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STJ define que honorários advocatícios são devidos mesmo quando o débito fiscal é quitado antes da citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.413), no sentido de que é legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execuções fiscais quando a obrigação tributária é quitada extrajudicialmente após o ajuizamento da demanda, ainda que o contribuinte ainda não tenha sido formalmente citado.

A controvérsia analisada pela Corte envolvia a definição da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais em hipóteses nas quais o débito é integralmente pago após o início da execução fiscal, mas antes da formação completa da relação processual por meio da citação válida.

Ao examinar a matéria, o colegiado concluiu que a solução deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus dele decorrentes. Nesse contexto, destacou-se a aplicação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, que atribui os honorários à parte responsável pela perda superveniente do objeto da demanda.

Com base nesse entendimento, foi fixada a seguinte tese jurídica:

“Em observância ao princípio da causalidade e à interpretação do artigo 85, § 10, do CPC, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando houver quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação, ainda que anteriormente à sua citação.”

A decisão foi unânime e reafirma a orientação de que o pagamento realizado somente após a propositura da execução fiscal não afasta a responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios, uma vez que a necessidade de ajuizamento da demanda decorreu de sua própria conduta.

Fonte: Migalhas

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STJ reafirma caráter vinculante do exercício do direito de preferência e mantém condenação por desistência injustificada de operação societária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o exercício do direito de preferência, em conformidade com as condições previamente ofertadas por terceiro interessado, possui natureza vinculante e é apto a aperfeiçoar a formação do vínculo contratual, não sendo admissível a desistência unilateral e imotivada da operação sem a correspondente responsabilização pelos prejuízos causados.

No caso analisado, uma sociedade empresária exerceu seu direito de preferência para aquisição de quotas de participação em empreendimento comercial, igualando integralmente as condições econômicas apresentadas por terceiro interessado. Posteriormente, entretanto, desistiu da operação sem previsão contratual que autorizasse o arrependimento.

Em razão da desistência, as negociações foram retomadas com o terceiro proponente em contexto econômico distinto, resultando na celebração do negócio por valor inferior ao originalmente ofertado. Diante da diferença apurada, foi ajuizada ação indenizatória visando à reparação dos prejuízos suportados.

Ao apreciar o recurso, o STJ manteve a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, reconhecendo que o exercício do direito de preferência produziu efeitos obrigacionais e consolidou a formação do negócio jurídico, nos termos do artigo 427 do Código Civil.

A Corte Superior destacou que, uma vez manifestada a aceitação das condições ofertadas, não subsiste espaço para alegações de inexistência de vinculação ou para o reconhecimento de um suposto direito de arrependimento não previsto contratualmente. Ressaltou, ainda, que a superveniência da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por si só, não foi suficiente para caracterizar hipótese de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade assumida, especialmente diante da inexistência de impossibilidade objetiva de cumprimento ou de perda da finalidade econômica do negócio.

O precedente reforça a relevância dos princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da proteção da confiança legítima nas negociações empresariais, evidenciando que a manifestação válida de aceitação em exercício de direito de preferência pode gerar obrigação contratual plenamente exigível e ensejar responsabilidade por perdas e danos em caso de desistência injustificada.

Fonte: Conjur

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STF afasta obrigação de investimentos compulsórios em créditos de carbono por seguradoras

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que impunha a seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras a obrigação de destinar parte de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimento vinculados a esses ativos ambientais.

A decisão foi proferida por unanimidade no julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade que questionava o artigo 56 da Lei nº 15.042/2024. O dispositivo originalmente determinava a aplicação anual de 1% das reservas técnicas e provisões em créditos de carbono, percentual posteriormente reduzido para 0,5% pela Lei nº 15.076/2024.

Ao analisar a matéria, a Corte entendeu que a imposição legislativa afrontava princípios constitucionais relacionados à livre iniciativa, à liberdade econômica e à livre concorrência, ao estabelecer obrigação de investimento direcionado sem justificativa compatível com a atividade desempenhada pelos agentes econômicos atingidos.

Segundo o entendimento prevalecente, a norma também não observava os postulados da isonomia e da proporcionalidade. Isso porque o critério utilizado para definir os destinatários da obrigação — a atuação no setor securitário — não apresentava relação direta com o objetivo perseguido pela política pública de redução das emissões de gases de efeito estufa. Para o Tribunal, o ônus econômico decorrente da medida não recaía sobre os setores com maior potencial poluidor, comprometendo a coerência e a racionalidade da intervenção estatal.

