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STF determina repasse majoritário da taxa da CVM à autarquia e exige reestruturação institucional

O Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, medida cautelar anteriormente concedida pelo ministro Flávio Dino na ADI 7.791, estabelecendo que a maior parte da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) deve ser destinada à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A decisão também veda à União a retenção dos recursos além da parcela constitucionalmente autorizada pela Desvinculação das Receitas da União (DRU).

O julgamento virtual foi concluído em 22 de maio e teve origem em ação ajuizada pelo Partido Novo, que questionou dispositivos da Lei nº 14.317/2022. Sustentou-se, na demanda, que a retenção expressiva dos valores arrecadados teria desvirtuado a natureza jurídica da taxa, convertendo-a, na prática, em instrumento arrecadatório desvinculado da atividade estatal de fiscalização.

De acordo com os dados apresentados no processo, a CVM arrecadou aproximadamente R$ 2,4 bilhões entre os anos de 2022 e 2024, enquanto o orçamento disponibilizado à autarquia no mesmo período teria sido de cerca de R$ 670 milhões.

Em seu voto, o ministro Flávio Dino destacou que os elementos constantes nos autos evidenciam cenário de fragilidade institucional e insuficiência orçamentária incompatível com a dimensão e a complexidade do mercado de capitais brasileiro. Segundo apontado, a limitação estrutural da CVM comprometeria a capacidade regulatória e fiscalizatória da autarquia diante do avanço de fraudes financeiras sofisticadas, práticas de lavagem de dinheiro e infiltração de organizações criminosas no sistema financeiro.

O voto ressaltou, ainda, que o mercado supervisionado pela CVM apresentou crescimento expressivo nos últimos anos. O número de participantes fiscalizados teria passado de aproximadamente 55 mil, em 2019, para cerca de 90 mil em 2024, enquanto o patrimônio vinculado ao mercado regulado ultrapassaria R$ 50 trilhões. Apesar da expansão, a estrutura administrativa da autarquia não teria acompanhado esse crescimento, verificando-se redução orçamentária, diminuição do quadro de servidores e acúmulo de processos sancionadores.

Também foram mencionadas manifestações técnicas da própria CVM e de entidades do setor indicando dificuldades operacionais relacionadas à fiscalização preventiva, atraso na tramitação de processos administrativos e deficiência tecnológica. Conforme registrado no voto, a autarquia opera atualmente com estrutura insuficiente para acompanhar o volume e a sofisticação das operações financeiras contemporâneas.

Ao examinar a controvérsia, o relator consignou que a discussão não recai sobre a constitucionalidade da taxa de fiscalização em si — já reconhecida pelo STF em precedentes anteriores —, mas sobre a destinação conferida aos recursos arrecadados. Segundo o voto, aproximadamente 70% da arrecadação da TFMTVM estaria sendo absorvida pelo caixa único do Tesouro Nacional, enquanto apenas cerca de 30% retornaria efetivamente à CVM.

Para o ministro, há plausibilidade jurídica na tese de que tal retenção compromete a natureza contraprestacional da taxa, uma vez que a arrecadação deve guardar razoável correspondência com os custos da atividade estatal que fundamenta sua cobrança. O voto também destacou que a retenção excessiva dos recursos fragilizaria a segurança do mercado financeiro e a proteção da economia popular.

Além de determinar a destinação futura da arrecadação à CVM, ressalvada apenas a parcela sujeita à DRU, o STF estabeleceu prazo de 20 dias para que a União apresente Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória da autarquia.

O plano deverá contemplar medidas concretas destinadas ao fortalecimento da atuação regulatória, incluindo recomposição de pessoal, integração tecnológica, realização de mutirões de julgamento, cooperação com órgãos de inteligência financeira e intensificação da fiscalização sobre fundos de investimento e ativos digitais.

Também foi determinada a elaboração de plano complementar de médio prazo, com implementação prevista a partir de 2027, voltado à modernização estrutural da CVM, ampliação da capacidade preventiva contra fraudes e redução da evasão de servidores.

Outro ponto enfatizado no julgamento refere-se à composição do colegiado da autarquia. Segundo consignado pelo relator, a insuficiência de integrantes compromete o regular julgamento de processos administrativos sancionadores, razão pela qual foram expedidos ofícios ao Presidente da República e ao Congresso Nacional para ciência da situação institucional da CVM.

