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Não cabe ‘sanção política’ para cobrança de débitos tributários, diz juiz

Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, que são vedadas práticas que configurem “sanções políticas” a empresas para cobrança de débitos tributários.

O entendimento é do juiz Itaércio Paulino da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), para conceder mandado de segurança e afastar a suspensão de inscrição de uma empresa no cadastro de contribuintes do ICMS em razão de débitos tributários que se originaram em supostas emissões equivocadas de notas fiscais.

Diz o processo que uma indústria de chocolates sofreu um ato administrativo (suspensão da empresa do cadastro de contribuintes), que, em última instância, acabou por inviabilizar sua operação. A não inscrição no cadastro, diz a companhia, restringe a emissão de notas fiscais, o que impede qualquer atuação empresarial. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança para poder voltar a operar.

O Fisco se defendeu afirmando que não houve nenhuma ilegalidade na autuação. O juiz, no entanto, discordou, e citou a jurisprudência consolidada do STF para argumentar que, ainda que haja débito tributário, não cabe ato administrativo que promova “sanção política”, no caso o impedimento de a empresa atuar normalmente.

“A suspensão de inscrição estadual, ainda que fundamentada em obrigações tributárias, caracteriza meio coercitivo oblíquo que inviabiliza a atividade empresarial e fere a dignidade do contribuinte, conforme destacado nos precedentes jurisprudenciais”, disse o juiz, afirmando que a sede correta para a cobrança seria a execução fiscal.

“Ademais, ainda que se trate de obrigação tributária acessória, consistente em um dever de fazer ou não fazer, como o envio correto de informações fiscais, a legislação prevê que o descumprimento dessas obrigações pode ser convertido em multa pecuniária, a qual deve ser regularmente constituída e exigida por meio de execução fiscal.”

Por fim, argumentou o magistrado, “os documentos juntados pela impetrante demonstram que a inscrição estadual foi suspensa sem a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando- se, portanto, ilegalidade no ato impugnado”.

Processo 0872233-66.2024.8.10.0001

Fonte: Conjur

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Supremo Tribunal Federal Afasta Incidência do ISS sobre Industrialização por Encomenda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida na sessão de 26 de fevereiro, declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre etapas intermediárias de produção de bens destinados à comercialização ou à industrialização. Ademais, a Corte fixou o entendimento de que as multas moratórias estabelecidas pela União, estados, Distrito Federal e municípios devem observar um limite máximo de 20% do débito tributário.

No julgamento, cuja tese possui repercussão geral (Tema 816), prevaleceu o voto do ministro relator Dias Toffoli, que também propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que, nos casos em que o ISS já tenha sido recolhido, não será exigido o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os mesmos fatos geradores, e vice-versa.

O Caso Concreto

O leading case envolveu uma empresa sediada em Contagem (MG), contratada para realizar o corte de bobinas de aço em chapas. O município alegava que a atividade era tributável por estar prevista no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que inclui serviços como galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos em geral. Tanto as instâncias ordinárias quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam validado a exação fiscal.

Contudo, Toffoli entendeu que a previsão do subitem 14.05 não poderia abranger as etapas de produção de bens destinados à comercialização ou à industrialização, por caracterizar bitributação com o IPI e extrapolar a competência tributária dos municípios.

Modulação dos Efeitos

O relator propôs a modulação para restringir a cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito, vedando a repetição de indébito do imposto recolhido até essa data. Em contrapartida, também restou vedada a exigência retroativa do IPI sobre tais fatos geradores.

A exceção à modulação alcança ações judiciais ajuizadas até essa data, incluindo repetições de indébito e execuções fiscais relativas à incidência do ISS. Nos casos de bitributação comprovada, o contribuinte terá direito à restituição do ISS independentemente de propor ação judicial. Já para situações de não recolhimento de ISS ou IPI, prevalecerá a incidência do IPI sobre os fatos geradores até a data fixada.