Outro aspecto destacado foi a ausência de vínculo adequado entre o meio adotado e a finalidade pretendida. Na avaliação da Corte, a aquisição compulsória de créditos de carbono por empresas que não figuram entre os principais emissores de gases de efeito estufa não se revela instrumento apto ou proporcional para a consecução dos objetivos ambientais estabelecidos pela legislação.

O julgamento também registrou preocupação com a interferência estatal na alocação de recursos privados. As reservas técnicas e provisões constituem montantes destinados à cobertura de obrigações futuras e à preservação da solvência das entidades supervisionadas, razão pela qual sua gestão está sujeita a rígidos critérios regulatórios, prudenciais e atuariais.

Além disso, foi apontada a ausência de período razoável para adaptação dos agentes econômicos às novas exigências legais. A norma entrou em vigor no mesmo exercício financeiro em que passou a produzir efeitos, sem a observância de vacatio legis suficiente para possibilitar planejamento e adequação operacional das entidades afetadas.

A decisão reforça o entendimento de que políticas públicas voltadas à sustentabilidade e à transição climática devem observar os limites constitucionais da intervenção estatal na atividade econômica, especialmente quando envolvem a destinação compulsória de recursos privados e a imposição de encargos setoriais sem critérios objetivos de proporcionalidade e razoabilidade.

O julgamento possui especial relevância para o mercado segurador e para o ambiente regulatório nacional, ao reafirmar a necessidade de compatibilização entre metas ambientais, segurança jurídica e liberdade de iniciativa econômica.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-01/stf-derruba-obrigacao-de-seguradoras-investirem-no-mercado-de-carbono/

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ECD 2026: prazo para entrega encerra-se em 30 de junho e exige atenção à conformidade das informações contábeis

A Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2025, deverá ser transmitida à Receita Federal do Brasil até o dia 30 de junho de 2026. Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a obrigação acessória tem por finalidade formalizar, em meio eletrônico, a escrituração contábil das pessoas jurídicas, substituindo os livros contábeis tradicionalmente mantidos em formato físico.

Mais do que uma exigência de natureza meramente operacional, a ECD representa importante instrumento de fiscalização tributária e de controle da regularidade contábil das organizações, permitindo à Administração Tributária realizar cruzamentos eletrônicos de informações com elevado grau de precisão.

Nesse contexto, a observância dos requisitos legais e a consistência dos dados transmitidos assumem especial relevância, uma vez que eventuais divergências entre a escrituração contábil e outras obrigações acessórias podem ensejar questionamentos fiscais, procedimentos de fiscalização e a necessidade de retificações posteriores.

A obrigatoriedade de apresentação da ECD alcança, em regra, as pessoas jurídicas tributadas com base no regime do Lucro Real, conforme disciplinado pela legislação aplicável.

Também se submetem à obrigação as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que efetuarem distribuição de lucros ou dividendos sem incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em valor superior à parcela da base de cálculo do imposto devidamente ajustada pelos tributos incidentes.

Igualmente estão obrigadas à transmissão da escrituração as entidades imunes e isentas que, durante o exercício, tenham auferido receitas ou recebido doações, subvenções, contribuições, incentivos, recursos oriundos de convênios ou ingressos de natureza semelhante em montante superior a R$ 4,8 milhões.

A exigência alcança, ainda, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que enquadradas nas hipóteses legais de obrigatoriedade previstas na regulamentação vigente.

Por outro lado, determinadas categorias de pessoas jurídicas permanecem dispensadas da entrega da ECD.

É o caso, em regra, das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, ressalvadas as situações excepcionais expressamente previstas na legislação.

Também não estão sujeitas à obrigação as entidades integrantes da Administração Pública, bem como autarquias e fundações públicas.

Além disso, encontram-se dispensadas as pessoas jurídicas consideradas inativas durante todo o ano-calendário, entendidas como aquelas que não tenham realizado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, inclusive movimentações em instituições financeiras ou no mercado de capitais.

A proximidade do prazo de entrega impõe às empresas a necessidade de promover uma análise criteriosa da escrituração contábil e da documentação que servirá de suporte às informações transmitidas ao Fisco.

A crescente digitalização dos mecanismos de fiscalização permite à Receita Federal identificar, de forma automatizada, inconsistências entre dados declarados em diferentes obrigações acessórias, circunstância que reforça a importância da revisão preventiva dos registros contábeis.

