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STF autoriza o prosseguimento de ações que discutem a contratação de profissionais por pessoa jurídica

O Supremo Tribunal Federal deu novo encaminhamento às controvérsias envolvendo a contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas, ao autorizar o prosseguimento da tramitação dos processos trabalhistas que tratam da matéria em todo o território nacional.

A medida permite que os processos retomem seu curso regular nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, especialmente nas fases relacionadas à produção de provas e à instrução processual. A providência foi adotada diante dos impactos causados pela suspensão generalizada das ações, que vinha gerando significativo acúmulo processual e dificuldades na preservação dos elementos probatórios necessários ao julgamento das demandas.

A paralisação dos processos havia sido determinada em abril de 2025, em caráter cautelar, para aguardar a definição da Suprema Corte sobre a controvérsia submetida ao regime de repercussão geral. Com o passar do tempo, entretanto, verificou-se que a manutenção da suspensão comprometia não apenas a celeridade processual, mas também a adequada coleta de provas e o andamento de outras discussões correlatas.

Com a nova orientação, magistrados poderão conduzir a instrução dos processos, realizar audiências, colher depoimentos e promover a análise dos elementos fáticos necessários à formação do convencimento judicial. Contudo, a definição definitiva da matéria permanece reservada ao STF.

Após a prolação das decisões pelas instâncias ordinárias, os processos deverão permanecer sobrestados antes da apreciação pelos tribunais superiores, aguardando o julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral, que examina a validade jurídica da contratação de trabalhadores por intermédio de pessoas jurídicas.

A futura tese a ser fixada pelo Supremo terá efeito vinculante e deverá ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, conferindo uniformidade ao tratamento da matéria em âmbito nacional.

O debate possui relevante impacto econômico e jurídico, uma vez que os modelos de contratação por meio de pessoas jurídicas e de prestação de serviços autônomos são amplamente utilizados em diversos setores da economia. Defensores dessas modalidades destacam aspectos relacionados à flexibilidade contratual, à eficiência operacional e à liberdade de organização das atividades empresariais. Por outro lado, a discussão também envolve a análise dos limites entre relações civis legítimas e situações que possam caracterizar vínculo empregatício.

A controvérsia figura entre os temas mais recorrentes na interação entre a jurisprudência trabalhista e os precedentes constitucionais. Em diversos julgamentos recentes, o Supremo tem reafirmado a constitucionalidade de modelos contratuais alternativos ao regime celetista, desde que observados os requisitos legais e ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

A retomada da tramitação dos processos nas instâncias inferiores não compromete a eficácia da futura decisão da Corte Constitucional. Eventuais entendimentos divergentes poderão ser adequadamente ajustados após a definição da tese vinculante, garantindo a uniformização da jurisprudência e a necessária segurança jurídica para trabalhadores e empregadores.

Enquanto se aguarda o julgamento definitivo da matéria, recomenda-se que empresas e profissionais revisem periodicamente seus instrumentos contratuais e suas práticas operacionais, assegurando que a documentação reflita, de forma clara e consistente, a autonomia da prestação de serviços e a efetiva natureza da relação jurídica estabelecida.

Fonte: Contábeis

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STJ reconhece que seguradora sub-rogada está vinculada à cláusula de foro estrangeiro prevista em contrato de transporte marítimo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a sub-rogação legal transfere à seguradora não apenas o direito creditório decorrente da indenização paga ao segurado, mas também a integralidade da posição jurídica anteriormente ocupada por este, incluindo obrigações, limitações e condições contratuais estabelecidas no negócio originário.

A controvérsia analisada envolveu ação proposta por seguradora contra empresa transportadora em razão de prejuízos relacionados a contrato internacional de transporte marítimo. A discussão central consistiu em definir se a sub-rogação legal alcança exclusivamente o direito material de crédito ou se também abrange os mecanismos contratuais destinados ao exercício desse direito, dentre eles a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro.

A transportadora sustentou que, ao assumir a posição jurídica da segurada, a seguradora estaria sujeita a todas as disposições contratuais originalmente pactuadas, inclusive à cláusula que atribuía competência exclusiva a tribunal estrangeiro para a solução de eventuais litígios. Argumentou, ainda, que a observância da cláusula implicaria o reconhecimento da incompetência da jurisdição brasileira para apreciar a demanda.

