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Carf anula multa de R$ 101 milhões aplicada a processadora de alimentos por operações de exportação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma multa de R$ 101.204.017,70 aplicada a uma empresa do setor de processamento de alimentos, acusada de suposta irregularidade em contratos de exportação. A autuação se baseava na alegação de que a companhia teria simulado operações comerciais para ocultar o verdadeiro exportador dos produtos e, assim, driblar a fiscalização tributária.

Na análise do caso, o conselheiro Laércio Uliana, relator do processo, concluiu que o uso do instrumento financeiro conhecido como Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) — que permite a antecipação de recursos por exportadores brasileiros — não infringe a legislação tributária vigente.

O colegiado também firmou entendimento de que a competência para fiscalizar e regular operações de ACC é exclusiva do Banco Central, e não da Receita Federal.

Segundo os autos, uma indústria realizou a exportação de soja fornecida pela processadora, utilizando-se do nome desta, para uma filial do grupo nas Ilhas Turcas e Caicos, território britânico no Caribe. Tais operações tinham como objetivo primordial a liquidação de contratos de ACC firmados entre as empresas, o que, para o Fisco, caracterizaria aquisição com desvio de finalidade.

Diante disso, a Receita Federal autuou a processadora sob a acusação de ter desvirtuado os propósitos contratuais pactuados com a indústria. A empresa, contudo, apresentou recurso administrativo, alegando que os documentos fiscais e aduaneiros demonstravam, de forma inequívoca, sua posição de fornecedora nas operações.

Ao acolher o recurso, Uliana enfatizou que as provas apresentadas confirmam a regularidade das transações: “constata-se que as defesas trazidas aos autos têm respaldo probatório, evidenciando que, em todas as etapas das operações, foram fornecidas corretamente as informações sobre a origem e o destino dos produtos, bem como os dados necessários à fiscalização aduaneira”, afirmou no acórdão.

O conselheiro também afastou a tese de que houve ocultação deliberada do real exportador: “ainda que se possa questionar eventual abuso de forma ou apurar possíveis inconsistências sob outros enfoques, não se comprova o ilícito imputado — a ocultação intencional de clientes não se sustenta diante dos elementos constantes no processo.”

Segundo Uliana, “a processadora simplesmente vendia para a indústria, que por sua vez exportava para outra empresa do mesmo grupo. Não há qualquer irregularidade no contrato, especialmente por envolver operação regulada pelo Banco Central.”


Processo 10314.720635/2021-80

Fonte: Conjur

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Estiagem prolongada autoriza prorrogação de crédito rural, decide juiz

Os prejuízos decorrentes de uma seca atípica e severa podem justificar a revisão dos prazos para pagamento de financiamentos rurais. Com base nesse entendimento, o juiz Jun Kubota, da Vara Única de Jacundá (PA), concedeu liminar para suspender medidas de constrição patrimonial contra dois pecuaristas de Goianésia do Pará (PA), impactados pela estiagem prolongada de 2024. A decisão também vedou a inscrição dos produtores em cadastros de inadimplência.

A medida liminar foi concedida no âmbito de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, proposta pelos pecuaristas contra a instituição financeira responsável pelos financiamentos, com o objetivo de modificar o cronograma de pagamento das operações de crédito rural contratadas em 2020 e 2023, que somam R$ 2,8 milhões.

Conforme narrado nos autos, os produtores foram duramente afetados pela seca de 2024, que provocou aumento expressivo nos custos de manutenção do rebanho, agravado pela desvalorização da arroba bovina. Alegam que tais fatores inviabilizaram o adimplemento das obrigações financeiras, comprometendo a subsistência e a continuidade da atividade agropecuária.

Antes do vencimento da primeira parcela, os produtores solicitaram ao banco a prorrogação dos prazos contratuais, o que foi negado pela instituição, que condicionou eventual renegociação à contratação de seguro rural.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central para o alongamento dos prazos, especialmente diante da ocorrência de fatores imprevisíveis e prejudiciais à atividade econômica, como a frustração de safra e a dificuldade de comercialização de produtos.

