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STJ reabre discussão sobre os efeitos da transação tributária nas garantias prestadas por terceiros

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o debate acerca dos efeitos da transação tributária sobre garantias fidejussórias prestadas por terceiros, especificamente sobre a subsistência de carta de fiança bancária após a celebração de acordo entre o devedor principal e o ente público credor.

A controvérsia surgiu no contexto de execuções fiscais decorrentes de multas administrativas, cuja exigibilidade havia sido garantida por carta de fiança bancária. Posteriormente, em razão de processo de recuperação judicial da empresa devedora, foi formalizada transação tributária com o ente regulador, envolvendo renegociação dos valores devidos, dos prazos e das condições de pagamento.

A instituição financeira garantidora sustenta que a celebração da transação, sem sua participação ou anuência, implica sua exoneração da obrigação assumida, com fundamento no artigo 844, §1º, do Código Civil, segundo o qual a transação firmada entre credor e devedor desobriga o fiador.

Em sentido diverso, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias foi o de que a Lei nº 13.988/2020 afasta essa consequência. O fundamento reside no artigo 12, §3º, da referida norma, que estabelece que a transação não implica novação dos créditos abrangidos pelo acordo. Assim, inexistindo extinção da obrigação originária e sua substituição por uma nova obrigação, permaneceria íntegra a garantia prestada em favor do crédito público.

A discussão possui relevância prática significativa, especialmente em processos de recuperação judicial que envolvem expressivo volume de execuções fiscais garantidas por fianças bancárias e outros instrumentos de garantia. O entendimento a ser consolidado poderá impactar diretamente a segurança jurídica das transações celebradas entre contribuintes e a Administração Pública, bem como a disposição de terceiros garantidores em assumir obrigações dessa natureza.

O tema também suscita debate acerca da interpretação e da coexistência entre as disposições da Lei nº 13.988/2020 e as regras gerais do Código Civil que disciplinam os contratos de fiança. Em julgamentos anteriores, a Segunda Turma do STJ havia se posicionado pela manutenção das garantias, entendendo que a legislação específica da transação tributária prevalece sobre a disciplina civil comum e autoriza a preservação das garantias originalmente constituídas.

No julgamento mais recente, contudo, foi apresentado entendimento divergente no sentido de que a legislação especial não afasta as normas civis relativas à exoneração do fiador quando a transação é celebrada sem sua participação ou consentimento. Segundo essa interpretação, a manutenção da garantia prestada por terceiro exige sua anuência expressa, especialmente quando a renegociação altera substancialmente o risco originalmente assumido.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista e aguarda continuidade. A definição da matéria pelo STJ será relevante para delimitar os efeitos jurídicos da transação tributária sobre garantias fidejussórias e para estabelecer parâmetros de segurança nas negociações entre contribuintes, garantidores e Poder Público.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-10/stj-reavalia-se-transacao-fiscal-desobriga-banco-fiador-da-divida/

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STJ reconhece possibilidade de pessoa relativamente incapaz integrar holding familiar como sócia

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pessoa relativamente incapaz pode participar da constituição de sociedade limitada estruturada como holding familiar, desde que sejam observadas as exigências legais aplicáveis e haja a devida autorização judicial quando necessária.

A controvérsia teve origem em ação destinada a suprir a autorização de um cônjuge submetido à curatela para a integralização de imóveis pertencentes ao casal em uma holding familiar, constituída como instrumento de organização patrimonial e planejamento sucessório. A proposta previa a formação de uma sociedade limitada composta pelos próprios cônjuges, com posterior doação das quotas sociais às filhas do casal, acompanhada da reserva de usufruto vitalício e da adoção de mecanismos voltados à preservação e gestão do patrimônio familiar.

As instâncias ordinárias haviam rejeitado o pedido sob o fundamento de que o Código Civil impede o exercício da atividade empresarial por pessoas incapazes. No entanto, ao analisar o recurso, o STJ destacou a necessidade de distinguir a figura do empresário daquela do sócio de sociedade limitada.

Segundo o entendimento adotado, a vedação legal direciona-se ao exercício direto da atividade empresarial pelo incapaz, não impedindo sua participação no quadro societário. A Corte ressaltou que o próprio Código Civil contempla expressamente a possibilidade de participação de pessoas incapazes em sociedades, desde que observadas as salvaguardas previstas na legislação e os requisitos exigidos para registro perante a Junta Comercial.

