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Juiz anula autos de infração trabalhista após notificação inválida

Produtor rural notificado por edital conseguiu anular autos de infração trabalhista e obteve novo prazo para apresentar defesa em processo administrativo. Sentença é do juiz do Trabalho Francisco Duarte Conte, da vara do Trabalho de Capão Bonito/SP, que também suspendeu a exigibilidade do crédito envolvido.

No caso, o produtor rural alegou que foi irregularmente inscrito na dívida ativa com base em seis autos de infração trabalhista. Ele sustentou que não recebeu notificação válida, uma vez que reside em local de endereço certo e sabido, mas a citação ocorreu por edital. O produtor rural só teve ciência das infrações ao buscar uma certidão negativa.

A União argumentou que a correspondência foi enviada ao endereço informado pelo autor, localizado em zona rural, mas retornou como não entregue. Afirmou que, devido à localização, caberia ao autor retirar a notificação em uma agência dos Correios, sendo válida a intimação por edital em tais circunstâncias.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou inválida a citação por edital, destacando que, conforme a lei 9.784/99, a intimação deve ocorrer por meios que garantam a ciência do interessado, como correspondência postal com aviso de recebimento, salvo em situações excepcionais, como local desconhecido ou recusa de recebimento. 

“Estando o destinatário em local certo e sabido, e não havendo notícia de recusa de recebimento da notificação, é nula a citação efetuada por meio de edital”, pontuou o magistrado.

Além disso, ressaltou que a União não tomou as cautelas necessárias para garantir a notificação pessoal ou por outros meios previstos em lei.

Assim, declarou a nulidade de todos os atos administrativos vinculados aos autos de infração, incluindo as inscrições na dívida ativa, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa do produtor rural.

Na sentença, foram confirmados os efeitos da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários e atos constritivos. Também foi determinado que o produtor rural terá prazo restituído para apresentar defesa administrativa.

Processo: 0010931-05.2024.5.15.0123

Fonte: Migalhas

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Crédito presumido de ICMS não integra base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, decide TRF-6

O tratamento dado ao crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é diferente daquele reservado aos demais incentivos fiscais de ICMS, de modo que a sua tributação pela União viola o pacto federativo, conforme definido no julgamento do Recurso Repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso não foi alterado com a edição da Lei 14.789/2023.

Esse foi o entendimento do desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, e também das contribuições ao PIS e à Cofins, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento de uma distribuidora de carnes contra decisão que não reconheceu o direito de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A empresa alega que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de afastar a incidência do PIS e da Cofins.

Ao analisar o caso, o desembargador apontou que o STJ firmou entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e, por isso, a tributação pela União implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo estado-membro no pleno exercício de sua competência tributária. 

Por fim, ele explicou que a edição da Lei 14.789/2023 não altera o entendimento fixado pelo STJ de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não ser caracterizado como receita ou faturamento, mas, sim, recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações.

“Ante o exposto, defiro a tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL e também das contribuições ao PIS e à COFINS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023”, decidiu.

Processo 6006851-07.2024.4.06.0000

Fonte: Conjur

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Empresa inadimplente com outorga segue proibida de operar no mercado de apostas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, rejeitou o pedido de liminar de uma empresa que buscava ser incluída na lista de operadores autorizados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa segue impedida de atuar no mercado nacional de apostas.

A empresa ingressou com um mandado de segurança no STJ, argumentando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor da outorga, estabelecido em R$ 30 milhões pela Lei 14.790/2023. A requerente alegou que a exigência de pagamento não seria “minimamente razoável” e que isso violaria seu direito de exercer atividade empresarial.

Ainda segundo a empresa, a Portaria SPA/MF 1.475/2024 determinaria que o processo de autorização deveria considerar apenas critérios como ausência de atos ilícitos, proteção da coletividade e interesse público. Além disso, defendeu que o pagamento antecipado configura uma barreira à concorrência, resultando em potenciais impactos econômicos e sociais negativos para as famílias vinculadas à sua atividade.

Ao examinar o caso, o ministro Herman Benjamin destacou a ausência de documentos essenciais à análise da petição inicial, como a comprovação da apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido. Para o ministro, essa falta de comprovação impede a verificação da competência do STJ para julgar o caso, já que não há clareza sobre se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda. A ausência desses elementos também dificulta a apuração do prazo decadencial para contestar a decisão, visto que o ato questionado seria comissivo, demandando prova da data de arquivamento.

O ministro ainda afastou a alegação de ilegalidade da exigência do pagamento, ressaltando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma que possui hierarquia superior à portaria mencionada pela empresa.

“Mesmo que fosse possível superar a ausência de elementos probatórios mínimos, não há, em tese, ilegalidade, uma vez que a exigência está claramente fundamentada em lei. Isso transferiria a discussão para a análise da compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal”, afirmou Herman Benjamin ao indeferir o pedido de liminar.

O processo seguirá em tramitação na 1ª Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, após o início do ano forense em fevereiro.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista.


MS 30.932

Fonte: Conjur

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TST reafirma: Somente sindicatos de trabalhadores podem pleitear reajustes salariais

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que somente os sindicatos de trabalhadores têm legitimidade para pleitear reajustes salariais e condições de trabalho, especialmente em casos de ausência de consenso nas negociações coletivas.

