Categorias
Informativos

Exclusão extrajudicial de sócio é considerada válida pelo STJ mesmo sem registro prévio do estatuto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da exclusão extrajudicial de um sócio por falta grave, com fundamento em estatuto subscrito por todos os integrantes da sociedade empresária, ainda que tal documento não estivesse registrado na junta comercial.

No caso em análise, após o registro do contrato social da sociedade na junta comercial, os sócios firmaram um instrumento denominado “estatuto”, no qual se previam, entre outras disposições, hipóteses de exclusão extrajudicial de sócios. A exclusão de um dos membros foi efetivada com base nesse estatuto, o que motivou a propositura de ação judicial por parte do sócio excluído, pleiteando a nulidade do ato. Este alegou que o contrato social originalmente registrado não contemplava tal possibilidade, razão pela qual a exclusão teria se dado em desacordo com a legislação aplicável.

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente em ambas as instâncias ordinárias. Em recurso ao STJ, o sócio reiterou a tese de nulidade do ato de exclusão, sob o argumento de que este se fundamentara em documento sem eficácia jurídica por ausência de registro.

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, nos termos do artigo 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial de sócio deve estar prevista no contrato social. Contudo, reconheceu que, no caso concreto, o estatuto assinado por todos os sócios logo após a constituição da sociedade preenchia os requisitos legais e deveria ser interpretado como um aditamento ao contrato social, apto a produzir efeitos entre os sócios, ainda que não registrado de imediato.

O relator destacou que o referido estatuto não se tratava de mero acordo de sócios voltado a regular interesses particulares, mas sim de instrumento com conteúdo típico de contrato social, dotado de formalidades legais e vocacionado a complementar — ou eventualmente alterar — as cláusulas do contrato anteriormente registrado.

Para o ministro, é irrazoável presumir que os sócios tenham pactuado disposições conflitantes com o contrato social recém-assinado; mais plausível é a interpretação de que buscaram integrá-lo, dotando a sociedade de normas mais amplas e específicas.

Villas Bôas Cueva também ressaltou que, conforme entendimento consolidado, alterações contratuais produzem efeitos imediatos entre os sócios, ainda que o registro seja realizado posteriormente, sendo o arquivamento na junta comercial condição apenas para a sua oponibilidade a terceiros. No caso dos autos, a exclusão do sócio foi posteriormente levada a registro, acompanhada da correspondente alteração contratual e da redução do capital social, assegurando-se a publicidade necessária para resguardar os interesses de terceiros.

Em razão de estar sob segredo de justiça, o número do processo não foi divulgado.

Fonte: STJ

Categorias
Informativos

STJ: Creditamento de IPI também se aplica a produtos imunes

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), decidiu por unanimidade que o creditamento do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – é aplicável inclusive nas hipóteses em que a industrialização resulta na saída de produtos imunes ao imposto.

A controvérsia girava em torno da interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, especialmente quanto à extensão do benefício fiscal de creditamento às operações envolvendo produtos imunes, tradicionalmente equiparadas às isentas ou submetidas à alíquota zero.

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou, em seu voto, a imprecisão terminológica existente na própria Constituição Federal ao tratar de imunidade, isenção e não incidência, o que tem gerado insegurança jurídica no tocante ao direito ao crédito.

Segundo o relator, para fins de creditamento, o aspecto determinante não é a natureza da desoneração na saída (isenção, alíquota zero ou imunidade), mas sim a comprovação de que os insumos adquiridos com incidência de IPI foram efetivamente empregados em processo de industrialização.

📌 “A disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito a alíquota zero ou imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual, exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização”, afirmou o ministro Bellizze.

Dessa forma, o direito ao crédito não decorre automaticamente da saída desonerada, mas da demonstração de que houve industrialização a partir de insumos tributados. Em contrapartida, se o produto final não for resultado de processo industrial, mesmo que conste como não tributado na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), não se reconhece o direito ao creditamento.

Com base nesse entendimento, foi fixada a seguinte tese vinculante:

📌 “O creditamento de IPI estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero e imunes.”

O precedente orientará as instâncias inferiores e uniformiza o entendimento sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes industriais.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista! 