O colegiado enfatizou que o sócio não exerce, necessariamente, atividade empresarial em nome próprio, mas detém participação societária representativa do capital social, sendo a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica. Dessa forma, inexistindo proibição legal específica, a constituição de sociedade limitada com a participação de pessoa relativamente incapaz mostra-se juridicamente válida quando respeitados os mecanismos de proteção previstos no ordenamento.

A decisão também destacou que a interpretação da legislação deve estar alinhada aos princípios contemporâneos do direito privado, especialmente aqueles relacionados à inclusão social, à promoção da autonomia individual e à proteção da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a autorização judicial prévia desempenha papel relevante ao permitir a análise das circunstâncias concretas do caso, assegurando a proteção patrimonial e pessoal do incapaz.

Com esse entendimento, o STJ reforça a viabilidade da utilização de estruturas societárias em planejamentos patrimoniais e sucessórios que envolvam pessoas submetidas à curatela, desde que observadas as cautelas legais necessárias à preservação de seus interesses.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-18/pessoa-relativamente-incapaz-pode-figurar-como-socia-em-holding-familiar/

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Marca Pix obtém reconhecimento de alto renome pelo INPI e amplia proteção em todos os segmentos de mercado

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu a marca Pix como marca de alto renome, conferindo-lhe o mais elevado nível de proteção previsto pela legislação marcária brasileira. Trata-se da primeira marca pertencente a um órgão público a alcançar essa distinção, passando a integrar um seleto grupo de marcas que gozam desse reconhecimento no país.

O status de alto renome é reservado às marcas que ultrapassam o público diretamente relacionado aos produtos ou serviços que identificam, alcançando ampla notoriedade perante a sociedade em geral. Além do elevado grau de conhecimento pelo público, exige-se a demonstração de reputação, prestígio, qualidade percebida e forte capacidade distintiva.

O reconhecimento foi concedido após a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 65 da Portaria INPI/PR nº 8/2022, que demandam a demonstração de: (i) amplo conhecimento da marca por parcela significativa da população brasileira; (ii) associação da marca a atributos de qualidade, reputação e credibilidade; e (iii) elevado grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário.

Como parte do processo, foi apresentada pesquisa de mercado que evidenciou o expressivo nível de conhecimento da marca entre os brasileiros. Os dados apontaram que aproximadamente 141,7 milhões de pessoas reconhecem a marca Pix, com índices de familiaridade superiores a 70% em todos os segmentos populacionais analisados. Entre os entrevistados que afirmaram conhecer a marca, cerca de 90% identificaram corretamente sua área de atuação, percentual que permaneceu acima de 79% em todos os estratos pesquisados.

O reconhecimento como marca de alto renome produz relevantes efeitos jurídicos. Nos termos do artigo 125 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a proteção conferida à marca deixa de se restringir ao segmento econômico para o qual foi originalmente registrada e passa a abranger todos os ramos de atividade.

Na prática, a marca Pix, anteriormente protegida apenas na Classe 36 da Classificação Internacional de Nice, referente a serviços financeiros, passa a contar com tutela estendida às 45 classes de produtos e serviços reconhecidas internacionalmente. Com isso, pedidos de registro formulados por terceiros que reproduzam ou utilizem elementos distintivos da marca poderão ser indeferidos independentemente do segmento de mercado envolvido.

A decisão fortalece a proteção do patrimônio marcário associado ao sistema de pagamentos instantâneos, reduzindo o risco de aproveitamento indevido de sua notoriedade e prevenindo associações equivocadas entre a marca e produtos ou serviços sem qualquer vínculo com sua titularidade.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21161/noticia

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STJ reconhece a validade da cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento unânime pela legitimidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, consolidando importante precedente em favor dos Estados e do Distrito Federal.

A decisão possui relevante impacto para empresas dos setores industrial e comercial que adquirem mercadorias provenientes de outras unidades da Federação para utilização em suas atividades, seja para consumo próprio, integração ao ativo imobilizado ou emprego no processo produtivo.

Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal concluiu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já continha disciplina normativa suficiente para amparar a exigência do ICMS-Difal nessas operações, independentemente da superveniente edição da Lei Complementar nº 190/2022.

A discussão jurídica girava em torno da necessidade, ou não, de legislação complementar específica para autorizar a cobrança do Difal nas operações interestaduais destinadas a adquirentes que já figuram como contribuintes do ICMS.

