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Impossibilidade de Reavaliação do Bem Após a Adjudicação ou Arrematação

O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser formulado pelo executado antes da consumação da adjudicação ou da arrematação, sendo incabível sua apresentação em momento posterior.

Essa orientação foi firmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto com o objetivo de anular a arrematação de um imóvel, sob a alegação de que o bem teria sido alienado por preço vil.

O colegiado consignou que a formulação do pedido de nova avaliação, quando apresentada após a arrematação, ainda que no âmbito da mesma relação processual, não poderá ser conhecida em razão da preclusão. Ademais, se o pedido for deduzido em ação anulatória autônoma, seu conhecimento restará vedado pelos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

No caso concreto, o devedor sustentou que, entre a avaliação inicial e a expropriação do imóvel, decorreram mais de quatro anos, durante os quais o bem teria se valorizado significativamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, indeferiu o pedido de anulação da arrematação, destacando que o executado, ao deixar de requerer a suspensão do leilão para nova avaliação, permitiu a consolidação do valor atribuído ao bem, em respeito à segurança jurídica.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial no STJ, manteve a decisão da instância ordinária, destacando que o pedido de reavaliação somente poderia ter sido apresentado até a adjudicação ou a alienação do bem, sob pena de preclusão.

Ainda segundo o relator, o caso concreto não configura propriamente preclusão, pois o executado ajuizou ação autônoma de anulação do leilão em razão da suposta defasagem do preço. Todavia, com mais razão, essa pretensão deve ser rejeitada, pois admitir tal conduta violaria a boa-fé objetiva, o princípio da cooperação processual e a estabilidade dos atos judiciais.

Conforme asseverado pelo ministro:

“O que se revela essencial é que a parte interessada tenha a oportunidade de impugnar o valor atribuído à avaliação até o momento da realização da praça. Permitir que o executado se mantenha inerte e posteriormente busque a invalidação do ato por meio de ação autônoma revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e, sobretudo, com a segurança jurídica que deve reger os atos estatais.”


REsp 1.692.93

Fonte: Conjur

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Pagamento Parcial de Tributo Não Comporta Consignação Judicial, Entende STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se admite a utilização da ação de consignação em pagamento para o recolhimento parcial de tributo, sendo imprescindível o depósito integral do montante exigido.

A controvérsia teve origem em demanda proposta por empresas responsáveis pela construção de um complexo hidrelétrico no Estado de Mato Grosso, que buscavam consignar judicialmente a quantia de R$ 8,6 milhões, correspondente ao Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre as obras, ante a dúvida acerca da municipalidade competente para a arrecadação — entre Nova Monte Verde, Alta Floresta e Juara.

As empresas fundamentaram a ação no artigo 164, inciso III, do Código Tributário Nacional, que condiciona a consignação à realização de depósito integral do crédito tributário. Em primeira instância, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Nova Monte Verde, autorizando-se a conversão do depósito em favor dos Municípios de Alta Floresta e Juara, conforme proporções previamente estabelecidas.

Todavia, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao constatar a existência de outra ação judicial proposta pelas mesmas contribuintes, visando à redução dos valores devidos a título de ISS. O TJ-MT entendeu ser incabível a ação de consignação em pagamento em hipóteses de controvérsia sobre o quantum debeatur da obrigação tributária.

Interposto recurso especial, as empresas não lograram êxito. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação de consignação em pagamento não é meio hábil para a quitação parcial de tributos, exigindo-se o depósito integral do valor exigido.

Conforme asseverado, a extinção do processo sem resolução de mérito se justifica pela ausência de interesse processual, uma vez que a controvérsia sobre a base de cálculo e o montante do tributo impede o uso da via consignatória.


REsp 2.146.757

Fonte: Conjur

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Extinção Antecipada do Perse: Violação ao Artigo 178 do CTN

A revogação de benefício fiscal instituído por lei antes do término do prazo originalmente estabelecido configura afronta ao artigo 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Com esse fundamento, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar para estender os efeitos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) a uma empresa do ramo de eventos esportivos até março de 2027.

A decisão foi proferida no âmbito de mandado de segurança impetrado contra disposição legal que determinou a cessação antecipada do Perse. Criado pela Lei nº 14.148/2021, o programa estabeleceu, em seu artigo 4º, alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para setores econômicos gravemente afetados pelas restrições sanitárias impostas durante a pandemia de Covid-19, com vigência prevista de março de 2022 a março de 2027.

