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Justiça suspende cobrança de dívida rural superior a R$ 20 milhões

A Justiça de Goiás determinou a suspensão da exigibilidade de dívidas rurais que, somadas, ultrapassam R$ 20 milhões, diante de elementos que indicaram redução significativa da produtividade agrícola em razão de adversidades climáticas.

As obrigações foram contratadas por dois produtores rurais para o financiamento de equipamentos destinados à geração de energia fotovoltaica, totalizando R$ 20.232.795,68. Segundo os produtores, as condições climáticas adversas comprometeram as últimas safras, com reflexos diretos sobre a produtividade, a rentabilidade da atividade e a capacidade de adimplemento dos contratos.

Antes do ajuizamento das ações, os produtores buscaram junto à instituição financeira a reestruturação dos débitos, com pedido de carência de dois anos, pagamento em oito parcelas anuais e limitação dos encargos a 12% ao ano. Diante da ausência de acordo, foram propostas ações judiciais com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações.

Ao apreciar os pedidos, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a configuração da probabilidade do direito, foi considerado, entre outros elementos, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 298, segundo o qual o alongamento de dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito do produtor rural.

Também foram considerados os documentos técnicos apresentados nos processos, que evidenciaram a redução da produtividade, bem como a tentativa prévia de negociação com a instituição financeira.

Quanto ao perigo de dano, a decisão destacou que a continuidade das cobranças poderia resultar em protestos, negativações e medidas de constrição patrimonial, com potencial para comprometer o capital de giro necessário à continuidade da atividade rural e, consequentemente, dificultar a própria recuperação financeira dos produtores.

Com base nesses fundamentos, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos, além da abstenção, pela instituição financeira, de novos atos de cobrança ou de constrição relacionados às obrigações discutidas judicialmente.

A decisão reforça a relevância da análise das circunstâncias concretas que envolvem o inadimplemento de operações de crédito rural, especialmente quando demonstrados impactos relevantes sobre a produtividade e a capacidade de geração de recursos da atividade financiada.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-24/juiza-suspende-exigibilidade-de-r-20-milhoes-em-divida-rural/

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Justiça Federal afasta retenção fixa de 10% de IR sobre lucros e dividendos

A Justiça Federal de São Paulo afastou, em decisão de primeira instância, a aplicação da retenção de 10% de Imposto de Renda prevista para determinados pagamentos superiores a R$ 50 mil realizados por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

A controvérsia envolve o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, que determina a retenção de 10% sobre o valor integral do pagamento quando ultrapassado o limite legal. Para a magistrada responsável pelo caso, a aplicação automática da alíquota, sem consideração da capacidade econômica global do beneficiário, não se mostra compatível com o princípio constitucional da capacidade contributiva.

Segundo a decisão, a sistemática pode produzir uma tributação desproporcional. Isso porque pagamentos de até R$ 50 mil não estão sujeitos à retenção, enquanto uma quantia de R$ 50.001 passa a sofrer desconto de 10% sobre o montante total, gerando uma elevação abrupta da carga tributária em razão de um acréscimo mínimo na renda.

A sentença também afastou o argumento de que eventual excesso poderia ser compensado posteriormente por meio da restituição do Imposto de Renda. Na avaliação judicial, a possibilidade de recuperação futura do valor não elimina o impacto financeiro produzido pela retenção no momento do pagamento.

O entendimento foi fundamentado no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual a tributação deve observar, sempre que possível, a capacidade econômica do contribuinte. A decisão também considerou precedente do Supremo Tribunal Federal envolvendo a incidência de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentados e pensionistas residentes no exterior, diante da discussão sobre a utilização de alíquota fixa sem consideração da renda global do contribuinte.

A decisão ressaltou, ainda, que o controle judicial da norma não representa interferência na competência legislativa para instituir tributos, mas o exercício do controle de constitucionalidade.

Embora tenha afastado a retenção no caso analisado, a decisão ainda está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-21/juiza-entende-que-irpf-de-10-e-inconstitucional-e-afasta-cobranca/

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STJ reconhece validade de criptomoedas como forma de pagamento em contratos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que prevê a utilização de criptomoedas para o cumprimento de obrigações assumidas entre particulares. Segundo o colegiado, embora os criptoativos não tenham natureza de moeda de curso legal, sua utilização como forma de pagamento pode ser livremente convencionada pelas partes, desde que não exista vedação legal.