A tese defendida pelos contribuintes sustentava que, antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, inexistiria regulamentação suficientemente detalhada para respaldar a exigência tributária. Em sentido oposto, prevaleceu o entendimento de que a Lei Kandir já estabelecia os elementos essenciais da obrigação tributária, incluindo hipótese de incidência, sujeito passivo, base de cálculo, local da operação e responsabilidade pelo recolhimento.

A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.369, em julgamento acompanhado pelos entes federativos estaduais em razão dos significativos reflexos arrecadatórios envolvidos.

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese:

“A Lei Complementar nº 87/1996 disciplina de forma suficiente a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.”

Com isso, restou consolidado o entendimento de que a validade da cobrança do Difal, nessas hipóteses, não estava condicionada à edição da Lei Complementar nº 190/2022.

O julgamento reafirma a importância da diferenciação entre operações destinadas a consumidores finais contribuintes e não contribuintes do ICMS.

Nas operações realizadas com adquirentes contribuintes do imposto, estes já integram a sistemática de apuração tributária, circunstância que fundamenta a exigência da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna aplicável no Estado de destino.

Por outro lado, nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, a exigência do Difal foi objeto de entendimento distinto pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de edição de lei complementar específica para conferir suporte jurídico à cobrança, culminando posteriormente na promulgação da Lei Complementar nº 190/2022.

A controvérsia apreciada pelo STJ restringiu-se exclusivamente às operações envolvendo consumidores finais contribuintes do ICMS.

O Tribunal optou por não modular os efeitos da decisão. Dessa forma, o entendimento poderá alcançar situações ocorridas anteriormente ao julgamento, uma vez que a Corte considerou tratar-se da consolidação de interpretação já compatível com o ordenamento jurídico vigente, e não de alteração jurisprudencial.

Embora ainda sejam cabíveis recursos destinados ao esclarecimento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades do acórdão, a orientação firmada representa importante parâmetro para a solução de litígios relacionados à matéria.

A definição do Tema 1.369 tende a influenciar diretamente discussões judiciais e administrativas envolvendo a cobrança do ICMS-Difal em períodos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 190/2022.

Neste contexto, empresas que buscavam afastar a exigência do tributo ou pleiteavam a restituição de valores recolhidos poderão encontrar maior resistência à sustentação de suas pretensões, diante da orientação agora consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento também reforça a relevância da correta identificação da condição do adquirente — contribuinte ou não contribuinte do ICMS — como elemento determinante para a definição do regime jurídico aplicável às operações interestaduais sujeitas ao Diferencial de Alíquotas.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/77354/stj-valida-cobranca-de-difal-do-icms-em-compras-interestaduais/

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STJ reexamina efeitos da transação tributária sobre garantias prestadas por terceiros

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de controvérsia relevante acerca dos efeitos da transação tributária sobre garantias fidejussórias prestadas por terceiros. A discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre o devedor e o ente público credor é capaz de extinguir a obrigação assumida por instituição financeira que tenha emitido carta de fiança para assegurar o débito objeto da negociação.

O caso tem origem em execuções fiscais destinadas à cobrança de multas administrativas, nas quais a devedora apresentou carta de fiança bancária como garantia do pagamento. Posteriormente, no contexto de seu processo de recuperação judicial, foi celebrado acordo de transação com o credor público, contemplando a renegociação dos valores devidos, dos prazos e das condições de pagamento.

A controvérsia jurídica envolve a interpretação do artigo 844, §1º, do Código Civil, dispositivo que prevê a exoneração do fiador quando credor e devedor celebram transação sem sua participação. Em sentido oposto, sustenta-se que a Lei nº 13.988/2020, ao disciplinar a transação tributária e estabelecer que o acordo não implica novação dos créditos abrangidos, preservaria a subsistência das garantias anteriormente constituídas.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou esse entendimento, concluindo que, inexistindo novação da obrigação, a garantia permanece vinculada ao débito originalmente constituído, ainda que haja renegociação de suas condições.

A matéria possui expressiva repercussão prática, especialmente em razão do elevado número de execuções fiscais garantidas por cartas de fiança e outros instrumentos similares. O entendimento a ser firmado poderá influenciar diretamente a segurança jurídica das transações celebradas entre contribuintes e a Administração Pública, bem como a alocação de riscos assumidos por instituições financeiras garantidoras.

