O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser formulado pelo executado antes da consumação da adjudicação ou da arrematação, sendo incabível sua apresentação em momento posterior.
Essa orientação foi firmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto com o objetivo de anular a arrematação de um imóvel, sob a alegação de que o bem teria sido alienado por preço vil.
O colegiado consignou que a formulação do pedido de nova avaliação, quando apresentada após a arrematação, ainda que no âmbito da mesma relação processual, não poderá ser conhecida em razão da preclusão. Ademais, se o pedido for deduzido em ação anulatória autônoma, seu conhecimento restará vedado pelos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
No caso concreto, o devedor sustentou que, entre a avaliação inicial e a expropriação do imóvel, decorreram mais de quatro anos, durante os quais o bem teria se valorizado significativamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, indeferiu o pedido de anulação da arrematação, destacando que o executado, ao deixar de requerer a suspensão do leilão para nova avaliação, permitiu a consolidação do valor atribuído ao bem, em respeito à segurança jurídica.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial no STJ, manteve a decisão da instância ordinária, destacando que o pedido de reavaliação somente poderia ter sido apresentado até a adjudicação ou a alienação do bem, sob pena de preclusão.
Ainda segundo o relator, o caso concreto não configura propriamente preclusão, pois o executado ajuizou ação autônoma de anulação do leilão em razão da suposta defasagem do preço. Todavia, com mais razão, essa pretensão deve ser rejeitada, pois admitir tal conduta violaria a boa-fé objetiva, o princípio da cooperação processual e a estabilidade dos atos judiciais.
Conforme asseverado pelo ministro:
“O que se revela essencial é que a parte interessada tenha a oportunidade de impugnar o valor atribuído à avaliação até o momento da realização da praça. Permitir que o executado se mantenha inerte e posteriormente busque a invalidação do ato por meio de ação autônoma revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e, sobretudo, com a segurança jurídica que deve reger os atos estatais.”
REsp 1.692.93
Fonte: Conjur