Por sua vez, a seguradora defendeu que a sub-rogação estaria limitada à transferência do crédito indenizatório, não abrangendo disposições de natureza processual previstas no contrato celebrado entre as partes originárias. Segundo essa tese, a cláusula de eleição de foro não poderia ser oposta à seguradora, uma vez que não participou da pactuação contratual.

Ao apreciar o recurso especial, o STJ concluiu que a sub-rogação legal opera a transferência da posição jurídica do segurado em sua integralidade, alcançando não apenas os direitos materiais, mas também os ônus e limitações inerentes à relação contratual subjacente. Nessa perspectiva, a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro permanece plenamente eficaz em face da seguradora sub-rogada.

Reconhecida a validade da convenção de foro prevista no contrato internacional, a Corte declarou a incompetência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a demanda, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A decisão reforça a compreensão de que a sub-rogação não produz transferência seletiva de direitos, devendo a seguradora assumir integralmente a posição jurídica anteriormente ocupada pelo segurado, inclusive quanto às restrições contratuais relacionadas à definição da jurisdição competente para a resolução de conflitos.

Fonte: ConJur

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STJ afasta utilização de prejuízo fiscal de pessoa jurídica para quitação de débitos de IRPF do sócio

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados por pessoa jurídica não podem ser utilizados para compensar débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de seus sócios ou controladores.

A controvérsia teve origem em discussão envolvendo a aplicação das regras do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017. O contribuinte sustentava a possibilidade de utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL de empresa sob seu controle para liquidar débitos tributários de natureza pessoal.

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que tais créditos possuem natureza estritamente vinculada à pessoa jurídica que os apurou, não sendo admissível sua transferência para fins de extinção ou compensação de obrigações tributárias atribuídas à pessoa física, ainda que exista vínculo societário entre as partes envolvidas.

Ao analisar a matéria, o colegiado ressaltou que os institutos do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL integram o regime de apuração tributária das pessoas jurídicas e devem ser interpretados em consonância com os princípios da autonomia patrimonial e da individualidade dos sujeitos passivos da obrigação tributária.

A decisão reforça a distinção entre os patrimônios e as relações jurídico-tributárias da sociedade empresária e de seus sócios, afastando interpretações que permitam a utilização cruzada de créditos fiscais fora das hipóteses expressamente autorizadas pela legislação.

Sob a perspectiva prática, o julgamento consolida a orientação de que créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL permanecem restritos ao âmbito da pessoa jurídica, podendo ser aproveitados apenas nos limites e condições previstos para a apuração do IRPJ e da própria CSLL.

O entendimento possui relevância para estratégias de planejamento tributário, reestruturações societárias e programas de regularização fiscal, ao reafirmar a impossibilidade de compensação entre créditos tributários empresariais e débitos fiscais de natureza pessoal dos sócios.

Além disso, a decisão contribui para a uniformização da jurisprudência do STJ sobre o tema, fortalecendo a segurança jurídica quanto à interpretação das normas que disciplinam o aproveitamento de créditos fiscais e a delimitação da capacidade tributária de pessoas jurídicas e pessoas físicas.

Fonte: Contábeis

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STJ institui procedimento específico para julgamento de conflitos federativos envolvendo o Comitê Gestor do IBS

O Superior Tribunal de Justiça promoveu alteração em seu Regimento Interno para instituir uma nova classe processual denominada Conflito Federativo, destinada à apreciação de controvérsias entre os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A medida visa adequar a estrutura jurisdicional às inovações introduzidas pela Reforma Tributária, especialmente aquelas decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023 e de sua legislação complementar, que redefiniram a sistemática de tributação sobre o consumo no Brasil.

No novo modelo tributário, o IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS, tributos atualmente de competência estadual e municipal, respectivamente. A administração do novo imposto será compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, cabendo ao Comitê Gestor sua arrecadação, fiscalização e gestão. Paralelamente, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, sucederá o PIS, a Cofins e outras contribuições correlatas.

O período de transição já se encontra em curso, com etapas de implementação previstas até 2033. Nesse contexto, tornou-se necessária a definição de mecanismos institucionais capazes de solucionar eventuais divergências decorrentes da nova repartição de competências tributárias.