“Na presente hipótese, o risco é inerente à não concessão da medida liminar, uma vez que isso inevitavelmente resultará na inadimplência dos autores, com protestos, propositura de ações judiciais e eventual expropriação do imóvel dado em garantia, gerando prejuízos econômicos não apenas aos requerentes, mas também a terceiros”, fundamentou o juiz.


Processo 0801805-70.2024.8.14.0026

Fonte: Conjur

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Receita Federal publica nova edição da Cartilha de Combate a Fraudes Fiscais e Tributárias para orientar contribuintes e empresas sobre golpes

A Receita Federal lançou, nesta quarta-feira (28), a segunda edição da cartilha “Antifraude de Créditos Tributários”, material educativo destinado a alertar contribuintes e empresas sobre fraudes envolvendo títulos públicos falsificados, prescritos ou alegados direitos creditórios inexistentes.

A publicação busca orientar o público quanto aos riscos de propostas irregulares que prometem abatimento de tributos federais por meio de mecanismos não previstos na legislação. Para evitar envolvimento em práticas fraudulentas, o material recomenda atenção redobrada diante de “novidades” sugeridas por terceiros que impliquem alterações nos procedimentos fiscais ou na forma de extinguir débitos tributários. Qualquer proposta que se desvie das normas legais deve ser tratada com desconfiança.

A auditora-fiscal Adriana Gomes Rego, secretária especial adjunta da Receita Federal, destaca que “os fraudadores utilizam argumentos enganosos para induzir os contribuintes a acreditar que determinados créditos podem ser utilizados para quitar tributos federais, o que é expressamente vedado pela legislação. A cartilha visa justamente esclarecer a sociedade e prevenir prejuízos financeiros causados por essas práticas ilícitas.”

O conteúdo da cartilha foi elaborado em cooperação por diversos órgãos da República Federativa do Brasil, entre eles a Secretaria do Tesouro Nacional, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal.

Fonte: Contábeis

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TRF-2 confirma nulidade de sentença arbitral que condenava Petrobras a indenizar acionistas

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a anulação de uma sentença arbitral que impunha à Petrobras o dever de indenizar os fundos de pensão Petros e Previ por perdas decorrentes da operação “lava jato”. A decisão da 5ª Turma Especializada do tribunal reconheceu que a União não poderia ter sido vinculada à convenção de arbitragem firmada pela estatal, uma vez que, à época da assembleia geral que aprovou tal cláusula, não havia respaldo legal para que o ente federativo aderisse a esse tipo de procedimento.

O entendimento majoritário foi de que o Estado não pode ser compelido a participar de arbitragem nem tampouco responsabilizado, por essa via, por atos praticados por administradores da companhia. Com isso, o TRF-2 afastou a pretensão dos acionistas e poupou os cofres públicos de um impacto estimado em R$ 166 bilhões — valor que ainda poderia ser acrescido de juros, correção monetária e honorários.

Os autores da arbitragem sustentavam que a União deveria compensar financeiramente a Petrobras pela perda de valor de mercado enfrentada durante a operação “lava jato”. Baseavam-se no artigo 58 do Estatuto Social da companhia, segundo o qual eventuais disputas entre a empresa, seus acionistas, administradores e conselheiros fiscais devem ser resolvidas por meio de arbitragem.

Em 2020, um tribunal arbitral da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), da B3, acolheu a demanda e reconheceu a responsabilidade da estatal por supostamente ter veiculado informações falsas e incompletas ao mercado. No entanto, a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro anulou a decisão, apontando vícios na instrução probatória.

Os acionistas recorreram ao TRF-2, alegando que a sentença judicial representava ingerência indevida no juízo arbitral. A Advocacia-Geral da União, por outro lado, sustentou que a União não estava submetida à cláusula compromissória por ausência de autorização legal à época de sua inclusão no estatuto da Petrobras (2002). Tal permissão geral somente veio a existir com a Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem.

Além disso, a AGU destacou que a cláusula se restringe a litígios de natureza societária, e o objeto da arbitragem dizia respeito a atos de corrupção imputados a dirigentes da companhia — o que afasta a responsabilidade da União e descaracteriza qualquer vínculo jurídico direto com a controvérsia.