Todavia, a superveniência da Lei nº 14.859/2024 impôs um limite financeiro de R$ 15 bilhões para o montante total das isenções concedidas, condicionando a continuidade do benefício à publicação de relatórios bimestrais pela Receita Federal. Atingido o teto, conforme constatado no Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 2/2025 da Receita Federal, foi anunciado o encerramento do programa em abril de 2025.

A empresa impetrante sustentou a violação dos princípios da anterioridade anual (aplicável ao IRPJ) e da anterioridade nonagesimal (referente a PIS, Cofins e CSLL), alegando ainda o descumprimento da exigência legal de apresentação periódica dos relatórios de monitoramento.

Em sua decisão, a magistrada salientou que apenas dois relatórios de acompanhamento foram publicados — em outubro de 2024 e em março de 2025 —, sendo que este último apresentava apenas estimativas, com previsão de confirmação dos valores apenas para maio. Assim, entendeu que a alteração do termo final do benefício comprometeu o princípio da transparência tributária e contrariou o disposto no artigo 178 do CTN, segundo o qual a isenção, salvo se concedida por prazo certo e sob determinadas condições, poderá ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

A juíza pontuou, ainda, que “desde a instituição do Perse, sucessivas alterações legislativas foram progressivamente restringindo a fruição do benefício e gerando instabilidade jurídica”. Segundo a magistrada, diversas ações judiciais de natureza declaratória foram propostas a fim de resguardar a previsibilidade dos incentivos fiscais. “Apenas algumas empresas lograram permanecer no rol de beneficiárias, enfrentando agora, na fase final do programa, a surpresa da extinção prematura em razão da imposição do teto financeiro”, concluiu.


Processo 5009864-14.2025.4.03.6100

Fonte: Conjur

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STJ Exige Fundamentação para Honorários por Equidade Inferiores a 1%

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, firmou entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em percentual inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa, configura quantia irrisória, salvo se houver justificativa concreta e específica que comprove a razoabilidade do montante estipulado.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, segundo o qual a ausência de fundamentação técnica e circunstancial apta a justificar a fixação de honorários abaixo do referido percentual enseja a majoração para o patamar mínimo de 1%, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

O caso examinado envolveu embargos de divergência opostos por uma entidade que, inconformada com acórdão da 1ª Turma do STJ, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 200 mil — quantia que, segundo a embargante, revela-se inferior ao mínimo aceitável, especialmente em virtude do valor da causa.

A recorrente alegou contrariedade à orientação jurisprudencial dominante nas demais turmas do Tribunal, as quais vêm reconhecendo como presumivelmente irrisórios os honorários fixados em percentual inferior a 1%, salvo expressa e fundamentada demonstração da adequação do valor.

Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Jr. asseverou que a tese jurídica discutida consiste em apurar a legitimidade da fixação de honorários sucumbenciais, por equidade, em patamar inferior ao mínimo de 1% previsto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, sem a devida justificativa.

No caso concreto, o relator apontou que o acórdão embargado limitou-se a classificar como “exorbitante” o percentual de 1%, sem apresentar elementos concretos ou análise detalhada das particularidades da causa que sustentassem a fixação em valor inferior.

Para o relator, essa omissão compromete a validade da decisão e autoriza sua reforma. “A ausência de motivação específica quanto à adequação do valor arbitrado justifica a revisão do julgado, a fim de adequar-se à jurisprudência consolidada desta Corte”, afirmou.

Dessa forma, votou pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, sendo acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antônio Carlos Ferreira.

O julgamento, entretanto, contou com voto-vista divergente da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu a manutenção do entendimento firmado pela 1ª Turma. Para a ministra, embora haja presunção relativa de irrisoriedade nos honorários inferiores a 1%, essa presunção deve ser afastada quando demonstradas as especificidades do caso.

A ministra ponderou que a decisão recorrida observou as balizas da jurisprudência do STJ e levou em consideração as peculiaridades da lide, não sendo cabível, portanto, o reexame da matéria em sede de embargos de divergência, sob pena de indevida rediscussão de recurso especial já julgado de forma fundamentada.

Acompanhando a divergência, votaram os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti e Nancy Andrighi, restando vencidos.