A decisão foi proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), que rejeitou o recurso do Sindiceram – Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma. O sindicato patronal buscava reverter decisão que havia extinguido uma ação judicial destinada a discutir os reajustes salariais de seus empregados.

De acordo com o entendimento consolidado do TST, essas ações são de competência exclusiva dos sindicatos de trabalhadores, pois o objetivo principal é garantir melhorias nas condições de trabalho dos empregados.

O caso teve início em dezembro de 2021, quando o Sindiceram recorreu à Justiça alegando que as reivindicações dos trabalhadores eram incompatíveis com a realidade econômica e social do país, agravada pela pandemia de covid-19. Sem acordo entre as partes, o sindicato solicitou à Justiça a homologação de aumentos salariais e condições de trabalho propostos pelas empresas em uma lista de cláusulas.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região extinguiu o processo, argumentando que a ausência de consenso não autoriza a classe patronal a buscar, de forma unilateral, a intervenção judicial. O TRT destacou que as empresas possuem autonomia para conceder benefícios diretamente a seus empregados, sem necessidade de homologação judicial.

Ao recorrer ao TST, o Sindiceram defendeu que, no caso dos sindicatos patronais, o dissídio coletivo não se restringe à concessão de benefícios econômicos, mas também envolve situações que, por força de lei, demandam a aprovação do sindicato dos trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou precedentes da SDC que confirmam a ilegitimidade das entidades patronais para propor dissídios coletivos de natureza econômica. Segundo a jurisprudência do TST, as categorias econômicas podem conceder vantagens de forma espontânea e, em casos de redução de direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores tomar a iniciativa de deflagrar greves ou levar o conflito ao Judiciário.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time trabalhista.

Processo: 1037-72.2021.5.12.0000

Fonte: Migalhas

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Venda Fraudulenta de Imóvel Penhorado é Anulada por Má-Fé, Decide Juíza

Alienar um imóvel submetido a penhora em processo de execução de dívida, sem a devida emissão de certidões, configura má-fé, permitindo ao credor pleitear a anulação da transação.

Com base nesse entendimento, a juíza Ana Paula Caimi, da 5ª Vara Cível de Passo Fundo (RS), responsabilizou um homem por vender fraudulentamente um imóvel. O réu transferiu a propriedade ao irmão em 2012 por um valor 70% inferior ao preço de mercado, embora o imóvel estivesse vinculado a um processo de execução movido por um banco desde 2005, que previa sua penhora. Na negociação, o vendedor não tomou medidas essenciais, como a obtenção de certidões que evidenciassem a existência da demanda judicial.

O banco, então, ingressou com uma nova ação para que fosse reconhecida a fraude. O devedor, em sua defesa, argumentou que o prazo de quatro anos após a venda já havia transcorrido, o que impediria qualquer interferência da instituição financeira.

A juíza fundamentou sua decisão no artigo 792 do Código de Processo Civil e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que “a alienação em fraude à execução é ineficaz perante o exequente”. Ela ainda destacou que, na aquisição de bens não sujeitos a registro, cabe ao comprador comprovar que adotou as diligências necessárias, apresentando certidões obtidas no domicílio do vendedor e no local onde o bem está localizado.

Processo 5001269-32.2021.8.21.0021

Fonte: Conjur

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TST cria comitê para otimizar análise e qualidade das decisões sobre recursos de revista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a liderança do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), criou o Comitê Permanente de Admissibilidade de Recurso de Revista por meio do Ato TST.GP 718. Este comitê será composto por membros do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), e tem como principal objetivo aprimorar os critérios de análise dos recursos de revista.

Entre as funções do comitê estão o desenvolvimento de padrões mais eficientes para o exame dos requisitos internos e externos desses recursos, a promoção de treinamento contínuo e o fortalecimento do compartilhamento de informações e dados entre as equipes dos TRTs responsáveis pela elaboração de minutas de admissibilidade.

Além disso, o comitê trabalhará para melhorar a qualidade na coleta e análise dos metadados das decisões de admissibilidade. Isso permitirá o desenvolvimento de estratégias e políticas mais eficazes para lidar com as demandas pendentes de julgamento no TST.

O ato determina que o comitê padronize os procedimentos e critérios de análise dos despachos de admissibilidade, buscando uniformidade e eficiência no processo decisório. Também visa capacitar os servidores dos TRTs, responsáveis pelo juízo inicial de admissibilidade, para elaborarem despachos estruturados de forma única, otimizando os procedimentos e aproveitando melhor os dados na elaboração das minutas de decisão no TST.

Adicionalmente, o comitê se dedicará a sugerir cursos e programas de formação para as equipes regionais, monitorando e incentivando seu desenvolvimento técnico. Ele também coordenará a gestão de dados sobre incidentes processuais, como recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, visando a melhoria contínua dos trabalhos no âmbito da Justiça do Trabalho.