Fonte: ConJur

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STJ afasta utilização da “tese do século” em exceção de pré-executividade

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não é cabível a utilização da chamada “tese do século” — que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) — como fundamento para redução de débito tributário por meio de exceção de pré-executividade.

A controvérsia foi analisada em julgamento de embargos de divergência envolvendo execução fiscal destinada à cobrança de PIS e Cofins calculados com inclusão do ICMS na base de incidência, em desacordo com a orientação fixada pelo STF. No caso, o contribuinte buscava o reconhecimento do excesso de execução mediante simples incidente processual.

Ao apreciar a matéria, o STJ destacou a distinção entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal. Segundo a Corte, a exceção de pré-executividade é medida restrita a matérias passíveis de comprovação imediata, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

Por outro lado, a aplicação concreta da “tese do século” demanda análise individualizada dos valores recolhidos, com identificação e quantificação da parcela correspondente ao ICMS destacada nas notas fiscais, circunstância que pode exigir apresentação de documentos contábeis e até realização de perícia técnica.

Nesse contexto, o Tribunal concluiu que a apuração de eventual excesso de execução não pode ser realizada de ofício, por simples cálculo aritmético, especialmente sem a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a cobrança fiscal.

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que a verificação do excesso pressupõe prova suficiente acerca dos recolhimentos efetuados com inclusão do ICMS e da exata quantificação do montante a ser excluído, o que afasta a compatibilidade da discussão com a via estreita da exceção de pré-executividade.

Com isso, o STJ reafirmou que, na ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar de imediato o alegado excesso, a medida processual adequada para discussão da matéria é a oposição de embargos à execução.

Fonte: ConJur

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ITBI não pode ser exigido antecipadamente sem apuração da atividade preponderante da empresa

A exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não pode ser antecipada pelo Fisco sem a devida verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica, a qual deve observar o critério temporal expressamente previsto na legislação.

Neste contexto, mostra-se inadequada a cobrança do tributo com fundamento exclusivo no objeto social da empresa, bem como a imposição de restrições ao registro da transferência imobiliária mediante exigência prévia do recolhimento do imposto.

Com fundamento neste entendimento, a Vara Empresarial da Comarca de Betim/MG deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de ITBI incidente sobre operação de integralização de imóveis ao capital social de sociedade empresária atuante no setor agropastoril.

O caso teve origem após o município exigir o recolhimento do ITBI em razão da integralização de 36 imóveis ao capital social da empresa, realizada no contexto de aumento de capital.

Na esfera administrativa, o pedido de reconhecimento da não incidência do tributo foi indeferido, culminando na constituição de crédito tributário no montante aproximado de R$ 165,6 mil.

Diante disso, foi ajuizada ação declaratória cumulada com pedido anulatório do débito tributário, acompanhada de requerimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e impedir a criação de óbices ao registro da transferência dos imóveis até o julgamento definitivo da demanda.

Sustentou-se que a operação estaria abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a atividade preponderante da empresa é de natureza agrícola, e não imobiliária.

Fonte: ConJur

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STJ afasta responsabilidade de plataforma intermediadora por transferência de criptoativos a carteira fraudulenta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que plataformas de intermediação de criptoativos não podem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando evidenciada culpa exclusiva do usuário.

No caso analisado, o colegiado afastou a obrigação de indenizar atribuída a uma empresa intermediadora de operações com ativos virtuais, após a transferência de criptomoedas para uma carteira digital fraudulenta vinculada a outra plataforma. Segundo o entendimento firmado, o golpe ocorreu em ambiente externo à esfera de atuação da intermediadora, o que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.

Conforme os autos, o investidor realizou a transferência de seus criptoativos para um endereço eletrônico posteriormente identificado como falso. Em razão disso, buscou o ressarcimento dos prejuízos, sustentando que a plataforma deveria ter implementado mecanismos aptos a detectar a irregularidade da chave de transferência utilizada na operação.

As instâncias ordinárias, contudo, concluíram que a operação foi autorizada pelo próprio usuário, que indicou o destinatário dos ativos e validou a movimentação financeira, assumindo os riscos decorrentes da transação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço pela intermediadora e reconheceu a ocorrência de fortuito externo, circunstância apta a afastar a responsabilidade da empresa.

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que as relações envolvendo prestadoras de serviços com ativos virtuais submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 13 da Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos.

Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada do STJ em relação às instituições financeiras e de pagamento também se aplica às empresas que operam com criptoativos, as quais devem assegurar segurança, transparência e confiabilidade nas operações realizadas com seus clientes.

O relator ressaltou, entretanto, que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Observou, ainda, que operações envolvendo ativos virtuais frequentemente abrangem múltiplas empresas, cada qual responsável apenas pelos serviços efetivamente prestados em sua respectiva cadeia operacional.

No entendimento adotado pela Terceira Turma, a atuação da plataforma demandada encerrou-se no momento em que os criptoativos foram transferidos, a pedido do próprio investidor, para carteira digital custodiada por outra empresa, sem qualquer vínculo com a intermediadora acionada judicialmente.

Diante desse contexto, o colegiado concluiu que a fraude ocorreu em etapa posterior à transferência dos ativos, em ambiente administrado por terceiro responsável pela custódia da carteira digital, inexistindo vício na prestação do serviço da empresa demandada.

Por fim, o relator consignou que, além de não ter sido comprovada qualquer falha operacional atribuível à intermediadora, o investidor também deixou de incluir no polo passivo da demanda a instituição responsável pela manutenção da carteira digital destinatária dos recursos, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido indenizatório.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Receita Federal não pode rediscutir IR definido em acordo homologado pela Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho detém competência exclusiva para fixar a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre verbas decorrentes de condenações e acordos trabalhistas. Assim, uma vez transitada em julgado a decisão e inexistindo impugnação tempestiva da Fazenda Nacional, não cabe à Receita Federal promover nova cobrança administrativa sobre os valores já definidos judicialmente.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a inexigibilidade de cobrança fiscal promovida pela Receita Federal e determinou o cancelamento da exigência tributária imposta a um trabalhador.

O caso teve origem em acordo trabalhista homologado judicialmente, no qual foram realizados os recolhimentos fiscais e previdenciários correspondentes, acompanhados dos respectivos demonstrativos juntados aos autos. Embora regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos, a Fazenda Nacional permaneceu inerte, o que levou ao encerramento definitivo da execução.

Posteriormente, a Receita Federal constituiu cobrança complementar de imposto de renda, sob o fundamento de suposta inadequação na metodologia de incidência do tributo. Diante disso, buscou-se rediscutir a responsabilidade pelo pagamento da diferença apurada administrativamente.

Ao apreciar o recurso, o tribunal afastou qualquer responsabilização adicional das partes envolvidas no acordo e concluiu que a pretensão fazendária violava a coisa julgada e a competência constitucional atribuída à Justiça do Trabalho para definir os critérios de incidência tributária sobre os valores homologados judicialmente.

O acórdão ressaltou que a ausência de manifestação da Fazenda Nacional no momento processual oportuno ensejou preclusão, impedindo posterior revisão administrativa dos cálculos já consolidados judicialmente. Destacou-se, ainda, que a rediscussão promovida pela Receita Federal afrontaria a segurança jurídica e a definitividade das decisões judiciais.

Com fundamento no Código Tributário Nacional, o colegiado reconheceu a extinção do crédito tributário em razão do pagamento realizado e da existência de decisão transitada em julgado, afastando qualquer exigência adicional relacionada ao acordo homologado.

Fonte: Conjur

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STJ delimita responsabilidade por prejuízos em fundos de investimento

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os agentes envolvidos na estrutura e operação de fundos de investimento respondem apenas pelos danos decorrentes do descumprimento de deveres inerentes às suas respectivas atribuições legais e contratuais, afastando a responsabilização solidária automática entre os participantes da cadeia.

O julgamento ganha relevância por aprofundar a interpretação do regime jurídico introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), especialmente no que se refere ao artigo 1.368-E do Código Civil, dispositivo que estabelece a autonomia patrimonial dos fundos de investimento e delimita a responsabilização dos prestadores de serviço aos prejuízos decorrentes de dolo ou má-fé no exercício de suas funções.

No caso analisado, uma investidora buscava reparação por perdas sofridas após o encerramento de fundo de investimento marcado por irregularidades na gestão, circunstância que ocasionou significativa desvalorização das cotas. A ação foi proposta contra o próprio fundo, a administradora responsável pela gestão das cotas e a instituição que realizou a recomendação e intermediação da aplicação financeira.

