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STJ registra divergência sobre efeitos da transação fiscal para garantias bancárias

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou divergência ao analisar se a transação fiscal celebrada entre o devedor e o ente público pode afastar a responsabilidade de instituição financeira que prestou fiança para garantir a dívida.

O caso envolve multas administrativas aplicadas pela Anatel à Oi, posteriormente incluídas em transação fiscal no contexto da recuperação judicial da companhia. A instituição financeira que emitiu a carta de fiança sustenta que o acordo entre credor e devedor teria efeito liberatório sobre a garantia, com fundamento no artigo 844, § 1º, do Código Civil.

Em sentido contrário, o entendimento divergente defende que a transação fiscal, por força da Lei nº 13.988/2020, não implica novação da dívida. Assim, inexistindo extinção da obrigação original e constituição de uma nova, a garantia prestada permaneceria vinculada ao débito, ainda que tenham sido alteradas suas condições de pagamento.

A controvérsia também envolve a interação entre a legislação de transação tributária, o regime de recuperação judicial e as regras de Direito Privado aplicáveis às garantias. O julgamento foi novamente suspenso após pedido de vista e deverá definir os efeitos da transação fiscal sobre as cartas de fiança constituídas anteriormente.

A discussão possui relevância prática, especialmente diante da utilização recorrente de garantias bancárias em execuções fiscais e do impacto que eventual afastamento dessas garantias poderá produzir sobre credores públicos e instituições financeiras.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-19/stj-diverge-se-transacao-fiscal-desobriga-banco-fiador-da-divida/

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Expressão de uso comum em eventos não configura violação de marca

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de utilização da expressão “Tardizinha Gospel” por produtora de eventos religiosos, afastando alegação de violação de direitos marcários.

O colegiado considerou que o termo “tardezinha” possui caráter amplamente utilizado no segmento de eventos musicais, associado à realização de atividades no período da tarde, não sendo, por si só, elemento suficiente para caracterizar reprodução ou imitação de marca.

Na análise do caso, também foi afastada a possibilidade de confusão entre os públicos consumidores, diante das diferenças entre os serviços oferecidos e os segmentos de atuação das empresas envolvidas. Para o Tribunal, ainda que exista alguma semelhança nominativa, a composição dos sinais distintivos e o conteúdo dos eventos permitem sua convivência no mercado, sem prejuízo à proteção conferida pela legislação de propriedade industrial.

A decisão reforça que a análise de eventual conflito entre marcas deve considerar não apenas a similaridade entre expressões, mas o conjunto dos elementos distintivos, a natureza dos serviços e a possibilidade concreta de confusão ou associação pelo consumidor.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-18/expressao-popular-em-nome-de-evento-nao-viola-direito-de-propriedade-industrial/

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Projeto propõe novos parâmetros para atuação de administradores antes da insolvência

O Projeto de Lei nº 4.906/2026, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe alterações na Lei nº 11.101/2005 para estabelecer deveres específicos aos administradores de empresas em situação de deterioração financeira, especialmente no período que antecede a insolvência.

A iniciativa busca estabelecer parâmetros para estimular uma atuação diligente, técnica e tempestiva diante dos primeiros sinais de crise, conciliando a preservação da atividade empresarial com a proteção dos credores. Para tanto, prevê a inclusão dos artigos 47-A a 47-F na Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Embora o tema seja relevante, a redação atual do projeto suscita alguns pontos de atenção. Entre eles, destacam-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, a ausência de critérios temporais e de proporcionalidade conforme o porte das empresas e o risco de sobreposição normativa antes da consolidação da jurisprudência decorrente da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020.

A discussão acerca dos deveres e da responsabilização dos administradores no período que antecede a insolvência é pertinente, mas o aprimoramento dos critérios previstos no projeto será importante para reduzir a subjetividade na interpretação das condutas e conferir maior previsibilidade à tomada de decisões empresariais.