O caso envolveu contratos de compra e venda de um imóvel e de um veículo, nos quais o Token I9COIN foi utilizado como parte do pagamento. A vendedora questionou a validade das operações, alegando, entre outros pontos, que o ativo teria sido artificialmente valorizado e estaria relacionado a uma suposta estrutura de pirâmide financeira.

Ao analisar a controvérsia, o STJ destacou que a Lei nº 14.478/2022, que instituiu o Marco Legal dos Criptoativos, reconhece os ativos virtuais como representações digitais de valor passíveis de utilização em operações de pagamento ou investimento. Ressalvou-se, contudo, que as criptomoedas não se confundem com moeda corrente, pois não possuem curso forçado no ordenamento jurídico brasileiro.

O Tribunal também afastou a possibilidade de invalidar o negócio exclusivamente em razão da volatilidade do ativo. A oscilação de valor é considerada característica inerente às criptomoedas e, quando sua utilização é voluntariamente pactuada, integra os riscos assumidos pelas partes na celebração do contrato.

No caso concreto, foi mantida a rescisão do contrato relativo ao imóvel, determinada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em razão do pagamento parcial do preço, com restituição das criptomoedas aos compradores. O negócio envolvendo o veículo, por sua vez, permaneceu válido.

O precedente reforça a possibilidade de utilização de criptoativos em contratos privados e evidencia a importância de que as partes avaliem previamente os riscos econômicos e jurídicos associados à modalidade escolhida para o cumprimento das obrigações contratuais.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/17092026-Criptomoedas-podem-ser-usadas-para-pagar-obrigacoes-contratuais–e-flutuacao-de-valor-nao-e-justificativa-para.aspx

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Ausência de gestão efetiva afasta responsabilidade penal de ex-sócio por débito de ICMS

A Justiça de Santa Catarina absolveu um ex-sócio de empresa responsável pela exploração de uma loja oficial vinculada a clube de futebol, que respondia a ação penal pela ausência de recolhimento de ICMS. O débito tributário, no valor de R$ 106.267,44, deu origem à imputação de 11 condutas previstas no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.

Embora o acusado figurasse formalmente nos registros societários, a defesa sustentou que ele não exercia, de fato, funções relacionadas à administração financeira ou tributária da empresa. Segundo os autos, sua atuação estava concentrada em atividades estratégicas e no departamento de futebol, tendo permanecido formalmente vinculado à estrutura empresarial durante período de transição.

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu a existência do débito e o não recolhimento dos valores declarados a título de ICMS. Ressaltou, contudo, que a responsabilização penal não poderia decorrer exclusivamente da condição formal de sócio ou representante da pessoa jurídica.

A prova produzida não demonstrou que o acusado participasse da gestão financeira da empresa ou das decisões relacionadas à apuração e ao recolhimento do tributo. As testemunhas, por sua vez, não relataram atuação concreta do réu na rotina tributária da sociedade durante os períodos em que ocorreram as irregularidades.

Diante da ausência de elementos suficientes para estabelecer sua responsabilidade pessoal pelos fatos imputados, foi aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição.

A decisão reforça a necessidade de demonstração concreta da atuação e do vínculo subjetivo do acusado com a conduta tributária, não sendo suficiente, para fins de responsabilização penal, a mera posição formal ocupada no quadro societário.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-16/juiz-absolve-ex-socio-de-loja-do-clube-figueirense-acusado-de-sonegacao-fiscal/

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STF forma maioria pela imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a incidência da imunidade constitucional de ITBI sobre a transferência de imóveis destinada à integralização de capital social, ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis.

O julgamento ocorre no Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, submetido ao regime de repercussão geral no Tema 1.348. A análise foi interrompida após pedido de vista, permanecendo pendente a conclusão do julgamento.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, ressalvadas determinadas hipóteses relacionadas à atividade preponderantemente imobiliária.