O relator do caso, desembargador Ricardo Perlingeiro, acolheu esses argumentos e enfatizou que a União, naquele contexto, não estava legalmente habilitada a aderir à arbitragem. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC 151.130) e do TRF da 3ª Região (AC 5024529-11.2020.4.03.6100) que confirmam a inaplicabilidade da arbitragem à União em situações similares.

Segundo o magistrado, a questão também esbarra na indisponibilidade do direito discutido, por envolver interesses públicos que não podem ser livremente transacionados ou submetidos à arbitragem, dada a reserva constitucional da jurisdição estatal em matérias sob monopólio da União (artigo 177 da Constituição).

Ele também lembrou que a Administração Pública está submetida aos princípios constitucionais, sobretudo ao da legalidade (art. 37, caput, da CF), o que impede que ela se submeta voluntariamente a compromissos não autorizados em lei.

A atuação da AGU foi conduzida pela Procuradoria Regional da União da 2ª Região, com apoio técnico do Núcleo Especializado em Arbitragem. O procurador regional Glaucio de Lima e Castro celebrou a relevância da decisão, que além de evitar prejuízo bilionário, fortalece os fundamentos da atuação pública e os limites legais da arbitragem em face do Estado.

Segundo o procurador, trata-se de um precedente jurisprudencial significativo:

“A decisão resguarda a União contra futuras tentativas de submetê-la a arbitragens indevidas, reafirma a soberania da jurisdição estatal e contribui para a segurança jurídica nas relações entre o setor público e privado.”


Processo 0230623-98.2017.4.02.5101

Fonte: Conjur

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Reforma tributária reacende debate sobre ITCMD em casos internacionais

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou o envio ao Supremo Tribunal Federal (STF) de dois recursos que tratam da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em situações envolvendo doadores residentes fora do Brasil, à luz das mudanças introduzidas pela recente reforma tributária.

O desembargador Torres de Carvalho, presidente da Seção de Direito Público do TJ-SP, admitiu, em decisões separadas, recursos extraordinários interpostos pelo governo paulista. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança do ITCMD nessas hipóteses, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, que estabeleceu que, enquanto não for editada uma lei complementar nacional sobre o tema, cabe aos estados disciplinar a cobrança do imposto.

Em 2021, o STF firmou o entendimento de que os estados não poderiam exigir o ITCMD em casos envolvendo doadores residentes no exterior ou falecidos com bens localizados fora do país (RE 851.108), diante da ausência de norma complementar federal. O TJ-SP, inclusive, já havia declarado em 2011 a inconstitucionalidade de parte da legislação paulista que previa tal cobrança em contextos internacionais (processo 0004604-24.2011.8.26.0000).

Nos dois processos agora remetidos ao STF, os desembargadores afastaram a cobrança do ITCMD com base no entendimento de que, apesar da vigência da reforma, ainda não há lei complementar que autorize a tributação nesse tipo de situação. Um dos casos envolve a doação de um imóvel localizado na cidade de São Paulo por uma pessoa que vive no exterior; o outro trata de uma doação de valores feita por uma entidade britânica para sua filial brasileira.

Contudo, o governo do estado de São Paulo sustenta que, com a publicação da EC 132/2023, a exigência da lei complementar federal deixou de existir, e, portanto, a cobrança do imposto passou a ser legítima a partir da nova norma constitucional — o que, segundo o Executivo, torna superado o entendimento anterior do STF e do próprio TJ-SP.

O procurador do estado, Vitor Maurício Braz Di Masi, defendeu que a matéria tem repercussão geral por envolver a arrecadação tributária e poder motivar ações semelhantes por parte de outros contribuintes. Nas decisões que admitiram os recursos, o desembargador Torres de Carvalho afirmou que os dispositivos constitucionais foram objeto de análise desde o início do processo e foram expressamente considerados nas decisões recorridas.


Processo 1075766-77.2023.8.26.0053/50001.

Processo 1028192-24.2024.8.26.0053.