Nesse cenário, recomenda-se a conferência dos lançamentos efetuados ao longo do exercício, a validação dos saldos patrimoniais e de resultado, a verificação da coerência das demonstrações financeiras e a compatibilidade das informações com outras declarações já apresentadas aos órgãos fiscais.

Também merece especial atenção a análise de eventos societários ocorridos durante o período, tais como reorganizações societárias, alterações contratuais, incorporações, cisões, fusões ou ajustes contábeis relevantes que possam impactar a escrituração.

A adoção de procedimentos preventivos de revisão e auditoria interna contribui significativamente para a mitigação de riscos, reduzindo a probabilidade de inconsistências que possam resultar em exigências fiscais ou na necessidade de retificação dos arquivos transmitidos.

A Escrituração Contábil Digital não se limita ao atendimento de uma obrigação acessória imposta pela legislação tributária. Sua finalidade transcende o aspecto fiscal, constituindo importante mecanismo de formalização dos registros contábeis da pessoa jurídica e de preservação da transparência das informações empresariais.

Por meio da ECD, passam a ser formalmente registrados em ambiente digital documentos essenciais da escrituração, tais como o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão, balancetes, balanços patrimoniais e demais demonstrativos contábeis exigidos pela legislação.

Além de servir como instrumento de fiscalização tributária, a escrituração digital pode desempenhar relevante função probatória no âmbito societário, empresarial e até mesmo judicial, conferindo autenticidade e integridade aos registros contábeis da organização.

Diante da relevância jurídica, contábil e fiscal da obrigação, a preparação antecipada da ECD revela-se medida indispensável para assegurar a conformidade regulatória das empresas e reduzir a exposição a riscos decorrentes de inconsistências ou descumprimento das exigências legais.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/77196/ecd-2026-entrega-termina-em-30-de-junho/

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TJDFT afasta exigência de comprovantes de despesas para execução de débitos locatícios em shopping center

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu que a administradora de shopping center não está obrigada a apresentar comprovantes individualizados de pagamento das despesas rateadas entre os lojistas como condição para o prosseguimento de execução fundada em título extrajudicial. O entendimento foi firmado a partir da análise da natureza jurídica das verbas locatícias típicas desse modelo contratual.

A controvérsia teve origem em execução ajuizada para cobrança de débito superior a R$ 999 mil, composto por aluguéis em atraso, multa contratual, encargos comuns, despesas de ar-condicionado, energia elétrica e IPTU. No curso do processo, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios das despesas cobradas. Embora a credora tenha juntado atas de assembleias e documentos demonstrativos dos valores exigidos, a petição inicial foi indeferida sob o fundamento de ausência de comprovação individualizada dos gastos, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.

Após a interposição de embargos de declaração, o colegiado reviu seu posicionamento e concluiu que a exigência formulada não se harmoniza com a estrutura jurídica dos contratos de locação em shopping center, disciplinados pelo artigo 54 da Lei nº 8.245/1991.

Segundo o acórdão, as obrigações decorrentes da locação podem ser divididas em duas categorias distintas. A primeira compreende valores previamente estabelecidos contratualmente, como aluguéis e multas, cuja liquidez decorre diretamente das disposições pactuadas entre as partes. A segunda refere-se aos encargos comuns e despesas operacionais compartilhadas, calculados a partir de orçamento global aprovado pelos lojistas e posteriormente rateado entre os ocupantes do empreendimento.

Nesse contexto, o tribunal destacou que tais despesas não decorrem de desembolsos individualizados previamente realizados pelo locador em relação a cada unidade, mas de um sistema de previsão orçamentária e rateio antecipado. Por essa razão, considerou juridicamente inadequada a exigência de recibos específicos para demonstrar a liquidez dos valores cobrados.

O julgamento também reconheceu a validade de cláusula contratual que previa honorários advocatícios convencionais fixados em 20% sobre o valor do débito, admitindo sua cumulação com os honorários sucumbenciais. Para o colegiado, tratando-se de contrato empresarial celebrado entre partes dotadas de equivalente capacidade negocial, deve prevalecer a autonomia privada, inexistindo abusividade quando o percentual se encontra previamente definido de forma objetiva.

Outro aspecto relevante do acórdão foi a reafirmação do princípio da primazia do julgamento de mérito. O tribunal observou que, ainda que houvesse eventual insuficiência documental relacionada a alguma parcela específica da cobrança, tal circunstância não justificaria a extinção integral da execução. Nessas hipóteses, o prosseguimento da demanda deve ser assegurado ao menos em relação às parcelas suficientemente demonstradas e não controvertidas.