De acordo com a alteração regimental, os conflitos federativos envolvendo o Comitê Gestor do IBS serão processados e julgados pela Primeira Seção do STJ, órgão especializado em matéria tributária e de Direito Público, observando-se o rito processual comum.

O novo regramento também autoriza o relator a proferir decisões monocráticas em hipóteses específicas, como para adequação à jurisprudência consolidada ou vinculante, bem como para reconhecimento da incompetência da Corte quando a controvérsia não caracterizar efetivo conflito federativo. Essa situação poderá ocorrer quando a disputa, embora envolva entes federados, não apresente potencial de comprometimento ao equilíbrio federativo. Nesses processos, a participação do Ministério Público será obrigatória.

Embora a Reforma Tributária tenha definido a competência do STJ para solucionar conflitos entre os entes públicos e o Comitê Gestor do IBS, permanece em aberto a questão relativa à competência jurisdicional para o julgamento das demandas propostas pelos contribuintes.

A coexistência de tributos com estrutura normativa semelhante, mas vinculados a diferentes entes arrecadadores, poderá gerar discussões sobre a definição do foro competente para apreciação das controvérsias, com potencial risco de decisões divergentes em distintas esferas do Poder Judiciário.

Entre as alternativas debatidas no âmbito institucional, destacam-se propostas voltadas à uniformização da jurisdição tributária relacionada ao IBS e à CBS, bem como mecanismos destinados à concentração do contencioso em determinados entes federativos, com o objetivo de promover maior segurança jurídica e coerência interpretativa.

O tema permanece em discussão e representa um dos principais desafios da implementação do novo sistema tributário, especialmente no que se refere à harmonização da jurisprudência e à redução de conflitos de competência durante o período de transição.

Fonte: ConJur

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STJ reabre discussão sobre os efeitos da transação tributária nas garantias prestadas por terceiros

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o debate acerca dos efeitos da transação tributária sobre garantias fidejussórias prestadas por terceiros, especificamente sobre a subsistência de carta de fiança bancária após a celebração de acordo entre o devedor principal e o ente público credor.

A controvérsia surgiu no contexto de execuções fiscais decorrentes de multas administrativas, cuja exigibilidade havia sido garantida por carta de fiança bancária. Posteriormente, em razão de processo de recuperação judicial da empresa devedora, foi formalizada transação tributária com o ente regulador, envolvendo renegociação dos valores devidos, dos prazos e das condições de pagamento.

A instituição financeira garantidora sustenta que a celebração da transação, sem sua participação ou anuência, implica sua exoneração da obrigação assumida, com fundamento no artigo 844, §1º, do Código Civil, segundo o qual a transação firmada entre credor e devedor desobriga o fiador.

Em sentido diverso, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias foi o de que a Lei nº 13.988/2020 afasta essa consequência. O fundamento reside no artigo 12, §3º, da referida norma, que estabelece que a transação não implica novação dos créditos abrangidos pelo acordo. Assim, inexistindo extinção da obrigação originária e sua substituição por uma nova obrigação, permaneceria íntegra a garantia prestada em favor do crédito público.

A discussão possui relevância prática significativa, especialmente em processos de recuperação judicial que envolvem expressivo volume de execuções fiscais garantidas por fianças bancárias e outros instrumentos de garantia. O entendimento a ser consolidado poderá impactar diretamente a segurança jurídica das transações celebradas entre contribuintes e a Administração Pública, bem como a disposição de terceiros garantidores em assumir obrigações dessa natureza.

O tema também suscita debate acerca da interpretação e da coexistência entre as disposições da Lei nº 13.988/2020 e as regras gerais do Código Civil que disciplinam os contratos de fiança. Em julgamentos anteriores, a Segunda Turma do STJ havia se posicionado pela manutenção das garantias, entendendo que a legislação específica da transação tributária prevalece sobre a disciplina civil comum e autoriza a preservação das garantias originalmente constituídas.

No julgamento mais recente, contudo, foi apresentado entendimento divergente no sentido de que a legislação especial não afasta as normas civis relativas à exoneração do fiador quando a transação é celebrada sem sua participação ou consentimento. Segundo essa interpretação, a manutenção da garantia prestada por terceiro exige sua anuência expressa, especialmente quando a renegociação altera substancialmente o risco originalmente assumido.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista e aguarda continuidade. A definição da matéria pelo STJ será relevante para delimitar os efeitos jurídicos da transação tributária sobre garantias fidejussórias e para estabelecer parâmetros de segurança nas negociações entre contribuintes, garantidores e Poder Público.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-10/stj-reavalia-se-transacao-fiscal-desobriga-banco-fiador-da-divida/

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STJ reconhece possibilidade de pessoa relativamente incapaz integrar holding familiar como sócia

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pessoa relativamente incapaz pode participar da constituição de sociedade limitada estruturada como holding familiar, desde que sejam observadas as exigências legais aplicáveis e haja a devida autorização judicial quando necessária.