O julgamento também enseja uma possível revisão da orientação anteriormente adotada pela própria Segunda Turma do STJ, que, em precedentes recentes, reconheceu a manutenção das garantias após a celebração de transação tributária, com fundamento na prevalência das disposições específicas da Lei nº 13.988/2020 sobre as regras gerais do Código Civil.

Na sessão em que o tema voltou a ser apreciado, foi apresentado voto no sentido de que a transação celebrada entre credor e devedor, sem a anuência do garantidor, pode resultar na exoneração da instituição financeira responsável pela carta de fiança. Segundo essa compreensão, a legislação especial não afastaria as normas civis que disciplinam o contrato de fiança nem dispensaria a participação do terceiro garantidor quando a manutenção da garantia implicar alteração do risco originalmente assumido.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista e aguarda retomada para definição do entendimento que prevalecerá no âmbito da Corte.

Fonte: ConJur

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Bem indispensável à atividade empresarial não pode ser objeto de apreensão durante recuperação judicial

A retirada de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica de empresa ou produtor em recuperação judicial não deve ser admitida quando comprometer a continuidade das operações e os objetivos do processo recuperacional. Esse foi o entendimento adotado pela Vara Cível da Comarca de Vianópolis (GO) ao determinar a restituição de maquinário agrícola apreendido em ação de busca e apreensão.

A medida constritiva havia sido requerida por uma cooperativa de crédito em face de produtor rural submetido ao regime de recuperação judicial. Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que o equipamento apreendido desempenhava papel indispensável na manutenção da atividade produtiva, circunstância que justificava a sua permanência na posse do devedor.

Na decisão, destacou-se que as determinações emanadas do juízo da recuperação judicial possuem alcance amplo e visam assegurar a preservação dos ativos essenciais à reestruturação econômico-financeira do devedor. Assim, mesmo diante da existência de garantia fiduciária, a proteção conferida ao patrimônio indispensável à atividade empresarial deve prevalecer quando sua retirada puder comprometer a efetividade do processo recuperacional.

O entendimento adotado ressalta que a manutenção da apreensão, em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo juízo competente para condução da recuperação judicial, poderia inviabilizar a consecução dos objetivos do instituto, especialmente a preservação da atividade econômica e a superação da crise financeira.

Diante disso, foi determinada a devolução do maquinário ao produtor rural no prazo de 72 horas, ficando a credora responsável pelos custos da restituição. O descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a aplicação das medidas processuais cabíveis e das sanções pertinentes.

Fonte: Conjur

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STJ define que honorários advocatícios são devidos mesmo quando o débito fiscal é quitado antes da citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.413), no sentido de que é legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execuções fiscais quando a obrigação tributária é quitada extrajudicialmente após o ajuizamento da demanda, ainda que o contribuinte ainda não tenha sido formalmente citado.

A controvérsia analisada pela Corte envolvia a definição da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais em hipóteses nas quais o débito é integralmente pago após o início da execução fiscal, mas antes da formação completa da relação processual por meio da citação válida.

Ao examinar a matéria, o colegiado concluiu que a solução deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus dele decorrentes. Nesse contexto, destacou-se a aplicação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, que atribui os honorários à parte responsável pela perda superveniente do objeto da demanda.

Com base nesse entendimento, foi fixada a seguinte tese jurídica:

“Em observância ao princípio da causalidade e à interpretação do artigo 85, § 10, do CPC, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando houver quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação, ainda que anteriormente à sua citação.”

A decisão foi unânime e reafirma a orientação de que o pagamento realizado somente após a propositura da execução fiscal não afasta a responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios, uma vez que a necessidade de ajuizamento da demanda decorreu de sua própria conduta.

Fonte: Migalhas

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STJ reafirma caráter vinculante do exercício do direito de preferência e mantém condenação por desistência injustificada de operação societária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o exercício do direito de preferência, em conformidade com as condições previamente ofertadas por terceiro interessado, possui natureza vinculante e é apto a aperfeiçoar a formação do vínculo contratual, não sendo admissível a desistência unilateral e imotivada da operação sem a correspondente responsabilização pelos prejuízos causados.

No caso analisado, uma sociedade empresária exerceu seu direito de preferência para aquisição de quotas de participação em empreendimento comercial, igualando integralmente as condições econômicas apresentadas por terceiro interessado. Posteriormente, entretanto, desistiu da operação sem previsão contratual que autorizasse o arrependimento.