ATO TST.GP 718

Fonte: Conjur

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Cármen Lúcia anula decisões que reconheciam vínculo empregatício entre seguradora e corretores

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou dois acórdãos da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculo de emprego entre uma seguradora e corretores que atuavam como franqueados, com base em precedentes vinculantes do STF. Esses precedentes, estabelecidos na ADPF 324 e no RE 958.252, validam a terceirização e outras formas de relações de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas.

Os casos chegaram ao STF por meio de reclamações constitucionais apresentadas pela seguradora. Segundo a empresa, os contratos de franquia foram firmados com empresas das quais os corretores eram sócios, sem indícios de fraude.

As decisões anuladas eram dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões (TRT-1 e TRT-2). O TRT-1 apontou uma “ardilosa fraude trabalhista”, considerando depoimentos que indicavam controle de horários e obrigações típicas de vínculo empregatício. Já o TRT-2 destacou que o contrato de franquia foi formalizado meses após o início das atividades do trabalhador.

Cármen Lúcia determinou que os tribunais regionais revisem suas decisões à luz dos precedentes do STF, afirmando que os julgados anteriores desrespeitaram essas orientações ao reconhecer o vínculo empregatício.

A seguradora argumenta que enfrenta um grande volume de ações buscando o reconhecimento de vínculo de emprego em contratos de franquia, mas já obteve decisões favoráveis em diversas instâncias, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o próprio STF.

O STF, em pelo menos 25 reclamações semelhantes, validou o modelo de franquia da seguradora, destacando que as formas de trabalho não regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são legítimas, conforme reiterado nos precedentes vinculantes citados.

Além disso, o TST reafirmou recentemente a competência da Justiça comum para julgar disputas relacionadas a contratos de franquia. No STF, tramita a ADPF 1.149 (chamada ADPF das Franquias), apresentada pelo Partido Novo, que busca consolidar a competência da Justiça comum nesses casos.

A Procuradoria-Geral da República também defende que a Justiça do Trabalho só pode analisar vínculos empregatícios em contratos de franquia quando a Justiça comum constatar a existência de fraude.

Rcl 74.688

Rcl 74.721

Fonte: Conjur

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STJ decide que empresas do Simples Nacional estão isentas de contribuição ao cinema brasileiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime tributário do Simples Nacional não estão obrigadas a pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STJ, que rejeitou um recurso especial apresentado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) contra uma produtora audiovisual.

A Condecine, criada em 2001 como uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), faz parte da Política Nacional do Cinema e é arrecadada e fiscalizada pela Ancine conforme a hipótese de incidência.

No caso em questão, o debate girava em torno da obrigatoriedade de uma produtora cadastrada no Simples Nacional recolher a Condecine. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) já havia afastado essa obrigação com base na Lei Complementar 123/2006, que regula o Simples Nacional.

Segundo o TRF-5, o artigo 13 dessa lei especifica os tributos e contribuições a serem pagos por meio de um único documento de arrecadação e, em seu parágrafo 3º, dispensa as empresas do regime de contribuições instituídas pela União que não estejam expressamente listadas. Como a Condecine não é mencionada no artigo 13, o tribunal entendeu que a contribuição está abrangida pela expressão “demais contribuições instituídas pela União”, sendo, portanto, inaplicável às empresas do Simples Nacional.

O STJ confirmou esse entendimento por unanimidade. O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o fato de a Condecine ter sido instituída antes da criação do Simples Nacional reforça que o legislador não pretendeu incluí-la entre as obrigações desse regime tributário.

Conforme o ministro, “sendo a Condecine uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, e não estando prevista no rol de contribuições mencionado no caput nem no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, deve-se reconhecer a dispensa de seu recolhimento por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional”.


REsp 1.825.143

Fonte: Conjur

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Cópias certificadas podem comprovar falhas de digitalização, decide STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar embargos de divergência, reconheceu a validade de cópias certificadas, extraídas de processos físicos, como meio de comprovar que erros na digitalização comprometeram a confirmação do recolhimento do preparo do recurso especial no prazo legal.

A decisão reformou entendimento anterior da 1ª Turma, que exigia a apresentação de uma certidão específica emitida pelo tribunal de origem para atestar a falha na digitalização das guias de preparo e dos comprovantes de pagamento. Na ausência desse documento, o recurso especial foi considerado deserto.

Nos embargos, a parte recorrente argumentou que, em um caso semelhante, a 4ª Turma do STJ havia aceitado as cópias certificadas dos comprovantes como prova suficiente para demonstrar que o preparo do recurso foi realizado corretamente.

O ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, destacou que as cópias certificadas dos documentos extraídos dos autos físicos devem ser apresentadas na primeira oportunidade pela parte interessada e são adequadas para comprovar a existência de falhas na digitalização. Ele reforçou que não há base legal para desconsiderar a força probatória dessas cópias, que devem receber fé pública.

O relator concluiu que tanto as cópias certificadas quanto uma eventual certidão específica emitida pela secretaria do tribunal de origem são suficientes para comprovar as falhas na digitalização. Assim, tais erros não podem prejudicar a parte recorrente. Com esse entendimento, o ministro deu provimento aos embargos e afastou a declaração de deserção do recurso especial.

EAREsp 679.431

Fonte: Conjur

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