Fonte: Conjur

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STJ Discutirá Compatibilidade entre Fracking e Proteção Ambiental no Brasil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC n.º 21) para examinar a viabilidade jurídica da exploração de petróleo e gás provenientes de fontes não convencionais – como o xisto ou folhelho – mediante a técnica do fraturamento hidráulico, conhecida como fracking. A análise será pautada pelas normas que compõem o arcabouço jurídico ambiental brasileiro, dentre elas a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional sobre a Mudança do Clima.

O relator do incidente é o ministro Afrânio Vilela, que determinou, no âmbito do colegiado, a suspensão nacional de todos os recursos especiais e extraordinários que versem sobre a mesma controvérsia, assegurando uniformidade na interpretação da matéria.

Segundo o ministro, permitir a utilização do fraturamento hidráulico em determinados estados da federação e vedá-la em outros configura solução incompatível com a lógica jurídica e com o princípio da precaução ambiental, especialmente diante dos potenciais riscos de contaminação de aquíferos subterrâneos, do solo e da atmosfera – inclusive por elementos radioativos – que transcendem os limites territoriais de cada unidade federativa.

O caso que ensejou o IAC tem origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e outras empresas, visando à suspensão de licitação promovida pela ANP para a exploração de gás não convencional na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo, mediante uso da técnica de fracking. A decisão de primeiro grau acolheu o pleito ministerial, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o que motivou a interposição do recurso especial ao STJ.

Afrânio Vilela enfatizou que a exploração de hidrocarbonetos não convencionais com uso do fracking é tema de intensa controvérsia científica, jurídica e política em nível global, polarizando posições entre ambientalistas e setores industriais, reunindo em lados opostos atores da agroindústria e movimentos sociais. Diante da complexidade e sensibilidade do tema, o relator defendeu a necessidade de um debate técnico e plural, proporcionado por meio de instrumentos processuais voltados à consolidação de precedentes qualificados.

O ministro também alertou para a existência de decisões judiciais divergentes sobre casos similares envolvendo blocos licitatórios distintos, o que, a seu ver, compromete a segurança jurídica em um setor regulado e de relevância estratégica internacional.

Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil, o IAC é cabível quando estiver em debate relevante questão de direito, com significativa repercussão social, mas sem multiplicidade de processos idênticos. Trata-se de instrumento que assegura tratamento isonômico aos jurisdicionados e contribui para a uniformização da jurisprudência no âmbito da Corte.

Fonte: STJ

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Disputa societária por Eldorado Celulose é encerrada com acordo entre J&F e Paper Excellence

Após sete anos de intensos litígios judiciais e arbitrais, chega ao fim uma das mais emblemáticas disputas corporativas do Brasil. A J&F Investimentos firmou um acordo com a Paper Excellence, controlada pelo empresário indonésio Jackson Wijaya, e adquiriu a totalidade da participação da companhia estrangeira na Eldorado Celulose por US$ 2,64 bilhões (cerca de R$ 15 bilhões). Com a transação, a J&F reassume o controle integral da produtora de celulose.

O imbróglio teve início em 2017, quando a J&F negociou a venda da Eldorado à Paper Excellence por R$ 15 bilhões, valor que incluía passivos da ordem de R$ 7,4 bilhões. Na ocasião, a empresa estrangeira adquiriu 49,41% das ações por meio de sua subsidiária brasileira, desembolsando R$ 3,8 bilhões, com previsão de concluir a aquisição total no prazo de um ano. No entanto, a operação não foi finalizada. A relação entre as partes se deteriorou quando o banco chinês China Development Bank, responsável por financiar o restante da transação, retirou-se do negócio.

Acusações mútuas vieram à tona: a Paper alegava que a J&F dificultava a liberação de garantias e o pagamento de dívidas; a J&F, por sua vez, apontava descumprimento contratual por parte da compradora. A controvérsia agravou-se com questionamentos jurídicos sobre a regularidade da posse de terras por uma empresa controlada por estrangeiros — tema que passou a ser analisado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em 2023.