O tema permanece em debate e deverá ser acompanhado ao longo da tramitação legislativa. O aperfeiçoamento da proposta poderá contribuir para estabelecer parâmetros mais objetivos e proporcionais, de modo a equilibrar a preservação da atividade empresarial, a proteção dos credores e a adequada responsabilização dos administradores.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-19/pl-que-cria-diligencias-para-administradores-judiciais-precisa-de-aprimoramento/

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STJ definirá alcance da dispensa de honorários da Fazenda Nacional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre o alcance da dispensa de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.454, busca definir se a dispensa está limitada às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do artigo 19 da referida lei ou se esse rol pode ser interpretado como exemplificativo.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos em segunda instância que tratem da mesma questão jurídica.

A definição do STJ deverá uniformizar a interpretação sobre a possibilidade de aplicação da dispensa de honorários em situações não expressamente contempladas pela legislação, especialmente em demandas tributárias nas quais a Fazenda Nacional reconhece o direito da parte autora.

O julgamento sob o rito dos repetitivos busca conferir uniformidade, segurança jurídica e maior eficiência à solução de controvérsias semelhantes que tramitam no Judiciário.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/13082026-Repetitivo-definira-se-isencao-de-honorarios-para-a-Fazenda-Nacional-abrange-casos-nao-previstos-em-lei.aspx

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STF suspende julgamento sobre correção de depósitos judiciais

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute a constitucionalidade da substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção de depósitos judiciais e administrativos vinculados a processos envolvendo a União. O caso será levado ao Plenário físico da Corte, ainda sem data definida.

A controvérsia teve origem na Lei nº 14.973/2024, que passou a determinar a atualização dos depósitos por índice oficial que reflita a inflação. Posteriormente, regulamentação do Ministério da Fazenda estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2026, a correção corresponderia à variação acumulada do IPCA.

A mudança é questionada por entidades representativas de setores econômicos, que defendem o restabelecimento da Selic. Segundo a argumentação apresentada, haveria tratamento desigual entre o contribuinte e a União, já que os créditos tributários permanecem sujeitos à Selic, enquanto os depósitos passaram a ser corrigidos apenas pelo IPCA, sem a parcela de remuneração incorporada à taxa.

O entendimento favorável à constitucionalidade do novo regime considera que a correção monetária deve observar os critérios definidos pela legislação e que não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Nessa perspectiva, o depósito judicial não constitui investimento, mas instrumento processual destinado a garantir a obrigação e suspender a exigibilidade do crédito, de modo que a aplicação do IPCA asseguraria a recomposição inflacionária do valor depositado.

Também foi destacado que, nos casos tributários, o depósito é uma faculdade do contribuinte e representa uma das alternativas disponíveis para discutir a exigência fiscal. Além disso, enquanto o depósito permanece vinculado ao processo, o crédito tributário fica protegido contra a incidência de juros e atualização, o que constitui vantagem própria dessa modalidade de garantia.

Em sentido contrário, a divergência sustenta que a alteração legislativa e regulamentar viola o princípio da isonomia. A tese considera que, embora seja possível modificar o regime jurídico aplicável aos depósitos, não seria constitucionalmente admissível que o contribuinte receba atualização inferior àquela utilizada pela União para recompor seus próprios créditos tributários.

Nesse entendimento, a diferença de tratamento torna-se especialmente relevante quando o contribuinte opta pelo depósito judicial em vez de pagar o tributo e posteriormente pleitear sua restituição. Enquanto os valores pagos indevidamente continuam sujeitos à Selic para fins de restituição, os depósitos realizados a partir de 2026 passam a ser atualizados pelo IPCA, o que poderia resultar em uma proteção patrimonial inferior para quem escolheu o depósito como instrumento legal de garantia.

Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado no Plenário físico do STF. A decisão deverá definir se a aplicação do IPCA aos depósitos realizados a partir de 2026 é compatível com a Constituição ou se deverá ser restabelecida a utilização da Selic, com possíveis impactos sobre contribuintes que utilizam o depósito judicial ou administrativo para suspender a exigibilidade de créditos tributários.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-10/zanin-suspende-julgamento-sobre-troca-de-indice-de-correcao-de-depositos-judiciais/

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Imunidade tributária alcança cartas colecionáveis destinadas a jogos de estratégia e RPG

A imunidade tributária prevista constitucionalmente para livros, jornais e periódicos pode alcançar cartas colecionáveis utilizadas em jogos de estratégia e de interpretação de personagens, como o RPG. A interpretação busca preservar a efetividade de garantias fundamentais relacionadas à liberdade de expressão, ao acesso à cultura, à informação e à educação.