O tribunal de origem havia reconhecido a responsabilidade solidária entre os envolvidos, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o STJ afastou a incidência do CDC ao entender que a relação jurídica estabelecida no contexto dos fundos de investimento não se enquadra, em regra, como relação de consumo, mas sim como estrutura condominial de recursos administrados no mercado financeiro.

Com isso, a Corte excluiu a responsabilidade do fundo de investimento e da instituição intermediadora, mantendo a condenação apenas da administradora das cotas, considerada responsável pelas condutas fraudulentas que resultaram na perda patrimonial experimentada pelos investidores.

No entendimento adotado, o fundo possui atuação limitada à execução de ordens, movimentação de recursos e cumprimento das deliberações dos cotistas, não lhe sendo imputáveis atos de gestão irregular praticados pela administradora. Da mesma forma, a intermediadora somente poderia ser responsabilizada mediante comprovação concreta de falha em seus deveres de diligência, informação ou suitability, o que não foi verificado no caso.

O precedente reforça a necessidade de individualização da responsabilidade civil no mercado de capitais, afastando a aplicação indiscriminada da responsabilidade solidária e exigindo demonstração específica de falha funcional por parte de cada agente envolvido na operação financeira.

Fonte: Conjur

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Arbitragem tributária avança no Brasil e pode redefinir a solução de conflitos fiscais

O contencioso tributário brasileiro acumula atualmente mais de R$ 5 trilhões em disputas, evidenciando a limitação estrutural dos mecanismos tradicionais de resolução de conflitos fiscais. Nesse cenário, ganham destaque duas iniciativas convergentes: o Projeto de Lei nº 2.486/2022, que regulamenta a arbitragem tributária e aduaneira no país, e a adesão do Brasil ao Instrumento Multilateral (MLI), desenvolvido pela OCDE no âmbito do Projeto Beps.

A aproximação entre essas medidas sinaliza uma mudança relevante na política tributária nacional, com a crescente aceitação da arbitragem como instrumento legítimo de desjudicialização fiscal. A expectativa é que a adoção de mecanismos mais técnicos, especializados e céleres contribua para reduzir a litigiosidade, ampliar a segurança jurídica e melhorar o ambiente de negócios.

O PL 2.486/2022, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê arbitragem institucional para discussões envolvendo tributos, multas, juros e questões aduaneiras. O procedimento poderá ser instaurado em diferentes fases do conflito e produzirá efeitos equivalentes aos de decisão judicial, observados os precedentes vinculantes dos tribunais superiores.

No plano internacional, o MLI introduz mecanismos de arbitragem vinculante em controvérsias relacionadas a acordos para evitar dupla tributação, fortalecendo instrumentos de solução consensual entre administrações fiscais de diferentes países.

Embora existam desafios regulatórios e operacionais, especialmente quanto à integração entre os sistemas doméstico e internacional, a consolidação dessas iniciativas representa um passo relevante para modernização do contencioso tributário brasileiro. A adoção de modelos arbitrais especializados tende a conferir maior previsibilidade, eficiência e racionalidade à relação entre fisco e contribuinte.

Fonte: Conjur

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STJ mantém anulação de sentença arbitral por omissão de vínculo profissional de árbitro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de sentença arbitral em razão da omissão, pelo árbitro, de relações profissionais anteriormente mantidas com o escritório de advocacia que representava uma das partes no procedimento. Para o colegiado, a ausência de revelação comprometeu não apenas a confiança das partes, mas também a percepção de independência e imparcialidade do julgador.

No caso analisado, foi proposta ação anulatória de sentença arbitral sob o argumento de que o árbitro deixou de informar vínculos profissionais relevantes com os patronos da parte adversa, circunstância que poderia afetar sua neutralidade na condução do julgamento.

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de inexistência de prova concreta de parcialidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a decisão ao reconhecer violação ao dever de revelação previsto na Lei de Arbitragem, entendendo que a relação profissional existente entre o árbitro e os advogados extrapolava mera proximidade institucional e possuía potencial objetivo de comprometer a isenção do julgamento.

Ao apreciar o recurso especial, o STJ reafirmou que a nulidade da sentença arbitral exige que o fato não revelado seja apto tanto a abalar a confiança da parte quanto a suscitar dúvida razoável sobre a independência e a imparcialidade do árbitro.

