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TJDFT afasta exigência de comprovantes de despesas para execução de débitos locatícios em shopping center

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu que a administradora de shopping center não está obrigada a apresentar comprovantes individualizados de pagamento das despesas rateadas entre os lojistas como condição para o prosseguimento de execução fundada em título extrajudicial. O entendimento foi firmado a partir da análise da natureza jurídica das verbas locatícias típicas desse modelo contratual.

A controvérsia teve origem em execução ajuizada para cobrança de débito superior a R$ 999 mil, composto por aluguéis em atraso, multa contratual, encargos comuns, despesas de ar-condicionado, energia elétrica e IPTU. No curso do processo, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios das despesas cobradas. Embora a credora tenha juntado atas de assembleias e documentos demonstrativos dos valores exigidos, a petição inicial foi indeferida sob o fundamento de ausência de comprovação individualizada dos gastos, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.

Após a interposição de embargos de declaração, o colegiado reviu seu posicionamento e concluiu que a exigência formulada não se harmoniza com a estrutura jurídica dos contratos de locação em shopping center, disciplinados pelo artigo 54 da Lei nº 8.245/1991.

Segundo o acórdão, as obrigações decorrentes da locação podem ser divididas em duas categorias distintas. A primeira compreende valores previamente estabelecidos contratualmente, como aluguéis e multas, cuja liquidez decorre diretamente das disposições pactuadas entre as partes. A segunda refere-se aos encargos comuns e despesas operacionais compartilhadas, calculados a partir de orçamento global aprovado pelos lojistas e posteriormente rateado entre os ocupantes do empreendimento.

Nesse contexto, o tribunal destacou que tais despesas não decorrem de desembolsos individualizados previamente realizados pelo locador em relação a cada unidade, mas de um sistema de previsão orçamentária e rateio antecipado. Por essa razão, considerou juridicamente inadequada a exigência de recibos específicos para demonstrar a liquidez dos valores cobrados.

O julgamento também reconheceu a validade de cláusula contratual que previa honorários advocatícios convencionais fixados em 20% sobre o valor do débito, admitindo sua cumulação com os honorários sucumbenciais. Para o colegiado, tratando-se de contrato empresarial celebrado entre partes dotadas de equivalente capacidade negocial, deve prevalecer a autonomia privada, inexistindo abusividade quando o percentual se encontra previamente definido de forma objetiva.

Outro aspecto relevante do acórdão foi a reafirmação do princípio da primazia do julgamento de mérito. O tribunal observou que, ainda que houvesse eventual insuficiência documental relacionada a alguma parcela específica da cobrança, tal circunstância não justificaria a extinção integral da execução. Nessas hipóteses, o prosseguimento da demanda deve ser assegurado ao menos em relação às parcelas suficientemente demonstradas e não controvertidas.

Com base nesses fundamentos, a 6ª Turma Cível determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da execução e citação dos devedores, reafirmando a necessidade de privilegiar a solução efetiva do conflito em detrimento de formalidades que não comprometam a análise do mérito da controvérsia.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-02/shopping-nao-precisa-apresentar-recibo-de-despesas-para-executar-divida-de-lojista/

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STJ limita cobrança da taxa de fruição ao período de inadimplência do comprador em casos de distrato imobiliário

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a indenização pela utilização do imóvel, comumente denominada taxa de fruição, somente pode ser exigida durante o período em que o adquirente permaneceu inadimplente. Assim, a cobrança não deve abranger todo o tempo de ocupação do bem quando, em parte desse período, houve regular adimplemento das obrigações contratuais.

A controvérsia teve origem em ação envolvendo a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido que a taxa de fruição deveria incidir sobre todo o período de posse do imóvel pelos compradores, independentemente da data em que ocorreu o inadimplemento contratual. Segundo o entendimento adotado pela corte estadual, restringir a cobrança ao período de mora poderia resultar em enriquecimento sem causa dos adquirentes.

Ao analisar o recurso, o STJ reformou a decisão e reafirmou a orientação já consolidada em sua jurisprudência. De acordo com a Corte, a indenização pelo uso do imóvel possui natureza compensatória e destina-se a ressarcir o vendedor apenas pelo período em que o comprador, sem efetuar os pagamentos devidos, continuou usufruindo do bem.

Neste contexto, o colegiado destacou que a permanência do adquirente no imóvel durante a fase em que as prestações estavam sendo regularmente quitadas não autoriza a cobrança de qualquer valor adicional a título de fruição, uma vez que o uso do bem já encontrava contraprestação nas parcelas pagas em conformidade com o contrato.

A decisão possui relevante impacto nas demandas envolvendo distratos imobiliários, pois delimita os critérios para apuração dos valores passíveis de retenção pelo vendedor, reduzindo a incidência de descontos excessivos sobre as quantias a serem restituídas ao comprador. O entendimento também reforça a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais no mercado imobiliário, ao afastar interpretações que possam resultar em dupla oneração do adquirente.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-03/stj-limita-taxa-de-fruicao-em-distrato-ao-periodo-de-inadimplencia/

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STJ afasta presunção de fraude à execução fiscal em hipótese de aquisição de imóvel por usucapião

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica aos casos em que o imóvel objeto de constrição judicial foi adquirido por usucapião. Segundo a Corte, a aquisição originária da propriedade não configura alienação nem oneração de bens, requisitos indispensáveis para a incidência da norma tributária.

A controvérsia surgiu em execução fiscal promovida para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, na qual foi determinada a penhora de imóvel posteriormente registrado em nome de terceiro por meio de usucapião. A Fazenda Pública sustentava que a constrição deveria ser mantida, sob o argumento de que o registro da aquisição ocorreu após a efetivação da penhora, o que atrairia a presunção legal de fraude.

Ao analisar o caso, o STJ reformou o entendimento das instâncias ordinárias e destacou que a aplicação do artigo 185 do CTN pressupõe a existência de ato de disposição patrimonial praticado pelo devedor, caracterizado pela alienação ou oneração do bem. Tais hipóteses dependem, necessariamente, de manifestação de vontade voltada à transferência ou à constituição de gravame sobre o patrimônio.

Na usucapião, entretanto, a aquisição da propriedade possui natureza originária, surgindo independentemente da vontade do titular anterior. Não há negócio jurídico, transmissão patrimonial ou qualquer ajuste de vontades entre o antigo proprietário e o adquirente. Ao contrário, trata-se de instituto que frequentemente se desenvolve em cenário de conflito de interesses ou mesmo de abandono do bem.

A Corte também ressaltou que o registro imobiliário realizado após o reconhecimento da usucapião possui função meramente declaratória e de publicidade, não constituindo o direito de propriedade. Dessa forma, a circunstância de o registro ser posterior à penhora não altera a natureza originária da aquisição nem autoriza a manutenção do gravame.

Com esse entendimento, o STJ concluiu que a aquisição por usucapião não se enquadra nas hipóteses de alienação ou oneração previstas no artigo 185 do CTN, afastando, por conseguinte, a presunção de fraude à execução fiscal e determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-30/nao-ha-fraude-a-execucao-fiscal-em-caso-de-imovel-alvo-de-usucapiao-diz-stj/