Fundamentação do Julgamento

O ministro Toffoli ressaltou que a definição da incidência do ISS sobre a industrialização por encomenda deve considerar sua função dentro da cadeia produtiva, e não apenas a análise isolada da atividade exercida pela empresa contratada. Se o bem retorna à circulação econômica ou passa por nova industrialização após a prestação do serviço, esta constitui etapa intermediária do ciclo produtivo e não está sujeita à incidência do ISS.

Dessa forma, a decisão abrange atividades como restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento, entre outras.

O relator ainda recordou que, em precedentes de 2014 e 2015, a 1ª Turma do STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre industrialização por encomenda em materiais fornecidos pelo contratante, reafirmando que tal operação caracteriza etapa intermediária do ciclo produtivo.

Tese Fixada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte tese:

  1. É inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/2003 quando o objeto da prestação de serviço for destinado à industrialização ou à comercialização;
  2. As multas moratórias estabelecidas pelos entes federativos devem observar o teto de 20% do débito tributário.

Divergências e Votos Vencidos

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber (aposentada), André Mendonça, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam o relator.

Os ministros Gilmar Mendes e Cristiano Zanin discordaram parcialmente da modulação, defendendo a possibilidade de incidência do IPI sobre as mesmas operações, pois a questão não teria sido amplamente debatida no caso concreto.

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência em sessão anterior, sustentando que a incidência do ISS seria constitucional, mesmo em casos de industrialização por encomenda. Contudo, acompanhou Toffoli quanto à fixação do teto das multas moratórias em 20%, em razão do princípio do não confisco.

A decisão representa um marco na jurisprudência do STF, esclarecendo os limites da competência tributária municipal e coibindo a bitributação na industrialização por encomenda, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.


RE 882.461

Fonte: Conjur

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Arrecadação de bens de offshore será destinada ao pagamento de credores

O processo falimentar da Sam Indústrias, em trâmite desde 2008, registrou um avanço significativo. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a arrecadação de bens pertencentes a uma offshore para a quitação dos débitos da empresa junto a seus credores.

Os ativos em questão, conforme noticiado pelo jornal Valor Econômico, consistem em três milhões de ações da Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), sociedade que integra o quadro acionário da Taurus Armas. Esses bens estão vinculados ao empresário Daniel Birmann e, segundo a reportagem, a Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), afastando a necessidade de instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O fundamento da decisão reside no fato de que, à época da decretação da falência da Sam Indústrias, em 2008, as ações já pertenciam a Birmann e teriam sido ocultadas posteriormente. A desconsideração da personalidade jurídica, instituto jurídico que permite a superação da autonomia patrimonial da empresa para responsabilizar seus sócios, foi considerada desnecessária no caso concreto.

Ainda de acordo com o TJRJ, Daniel Birmann detém 98% do capital da CBC, participação avaliada em aproximadamente R$ 2 bilhões, montante suficiente para a cobertura dos passivos da Sam Indústrias, estimados em R$ 600 milhões. Segundo informações do setor de relações com investidores da Taurus, a CBC possui 1,45% das ações ordinárias da Taurus Armas. Outro acionista de relevância na estrutura societária é a BYK Participações, que detém 50% do capital da companhia, sendo um de seus sócios Bernardo Birmann, filho de Daniel.

A busca pela recuperação de bens ligados a Daniel Birmann não é recente. Em 2016, por exemplo, a revista Capital Aberto noticiou que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) buscava reaver aproximadamente R$ 300 milhões em multas devidas pelo empresário, enquanto a Advocacia-Geral da União (AGU) empreendia esforços para comprovar sua condição de acionista da então Forjas Taurus.

Em 2018, o administrador judicial da Sam Indústrias contratou um escritório de advocacia especializado, o qual efetuou a localização e o bloqueio de R$ 1 bilhão em ativos vinculados a Birmann. O contrato firmado previa o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 30% do montante recuperado. O empresário recorreu ao STJ, alegando que a remuneração estipulada seria excessiva. Entretanto, em 2024, a 3ª Turma da Corte Superior confirmou a validade da cláusula contratual, prevalecendo o entendimento de que a autonomia da vontade das partes deveria ser respeitada.