Diante do impasse, o caso foi submetido à arbitragem internacional em 2021, da qual a Paper saiu vencedora. A J&F, entretanto, contestou a imparcialidade de um dos árbitros e levou a disputa de volta ao Judiciário paulista. Uma série de decisões contraditórias, ora autorizando, ora impedindo a transferência do controle societário da Eldorado, prolongou o desfecho do caso. No início de 2025, a Paper ainda ingressou com pedido de indenização de US$ 3 bilhões na Câmara de Comércio Internacional, em Paris.

No Brasil, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou o retorno do caso à primeira instância. Essa decisão revelou-se decisiva para destravar as negociações entre as partes.

Acordado agora em maio, o desfecho confere à J&F a retomada plena do controle da Eldorado em um momento de valorização do ativo, impulsionado pelo câmbio favorável e pelo aumento dos preços da celulose no mercado internacional.

Em nota conjunta, as partes declararam que o acordo “atende plenamente aos interesses de ambas as partes e põe fim, de forma plena e definitiva, a todos os processos judiciais e arbitrais em curso”. A J&F destacou que o investimento reforça sua confiança no Brasil e na Eldorado, enquanto a Paper Excellence informou que continuará buscando oportunidades no setor de celulose e papel.

O encerramento da disputa representa não apenas o fim de um embate societário bilionário, mas também o alívio para o sistema judiciário, que se desvencilha de um processo complexo, custoso e de longa duração.

Fonte: Migalhas

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Responsabilidade Civil de Provedores Digitais em Casos de Fraude com Criptoativos

O ecossistema de criptoativos funciona sob uma lógica descentralizada, o que significa que, em sua forma mais segura, a custódia dos ativos digitais depende exclusivamente do próprio usuário, por meio da posse e controle de sua chave privada. No entanto, ao utilizar exchanges e carteiras online, essa responsabilidade pode ser transferida ao provedor do serviço, que detém as chaves privadas e disponibiliza o acesso por login, senha e autenticação multifatorial, como tokens, SMS ou aplicativos.

Nesse cenário, além das exchanges, outros agentes tornam-se fundamentais, como provedores de e-mail e de autenticação, exemplificados pelos serviços do Google (Gmail e Google Authenticator). A depender da arquitetura de segurança adotada pelo prestador de serviços de ativos virtuais (VASP), o comprometimento de uma conta de e-mail pode representar um vetor eficaz de ataque, possibilitando redefinições de senha e acesso indevido a carteiras digitais — situação semelhante à de fraudes em contas bancárias e redes sociais.

Em 12 de maio de 2025, a juíza Luciana Antunes Ribeiro Crocomo reconheceu a responsabilidade do Google por falha na prestação do serviço de e-mail, que resultou no roubo de criptoativos. No caso, agentes maliciosos invadiram a conta da vítima no Gmail, alteraram os parâmetros de autenticação de dois fatores, removendo o token vinculado ao e-mail da esposa e o substituindo por um dispositivo físico, o que impossibilitou a recuperação da conta. Com isso, os criminosos acessaram o Gmail e o Google Authenticator, obtendo controle sobre contas em exchanges e promovendo a subtração dos ativos digitais. A magistrada entendeu que o Google não atuou com a diligência esperada, mesmo tendo ferramentas capazes de detectar acessos indevidos, fundamentando sua decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caso representou um importante precedente ao afirmar que provedores digitais podem ser responsabilizados, mesmo sem atuarem diretamente na custódia de criptoativos, se sua omissão ou falha sistêmica contribuir de forma relevante para o dano.

Por outro lado, em julgamento do Recurso Especial nº 1.885.201/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade do Google por prejuízos decorrentes da subtração de 79,2 bitcoins (à época avaliados em cerca de R$ 1 milhão), após invasão da conta de e-mail da vítima em 2017. O STJ entendeu que o acesso ao e-mail, embora relevante, não seria suficiente para realizar transações com criptoativos, sendo necessário também o conhecimento da chave privada, equivocadamente tratada na decisão como “senha”. A ministra Nancy Andrighi apontou a ausência de nexo causal entre a conduta do Google e o dano sofrido, atribuindo à vítima a responsabilidade por armazenar a chave no próprio e-mail. A Corte rejeitou o recurso sob o argumento de que não houve comprovação de falha sistêmica por parte do provedor e que houve negligência do usuário.