Processo: EREsp 1.652.847

Fonte: Migalhas

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STJ Reconhece Natureza Trabalhista a Crédito de Representante Pessoa Jurídica

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Turma, firmou importante precedente ao reconhecer que os créditos decorrentes da atividade de representação comercial, ainda que exercida por pessoa jurídica, possuem natureza equivalente à dos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em processos de recuperação judicial e falência.

O julgamento, decidido por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de representação comercial, que pleiteava a reclassificação de seu crédito da classe IV — correspondente a microempresas e empresas de pequeno porte — para a classe I, reservada aos créditos de natureza trabalhista, os quais gozam de prioridade na ordem de pagamento, conforme previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências).

A controvérsia originou-se de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que limitou a equiparação à natureza trabalhista apenas aos créditos de representantes comerciais pessoas físicas. No entanto, a recorrente sustentou que a legislação aplicável — notadamente o artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 — não estabelece distinção entre representantes comerciais constituídos sob a forma de pessoa física ou jurídica. Tal dispositivo legal determina expressamente que as importâncias devidas a título de representação comercial devem ser consideradas, para fins de falência ou recuperação judicial, como créditos da mesma natureza dos trabalhistas.

Prevaleceu no julgamento a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o ministro, a ausência de distinção legal entre pessoas físicas e jurídicas na redação normativa afasta qualquer interpretação restritiva que pretenda limitar a equiparação apenas aos representantes comerciais pessoas físicas. Citando o princípio da legalidade estrita e a vedação à interpretação extensiva em prejuízo do credor, ressaltou: “Se o legislador não fez a diferenciação, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de indevida restrição ao alcance da norma.”

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. A tese vencedora reforçou o entendimento de que, mesmo na hipótese de sociedade unipessoal ou empresário individual, a natureza alimentar do crédito pode subsistir, sendo inviável a exclusão automática dessa proteção sem a devida instrução probatória.

Restou vencida a ministra relatora Nancy Andrighi, que manteve a posição do tribunal de origem. Para ela, o tratamento privilegiado seria justificado exclusivamente pela natureza alimentar dos créditos, característica intrinsecamente vinculada às necessidades de subsistência do representante comercial pessoa física e de sua família — o que, a seu ver, não se aplicaria à pessoa jurídica, cuja atividade está mais voltada à organização empresarial do que ao trabalho pessoal dos sócios.

A decisão, pioneira em sede colegiada no âmbito do STJ, representa relevante avanço na consolidação da jurisprudência sobre o tema e amplia a proteção conferida aos representantes comerciais, independentemente da forma jurídica adotada para o exercício de suas atividades.


REsp 2.168.185

Fonte: Conjur

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Recurso Deserto Não Afasta Honorários do Terceiro

O terceiro juridicamente interessado que opta por intervir em processo em curso, mediante interposição de recurso, assume integralmente os ônus decorrentes do exercício desse direito processual, inclusive a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo quando o recurso não é conhecido por deserção.

Esse foi o entendimento consolidado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a condenação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios, no contexto de ação movida contra a instituição financeira que representavam.

O litígio teve origem em sentença que condenou o banco à restituição de valores indevidamente cobrados de uma empresa. Em sede de execução, a instituição financeira apresentou exceção de pré-executividade, obtendo êxito parcial ao excluir parte da cobrança. No julgamento de segundo grau, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos do banco, arbitrados equitativamente em R$ 40 mil.

Inconformada com os critérios adotados para apuração da base de cálculo dos honorários, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil ingressou no feito como terceira prejudicada, já na fase recursal, com a finalidade de impugnar a decisão. Contudo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela entidade foi indeferido, e, diante da ausência de recolhimento das custas recursais, foi declarada a deserção do apelo. Por conseguinte, o TJ-SP impôs à associação a obrigação de pagar honorários recursais no valor de R$ 10 mil.

Ao recorrer ao STJ, a entidade sustentou que, por não ter havido juízo de admissibilidade favorável ao seu recurso, não poderia ser condenada em honorários recursais. Argumentou, ainda, que sua atuação se limitou à fase recursal, sem participação na origem do processo.

No entanto, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos apresentados. Em seu voto, enfatizou que o terceiro interessado, ao se habilitar e recorrer, submete-se voluntariamente aos efeitos da decisão impugnada, inclusive quanto aos encargos decorrentes da sucumbência recursal.

Segundo a ministra, “ao exercer o direito de recorrer, é natural e legítimo que o terceiro prejudicado se sujeite aos consectários legais, como a imposição de honorários recursais, ainda que o recurso não tenha sido conhecido”.