Processos: REsp 1.976.618 e REsp 1.995.220 

Fonte: Migalhas

Categorias
Informativos

TJMG reconhece imunidade tributária e determina ressarcimento de ICMS a associação sem fins lucrativos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a imunidade tributária do Instituto Cultural Filarmônica, associação civil sem fins lucrativos responsável pela estruturação e manutenção da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais, e determinou o ressarcimento dos valores pagos a título de ICMS na importação de instrumentos musicais (contrabaixos).

Na ação, o Instituto pleiteava a devolução do montante de R$ 90.457,80, pagos indevidamente a título de ICMS incidente sobre operação de importação. A entidade sustentou que suas atividades estão voltadas à difusão da música clássica, enquadrando-se, portanto, na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

O Estado de Minas Gerais, por sua vez, alegou que a imunidade tributária não alcançaria os tributos indiretos decorrentes de operações mercantis, uma vez que a associação seria contribuinte de fato, e não de direito.

O relator, desembargador Júlio Cezar Gutierrez, acolheu os argumentos da associação e decidiu pelo ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado, além da fixação de honorários advocatícios em 11% sobre o proveito econômico obtido, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Em seu voto, o magistrado enfatizou que “não cabe ao Estado reter valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre a importação de bens diretamente ligados à atividade fim de entidade imune, especialmente quando demonstrado o desvio da finalidade tributária constitucionalmente assegurada”.

A decisão foi unânime, sendo acompanhada pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.

Para receber orientações sobre o tema, conte com o suporte da nossa equipe.

Processo 5045308-98.2019.8.13.0024

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

STJ admite envio de ofícios a corretoras para localização e penhora de criptoativos do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível, na fase de cumprimento de sentença, o envio de ofícios às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar valores eventualmente mantidos em nome da parte executada.

O caso analisado chegou ao STJ após o indeferimento, pelo tribunal de origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente. Este pleiteava a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, com a finalidade de buscar ativos digitais passíveis de penhora. A corte local fundamentou sua decisão na alegada ausência de regulamentação específica sobre operações com criptoativos, bem como na suposta ausência de garantia quanto à conversibilidade desses ativos em moeda de curso legal.

Ao votar, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, conforme a jurisprudência da Corte Superior, embora se deva respeitar o princípio da menor onerosidade ao executado, é igualmente necessário assegurar ao credor meios eficazes para a satisfação do crédito. Segundo o ministro, os criptoativos – ainda que não constituam moeda oficial – possuem valor econômico, são passíveis de tributação, devem ser declarados à Receita Federal e podem ser utilizados como forma de pagamento e reserva de valor.

O relator ressaltou ainda o disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina que o devedor responde com todos os seus bens pelas obrigações assumidas, salvo as exceções legais. No caso concreto, diante da ausência de ativos financeiros identificados via sistema Sisbajud, a adoção de medidas voltadas à investigação e eventual penhora de criptomoedas mostrou-se adequada.

Adicionalmente, o ministro Humberto Martins admitiu a possibilidade de adoção de diligências investigativas para identificação e restrição de carteiras digitais mantidas pelo devedor.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva mencionou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo o sistema Criptojud, ferramenta que visa facilitar o rastreamento e o bloqueio de criptoativos no âmbito judicial. O ministro também enfatizou a importância da regulamentação do setor, considerando os desafios técnicos enfrentados pelo Poder Judiciário na localização, bloqueio, custódia e liquidação desses ativos, tanto na esfera cível quanto penal.

Por fim, foi citado o Projeto de Lei nº 1.600/2022, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, que propõe o reconhecimento legal dos criptoativos como representação digital de valor, utilizados como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Para receber orientações sobre o tema, conte com o suporte da nossa equipe.

REsp 2127038

Fonte: STJ

Categorias
Informativos

Decisão afasta prescrição de crédito tributário já habilitado

Em recente decisão, o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso reconheceu que os créditos tributários já habilitados administrativamente não se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

No caso concreto, a empresa autora havia obtido decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os créditos decorrentes foram regularmente habilitados junto à Receita Federal dentro do prazo legal. Contudo, ao buscar sua compensação por meio do sistema DCOMP, foi indevidamente informada de que os valores estariam prescritos.