Essa decisão, no entanto, pode conter imprecisões técnicas. Em plataformas como a Blockchain.com, o próprio provedor pode custodiar as chaves privadas, permitindo transações por links temporários enviados ao e-mail, sem que o usuário detenha a chave. Esse aspecto não foi adequadamente explorado nos autos, cuja parte tramita sob sigilo, o que comprometeu a análise do real fluxo de autenticação envolvido no caso.

Dessa forma, o precedente do STJ afasta a responsabilidade automática do provedor de e-mail por fraudes com criptoativos, exigindo prova de nexo causal direto e ausência de culpa exclusiva do usuário ou de terceiros. Já a decisão da magistrada em primeira instância sinaliza uma tendência de responsabilização quando a falha no serviço de e-mail se mostra decisiva para o ataque.

A jurisprudência ainda está em consolidação, refletindo os desafios impostos pela complexidade técnica e contratual do ecossistema de ativos digitais. O crescente papel multifuncional dos provedores de e-mail — que hoje concentram autenticações, backups, senhas e dados bancários — demanda maior rigor na análise dos casos. O Judiciário deve considerar a centralidade desses serviços no fluxo operacional dos criptoativos, e sua eventual negligência pode configurar falha na prestação do serviço, justificando a responsabilização objetiva nos termos do CDC.

Fonte: Conjur

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STJ admite mandado de segurança para registro de marca negado pelo INPI

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é admissível a impetração de mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito ao registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), desde que o impetrante demonstre, de plano, direito líquido e certo, ainda que sob análise provisória e hipotética.

O colegiado, por unanimidade e sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, negou provimento a recurso especial interposto pelo INPI, o qual sustentava a inadequação da via mandamental para discutir indeferimento administrativo de pedido de registro de marca.

No caso concreto, uma empresa do ramo odontológico teve negado, na esfera administrativa, o registro da marca Oral Qualità, sob o fundamento de que se trata de expressão dotada de caráter genérico. Diante disso, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando possuir direito líquido e certo ao registro, dada a suposta distintividade da expressão.

O writ foi admitido e julgado procedente pelas instâncias ordinárias. Inconformado, o INPI recorreu ao STJ, argumentando que a controvérsia exigiria dilação probatória, notadamente produção de prova pericial, a fim de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado por sua autoridade técnica.

A ministra relatora, contudo, ressaltou que o mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, quando não houver outra via específica como o habeas corpus ou habeas data.

Segundo o julgado, a aferição da existência de direito líquido e certo deve ser realizada a partir das provas pré-constituídas apresentadas com a petição inicial, admitindo-se, para tanto, um juízo provisório de plausibilidade.

No caso examinado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a análise da distintividade da marca Oral Qualità independe de instrução probatória complementar, uma vez que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para, em tese, infirmar a negativa do INPI.

Assim, concluiu-se pela adequação da via eleita, pois, conforme destacou a relatora, “a impetrante, ao alegar ser titular de direito líquido e certo violado por ato administrativo, formulou pretensão que, em sede de cognição sumária, revela-se apta a ser acolhida”.


REsp 2.173.649

Fonte: Conjur

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Banco Central autoriza emissão de LCI por sociedades de crédito, financiamento e investimento

Em 8 de maio de 2025, o Banco Central do Brasil aprovou a Resolução BCB nº 471, que autoriza as sociedades de crédito, financiamento e investimento — comumente denominadas financeiras — a emitirem Letras de Crédito Imobiliário (LCI).

A iniciativa amplia o leque de instrumentos disponíveis para captação de recursos por essas instituições, com potencial de fomentar o financiamento imobiliário e fortalecer a atuação das financeiras nesse segmento. Com isso, busca-se promover a modernização do setor, conferindo maior competitividade às financeiras em relação a outras instituições que exercem atividades similares ou concorrentes.

A autorização decorre da Consulta Pública nº 101/2024, inserida no processo de consolidação e revisão normativa aplicável a esse tipo societário.

A Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.

Fonte: BCB

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