A relatora pontuou, ainda, que o afastamento da condenação ao pagamento de honorários poderia fomentar condutas processuais protelatórias ou temerárias, incompatíveis com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Destacou que a finalidade dos honorários recursais é justamente desestimular a interposição de recursos desnecessários ou infundados, inclusive por terceiros interessados.

A decisão reafirma o entendimento de que a fixação de honorários recursais está condicionada à existência de condenação anterior em honorários advocatícios no processo originário, sendo irrelevante a parte em desfavor de quem a verba tenha sido originalmente estipulada.


REsp 1.888.521

Fonte: Conjur

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Amplitude da Isenção Tributária no Simples Nacional Atinge Contribuições Além das Sociais

A desoneração tributária conferida às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional não se limita às contribuições sociais expressamente previstas na Constituição Federal. A isenção abrange todas as demais contribuições instituídas pela União que não tenham sido expressamente ressalvadas pela Lei Complementar nº 123/2006.

Esse foi o entendimento consolidado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que empresas enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Trata-se de exação incidente sobre o valor do frete marítimo, cujos recursos são direcionados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), instrumento de fomento à indústria nacional de construção e reparação naval.

A controvérsia foi analisada no âmbito de recurso interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconhecera a dispensa do AFRMM com base na interpretação sistemática do artigo 13 da LC 123/2006.

Referido dispositivo estabelece, de forma taxativa, os tributos compreendidos no regime simplificado — como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entre outros. No entanto, o § 3º do mesmo artigo prevê que microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive daquelas previstas no artigo 240 da Constituição Federal.

O artigo 240 refere-se às contribuições compulsórias incidentes sobre a folha de salários e destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, ligadas ao sistema sindical.

A tese defendida pela Fazenda Nacional restringia o alcance da isenção do § 3º do artigo 13 exclusivamente às contribuições de natureza parafiscal, vinculadas ao artigo 240 da Carta Magna. Contudo, essa interpretação foi refutada pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto foi acolhido à unanimidade pela 2ª Turma do STJ.

O relator destacou que a utilização do termo “inclusive” na redação legal evidencia o caráter exemplificativo da norma, conferindo-lhe um escopo mais abrangente. Assim, entende-se que a isenção alcança todas as contribuições instituídas pela União, salvo aquelas expressamente excepcionadas pela própria LC 123/2006.

Nesse contexto, as obrigações tributárias das empresas optantes pelo Simples Nacional restringem-se àquelas elencadas no caput do artigo 13 e no artigo 1º da Lei Complementar, não se estendendo a outras contribuições não previstas expressamente.

Concluiu-se, portanto, que a interpretação restritiva sustentada pela Fazenda Nacional esvaziaria o conteúdo normativo do § 3º do artigo 13. Além disso, recordou-se que a constitucionalidade desse dispositivo já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.033, em 2010


REsp 1.988.618

Fonte: Conjur

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Gilmar Mendes Determina Suspensão de Ações sobre Contratos com Autônomos e Pessoas Jurídicas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que tratam da legalidade na contratação de prestadores de serviços autônomos ou pessoas jurídicas – prática popularmente conhecida como “pejotização”.

A medida foi adotada após o Plenário da Corte reconhecer, por maioria, a existência de repercussão geral na matéria, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, classificado como Tema 1389. O debate envolve não apenas a validade jurídica desses contratos, mas também a definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar eventuais fraudes e a responsabilidade pela produção da prova, se caberá ao trabalhador ou ao contratante.

Tais contratos são amplamente utilizados em diferentes setores da economia, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, atividades artísticas, área da saúde, tecnologia da informação e serviços de entrega, entre outros.

Em sua decisão, proferida na segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a controvérsia tem gerado elevado número de reclamações constitucionais no STF, motivadas por decisões da Justiça do Trabalho que, em variados graus, têm se afastado do entendimento já consolidado pela Suprema Corte.

“A insistente desconsideração da jurisprudência do Supremo pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um ambiente de intensa insegurança jurídica, além de provocar o crescimento desmedido de ações que acabam por transformar esta Corte em instância revisora de decisões trabalhistas”, destacou o ministro.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes. A suspensão permanecerá vigente até o julgamento definitivo do mérito pelo Plenário.

O ARE 1532603 teve origem em uma ação em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor de seguros e uma seguradora, considerando válido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, caracterizado como contrato de franquia.

