial, não se comprovou a existência de subordinação jurídica plena, requisito essencial para o reconhecimento da relação empregatícia.

A decisão também levou em consideração precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes, reforçando que, à luz desse entendimento, não seria possível reconhecer o vínculo de emprego entre as partes.

Dessa maneira, o tribunal validou o contrato societário firmado e afastou qualquer caracterização de vínculo empregatício no período correspondente

Processo: 0024452-70.2020.5.24.0005

Fonte: Migalhas

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Estados podem impedir a compensação entre ICMS próprio e ICMS-ST, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) não contém previsão expressa e suficiente para permitir a compensação de créditos de ICMS próprio com valores devidos a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Dessa forma, os estados e o Distrito Federal possuem autonomia para proibir essa compensação em suas normas tributárias.

O julgamento tratou da distinção entre as duas modalidades de apuração do ICMS. O ICMS próprio é calculado periodicamente com base nas operações realizadas pelo contribuinte, conforme as normas estaduais. Já o ICMS-ST segue um regime distinto, sendo recolhido antecipadamente em operações específicas.

O caso analisado envolveu uma empresa varejista cujas mercadorias adquiridas estão majoritariamente sujeitas à substituição tributária. Como consequência, a empresa passou a acumular créditos de ICMS próprio, mas a Justiça de São Paulo impediu sua compensação com débitos de ICMS-ST.

No recurso ao STJ, a empresa argumentou que a Lei Kandir apenas exige que a compensação de créditos e débitos de ICMS seja realizada por estabelecimento, permitindo a compensação de saldos credores e devedores dentro do mesmo estado. Como a legislação não proíbe expressamente a compensação entre ICMS próprio e ICMS-ST, a empresa defendeu sua legalidade.

Contudo, a 1ª Turma do STJ decidiu que, embora essa compensação seja teoricamente possível, sua viabilidade depende da legislação de cada estado, pois a Lei Kandir não autoriza expressamente esse procedimento. A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece que, apesar de o princípio da não cumulatividade estar previsto na Constituição, cabe à legislação disciplinar as regras de compensação do tributo.

Assim, embora os estados e o Distrito Federal possam ampliar as hipóteses de compensação do ICMS-ST, a legislação paulista vedou expressamente a prática pretendida pela varejista. Esse posicionamento é reforçado pelo fato de que o Congresso Nacional está discutindo um projeto de lei complementar (PLP 36/2023) para modificar a Lei Kandir, incluindo previsão expressa para permitir essa forma de compensação.

O ministro Sérgio Kukina, em voto-vista, enfatizou que a Lei Kandir trata cada regime de apuração do ICMS separadamente, sem estabelecer qualquer interligação entre eles. Segundo ele, permitir a compensação pleiteada pela empresa exigiria uma atuação do Judiciário como legislador positivo, o que violaria o princípio da separação dos poderes.

Dessa forma, o STJ consolidou o entendimento de que os estados podem restringir a compensação entre ICMS próprio e ICMS-ST, uma vez que não há previsão expressa na legislação federal que obrigue sua permissão.


REsp 2.120.610

Fonte: Conjur

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PGFN prorroga editais de regularização da dívida ativa da União até maio

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão aos editais de regularização de dívida ativa da União. Inicialmente, os Editais PGDAU nº 6 e nº 7 permitiam a adesão até 31 de janeiro de 2025, mas agora o prazo foi estendido até 30 de maio de 2025.

Além da prorrogação, houve alteração na nomenclatura dos editais: o Edital PGDAU nº 6 passa a ser identificado como Edital nº 1, enquanto o Edital PGDAU nº 7 passa a ser o Edital nº 2.

Os editais oferecem condições distintas para a regularização das dívidas. O Edital nº 1 (anteriormente conhecido como PGDAU nº 6) é voltado para a negociação de débitos de até R$ 45 milhões, inscritos até 1º de agosto de 2024. Este edital proporciona descontos significativos, a possibilidade de parcelamento em até 133 vezes e oferece condições diferenciadas, adaptadas ao perfil de cada contribuinte.

Por outro lado, o Edital nº 2 (antigo PGDAU nº 7) é destinado especificamente a MEIs, Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) que possuem débitos no Simples Nacional. Ele oferece duas modalidades de negociação: uma baseada na capacidade de pagamento e outra voltada para dívidas de menor valor, com condições especiais e prazos mais longos para facilitar a regularização.

Os editais oferecem diversas vantagens para facilitar a regularização das dívidas. Entre os principais benefícios, destaca-se a possibilidade de obter descontos significativos, com redução que pode atingir 100% sobre juros, multas e encargos legais. Além disso, os contribuintes podem parcelar o pagamento em até 133 vezes, permitindo maior flexibilidade e adaptação à sua capacidade financeira.

Outro ponto relevante é a diversidade de condições flexíveis, que disponibilizam diferentes modalidades de negociação para atender às necessidades específicas de cada perfil de devedor. Por fim, o processo de adesão foi estruturado para ser simples e acessível, podendo ser realizado de forma prática e segura pelo site Regularize.

Os interessados devem formalizar a adesão até 30 de maio de 2025, às 19h (horário de Brasília), exclusivamente pelo site Regularize.

Fonte: Contábeis

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STJ: Substituição de Penhora Não Deve Gerar Prejuízo Excessivo ao Devedor

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a substituição de bem penhorado pode ser rejeitada quando acarretar prejuízo excessivo ao devedor. Embora a Fazenda Pública, como credora, tenha o direito de recusar o bem inicialmente oferecido à penhora, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto.