Fonte: Legislação & Mercados

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Alienação de Imóvel no Plano de Recuperação Judicial e a Proteção à Boa-Fé do Terceiro Adquirente

A controvérsia em análise reside na necessidade de autorização específica da assembleia geral de credores ou do reconhecimento expresso pelo juízo da conveniência da alienação de ativos de sociedade empresária em recuperação judicial, quando tal alienação já está prevista no plano devidamente homologado.

Inicialmente, cumpre destacar que o ajuizamento do pedido de recuperação judicial impõe restrições ao patrimônio da empresa recuperanda, que, a partir desse momento, fica impedida de alienar ou onerar livremente bens e direitos de seu ativo não circulante. A realização de tais atos somente é permitida mediante autorização judicial, após manifestação do comitê de credores ou, na ausência deste, do administrador judicial, cabendo ao magistrado avaliar se a medida contribui ou prejudica a viabilidade da recuperação empresarial.

No entanto, quando a alienação ou oneração do bem estiver expressamente contemplada no plano de recuperação judicial homologado, inexiste a necessidade de nova autorização judicial ou de manifestação dos credores, visto que a deliberação já foi realizada no âmbito do plano aprovado.

No caso concreto, a alienação do imóvel estava expressamente prevista no plano de recuperação homologado, com a devida justificativa quanto à destinação dos recursos obtidos, os quais seriam utilizados para reforço do fluxo de caixa, quitação de passivos originalmente contraídos pela recuperanda e por empresas do mesmo grupo econômico, bem como pagamento de credores trabalhistas, financeiros e operacionais. Ademais, não se questionou o valor da transação, a boa-fé do adquirente ou a existência de qualquer prejuízo à recuperanda ou indício de fraude.

Nessa perspectiva, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, os bens alienados no âmbito do processo de recuperação judicial são transferidos livres de ônus e sem sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, conferindo maior segurança jurídica ao investidor interessado na aquisição de ativos de empresas em crise. Esse entendimento é aplicável tanto às alienações judiciais quanto às demais modalidades de venda (REsp 1.854.493/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).

Dessa forma, uma vez consumada a alienação, com o devido recebimento dos valores pela empresa devedora e o registro da escritura pública de compra e venda, impõe-se a manutenção do negócio jurídico, resguardando a segurança jurídica e a boa-fé do terceiro adquirente.

Ademais, o posterior encerramento da recuperação judicial, decorrente da perda superveniente de objeto no que tange à preservação da atividade econômica da recuperanda, reforça a impropriedade de eventual declaração de ineficácia da alienação. Tal medida não beneficiaria a empresa recuperanda e, ao contrário, causaria grave prejuízo ao adquirente, que, em caso de desfazimento do negócio, passaria à condição de credor da massa falida, com reduzidas perspectivas de reaver integralmente o montante desembolsado pela aquisição do imóvel.

AgInt no REsp 1.757.672-DF,

Fonte: STJ

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Juiz Suspende Temporariamente Inauguração de Loja de Joias por Suspeita de Concorrência Desleal

O Juiz Roberto Ferreira Facundo, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu uma decisão liminar que suspende temporariamente a inauguração de uma nova loja de joias na capital cearense. A medida foi tomada em resposta a uma ação judicial ajuizada por uma empresa que, há mais de vinte anos, exerce a função de distribuidora exclusiva da marca no estado. A disputa jurídica entre as partes está em análise no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na petição inicial, a parte autora argumentou que a instalação da nova loja no mesmo bairro comercial onde já opera configuraria potencial concorrência desleal, causando confusão entre os consumidores e prejudicando a identidade da marca. O juiz, ao avaliar os elementos apresentados, reconheceu a validade dos argumentos da requerente, destacando que os documentos, como contratos, notificações extrajudiciais e registros que comprovam sua exclusividade na distribuição da marca em Fortaleza, evidenciam sua posição consolidada no mercado.