A corrente que prevalece até o momento entende que a ressalva constitucional referente à atividade preponderantemente imobiliária não alcança a hipótese específica de transferência de bens para integralização de capital social.

Nessa interpretação, a imunidade aplicável à realização de capital possui disciplina própria, não podendo ser afastada exclusivamente em razão da atividade econômica exercida pela empresa adquirente.

O entendimento também é relacionado ao precedente firmado pelo STF no Tema 796, segundo o qual a imunidade do ITBI não alcança a parcela do valor dos bens que exceder o montante efetivamente destinado à integralização do capital social.

A eventual prevalência dessa orientação não significa, contudo, que toda transferência de imóveis para pessoas jurídicas esteja automaticamente protegida pela imunidade.

Permanece relevante a finalidade efetiva da operação e a correspondência entre os bens transferidos e a realização do capital social. Além disso, eventual utilização simulada ou fraudulenta da estrutura societária para obtenção indevida do benefício tributário poderá ser objeto de apuração pelo Fisco.

A discussão, portanto, concentra-se na possibilidade de afastar a imunidade exclusivamente em razão da atividade preponderantemente imobiliária da sociedade, sem prejuízo da análise de eventuais situações de fraude ou simulação.

A definição do STF terá impacto direto sobre operações de reorganização patrimonial e societária que envolvam a transferência de imóveis para composição ou aumento do capital social de empresas com atuação no mercado imobiliário.

A conclusão do julgamento deverá estabelecer, em sede de repercussão geral, os parâmetros constitucionais para a cobrança do ITBI nessas operações, conferindo maior uniformidade à atuação dos municípios e à estruturação de operações societárias envolvendo ativos imobiliários.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-16/stf-tem-cinco-votos-pela-imunidade-de-itbi-para-capital-social-de-imobiliarias/

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Terceiro adquirente de imóvel penhorado não pode questionar apuração de haveres

A condição de terceiro adquirente de imóvel atingido por penhora decorrente de fraude à execução não autoriza a rediscussão dos haveres fixados em ação de dissolução societária da qual não participou, nem a realização de nova perícia na fase de liquidação.

Este foi o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve, por unanimidade, o indeferimento de pedido de tutela de urgência formulado por uma empresa que buscava suspender levantamentos de valores penhorados e impedir a expropriação de uma fazenda.

No caso, os haveres devidos a um sócio retirante haviam sido apurados em aproximadamente R$ 20,5 milhões. Para garantir a execução, foi penhorado imóvel posteriormente adquirido por terceiro, sendo as alienações declaradas ineficazes em razão de fraude à execução.

A terceira adquirente alegava a existência de inconsistências nos cálculos e pretendia a realização de nova perícia para revisão dos haveres. O pedido foi rejeitado porque a liquidação havia sido processada e homologada em demanda da qual a empresa não integrou a relação processual.

Segundo o tribunal, a apuração de haveres vincula os litigantes da ação originária, não sendo possível ao terceiro adquirente utilizar a aquisição do imóvel como fundamento para interferir em questões já decididas naquele processo.

O colegiado também destacou a incidência da preclusão, diante da existência de recursos e incidentes anteriores que já haviam apreciado as questões suscitadas, além da regra prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil.

Assim, ao terceiro adquirente atingido pela execução cabe resguardar eventual saldo remanescente decorrente da alienação judicial do bem, não lhe sendo permitido rediscutir a apuração dos haveres ou reabrir a liquidação de sentença.

A decisão reforça os limites da atuação processual de terceiros diante de atos executivos decorrentes de decisão judicial já consolidada, especialmente quando a controvérsia envolve matéria restrita às partes que participaram da ação originária.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-16/terceiro-adquirente-de-penhora-nao-pode-impugnar-haveres-diz-tj-sp/

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STJ fixa critérios para penhora excepcional de salários em dívidas não alimentares

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos, consolidou parâmetros para a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias destinadas ao pagamento de dívidas de natureza não alimentar.

De acordo com o entendimento firmado, a penhora de salário abaixo do limite legal de 50 salários mínimos pode ser admitida excepcionalmente, desde que não existam outros meios executórios capazes de assegurar a efetividade da execução e seja preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A controvérsia submetida ao rito repetitivo envolvia justamente a aplicação do artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil às hipóteses em que a remuneração do devedor não ultrapassa esse limite.