No caso examinado, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal no valor de R$ 10,4 milhões contra uma gráfica, que indicou como garantia uma máquina de impressão rotativa avaliada em R$ 19 milhões. A Fazenda, por sua vez, recusou o bem, argumentando que sua alienação seria complexa devido à especificidade do equipamento e seu tempo de uso, sugerindo, em substituição, a penhora de um imóvel.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, ponderou que, apesar da possibilidade de recusa por parte da Fazenda Nacional, o imóvel indicado estava vinculado a uma cédula de crédito industrial, servindo como garantia para o financiamento das atividades da empresa. Dessa forma, a substituição da penhora poderia gerar impactos negativos, como o vencimento antecipado da dívida vinculada ao imóvel.

Assim, o STJ manteve a decisão da instância inferior, que considerou inviável a substituição sugerida pela Fazenda. Além disso, o relator ressaltou que a revisão dos elementos fáticos da controvérsia não poderia ser realizada em sede de recurso especial, uma vez que demandaria o reexame de provas.

Por fim, o ministro concluiu que o recurso especial da Fazenda Nacional não poderia ser admitido, pois seus argumentos sobre a prioridade do dinheiro na ordem legal de penhora estavam dissociados da fundamentação adotada pelo tribunal de origem.

REsp 2.103.684

Fonte: Conjur

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Carf julgará disputa bilionária entre Itaú e Receita Federal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) irá deliberar sobre a obrigação do Itaú de recolher R$ 4 bilhões à Receita Federal. O julgamento envolve um recurso voluntário referente às implicações tributárias da incorporação de R$ 20 bilhões ao Unibanco, adquirido em 2010, montante que retornou ao Itaú por meio de Certificados de Depósito Interbancário (CDI). O ponto central da discussão é se essa estruturação financeira caracterizou um planejamento tributário abusivo.

À época da aquisição, o Unibanco possuía saldo de prejuízos fiscais decorrentes de resultados negativos anteriores, utilizados para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Itaú, por outro lado, apresentava sucessivos lucros, mas a legislação veda a transferência dos prejuízos fiscais de uma empresa para sua incorporadora no contexto de uma incorporação.

A transação envolveu a emissão de CDIs pelo Unibanco para o Itaú, o que gerou receitas financeiras ao primeiro, compensadas por seus saldos de prejuízo, enquanto o Itaú registrava despesas financeiras associadas a essa operação. Em termos práticos, o Itaú quitou a dívida de R$ 20 bilhões do Unibanco, que, posteriormente, concedeu um empréstimo ao próprio Itaú no mesmo montante, por meio de CDIs. Essa estrutura transformou o Itaú em devedor do Unibanco, com o pagamento de juros sobre esse crédito.

Esses juros resultaram em lucro para o Unibanco, reduzindo seu prejuízo fiscal perante a Receita. Para o Itaú, os valores pagos configuraram despesas financeiras, que reduziram a base de cálculo da CSLL e do IRPJ. No entanto, a Receita Federal argumenta que tais juros correspondem a despesas de captação de recursos do mercado e, portanto, não seriam dedutíveis dos tributos sobre a renda.

Além disso, a Receita cobra a incidência de PIS e Cofins sobre a operação. De acordo com a Lei nº 9.701/98, artigo 1º, inciso 3º, as instituições financeiras podem excluir da base de cálculo do PIS suas despesas de captação de recursos em operações do mercado interfinanceiro. O julgamento no Carf definirá se essa regra se aplica ao caso ou se há fundamento para a exigência dos tributos pleiteados pela Receita Federal.

Processo 16327.720945/2018-36

Fonte: Conjur

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STJ reacende debate sobre flexibilização da cláusula arbitral na recuperação judicial

A recente decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 203.888, trouxe à tona a discussão sobre a flexibilização de cláusulas arbitrais previamente estabelecidas em contratos, no contexto de processos de recuperação judicial e falência. O magistrado entendeu pela inaplicabilidade da cláusula arbitral em um contrato de DIP Financing, intensificando o debate sobre os limites da arbitragem nesses casos.

O caso analisado envolveu uma empresa em recuperação judicial que solicitou o reconhecimento de duas cláusulas de um contrato de empréstimo DIP firmado com outra companhia. A controvérsia girava em torno de um possível conflito de competência entre o juízo recuperacional e o tribunal arbitral. O ministro Raul Araújo fundamentou sua decisão no fato de que a própria contratação do financiamento estava sujeita à autorização do juízo da recuperação, o que, em sua visão, também conferia a este a competência para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do contrato.

A Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005), em seu artigo 6º, inciso 9º, dispõe expressamente que o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não impede nem suspende a instauração do procedimento arbitral. No entanto, a decisão do STJ desafia o entendimento consolidado sobre a autonomia das instâncias judiciais e arbitrais, levando operadores do Direito a reavaliar o alcance e a aplicação das cláusulas compromissórias em tais contextos.

Um dos principais questionamentos decorrentes desse julgamento é se a decisão flexibilizou ou mesmo afrontou o princípio da competência-competência, segundo o qual cabe ao árbitro decidir, prioritariamente, sobre a validade e a eficácia da convenção de arbitragem e das disposições contratuais correlatas. O precedente aberto pelo STJ gera insegurança jurídica, e há expectativas de que a decisão venha a ser reformada.

Fonte: Conjur

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