Com base nesses fundamentos, a 6ª Turma Cível determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da execução e citação dos devedores, reafirmando a necessidade de privilegiar a solução efetiva do conflito em detrimento de formalidades que não comprometam a análise do mérito da controvérsia.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-02/shopping-nao-precisa-apresentar-recibo-de-despesas-para-executar-divida-de-lojista/

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STJ limita cobrança da taxa de fruição ao período de inadimplência do comprador em casos de distrato imobiliário

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a indenização pela utilização do imóvel, comumente denominada taxa de fruição, somente pode ser exigida durante o período em que o adquirente permaneceu inadimplente. Assim, a cobrança não deve abranger todo o tempo de ocupação do bem quando, em parte desse período, houve regular adimplemento das obrigações contratuais.

A controvérsia teve origem em ação envolvendo a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido que a taxa de fruição deveria incidir sobre todo o período de posse do imóvel pelos compradores, independentemente da data em que ocorreu o inadimplemento contratual. Segundo o entendimento adotado pela corte estadual, restringir a cobrança ao período de mora poderia resultar em enriquecimento sem causa dos adquirentes.

Ao analisar o recurso, o STJ reformou a decisão e reafirmou a orientação já consolidada em sua jurisprudência. De acordo com a Corte, a indenização pelo uso do imóvel possui natureza compensatória e destina-se a ressarcir o vendedor apenas pelo período em que o comprador, sem efetuar os pagamentos devidos, continuou usufruindo do bem.

Neste contexto, o colegiado destacou que a permanência do adquirente no imóvel durante a fase em que as prestações estavam sendo regularmente quitadas não autoriza a cobrança de qualquer valor adicional a título de fruição, uma vez que o uso do bem já encontrava contraprestação nas parcelas pagas em conformidade com o contrato.

A decisão possui relevante impacto nas demandas envolvendo distratos imobiliários, pois delimita os critérios para apuração dos valores passíveis de retenção pelo vendedor, reduzindo a incidência de descontos excessivos sobre as quantias a serem restituídas ao comprador. O entendimento também reforça a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais no mercado imobiliário, ao afastar interpretações que possam resultar em dupla oneração do adquirente.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-03/stj-limita-taxa-de-fruicao-em-distrato-ao-periodo-de-inadimplencia/

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STJ afasta presunção de fraude à execução fiscal em hipótese de aquisição de imóvel por usucapião

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica aos casos em que o imóvel objeto de constrição judicial foi adquirido por usucapião. Segundo a Corte, a aquisição originária da propriedade não configura alienação nem oneração de bens, requisitos indispensáveis para a incidência da norma tributária.

A controvérsia surgiu em execução fiscal promovida para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, na qual foi determinada a penhora de imóvel posteriormente registrado em nome de terceiro por meio de usucapião. A Fazenda Pública sustentava que a constrição deveria ser mantida, sob o argumento de que o registro da aquisição ocorreu após a efetivação da penhora, o que atrairia a presunção legal de fraude.

Ao analisar o caso, o STJ reformou o entendimento das instâncias ordinárias e destacou que a aplicação do artigo 185 do CTN pressupõe a existência de ato de disposição patrimonial praticado pelo devedor, caracterizado pela alienação ou oneração do bem. Tais hipóteses dependem, necessariamente, de manifestação de vontade voltada à transferência ou à constituição de gravame sobre o patrimônio.

Na usucapião, entretanto, a aquisição da propriedade possui natureza originária, surgindo independentemente da vontade do titular anterior. Não há negócio jurídico, transmissão patrimonial ou qualquer ajuste de vontades entre o antigo proprietário e o adquirente. Ao contrário, trata-se de instituto que frequentemente se desenvolve em cenário de conflito de interesses ou mesmo de abandono do bem.

A Corte também ressaltou que o registro imobiliário realizado após o reconhecimento da usucapião possui função meramente declaratória e de publicidade, não constituindo o direito de propriedade. Dessa forma, a circunstância de o registro ser posterior à penhora não altera a natureza originária da aquisição nem autoriza a manutenção do gravame.

Com esse entendimento, o STJ concluiu que a aquisição por usucapião não se enquadra nas hipóteses de alienação ou oneração previstas no artigo 185 do CTN, afastando, por conseguinte, a presunção de fraude à execução fiscal e determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-30/nao-ha-fraude-a-execucao-fiscal-em-caso-de-imovel-alvo-de-usucapiao-diz-stj/