O entendimento estabelece, ainda, parâmetros objetivos para a constrição. O montante necessário à preservação do mínimo existencial deve permanecer protegido; os valores que excederem 50 salários mínimos mensais estão sujeitos à penhora integral; e a faixa situada entre o mínimo existencial e esse limite legal admite constrição apenas de forma relativa, observados os percentuais definidos pelo Tribunal.

A análise deverá ser realizada de maneira individualizada pelo juízo da execução, considerando, entre outros aspectos, a situação econômica do devedor, suas despesas essenciais e a composição familiar. Também deverá ser ponderada a utilidade da medida para a satisfação do crédito e a essencialidade da obrigação perseguida.

A decisão reforça, portanto, que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não constitui proteção absoluta em situações excepcionais. A flexibilização da regra deve conciliar a efetividade da execução com a preservação das condições mínimas necessárias à subsistência digna do executado e de sua família.

A definição de parâmetros pelo STJ busca conferir maior uniformidade à aplicação do artigo 833 do CPC, especialmente diante da jurisprudência que já vinha admitindo, em caráter excepcional, a penhora de parcela de salários inferiores a 50 salários mínimos quando preservado o mínimo existencial.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-16/stj-define-criterios-para-penhora-excepcional-do-salario-do-devedor/

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STJ mantém falência de mineradora após validar protesto por edital

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decretação da falência de uma mineradora, reconhecendo a validade do protesto de dívida realizado por meio de edital em circunstâncias nas quais não foi possível efetivar a intimação presencial da devedora.

A controvérsia foi analisada pela 2ª Seção do STJ, que não conheceu dos embargos de divergência apresentados pela empresa contra decisão anteriormente proferida pela 3ª Turma. Com isso, permanece válida a conclusão de que o protesto realizado por edital não comprometeu a regularidade do pedido de falência.

O caso envolve obrigação no valor de aproximadamente R$ 27,2 milhões, decorrente do inadimplemento de contrato celebrado com uma empresa prestadora de serviços de logística. O pedido de falência foi fundamentado no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, que autoriza a decretação da falência do devedor que, sem relevante razão de direito, deixa de pagar, no vencimento, obrigação líquida cujo montante seja superior a 40 salários mínimos.

Antes da realização do protesto por edital, foram realizadas duas tentativas de localização da empresa no endereço indicado, ambas sem êxito. Em uma delas, o aviso de recebimento registrou que a empresa se encontrava em regime de home office.

Ao analisar a questão, a Justiça paulista considerou que a impossibilidade de efetivação da intimação no endereço da empresa poderia ser equiparada à hipótese em que não há pessoa disponível para receber o ato, admitindo-se, nessa circunstância, a intimação por edital, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997.

A mineradora sustentou, entre outros argumentos, que o protesto seria irregular por não conter a identificação da pessoa intimada, requisito previsto na legislação e relacionado ao entendimento consolidado na Súmula 361 do STJ. Também alegou que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para a realização da intimação pessoal, inclusive mediante contato com representantes da sociedade ou utilização de meios eletrônicos.

Ao examinar os embargos de divergência, contudo, a 2ª Seção entendeu que os julgados indicados pela empresa como paradigmas não apresentavam similitude fática suficiente com o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso.

Dessa forma, foi preservado o entendimento anteriormente firmado pela 3ª Turma, que reconheceu a regularidade do protesto por edital e, consequentemente, a validade da decretação da falência.

O julgamento reforça a relevância da efetiva localização do devedor para a regularidade dos atos de cobrança e protesto, especialmente quando a empresa não é encontrada no endereço indicado como sua sede. No caso concreto, prevaleceu o entendimento de que o credor não está obrigado a aguardar indefinidamente o comparecimento do empresário ao endereço cadastrado para que a obrigação possa ser formalmente constituída em mora.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-12/stj-mantem-falencia-de-mineradora-apos-protesto-de-divida-por-edital/

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Reforma do CTN estabelece limites a multas e amplia mecanismos de consenso

Entrou em vigor a Lei Complementar nº 236/2026, que promove mudanças relevantes no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente quanto ao processo administrativo fiscal e aduaneiro e à relação entre contribuintes e Administração Tributária.