A controvérsia teve origem em ação destinada a suprir a autorização de um cônjuge submetido à curatela para a integralização de imóveis pertencentes ao casal em uma holding familiar, constituída como instrumento de organização patrimonial e planejamento sucessório. A proposta previa a formação de uma sociedade limitada composta pelos próprios cônjuges, com posterior doação das quotas sociais às filhas do casal, acompanhada da reserva de usufruto vitalício e da adoção de mecanismos voltados à preservação e gestão do patrimônio familiar.

As instâncias ordinárias haviam rejeitado o pedido sob o fundamento de que o Código Civil impede o exercício da atividade empresarial por pessoas incapazes. No entanto, ao analisar o recurso, o STJ destacou a necessidade de distinguir a figura do empresário daquela do sócio de sociedade limitada.

Segundo o entendimento adotado, a vedação legal direciona-se ao exercício direto da atividade empresarial pelo incapaz, não impedindo sua participação no quadro societário. A Corte ressaltou que o próprio Código Civil contempla expressamente a possibilidade de participação de pessoas incapazes em sociedades, desde que observadas as salvaguardas previstas na legislação e os requisitos exigidos para registro perante a Junta Comercial.

O colegiado enfatizou que o sócio não exerce, necessariamente, atividade empresarial em nome próprio, mas detém participação societária representativa do capital social, sendo a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica. Dessa forma, inexistindo proibição legal específica, a constituição de sociedade limitada com a participação de pessoa relativamente incapaz mostra-se juridicamente válida quando respeitados os mecanismos de proteção previstos no ordenamento.

A decisão também destacou que a interpretação da legislação deve estar alinhada aos princípios contemporâneos do direito privado, especialmente aqueles relacionados à inclusão social, à promoção da autonomia individual e à proteção da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a autorização judicial prévia desempenha papel relevante ao permitir a análise das circunstâncias concretas do caso, assegurando a proteção patrimonial e pessoal do incapaz.

Com esse entendimento, o STJ reforça a viabilidade da utilização de estruturas societárias em planejamentos patrimoniais e sucessórios que envolvam pessoas submetidas à curatela, desde que observadas as cautelas legais necessárias à preservação de seus interesses.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-18/pessoa-relativamente-incapaz-pode-figurar-como-socia-em-holding-familiar/

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Marca Pix obtém reconhecimento de alto renome pelo INPI e amplia proteção em todos os segmentos de mercado

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu a marca Pix como marca de alto renome, conferindo-lhe o mais elevado nível de proteção previsto pela legislação marcária brasileira. Trata-se da primeira marca pertencente a um órgão público a alcançar essa distinção, passando a integrar um seleto grupo de marcas que gozam desse reconhecimento no país.

O status de alto renome é reservado às marcas que ultrapassam o público diretamente relacionado aos produtos ou serviços que identificam, alcançando ampla notoriedade perante a sociedade em geral. Além do elevado grau de conhecimento pelo público, exige-se a demonstração de reputação, prestígio, qualidade percebida e forte capacidade distintiva.

O reconhecimento foi concedido após a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 65 da Portaria INPI/PR nº 8/2022, que demandam a demonstração de: (i) amplo conhecimento da marca por parcela significativa da população brasileira; (ii) associação da marca a atributos de qualidade, reputação e credibilidade; e (iii) elevado grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário.

Como parte do processo, foi apresentada pesquisa de mercado que evidenciou o expressivo nível de conhecimento da marca entre os brasileiros. Os dados apontaram que aproximadamente 141,7 milhões de pessoas reconhecem a marca Pix, com índices de familiaridade superiores a 70% em todos os segmentos populacionais analisados. Entre os entrevistados que afirmaram conhecer a marca, cerca de 90% identificaram corretamente sua área de atuação, percentual que permaneceu acima de 79% em todos os estratos pesquisados.