Com esse fundamento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que afastou a pena de perdimento aplicada a cartas de jogos pertencentes a um colecionador e apreendidas durante fiscalização aduaneira.

Os produtos foram retidos pela Receita Federal após o viajante retornar de uma viagem internacional, sob a justificativa de que haveria finalidade comercial e ausência de recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação. Para a fiscalização, o fato de o proprietário manter empresa voltada à comercialização de jogos e artigos recreativos seria suficiente para presumir que as mercadorias tinham destinação comercial.

O colecionador, contudo, ajuizou ação para contestar a medida, sustentando que as cartas eram destinadas ao seu uso pessoal, inclusive à participação em torneios de jogos de estratégia. Argumentou, ainda, que a retenção definitiva dos bens não encontrava respaldo em elementos concretos que demonstrassem irregularidade.

Em primeira instância, a pretensão foi acolhida e a apreensão foi anulada. A União recorreu, defendendo que cartas utilizadas em jogos de estratégia não poderiam ser equiparadas ao conceito constitucional de livro e, portanto, não estariam abrangidas pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que as normas de imunidade devem ser interpretadas de maneira a conferir máxima efetividade aos direitos e valores constitucionais por elas protegidos.

Nesse contexto, foi ressaltado que a Suprema Corte já reconheceu a extensão da imunidade tributária conferida aos livros a materiais como álbuns de figurinhas e cromos adesivos, considerando suas funções pedagógica, cultural e de entretenimento. A mesma lógica pode ser aplicada às cartas utilizadas em jogos de interpretação e estratégia, quando presentes características que justifiquem sua proteção constitucional.

A decisão também afastou a possibilidade de presumir, exclusivamente em razão da atividade profissional do proprietário, que os bens transportados possuíam finalidade comercial. Segundo o entendimento adotado, a aplicação da pena de perdimento exige elementos concretos capazes de demonstrar a irregularidade, não sendo suficiente a mera existência de vínculo empresarial com o segmento de jogos.

Assim, a circunstância de o colecionador ser proprietário de empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos, isoladamente, não foi considerada apta a descaracterizar a natureza pessoal dos bens ou a comprovar, de forma inequívoca, sua destinação comercial.

O julgamento reforça, portanto, uma interpretação finalística da imunidade tributária, privilegiando a proteção de direitos fundamentais e afastando a adoção de presunções que, sem suporte probatório suficiente, possam justificar medidas restritivas sobre bens de uso pessoal.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-11/imunidade-tributaria-de-livros-alcanca-cartas-de-jogos-de-estrategia/

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STJ reconhece limites à supressão de honorários sucumbenciais em recuperação judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência não podem ser afastados ou reduzidos por disposição genérica inserida em plano de recuperação judicial, ainda que a cláusula tenha sido aprovada pela assembleia geral de credores, sem a anuência do advogado titular da verba.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial apresentado por uma instituição financeira em processo envolvendo empresa do setor de produtos agroquímicos submetida à recuperação judicial.

No caso analisado, o plano aprovado pelos credores estabelecia que não seriam devidos honorários sucumbenciais nas ações e execuções extintas em razão da submissão dos respectivos créditos aos efeitos da recuperação judicial. Também previa que cada parte seria responsável pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, inclusive aqueles decorrentes da sucumbência em incidentes de habilitação e impugnação de créditos.

Ao apreciar a controvérsia, o STJ concluiu que tais disposições não podem prevalecer. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a previsão contraria o artigo 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários de sucumbência e estabelece sua incidência, inclusive nas hipóteses de perda superveniente do objeto, atribuindo o pagamento à parte que deu causa ao processo.