Apesar de o caso concreto envolver contrato de franquia, o relator, ministro Gilmar Mendes, enfatizou que a discussão transcende essa modalidade específica. Em sua manifestação, afirmou ser imprescindível tratar o tema de forma abrangente, envolvendo todas as formas de contratação civil ou comercial.


ARE 1.532.603

Fonte: STF

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STJ Afasta Exigência de Recolhimento Prévio de Multa Quando Recurso Visa Exclusivamente sua Impugnação

A parte que interpõe agravo interno considerado inadmissível ou julgado improcedente por unanimidade deverá, como regra, recolher previamente a multa imposta antes de apresentar novos recursos. Todavia, essa exigência não se aplica quando o novo recurso tem por objeto exclusivo impugnar a própria penalidade.

Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos de divergência interpostos por um sindicato de servidores públicos do Distrito Federal.

A controvérsia versa sobre a sanção prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa nos casos em que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou integralmente rejeitado de forma unânime. Já o § 5º do mesmo dispositivo condiciona a admissibilidade de novos recursos ao recolhimento prévio dessa multa.

O relator, ministro Og Fernandes, propôs mitigar essa exigência nos casos em que o novo recurso tem por finalidade exclusiva a discussão quanto à legalidade, aplicabilidade ou quantificação da multa imposta, afastando, assim, a presunção de caráter meramente protelatório nesse tipo de impugnação.

Segundo o ministro, a finalidade do dispositivo legal é coibir a interposição sucessiva de recursos que apenas reproduzem teses já rechaçadas de forma categórica pelo colegiado, funcionando, portanto, como mecanismo de desestímulo à litigância temerária.

Contudo, ao buscar exclusivamente questionar a penalidade imposta — seja quanto aos seus pressupostos ou ao seu montante —, a parte não estaria, necessariamente, reiterando matéria já exaustivamente analisada, o que retira do recurso esse caráter protelatório presumido.

Concluiu o relator:

“Não se pode atribuir presunção de caráter protelatório a recurso que visa exclusivamente à impugnação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida nesse contexto não se confunde com o mérito anteriormente apreciado pelo colegiado que deu ensejo à sua imposição.


EAREsp 2.203.103

Fonte: Conjur

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Penhora de Restituição do Imposto de Renda: Exceção à Regra de Impenhorabilidade é Admitida pelo STJ

A impenhorabilidade do salário, embora consagrada como regra geral, admite exceções, desde que se preserve um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de seus dependentes. Esse mesmo entendimento se estende à restituição do Imposto de Renda.

Com base nesse raciocínio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que autorizou a penhora integral da restituição do IR com a finalidade de satisfazer crédito existente.

Segundo o TJDFT, a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil — que trata da impenhorabilidade de salários — não se aplica de forma absoluta à restituição do Imposto de Renda, uma vez que tais valores podem ter origem não apenas em rendimentos salariais, mas também em outras fontes. Além disso, o devedor não demonstrou que a constrição comprometeria sua subsistência ou afrontaria sua dignidade ou a de sua família.

No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que os valores restituídos decorrem de retenções indevidas sobre proventos de salário ou aposentadoria, corrigidos pela autoridade fiscal, o que manteria o caráter alimentar da verba e, por conseguinte, sua natureza impenhorável.

Contudo, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Turma. Em seu voto, o ministro ressaltou que, à semelhança dos salários, a restituição do IR pode ser penhorada, desde que garantida ao devedor uma quantia mínima para assegurar sua subsistência com dignidade. Frisou, ainda, que eventual reavaliação das circunstâncias fáticas do caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas na instância superior.

O entendimento do STJ alinha-se à jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros, que têm admitido, em caráter excepcional, a penhora de salários para satisfação de dívidas — usualmente limitada a 30% dos vencimentos, a fim de preservar o mínimo existencial do devedor. Não obstante, há precedentes em que a constrição recaiu sobre remunerações de menor valor.

No caso específico analisado, o devedor chegou a requerer a limitação da penhora da restituição do IR a 30% do valor total, pleito que foi rejeitado pelo TJDFT.

Diante da multiplicidade de entendimentos e da recorrência da matéria, a Corte Especial do STJ deverá, em breve, firmar diretrizes mais claras sobre o tema. O julgamento de um recurso representativo da controvérsia está previsto para o próximo dia 23 de abril.


REsp 2.192.857

Fonte: Conjur

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