O reconhecimento como marca de alto renome produz relevantes efeitos jurídicos. Nos termos do artigo 125 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a proteção conferida à marca deixa de se restringir ao segmento econômico para o qual foi originalmente registrada e passa a abranger todos os ramos de atividade.

Na prática, a marca Pix, anteriormente protegida apenas na Classe 36 da Classificação Internacional de Nice, referente a serviços financeiros, passa a contar com tutela estendida às 45 classes de produtos e serviços reconhecidas internacionalmente. Com isso, pedidos de registro formulados por terceiros que reproduzam ou utilizem elementos distintivos da marca poderão ser indeferidos independentemente do segmento de mercado envolvido.

A decisão fortalece a proteção do patrimônio marcário associado ao sistema de pagamentos instantâneos, reduzindo o risco de aproveitamento indevido de sua notoriedade e prevenindo associações equivocadas entre a marca e produtos ou serviços sem qualquer vínculo com sua titularidade.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21161/noticia

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STJ reconhece a validade da cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento unânime pela legitimidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, consolidando importante precedente em favor dos Estados e do Distrito Federal.

A decisão possui relevante impacto para empresas dos setores industrial e comercial que adquirem mercadorias provenientes de outras unidades da Federação para utilização em suas atividades, seja para consumo próprio, integração ao ativo imobilizado ou emprego no processo produtivo.

Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal concluiu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já continha disciplina normativa suficiente para amparar a exigência do ICMS-Difal nessas operações, independentemente da superveniente edição da Lei Complementar nº 190/2022.

A discussão jurídica girava em torno da necessidade, ou não, de legislação complementar específica para autorizar a cobrança do Difal nas operações interestaduais destinadas a adquirentes que já figuram como contribuintes do ICMS.

A tese defendida pelos contribuintes sustentava que, antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, inexistiria regulamentação suficientemente detalhada para respaldar a exigência tributária. Em sentido oposto, prevaleceu o entendimento de que a Lei Kandir já estabelecia os elementos essenciais da obrigação tributária, incluindo hipótese de incidência, sujeito passivo, base de cálculo, local da operação e responsabilidade pelo recolhimento.

A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.369, em julgamento acompanhado pelos entes federativos estaduais em razão dos significativos reflexos arrecadatórios envolvidos.

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese:

“A Lei Complementar nº 87/1996 disciplina de forma suficiente a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.”

Com isso, restou consolidado o entendimento de que a validade da cobrança do Difal, nessas hipóteses, não estava condicionada à edição da Lei Complementar nº 190/2022.

O julgamento reafirma a importância da diferenciação entre operações destinadas a consumidores finais contribuintes e não contribuintes do ICMS.

Nas operações realizadas com adquirentes contribuintes do imposto, estes já integram a sistemática de apuração tributária, circunstância que fundamenta a exigência da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna aplicável no Estado de destino.

Por outro lado, nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, a exigência do Difal foi objeto de entendimento distinto pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de edição de lei complementar específica para conferir suporte jurídico à cobrança, culminando posteriormente na promulgação da Lei Complementar nº 190/2022.

A controvérsia apreciada pelo STJ restringiu-se exclusivamente às operações envolvendo consumidores finais contribuintes do ICMS.

O Tribunal optou por não modular os efeitos da decisão. Dessa forma, o entendimento poderá alcançar situações ocorridas anteriormente ao julgamento, uma vez que a Corte considerou tratar-se da consolidação de interpretação já compatível com o ordenamento jurídico vigente, e não de alteração jurisprudencial.

Embora ainda sejam cabíveis recursos destinados ao esclarecimento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades do acórdão, a orientação firmada representa importante parâmetro para a solução de litígios relacionados à matéria.

A definição do Tema 1.369 tende a influenciar diretamente discussões judiciais e administrativas envolvendo a cobrança do ICMS-Difal em períodos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 190/2022.