O magistrado, juiz federal Cesar Augusto Bearsi, entendeu que, tendo havido a habilitação tempestiva dos créditos, inexiste prazo prescricional para sua utilização:

“Sendo regular e tempestiva a habilitação dos créditos, não há que se falar em prazo prescricional para sua compensação, que poderá ocorrer até o completo esgotamento do montante reconhecido.”

A decisão reforça a distinção entre o prazo para reconhecimento do crédito tributário e a sua posterior utilização, conferindo maior segurança jurídica às empresas que buscam exercer o direito à compensação tributária com base em decisões judiciais favoráveis.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista! 

 Processo 1019609-11.2024.4.01.3600

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Penhora na execução fiscal e sua independência em relação à recuperação judicial

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão de penhora em execução fiscal não pode ser condicionada à comprovação de que tal medida não compromete a recuperação judicial da empresa executada. Dessa forma, conferiu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, permitindo a penhora de bens pertencentes a uma empresa do setor cerâmico, objeto de cobrança por dívida tributária.

O precedente reveste-se de ineditismo no âmbito das turmas de Direito Público do STJ, pois aplica as disposições introduzidas pela Lei n.º 14.112/2020, que reformulou dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, visando pacificar conflitos entre execuções fiscais e processos de recuperação judicial. Especificamente, o § 7º-B do artigo 6º da referida legislação estabelece que a decisão sobre a penhora compete exclusivamente ao juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação judicial, no máximo, substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

No caso concreto, o juízo da execução fiscal indeferiu o pedido de penhora formulado pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que os bens indicados estavam qualificados como essenciais no plano de recuperação judicial da empresa. Em razão disso, entendeu que a Fazenda não demonstrou que a constrição não comprometeria o soerguimento da devedora.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, reconheceu que a legislação vigente não impede a expedição de mandado de penhora dos bens indicados pela Fazenda, mas manteve a decisão de indeferimento, em razão da dificuldade da exequente em identificar os bens essenciais ao funcionamento da empresa recuperanda.

No julgamento do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que a edição da Lei n.º 14.112/2020 afastou a interpretação até então prevalente, segundo a qual a penhora de bens de empresa em recuperação judicial dependeria da sua essencialidade para a continuidade das operações empresariais. Destacou ainda que, no âmbito da execução fiscal, compete ao juízo da recuperação judicial apenas determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam exclusivamente sobre bens de capital essenciais, enquanto perdurar o processo recuperacional.

Dessa forma, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, permitir a penhora solicitada pela Fazenda Nacional, determinando que o juízo da recuperação judicial fosse cientificado da decisão para que pudesse avaliar eventual necessidade de substituição dos bens constritos.

Tal decisão alinha-se à jurisprudência já firmada pela Segunda Seção do STJ, órgão responsável pelos temas de Direito Privado, que, em maio de 2024, reafirmou a competência do juízo da execução fiscal para determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresas em recuperação judicial.

Ademais, a Corte estabeleceu que os “bens de capital” referidos no artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 devem ser compreendidos como bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa.

Importa ressaltar que, até a vigência da Lei n.º 14.112/2020, a jurisprudência das turmas de Direito Público do STJ condicionava a penhora à inércia da empresa recuperanda em adotar providências para suspender a exigibilidade do crédito tributário, enquanto a Segunda Seção atribuía ao juízo da recuperação judicial a competência para decidir sobre a possibilidade da penhora.

O tema chegou a ser afetado para a fixação de tese vinculante pela Primeira Seção do STJ, no rito dos recursos repetitivos, o que levou à suspensão de todos os processos que discutiam pedidos de penhora da Fazenda contra empresas em recuperação judicial. Contudo, em junho de 2021, a afetação foi cancelada e as ações foram liberadas para trâmite, tendo em vista que a Lei n.º 14.112/2020 já havia solucionado a questão, na mesma linha do entendimento agora adotado pela Segunda Turma do STJ.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista e empresarial! 

REsp 2.184.895

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

STJ Reafirma Rejeição à Modulação dos Efeitos da Revisão do Tema 677

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, rejeitou, pela terceira vez, a modulação temporal dos efeitos da nova tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos.