O magistrado esclareceu que a decisão não impede as atividades comerciais da empresa ré, mas apenas posterga a inauguração do novo estabelecimento até que o mérito da ação principal seja julgado.

Processo 3036888-32.2024.8.06.0001

Fonte: Conjur

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STJ Confirma Cobrança de Honorários Sucumbenciais em Caso de Desconsideração da Personalidade Jurídica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negou o recurso especial de uma empresa e confirmou a cobrança de honorários sucumbenciais, após o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, argumentou que a imposição de honorários advocatícios não depende de uma norma específica, pois a desconsideração da personalidade jurídica é tratada como uma questão incidental, que envolve as partes, a causa de pedir e o pedido. Sua argumentação foi acompanhada pela maioria dos ministros.

No julgamento de primeira instância, o pedido de desconsideração foi rejeitado com base em falhas processuais, conforme o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Também foi destacado que a insolvência da empresa ou a dissolução irregular não são motivos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade dos sócios foi afastada, e a empresa foi condenada ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o total da causa.

Apesar de a empresa argumentar a inexistência de previsão legal para a condenação e pedir a nulidade da cobrança, o ministro Cueva defendeu a legitimidade da cobrança dos honorários, pois houve resistência à pretensão apresentada. O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece a fixação de honorários em incidentes processuais que envolvem o mérito.

A maioria dos ministros seguiu esse entendimento, incluindo Sebastião Reis Jr., Humberto Martins, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha apresentou voto divergente, argumentando que a imposição automática de honorários em casos de desconsideração da personalidade jurídica não seria adequada, citando jurisprudência do STJ que prevê a aplicação de honorários apenas em situações excepcionais. O ministro Noronha, acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Isabel Galloti, formou a minoria na votação.

Com o voto favorável do relator, o recurso especial foi rejeitado, mantendo-se a cobrança dos honorários sucumbenciais.

Fonte: Direito Real

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STF Decidirá Inclusão de Empresas do Mesmo Grupo Econômico na Execução de Condenação Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em plenário físico, se uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de outra pode ser incluída na fase de execução de uma condenação trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação.

O julgamento, que seria retomado no plenário virtual na sexta-feira, 9, foi interrompido pelo próprio relator, ministro Dias Toffoli.

A controvérsia está no Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Com o destaque, o julgamento será reiniciado no plenário físico. O relator, ministro Toffoli, havia votado favoravelmente à inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, propondo a seguinte tese:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do CPC, com as modificações do artigo 855-A da CLT. Esse procedimento se aplica inclusive aos redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”

O julgamento foi pautado para o plenário virtual em novembro do ano anterior, mas foi interrompido após pedido de vista de Alexandre de Moraes. Ao proferir seu voto, o ministro Moraes acompanhou o relator, apresentando a mesma tese.

A decisão envolve uma S.A, que questiona a manutenção da penhora de seus bens para pagamento de verbas trabalhistas de outra empresa do mesmo grupo econômico. A empresa alega que, apesar de compartilharem sócios e interesses econômicos, não há subordinação ou controle comum. Ela também argumenta que sua inclusão na execução da sentença representa uma declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC/15, que impede a inclusão de corresponsáveis sem participação na fase de conhecimento (art. 513, § 5º).

Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de processos sobre o tema, destacando que a questão tem gerado insegurança jurídica nas instâncias da Justiça do Trabalho há mais de 20 anos. A solução do STF terá consequências sociais e econômicas significativas.

O relator observou que o recurso revela diferentes interpretações sobre a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC no processo trabalhista, que proíbe o redirecionamento da execução a uma pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento. Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário, argumentando que o redirecionamento da execução a uma empresa do mesmo grupo econômico não dispensa a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, devendo ser respeitado um procedimento formal, que permita à empresa se manifestar e produzir provas.