Em razão da desistência, as negociações foram retomadas com o terceiro proponente em contexto econômico distinto, resultando na celebração do negócio por valor inferior ao originalmente ofertado. Diante da diferença apurada, foi ajuizada ação indenizatória visando à reparação dos prejuízos suportados.

Ao apreciar o recurso, o STJ manteve a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, reconhecendo que o exercício do direito de preferência produziu efeitos obrigacionais e consolidou a formação do negócio jurídico, nos termos do artigo 427 do Código Civil.

A Corte Superior destacou que, uma vez manifestada a aceitação das condições ofertadas, não subsiste espaço para alegações de inexistência de vinculação ou para o reconhecimento de um suposto direito de arrependimento não previsto contratualmente. Ressaltou, ainda, que a superveniência da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por si só, não foi suficiente para caracterizar hipótese de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade assumida, especialmente diante da inexistência de impossibilidade objetiva de cumprimento ou de perda da finalidade econômica do negócio.

O precedente reforça a relevância dos princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da proteção da confiança legítima nas negociações empresariais, evidenciando que a manifestação válida de aceitação em exercício de direito de preferência pode gerar obrigação contratual plenamente exigível e ensejar responsabilidade por perdas e danos em caso de desistência injustificada.

Fonte: Conjur

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STF afasta obrigação de investimentos compulsórios em créditos de carbono por seguradoras

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que impunha a seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras a obrigação de destinar parte de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimento vinculados a esses ativos ambientais.

A decisão foi proferida por unanimidade no julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade que questionava o artigo 56 da Lei nº 15.042/2024. O dispositivo originalmente determinava a aplicação anual de 1% das reservas técnicas e provisões em créditos de carbono, percentual posteriormente reduzido para 0,5% pela Lei nº 15.076/2024.

Ao analisar a matéria, a Corte entendeu que a imposição legislativa afrontava princípios constitucionais relacionados à livre iniciativa, à liberdade econômica e à livre concorrência, ao estabelecer obrigação de investimento direcionado sem justificativa compatível com a atividade desempenhada pelos agentes econômicos atingidos.

Segundo o entendimento prevalecente, a norma também não observava os postulados da isonomia e da proporcionalidade. Isso porque o critério utilizado para definir os destinatários da obrigação — a atuação no setor securitário — não apresentava relação direta com o objetivo perseguido pela política pública de redução das emissões de gases de efeito estufa. Para o Tribunal, o ônus econômico decorrente da medida não recaía sobre os setores com maior potencial poluidor, comprometendo a coerência e a racionalidade da intervenção estatal.

Outro aspecto destacado foi a ausência de vínculo adequado entre o meio adotado e a finalidade pretendida. Na avaliação da Corte, a aquisição compulsória de créditos de carbono por empresas que não figuram entre os principais emissores de gases de efeito estufa não se revela instrumento apto ou proporcional para a consecução dos objetivos ambientais estabelecidos pela legislação.

O julgamento também registrou preocupação com a interferência estatal na alocação de recursos privados. As reservas técnicas e provisões constituem montantes destinados à cobertura de obrigações futuras e à preservação da solvência das entidades supervisionadas, razão pela qual sua gestão está sujeita a rígidos critérios regulatórios, prudenciais e atuariais.

Além disso, foi apontada a ausência de período razoável para adaptação dos agentes econômicos às novas exigências legais. A norma entrou em vigor no mesmo exercício financeiro em que passou a produzir efeitos, sem a observância de vacatio legis suficiente para possibilitar planejamento e adequação operacional das entidades afetadas.

A decisão reforça o entendimento de que políticas públicas voltadas à sustentabilidade e à transição climática devem observar os limites constitucionais da intervenção estatal na atividade econômica, especialmente quando envolvem a destinação compulsória de recursos privados e a imposição de encargos setoriais sem critérios objetivos de proporcionalidade e razoabilidade.

O julgamento possui especial relevância para o mercado segurador e para o ambiente regulatório nacional, ao reafirmar a necessidade de compatibilização entre metas ambientais, segurança jurídica e liberdade de iniciativa econômica.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-01/stf-derruba-obrigacao-de-seguradoras-investirem-no-mercado-de-carbono/

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ECD 2026: prazo para entrega encerra-se em 30 de junho e exige atenção à conformidade das informações contábeis

A Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2025, deverá ser transmitida à Receita Federal do Brasil até o dia 30 de junho de 2026. Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a obrigação acessória tem por finalidade formalizar, em meio eletrônico, a escrituração contábil das pessoas jurídicas, substituindo os livros contábeis tradicionalmente mantidos em formato físico.