A controvérsia diz respeito aos efeitos do depósito judicial sobre os encargos do devedor em sede de execução. A tese originária foi firmada em 2014 e posteriormente revisada pela Corte Especial em outubro de 2022.

Na sessão de julgamento, o colegiado não acolheu os segundos embargos de declaração opostos pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), advertindo que eventual nova interposição será considerada protelatória e poderá ensejar a aplicação de multa. O pedido da entidade visava à modulação dos efeitos da nova tese, de modo que sua aplicabilidade fosse restrita a casos futuros, a partir de um marco temporal específico, como a data do julgamento que revisou o entendimento anterior.

Antes da revisão promovida em 2022, a tese do Tema 677 estabelecia que, na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação, seja total ou parcial, extinguia a obrigação do devedor nos limites do valor depositado. Com a alteração, restou decidido que o depósito judicial não necessariamente exonera o devedor do pagamento de juros e correção monetária. Assim, no momento da liberação do montante ao credor, a quantia deverá ser acrescida de juros e atualização monetária pelo banco depositário durante o período em que permaneceu sob custódia. Caso remanesça saldo devedor para o adimplemento integral da condenação, caberá ao executado quitá-lo, nos termos do título judicial.

A questão da modulação já havia sido suscitada anteriormente e rejeitada quando da revisão do Tema 677. Naquela ocasião, a decisão foi tomada de forma incomum: a revisão da tese foi aprovada por um placar de 7 votos a 6, e apenas os ministros que integraram a corrente vencedora puderam deliberar sobre a modulação, que, ao final, foi rejeitada por uma estreita margem de 4 votos a 3.

Posteriormente, a Febraban voltou a levantar a matéria nos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade pela Corte Especial em abril de 2024. Nos segundos embargos, a entidade argumentou que o acórdão permanecia omisso ou contraditório quanto à modulação, mas não obteve provimento.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que os vícios aptos a serem sanados nos segundos embargos devem necessariamente ter origem nos primeiros, circunstância que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, rejeitou a pretensão da Febraban. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão.

Em sentido divergente, manifestou-se o ministro Raul Araújo, que havia destacado o caso da sessão virtual para a sessão presencial da Corte Especial. O magistrado sustentou que a omissão era grave e deveria ser corrigida, tendo em vista a forma como o julgamento se deu. Segundo seu entendimento, a modulação temporal dos efeitos de teses fixadas em recursos repetitivos, embora excepcional, torna-se imperativa nos casos em que há revisão e alteração da jurisprudência, a fim de preservar a confiança legítima dos jurisdicionados que, à luz do entendimento anterior, efetuaram depósitos judiciais acreditando na extinção dos encargos.

Além disso, destacou que, dos 15 ministros que participaram da revisão da tese, apenas sete deliberaram sobre a modulação, sendo que a rejeição ocorreu por apenas quatro votos, ou seja, menos de um terço do colegiado decidiu questão de tamanha relevância. “Houve indevida preterição do direito de voto dos seis ministros que restaram vencidos. Afinal, a deliberação acerca da modulação passou a constituir uma nova etapa do julgamento, na qual todos os magistrados que participaram deveriam ter voz”, asseverou Araújo.

Seu voto foi no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para determinar novo julgamento exclusivamente sobre a modulação. Acompanharam a divergência os ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

REsp 1.820.963

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Execução de R$ 4,9 Milhões é Extinta por Prescrição Intercorrente

A juíza Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, extinguiu a execução no montante de R$ 4,9 milhões promovida por instituição financeira contra empresa do setor hoteleiro, em razão da configuração da prescrição intercorrente.

A demanda executiva, cujo objeto era uma cédula de crédito comercial, foi inicialmente ajuizada no valor de R$ 4.948.237,91. O feito permaneceu suspenso desde 2018, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de localização dos devedores. Posteriormente, em abril de 2023, a suspensão foi formalmente prorrogada por mais um ano, o que fez com que o prazo prescricional retomasse seu curso a partir de 20 de abril de 2024, com previsão de encerramento em 23 de maio do mesmo ano.