Entre as principais novidades, destacam-se a limitação das multas tributárias, a criação de incentivos à regularização voluntária, a obrigatoriedade de observância de precedentes qualificados dos tribunais superiores e a ampliação de mecanismos consensuais para solução de controvérsias.

A nova legislação estabelece, como regra geral, que as multas por descumprimento de obrigações tributárias não ultrapassem 75% do valor do tributo, percentual que pode chegar a 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio e a 150% nas hipóteses de reincidência.

Também foram instituídos descontos sobre as penalidades para contribuintes que regularizarem suas obrigações de forma antecipada. O abatimento pode alcançar 50% para pagamento integral no prazo de impugnação e 40% em caso de parcelamento, com percentuais ainda mais favoráveis para empresas inseridas em programas de conformidade fiscal.

A reforma ainda prevê o duplo grau de jurisdição administrativa para determinadas disputas tributárias, impondo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com mais de 100 mil habitantes a adaptação de suas estruturas administrativas no prazo de dois anos.

Outro ponto de destaque é a vinculação da Administração Tributária aos precedentes qualificados do STF e do STJ, inclusive aqueles firmados em repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes. A medida busca evitar a manutenção de autuações e cobranças administrativas sobre matérias já definitivamente pacificadas pelos tribunais superiores.

Por fim, a LC nº 236/2026 amplia as possibilidades de solução consensual de conflitos tributários e aduaneiros, ao admitir mecanismos de mediação e arbitragem especial, conferindo maior espaço para alternativas à judicialização das controvérsias fiscais.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-07/reforma-do-ctn-limita-multas-e-incentiva-consenso-veja-novas-regras/

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STJ contribui para redução do passivo da Eletrobras relacionado ao empréstimo compulsório

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 2021, provocou significativa redução das contingências da Eletrobras relacionadas ao empréstimo compulsório instituído para financiar a expansão do setor elétrico brasileiro.

Ao julgar embargos de declaração com efeitos infringentes, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que os juros remuneratórios de 6% ao ano não deveriam incidir até o efetivo pagamento dos créditos, mas somente até a data da respectiva assembleia-geral extraordinária de conversão em ações. O entendimento afastou, em determinados casos, mais de uma década de incidência de juros e alterou de forma relevante a classificação das contingências da companhia.

Em 2021, a Eletrobras registrava aproximadamente R$ 25,7 bilhões em perdas prováveis relacionadas ao empréstimo compulsório, além de R$ 44,4 bilhões classificados como perdas possíveis. Em dezembro de 2022, após a decisão do STJ, cerca de R$ 14,3 bilhões foram reclassificados de perda possível para risco remoto.

Os efeitos permaneceram nos anos seguintes. No segundo trimestre de 2026, já sob a denominação Axia Energia, o passivo classificado como perda provável relacionado ao empréstimo compulsório estava em aproximadamente R$ 10,7 bilhões, representando redução de cerca de 58% em relação a 2021. As perdas possíveis somavam R$ 16,6 bilhões, queda de 62,6% no mesmo período.

A controvérsia, que teve origem nas diferenças de correção monetária dos créditos decorrentes do empréstimo compulsório, também passou por novas discussões no STJ. Em agosto de 2026, a Corte rejeitou pedido de revisão das teses anteriormente fixadas, afastando uma possível repercussão estimada em R$ 4,8 bilhões em aproximadamente 2,7 mil processos.

Paralelamente, a companhia intensificou a celebração de acordos judiciais. Desde 2022, foram pagos cerca de R$ 7,8 bilhões em negociações homologadas, com deságio estimado em R$ 5,2 bilhões.

O caso evidencia, assim, os impactos que alterações jurisprudenciais podem produzir sobre contingências judiciais, demonstrações financeiras e estratégias de negociação de passivos de longo prazo.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-08/passivo-do-emprestimo-compulsorio-da-eletrobras-cai-58-apos-reviravolta-no-stj/