Neste contexto, empresas que buscavam afastar a exigência do tributo ou pleiteavam a restituição de valores recolhidos poderão encontrar maior resistência à sustentação de suas pretensões, diante da orientação agora consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento também reforça a relevância da correta identificação da condição do adquirente — contribuinte ou não contribuinte do ICMS — como elemento determinante para a definição do regime jurídico aplicável às operações interestaduais sujeitas ao Diferencial de Alíquotas.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/77354/stj-valida-cobranca-de-difal-do-icms-em-compras-interestaduais/

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STJ reexamina efeitos da transação tributária sobre garantias prestadas por terceiros

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de controvérsia relevante acerca dos efeitos da transação tributária sobre garantias fidejussórias prestadas por terceiros. A discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre o devedor e o ente público credor é capaz de extinguir a obrigação assumida por instituição financeira que tenha emitido carta de fiança para assegurar o débito objeto da negociação.

O caso tem origem em execuções fiscais destinadas à cobrança de multas administrativas, nas quais a devedora apresentou carta de fiança bancária como garantia do pagamento. Posteriormente, no contexto de seu processo de recuperação judicial, foi celebrado acordo de transação com o credor público, contemplando a renegociação dos valores devidos, dos prazos e das condições de pagamento.

A controvérsia jurídica envolve a interpretação do artigo 844, §1º, do Código Civil, dispositivo que prevê a exoneração do fiador quando credor e devedor celebram transação sem sua participação. Em sentido oposto, sustenta-se que a Lei nº 13.988/2020, ao disciplinar a transação tributária e estabelecer que o acordo não implica novação dos créditos abrangidos, preservaria a subsistência das garantias anteriormente constituídas.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou esse entendimento, concluindo que, inexistindo novação da obrigação, a garantia permanece vinculada ao débito originalmente constituído, ainda que haja renegociação de suas condições.

A matéria possui expressiva repercussão prática, especialmente em razão do elevado número de execuções fiscais garantidas por cartas de fiança e outros instrumentos similares. O entendimento a ser firmado poderá influenciar diretamente a segurança jurídica das transações celebradas entre contribuintes e a Administração Pública, bem como a alocação de riscos assumidos por instituições financeiras garantidoras.

O julgamento também enseja uma possível revisão da orientação anteriormente adotada pela própria Segunda Turma do STJ, que, em precedentes recentes, reconheceu a manutenção das garantias após a celebração de transação tributária, com fundamento na prevalência das disposições específicas da Lei nº 13.988/2020 sobre as regras gerais do Código Civil.

Na sessão em que o tema voltou a ser apreciado, foi apresentado voto no sentido de que a transação celebrada entre credor e devedor, sem a anuência do garantidor, pode resultar na exoneração da instituição financeira responsável pela carta de fiança. Segundo essa compreensão, a legislação especial não afastaria as normas civis que disciplinam o contrato de fiança nem dispensaria a participação do terceiro garantidor quando a manutenção da garantia implicar alteração do risco originalmente assumido.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista e aguarda retomada para definição do entendimento que prevalecerá no âmbito da Corte.

Fonte: ConJur

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Bem indispensável à atividade empresarial não pode ser objeto de apreensão durante recuperação judicial

A retirada de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica de empresa ou produtor em recuperação judicial não deve ser admitida quando comprometer a continuidade das operações e os objetivos do processo recuperacional. Esse foi o entendimento adotado pela Vara Cível da Comarca de Vianópolis (GO) ao determinar a restituição de maquinário agrícola apreendido em ação de busca e apreensão.

A medida constritiva havia sido requerida por uma cooperativa de crédito em face de produtor rural submetido ao regime de recuperação judicial. Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que o equipamento apreendido desempenhava papel indispensável na manutenção da atividade produtiva, circunstância que justificava a sua permanência na posse do devedor.

Na decisão, destacou-se que as determinações emanadas do juízo da recuperação judicial possuem alcance amplo e visam assegurar a preservação dos ativos essenciais à reestruturação econômico-financeira do devedor. Assim, mesmo diante da existência de garantia fiduciária, a proteção conferida ao patrimônio indispensável à atividade empresarial deve prevalecer quando sua retirada puder comprometer a efetividade do processo recuperacional.

O entendimento adotado ressalta que a manutenção da apreensão, em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo juízo competente para condução da recuperação judicial, poderia inviabilizar a consecução dos objetivos do instituto, especialmente a preservação da atividade econômica e a superação da crise financeira.

Diante disso, foi determinada a devolução do maquinário ao produtor rural no prazo de 72 horas, ficando a credora responsável pelos custos da restituição. O descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a aplicação das medidas processuais cabíveis e das sanções pertinentes.

Fonte: Conjur