Na análise do caso, a magistrada ressaltou que, embora tenha sido deferida a penhora de imóvel em julho de 2024, não restou demonstrada a efetivação da averbação do gravame junto ao cartório competente, providência essencial para a preservação da eficácia do ato constritivo.

Diante desse cenário, fundamentando-se no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a juíza concluiu que, transcorrido o prazo legal de cinco anos sem a realização de diligências aptas a interromper o curso prescricional, restou configurada a prescrição intercorrente.

Em razão disso, determinou a extinção da execução, com o consequente arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da decisão

Processo: 0861696-89.2016.8.10.0001

Fonte: Migalhas

Categorias
Informativos

Nulidade de Ato Praticado em Desrespeito ao Contrato Social

É nulo o ato jurídico praticado por sócios de uma sociedade empresária em afronta às disposições do seu contrato social. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, declarou a nulidade de um contrato de empréstimo firmado por sócios de uma construtora, os quais ofereceram, como garantia fiduciária, um imóvel pertencente à sociedade.

O acórdão foi proferido em sede de recurso interposto pela instituição financeira que concedera o crédito, insurgindo-se contra sentença prolatada pela 5ª Vara Cível de Brasília, a qual vedara a alienação do bem e reconhecera a nulidade do negócio jurídico. A decisão de primeiro grau fora proferida em ação ajuizada pela construtora, que pleiteava a anulação do contrato.

No caso concreto, em junho de 2015, dois sócios minoritários da construtora, sem a devida anuência dos demais sócios, ofereceram um imóvel da empresa em garantia para a obtenção de crédito destinado a uma sociedade diversa, atuante no ramo de fretamento de aeronaves para táxi aéreo. O contrato social da construtora, entretanto, veda expressamente a utilização da sociedade para fins alheios ao seu objeto social e exige deliberação da maioria dos sócios para a oneração ou alienação de bens imóveis da empresa.

Verificou-se que o contrato social foi apresentado ao banco no momento da solicitação do crédito, razão pela qual o juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de boa-fé da instituição financeira ao aceitar o bem em garantia, uma vez que dispunha de elementos suficientes para identificar a irregularidade do ato.

Em sede recursal, o banco alegou que a construtora já havia utilizado imóveis como garantia em outras oportunidades, sustentando, assim, a validade do negócio.

No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção, consignou que a matéria deve ser analisada à luz da legislação vigente à época dos fatos, em especial o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). Destacou, ainda, que até 2021 o parágrafo único do artigo 1.015, revogado pela Lei nº 14.195/2021, isentava as empresas dos atos de abuso de poder praticados por seus administradores.

Todavia, a magistrada ressaltou que, mesmo sob a legislação atualmente em vigor, o entendimento da construtora permanece amparado pelo ordenamento jurídico, uma vez que o caput do artigo 1.015 do Código Civil exige que os atos praticados pelos administradores guardem pertinência com os negócios sociais, requisito que não restou atendido no caso em análise.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time empresarial!


Processo  0704504-16.2022.8.07.0018

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Gaudêncio Advogados é destaque na pesquisa “Who Represents Latin America’s Biggest Companies 2024”, da LACCA

Foram divulgados recentemente os resultados da tradicional pesquisa Who Represents Latin America’s Biggest Companies 2024, organizada pela LACCA (Latin American Corporate Counsel Association), publicação associada à prestigiada Latin Lawyer.

O levantamento anual identifica os escritórios de advocacia que atuam como consultores jurídicos das 100 maiores empresas da América Latina, classificadas de acordo com sua receita. A pesquisa é baseada em dados fornecidos diretamente pelos escritórios, que relatam com quais das principais companhias da região prestaram serviços nos últimos 12 meses. Todas as informações são posteriormente verificadas e cruzadas pela equipe editorial da LACCA.

Na edição de 2024, o Gaudêncio Advogados foi reconhecido por atender duas gigantes do cenário empresarial latino-americano.

A presença do Gaudêncio Advogados na lista reforça sua reputação e atuação sólida no mercado corporativo, prestando assessoria jurídica estratégica a empresas de grande porte e relevância no cenário nacional e internacional.

Mais informações: https://infogram.com/law-firms-advising-top-100-companies-1h984wvxqjrvz2p

plugins premium WordPress