Mais do que uma exigência de natureza meramente operacional, a ECD representa importante instrumento de fiscalização tributária e de controle da regularidade contábil das organizações, permitindo à Administração Tributária realizar cruzamentos eletrônicos de informações com elevado grau de precisão.

Nesse contexto, a observância dos requisitos legais e a consistência dos dados transmitidos assumem especial relevância, uma vez que eventuais divergências entre a escrituração contábil e outras obrigações acessórias podem ensejar questionamentos fiscais, procedimentos de fiscalização e a necessidade de retificações posteriores.

A obrigatoriedade de apresentação da ECD alcança, em regra, as pessoas jurídicas tributadas com base no regime do Lucro Real, conforme disciplinado pela legislação aplicável.

Também se submetem à obrigação as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que efetuarem distribuição de lucros ou dividendos sem incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em valor superior à parcela da base de cálculo do imposto devidamente ajustada pelos tributos incidentes.

Igualmente estão obrigadas à transmissão da escrituração as entidades imunes e isentas que, durante o exercício, tenham auferido receitas ou recebido doações, subvenções, contribuições, incentivos, recursos oriundos de convênios ou ingressos de natureza semelhante em montante superior a R$ 4,8 milhões.

A exigência alcança, ainda, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que enquadradas nas hipóteses legais de obrigatoriedade previstas na regulamentação vigente.

Por outro lado, determinadas categorias de pessoas jurídicas permanecem dispensadas da entrega da ECD.

É o caso, em regra, das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, ressalvadas as situações excepcionais expressamente previstas na legislação.

Também não estão sujeitas à obrigação as entidades integrantes da Administração Pública, bem como autarquias e fundações públicas.

Além disso, encontram-se dispensadas as pessoas jurídicas consideradas inativas durante todo o ano-calendário, entendidas como aquelas que não tenham realizado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, inclusive movimentações em instituições financeiras ou no mercado de capitais.

A proximidade do prazo de entrega impõe às empresas a necessidade de promover uma análise criteriosa da escrituração contábil e da documentação que servirá de suporte às informações transmitidas ao Fisco.

A crescente digitalização dos mecanismos de fiscalização permite à Receita Federal identificar, de forma automatizada, inconsistências entre dados declarados em diferentes obrigações acessórias, circunstância que reforça a importância da revisão preventiva dos registros contábeis.

Nesse cenário, recomenda-se a conferência dos lançamentos efetuados ao longo do exercício, a validação dos saldos patrimoniais e de resultado, a verificação da coerência das demonstrações financeiras e a compatibilidade das informações com outras declarações já apresentadas aos órgãos fiscais.

Também merece especial atenção a análise de eventos societários ocorridos durante o período, tais como reorganizações societárias, alterações contratuais, incorporações, cisões, fusões ou ajustes contábeis relevantes que possam impactar a escrituração.

A adoção de procedimentos preventivos de revisão e auditoria interna contribui significativamente para a mitigação de riscos, reduzindo a probabilidade de inconsistências que possam resultar em exigências fiscais ou na necessidade de retificação dos arquivos transmitidos.

A Escrituração Contábil Digital não se limita ao atendimento de uma obrigação acessória imposta pela legislação tributária. Sua finalidade transcende o aspecto fiscal, constituindo importante mecanismo de formalização dos registros contábeis da pessoa jurídica e de preservação da transparência das informações empresariais.

Por meio da ECD, passam a ser formalmente registrados em ambiente digital documentos essenciais da escrituração, tais como o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão, balancetes, balanços patrimoniais e demais demonstrativos contábeis exigidos pela legislação.

Além de servir como instrumento de fiscalização tributária, a escrituração digital pode desempenhar relevante função probatória no âmbito societário, empresarial e até mesmo judicial, conferindo autenticidade e integridade aos registros contábeis da organização.

Diante da relevância jurídica, contábil e fiscal da obrigação, a preparação antecipada da ECD revela-se medida indispensável para assegurar a conformidade regulatória das empresas e reduzir a exposição a riscos decorrentes de inconsistências ou descumprimento das exigências legais.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/77196/ecd-2026-entrega-termina-em-30-de-junho/