Segundo o entendimento firmado, a atuação recorrente do árbitro em trabalhos profissionais indicados pelo escritório de advocacia da parte, inclusive durante o curso da arbitragem, somada à existência de vínculos advocatícios pretéritos, evidenciou relação de natureza econômica e profissional suficiente para comprometer a aparência de neutralidade exigida na arbitragem.

A decisão reforça a centralidade do dever de revelação no procedimento arbitral e evidencia que a transparência acerca de potenciais conflitos de interesse constitui elemento indispensável à preservação da confiança, da independência e da legitimidade da jurisdição arbitral.

Fonte: STJ

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WhatsApp é condenado por descumprimento de ordem judicial

A atuação de empresas estrangeiras no mercado brasileiro pressupõe observância obrigatória às decisões emanadas do Poder Judiciário nacional, sendo incompatível o exercício de atividade econômica no país sem submissão às normas e à jurisdição brasileiras. Com fundamento nesse entendimento, foi mantida condenação imposta à controladora do aplicativo WhatsApp ao pagamento de multa milionária pelo descumprimento de ordem judicial de interceptação telemática.

O caso teve origem em investigação criminal relacionada à suposta atuação de organização criminosa, ocasião em que a plataforma deixou de cumprir determinação judicial para interceptação de mensagens no aplicativo entre os meses de agosto e novembro de 2015.

Na fase executiva, a empresa sustentou a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem em razão da implementação de criptografia de ponta a ponta no serviço, além de defender que eventual fornecimento de dados às autoridades brasileiras dependeria da utilização do mecanismo de cooperação jurídica internacional previsto no tratado conhecido como MLAT.

As alegações, contudo, foram afastadas pelo juízo competente. Consta na decisão que a própria empresa havia informado anteriormente que a criptografia integral somente passou a ser adotada no Brasil em março de 2016, circunstância posterior ao período abrangido pela ordem judicial, o que evidenciaria a inexistência de impedimento técnico à época dos fatos.

A decisão também destacou que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal admite a requisição direta de dados por autoridades brasileiras a empresas estrangeiras que possuam representação no país, afastando a necessidade de utilização obrigatória de mecanismos internacionais de cooperação jurídica.

Nesse contexto, o magistrado ressaltou que companhias que se beneficiam da estrutura econômica, institucional e jurídica brasileira não podem se considerar alheias ao sistema normativo nacional ou selecionar quais determinações judiciais pretendem cumprir.

Embora tenha reconhecido a gravidade da conduta e a relevância do cumprimento das ordens judiciais em investigações criminais, o juízo aplicou o princípio da proporcionalidade para adequar o valor da execução, fixando a multa em R$ 3 milhões, de modo a preservar o caráter coercitivo da sanção sem incorrer em excesso punitivo.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-10/whatsapp-e-multado-em-r-3-milhoes-por-descumprir-ordem-de-interceptar-mensagens/

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STJ: dívida condominial não se submete à recuperação judicial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que débitos condominiais possuem natureza extraconcursal, ainda que constituídos antes do pedido de recuperação judicial. Com isso, tais créditos não se sujeitam aos efeitos do processo recuperacional nem à aprovação do plano de soerguimento pelos credores, podendo ser cobrados diretamente no juízo cível competente.

A controvérsia foi apreciada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.391), ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as obrigações condominiais possuem natureza civil e caráter propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e distinguindo-se dos créditos empresariais tipicamente submetidos ao regime da Lei nº 11.101/2005.

Segundo a tese vencedora, a submissão das cotas condominiais à recuperação judicial transferiria aos demais condôminos o ônus decorrente da inadimplência da empresa em recuperação, apesar de serem terceiros alheios à atividade econômica e aos riscos empresariais do devedor.

O colegiado também destacou que as despesas condominiais estão relacionadas à preservação e manutenção do patrimônio, circunstância que reforça seu caráter extraconcursal.

Dessa forma, a cobrança dos débitos condominiais não é suspensa pelo chamado stay period, podendo prosseguir paralelamente perante o juízo cível competente. Ao juízo recuperacional caberá apenas eventual controle sobre atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em recuperação.

A decisão uniformiza a jurisprudência da Corte Superior e afasta divergências anteriormente existentes entre as Turmas de Direito Privado acerca da sujeição — ou não — dos créditos condominiais aos efeitos da recuperação judicial.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-14/divida-de-condominio-nao-se-submete-a-recuperacao-judicial-decide-stj/