Segundo o entendimento adotado, é inválida a cláusula de plano de recuperação judicial que, de maneira genérica, exclui a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas ações e execuções encerradas em decorrência da submissão do crédito ao regime recuperacional.

A decisão também considerou a titularidade dos honorários prevista no artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Por se tratar de direito pertencente ao advogado, a verba honorária não pode ser objeto de renúncia ou supressão mediante deliberação da assembleia geral de credores sem a concordância de seu titular.

Além disso, o STJ afastou a possibilidade de transferir às partes, de forma indistinta, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, inclusive os sucumbenciais, por entender que essa previsão também contraria a disciplina estabelecida pelo artigo 82 do CPC.

A decisão foi unânime e reforça que a autonomia da vontade coletiva manifestada no âmbito da recuperação judicial encontra limites nas normas legais que disciplinam a titularidade e a exigibilidade dos honorários advocatícios.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-07/plano-de-rj-nao-pode-afastar-ou-redistribuir-honorarios-de-sucumbencia/

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Justiça amplia uso de plataformas digitais para localizar devedores

Decisão da Justiça de Itu, no interior de São Paulo, autorizou a realização de pesquisas cadastrais em diversas plataformas digitais e empresas de serviços para identificar possíveis endereços de um devedor em fase de execução. A medida amplia, no caso concreto, as fontes de informação que podem ser utilizadas para viabilizar a localização do executado e o prosseguimento da cobrança judicial.

A determinação foi proferida em processo de cobrança de aluguéis, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Entre as empresas que deverão fornecer informações ao juízo estão iFood, Uber, Rappi, 99, Mercado Livre, Netflix, Amazon, Magazine Luiza, Sem Parar, Shopee e Lojas Cem. O objetivo é verificar a existência de dados cadastrais ou endereços vinculados ao devedor que possam contribuir para a efetivação dos atos executivos.

A decisão chama atenção porque, tradicionalmente, a localização de devedores e de seus bens constitui um dos principais obstáculos à efetividade da execução civil. Embora o Judiciário já disponha de sistemas próprios para pesquisas patrimoniais e cadastrais, como Sisbajud, Renajud e Infojud, a utilização de bases mantidas por empresas privadas amplia o conjunto de informações potencialmente acessíveis mediante ordem judicial.

A medida também pode ter reflexos relevantes para o mercado de crédito e para estruturas de securitização, como os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). A maior eficiência na localização de devedores tende a contribuir para a recuperação de créditos inadimplidos e, consequentemente, para a redução do tempo necessário à satisfação das obrigações reconhecidas judicialmente.

Sob a perspectiva da LGPD, entretanto, o compartilhamento de dados deve permanecer vinculado à finalidade e aos limites estabelecidos pela ordem judicial. Por se tratar, até o momento, de uma decisão específica, ainda não é possível afirmar que exista orientação consolidada dos tribunais sobre a utilização de dados de plataformas de consumo e mobilidade para esse propósito.

O caso deverá ser acompanhado para verificar a efetividade das informações fornecidas pelas empresas e eventual adoção de medidas semelhantes por outros órgãos judiciais. A consolidação dessa prática poderá representar importante instrumento para conferir maior efetividade às execuções e aprimorar os mecanismos de recuperação de créditos inadimplidos.

Fonte: https://fidcnews.com.br/justica-autoriza-rastrear-devedor-via-ifood-netflix-e-sem-parar

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TJ-SP Afasta Obrigatoriedade de Anuência do IRB para Acordos Celebrados por Liquidante Extrajudicial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento de que o liquidante extrajudicial de sociedade seguradora não está obrigado a obter anuência prévia do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) para celebrar acordos judiciais em demandas envolvendo sinistros. Segundo o colegiado, a exigência anteriormente prevista no artigo 66 do Decreto-Lei nº 73/1966 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 126/2007, que promoveu a abertura do mercado de resseguros no país.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto por massas falidas de duas seguradoras, que buscavam a responsabilização civil do profissional responsável pela liquidação extrajudicial das empresas. As autoras alegavam que diversos acordos firmados durante a condução da liquidação ocorreram sem a anuência do IRB, circunstância que, segundo sustentavam, teria inviabilizado o ressarcimento decorrente das operações de resseguro e causado prejuízos patrimoniais.

