O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma multa de R$ 101.204.017,70 aplicada a uma empresa do setor de processamento de alimentos, acusada de suposta irregularidade em contratos de exportação. A autuação se baseava na alegação de que a companhia teria simulado operações comerciais para ocultar o verdadeiro exportador dos produtos e, assim, driblar a fiscalização tributária.
Na análise do caso, o conselheiro Laércio Uliana, relator do processo, concluiu que o uso do instrumento financeiro conhecido como Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) — que permite a antecipação de recursos por exportadores brasileiros — não infringe a legislação tributária vigente.
O colegiado também firmou entendimento de que a competência para fiscalizar e regular operações de ACC é exclusiva do Banco Central, e não da Receita Federal.
Segundo os autos, uma indústria realizou a exportação de soja fornecida pela processadora, utilizando-se do nome desta, para uma filial do grupo nas Ilhas Turcas e Caicos, território britânico no Caribe. Tais operações tinham como objetivo primordial a liquidação de contratos de ACC firmados entre as empresas, o que, para o Fisco, caracterizaria aquisição com desvio de finalidade.
Diante disso, a Receita Federal autuou a processadora sob a acusação de ter desvirtuado os propósitos contratuais pactuados com a indústria. A empresa, contudo, apresentou recurso administrativo, alegando que os documentos fiscais e aduaneiros demonstravam, de forma inequívoca, sua posição de fornecedora nas operações.
Ao acolher o recurso, Uliana enfatizou que as provas apresentadas confirmam a regularidade das transações: “constata-se que as defesas trazidas aos autos têm respaldo probatório, evidenciando que, em todas as etapas das operações, foram fornecidas corretamente as informações sobre a origem e o destino dos produtos, bem como os dados necessários à fiscalização aduaneira”, afirmou no acórdão.
O conselheiro também afastou a tese de que houve ocultação deliberada do real exportador: “ainda que se possa questionar eventual abuso de forma ou apurar possíveis inconsistências sob outros enfoques, não se comprova o ilícito imputado — a ocultação intencional de clientes não se sustenta diante dos elementos constantes no processo.”
Segundo Uliana, “a processadora simplesmente vendia para a indústria, que por sua vez exportava para outra empresa do mesmo grupo. Não há qualquer irregularidade no contrato, especialmente por envolver operação regulada pelo Banco Central.”
Processo 10314.720635/2021-80
Fonte: Conjur