Esse procedimento é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do CPC, com modificações do artigo 855-A da CLT, que garante a recorribilidade da decisão na fase de execução, salvo exceções em que seja concedida tutela provisória. Antes de redirecionar a execução, a empresa deve ser intimada a se manifestar e produzir as provas pertinentes.

No caso em questão, Toffoli afirmou que a recorrente só teve oportunidade de se manifestar sobre seu pertencimento ao grupo econômico de forma restrita, em embargos à execução, o que violou as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando nulos os atos executivos realizados em seu desfavor.

Processo: RE 1.387.795

Fonte: Migalhas

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TJ-SP confirma incidência de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros em empresa familiar

Para que a distribuição desproporcional de lucros não seja qualificada como doação sujeita à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é essencial que esteja desvinculada de qualquer liberalidade e respaldada por uma justificativa negocial legítima.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa familiar e manteve a exigência do ITCMD sobre a operação.

Os autos revelam que a sociedade limitada em questão tinha suas quotas majoritariamente detidas pelos pais (98%), enquanto seus dois filhos possuíam apenas 1% cada. Em 2017, a empresa distribuiu 90% dos lucros acumulados aos filhos, destinando apenas 10% aos pais, o que resultou em uma significativa redução do patrimônio líquido da companhia.

Meses após essa operação, os pais formalizaram a doação integral de suas quotas aos filhos, reservando para si o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais e políticos da sociedade. Diante desse contexto, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo interpretou as transações como uma transmissão patrimonial gratuita e determinou a incidência do ITCMD.

No recurso, a empresa sustentou que a distribuição desproporcional estava expressamente prevista no contrato social e que os filhos exerciam atividades relevantes na sociedade, o que justificaria o recebimento de uma parcela majoritária dos lucros. Além disso, mencionou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.446 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a validade do planejamento tributário.

Em contraposição, a Secretaria da Fazenda argumentou que os filhos não detinham a condição de sócios-administradores, afastando, assim, qualquer justificativa econômica plausível para a referida distribuição.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ressaltou que, embora houvesse previsão contratual para a distribuição desproporcional, não foi demonstrada uma motivação negocial idônea que afastasse a incidência do ITCMD. Também rejeitou o argumento de que os filhos exerciam funções administrativas na empresa, enfatizando que a remuneração por tais atividades deveria ocorrer por meio de pró-labore, sujeito à tributação pelo Imposto de Renda e às contribuições previdenciárias, o que não foi comprovado nos autos.

Diante da ausência de comprovação de propósito negocial legítimo, o TJ-SP manteve a exigibilidade do ITCMD sobre a operação.

Processo 1089011-58.2023.8.26.0053

Fonte: Conjur

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Parlamentares Buscam Reverter Vetos à Isenção Fiscal de FIIs e Fiagro na Reforma Tributária

As frentes parlamentares do Agronegócio (FPA) e do Empreendedorismo (FPE) intensificam suas mobilizações para que o Congresso Nacional reavalie os vetos presidenciais impostos à reforma tributária, especialmente no que diz respeito à isenção fiscal dos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro). Esses vetos vêm gerando preocupação entre os setores imobiliário e agropecuário, uma vez que podem comprometer a atratividade desses instrumentos de investimento.

O tema foi discutido nesta terça-feira (11) em encontros promovidos pelas frentes parlamentares, com o objetivo de restabelecer dispositivos considerados essenciais para a continuidade dos investimentos no setor produtivo. O cerne da questão reside na decisão presidencial de vetar a exclusão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sobre as operações dos FIIs e Fiagro, o que gera incertezas no mercado e reduz a intenção de novos aportes financeiros.

Atualmente, esses fundos não são obrigados a recolher tais tributos, o que lhes confere uma significativa vantagem fiscal. O veto, amparado por pareceres técnicos e jurídicos, justifica que a legislação constitucional não prevê essa isenção específica. Em contrapartida, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União estão em tratativas para manter a decisão presidencial, argumentando que a arrecadação desses tributos é fundamental para o equilíbrio fiscal do país.