Em primeira instância, a pretensão indenizatória foi julgada improcedente, com condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram ao Tribunal defendendo que a atuação do liquidante teria violado o artigo 66 do Decreto-Lei nº 73/1966, bem como o artigo 787 do Código Civil.

Ao manter integralmente a sentença, o Tribunal ressaltou que a obrigatoriedade de autorização prévia do IRB deixou de existir com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 126/2007, não havendo fundamento jurídico para imputar irregularidade à celebração dos acordos. Além disso, a Corte esclareceu que a disciplina prevista no artigo 787 do Código Civil — posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024 — era direcionada às relações securitárias entre segurador e segurado, não sendo aplicável às operações de resseguro, que possuem regime jurídico próprio.

Com a manutenção da improcedência da ação, o colegiado também majorou os honorários advocatícios fixados em grau recursal, reforçando o entendimento de que a atuação do liquidante observou a legislação vigente e que a inexistência de anuência do IRB não configura, por si só, ato ilícito ou fundamento para responsabilização civil.

Fonte: conjur

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CNI leva ao STF discussão sobre vedação de créditos de IPI, PIS e Cofins após reoneração da cadeia produtiva

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 que, embora tenham restabelecido parcialmente a incidência de IPI, PIS e Cofins em determinados segmentos da cadeia produtiva, mantiveram a vedação ao aproveitamento dos respectivos créditos tributários nas operações subsequentes.

Na ação, a entidade sustenta que a sistemática instituída pela norma compromete o princípio constitucional da não cumulatividade, ao impor a tributação sobre operações já oneradas sem assegurar o mecanismo de compensação previsto para esses tributos. Em razão disso, foi formulado pedido de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, cuja relatoria foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada com o propósito de fortalecer o equilíbrio fiscal da União, prevendo, entre outras medidas, a reoneração parcial de fornecedores anteriormente beneficiados por regimes de isenção ou alíquota zero de IPI, PIS e Cofins. O texto legal estabeleceu a incidência correspondente a 10% da alíquota padrão sobre essas operações, mas preservou a vedação ao creditamento pelos adquirentes, mesmo após o retorno da tributação.

Segundo a CNI, essa combinação normativa produz efeitos incompatíveis com a Constituição Federal, pois transfere ao adquirente o ônus econômico do tributo embutido no preço da operação, sem lhe conferir o direito à compensação fiscal. Na prática, o contribuinte suportaria a incidência do imposto na aquisição e, posteriormente, recolheria integralmente o tributo sobre sua própria operação de saída, caracterizando hipótese de tributação em cascata.

A entidade argumenta que a discussão extrapola o simples reconhecimento do direito ao crédito tributário, alcançando a própria conformidade constitucional da estrutura normativa criada pela lei complementar. Sustenta, ainda, que a eliminação da isenção ou da alíquota zero nos elos intermediários da cadeia produtiva não representa concessão de benefício fiscal, mas apenas postergação da tributação, razão pela qual a manutenção da vedação ao creditamento resultaria na criação de uma carga tributária adicional desprovida de fundamento constitucional.

Sob essa perspectiva, a CNI defende que a norma teria extrapolado os limites materiais estabelecidos pela Constituição para a disciplina da não cumulatividade, impondo aumento indireto da carga tributária sem respaldo constitucional.

No pedido de tutela de urgência, a entidade também destaca os impactos econômicos decorrentes da manutenção do regime instituído pela LC nº 224/2025, afirmando que a restrição ao creditamento interfere diretamente na formação de preços, na competitividade do setor industrial e na organização das cadeias produtivas. Argumenta, ainda, que a permanência da regra poderá estimular reestruturações empresariais e planejamentos tributários motivados pelo aumento da carga fiscal, além de potencializar a litigiosidade administrativa e judicial sobre o tema.

Fonte: conjur