Para contornar o impasse, o governo federal sinalizou com a possibilidade de encaminhar um projeto de lei assegurando a isenção desses fundos ou incluir essa medida no Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que regulamenta a segunda fase da reforma tributária e está em tramitação no Senado. Essa estratégia visa evitar uma rejeição em plenário dos vetos presidenciais, o que poderia comprometer a relação do Executivo com as lideranças do Congresso.

Apesar das negociações entre parlamentares e governo nas últimas semanas, ainda não se chegou a uma solução definitiva. Esse impasse preocupa os setores produtivos, que veem na indefinição um entrave para novos investimentos em fundos que financiam projetos estratégicos no Brasil.

O deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), presidente da FPA, defendeu a derrubada do veto antes de discutir uma nova proposta legislativa. “Nossa prioridade é revogar esse veto. Caso o governo queira, podemos avaliar um projeto de lei posteriormente”, afirmou. Outros parlamentares das frentes também alertam que a tributação desses fundos pode desestimular a entrada de capital em um momento crucial para o desenvolvimento econômico.

O deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), que atua como intermediário das negociações com o governo, reconhece a complexidade de se elaborar rapidamente uma nova proposta, mas enfatiza que a questão precisa ser resolvida com urgência. “Seja através de um projeto de lei ou da derrubada do veto, é essencial que avancemos nos próximos dias”, declarou.

Até o momento, não há uma data definida para a análise dos vetos pelo Congresso. Atualmente, aguardam deliberação 55 vetos presidenciais, dos quais 17 estão relacionados à reforma tributária. Nos bastidores, especula-se que o senador Davi Alcolumbre aguarde uma reunião com ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista para 27 de fevereiro, antes de pautar a votação. Essa reunião também envolveria discussões sobre as “emendas secretas” do Orçamento, atualmente sob análise do ministro Flávio Dino e investigação da Polícia Federal por suspeitas de desvios de recursos.

Enquanto as articulações seguem, os setores do agronegócio e do mercado imobiliário mantêm a pressão sobre o Legislativo para garantir previsibilidade e segurança jurídica aos investimentos nesses fundos.

Fonte: Contábeis

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STJ reconhece direito da Petrobras ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, confirmou a legalidade da utilização de créditos de ICMS pela Petrobras. A empresa obteve o direito de aproveitar esses créditos na aquisição de produtos intermediários, mesmo que sejam consumidos ou sofram desgaste ao longo do tempo, desde que sejam essenciais para seu processo produtivo.

A controvérsia teve início quando a Petrobras impugnou uma multa aplicada pelo fisco do Estado do Rio de Janeiro, que questionava o uso de créditos de ICMS na compra de fluidos de perfuração, fundamentais para suas operações de exploração de petróleo. Tanto em primeira instância quanto no tribunal estadual, a Petrobras obteve decisões favoráveis, com o reconhecimento de que esses fluidos são insumos diretos do processo produtivo, justificando o creditamento.

O Estado do Rio de Janeiro, entretanto, levou a questão ao STJ, argumentando que os produtos só poderiam ser considerados insumos se fossem fisicamente incorporados ao produto final, e não apenas consumidos durante o processo produtivo. Dessa forma, alegava que os fluidos de perfuração deveriam ser classificados como “bens de uso e consumo”, não dando direito ao crédito de ICMS.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, reforçou que a decisão estava alinhada com a jurisprudência da corte e citou precedentes relevantes. Também destacou a Lei Complementar 87/1996, que garante o direito ao crédito de ICMS na aquisição de insumos indispensáveis às atividades empresariais. Ao final, o ministro rejeitou o recurso do estado, consolidando o entendimento de que a Petrobras pode se beneficiar do crédito de ICMS sobre os produtos intermediários utilizados em sua produção.

AREsp 2.621.584

Fonte: Direito Real

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