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STJ afasta sucumbência automática em discussões de créditos na recuperação judicial e falência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.250 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a instauração de procedimentos de habilitação ou impugnação de créditos não implica, por si só, condenação em honorários de sucumbência.

Segundo o entendimento da 2ª Seção, os honorários somente serão devidos quando houver efetiva resistência entre credor e devedor quanto à existência, classificação ou valor do crédito. Na ausência de controvérsia, não haverá sucumbência, ainda que as partes estejam representadas por advogados.

A orientação busca evitar que a imposição automática de honorários gere custos adicionais e dificulte a participação de credores nos processos de recuperação judicial e falência. A tese vinculante ainda será formalizada, inclusive quanto aos critérios para definição da base de cálculo dos honorários quando cabíveis.

Sob outra perspectiva, contudo, o entendimento merece ressalvas, pois a limitação da sucumbência pode acabar deslocando para o advogado o ônus econômico de uma atuação profissional essencial à defesa e à satisfação do crédito de seu cliente, em aparente tensão com a valorização da advocacia assegurada pelo Estatuto da OAB. Além disso, a ausência de contraposição do devedor não necessariamente elimina o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado para viabilizar o reconhecimento do crédito.

Fonte: ConJur

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ITBI não incide sobre diferença entre valor histórico e valor de mercado na integralização de capital

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de imóveis transferidos para uma pessoa jurídica a título de integralização de capital social.

A decisão destacou que a imunidade constitucional alcança a transmissão dos imóveis quando destinados integralmente à formação do capital social, desde que a empresa adquirente não exerça atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

O município sustentava que o imposto deveria incidir sobre a diferença entre o valor atribuído aos bens e seu valor de mercado. O argumento, contudo, foi rejeitado, pois a Lei nº 9.249/1995 permite que o contribuinte transfira bens à pessoa jurídica, para integralização de capital, pelo valor constante de sua declaração de bens ou pelo valor de mercado.

O Tribunal também diferenciou a situação do Tema 796 do STF, que trata da parcela de bens destinada à reserva de capital. No caso analisado, os imóveis foram integralmente utilizados para integralização do capital social, não havendo parcela excedente sujeita à tributação.

Assim, reconhecida a imunidade constitucional, não há que se discutir base de cálculo ou eventual tributação sobre a diferença de valores: a transmissão, nas condições previstas constitucionalmente, não está sujeita ao ITBI.

Fonte: ConJur

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Aviso de cobrança não afasta prescrição de dívida tributária

A cobrança administrativa, por si só, não interrompe o prazo prescricional para a execução de crédito tributário. Conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição quinquenal tem início com a constituição definitiva do crédito e a respectiva ciência do contribuinte, sendo admissíveis apenas as hipóteses de interrupção expressamente previstas em lei.

Esse entendimento fundamentou decisão da Justiça Federal que reconheceu a prescrição de créditos de PIS/Cofins superiores a R$ 94 milhões. No caso, após o encerramento da discussão administrativa e a notificação dos contribuintes, entre outubro de 2017 e janeiro de 2018, a execução fiscal somente foi ajuizada em junho de 2023.

A decisão destacou que notificações, cartas e demais avisos de cobrança expedidos administrativamente pela Receita Federal não possuem, por si, eficácia para interromper a prescrição, diante do caráter taxativo do artigo 174, parágrafo único, do CTN.

Ressaltou-se, ainda, que a Lei Complementar nº 208/2024, ao incluir o protesto extrajudicial entre as causas interruptivas da prescrição, não pode ser aplicada retroativamente a situações anteriores à sua vigência.

O entendimento reforça a necessidade de observância estrita dos marcos legais da prescrição tributária, afastando a possibilidade de sua interrupção por atos administrativos não contemplados expressamente pelo CTN.

Fonte: ConJur

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STF valida restrições à recuperação judicial de devedor contumaz

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das regras que restringem o acesso do devedor contumaz à recuperação judicial e admitem a conversão do procedimento em falência quando presentes as hipóteses legais.

O Conselho Federal da OAB contestou, no STF, a constitucionalidade dessas limitações, argumentando que seriam desproporcionais e funcionariam como mecanismo indireto de cobrança tributária. Segundo a entidade, a adoção de critério exclusivamente fiscal poderia impedir que empresas economicamente viáveis tivessem acesso à recuperação judicial, substituindo a análise técnica de sua capacidade de soerguimento por uma lógica punitiva, em possível afronta à vedação das sanções políticas. A OAB sustentou, ainda, que a exclusão dessas empresas poderia resultar em falências evitáveis, com impactos sobre a atividade produtiva, os empregos, a arrecadação futura e a satisfação dos credores.

Segundo o entendimento firmado pelo Plenário, as medidas são legítimas e proporcionais e não configuram sanção política, pois têm como finalidade coibir o uso reiterado da inadimplência tributária como vantagem competitiva e preservar a livre concorrência.

A legislação considera, no âmbito federal, devedor contumaz aquele que possui dívida tributária igual ou superior a R$ 15 milhões e superior ao seu patrimônio, sem prejuízo de critérios próprios que possam ser estabelecidos por estados e municípios.

O STF também ressaltou que a aplicação das medidas não implica falência automática, estando condicionada à apuração administrativa, com garantia do contraditório e da ampla defesa, além da possibilidade de controle judicial.

A decisão reforça a preocupação do ordenamento jurídico com a isonomia concorrencial e a regularidade fiscal, especialmente em relação a empresas que adotam a inadimplência tributária de forma sistemática como estratégia empresarial.

Fonte: ConJur

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STJ registra divergência sobre efeitos da transação fiscal para garantias bancárias

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou divergência ao analisar se a transação fiscal celebrada entre o devedor e o ente público pode afastar a responsabilidade de instituição financeira que prestou fiança para garantir a dívida.

O caso envolve multas administrativas aplicadas pela Anatel à Oi, posteriormente incluídas em transação fiscal no contexto da recuperação judicial da companhia. A instituição financeira que emitiu a carta de fiança sustenta que o acordo entre credor e devedor teria efeito liberatório sobre a garantia, com fundamento no artigo 844, § 1º, do Código Civil.

Em sentido contrário, o entendimento divergente defende que a transação fiscal, por força da Lei nº 13.988/2020, não implica novação da dívida. Assim, inexistindo extinção da obrigação original e constituição de uma nova, a garantia prestada permaneceria vinculada ao débito, ainda que tenham sido alteradas suas condições de pagamento.

A controvérsia também envolve a interação entre a legislação de transação tributária, o regime de recuperação judicial e as regras de Direito Privado aplicáveis às garantias. O julgamento foi novamente suspenso após pedido de vista e deverá definir os efeitos da transação fiscal sobre as cartas de fiança constituídas anteriormente.

A discussão possui relevância prática, especialmente diante da utilização recorrente de garantias bancárias em execuções fiscais e do impacto que eventual afastamento dessas garantias poderá produzir sobre credores públicos e instituições financeiras.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-19/stj-diverge-se-transacao-fiscal-desobriga-banco-fiador-da-divida/

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Expressão de uso comum em eventos não configura violação de marca

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de utilização da expressão “Tardizinha Gospel” por produtora de eventos religiosos, afastando alegação de violação de direitos marcários.

O colegiado considerou que o termo “tardezinha” possui caráter amplamente utilizado no segmento de eventos musicais, associado à realização de atividades no período da tarde, não sendo, por si só, elemento suficiente para caracterizar reprodução ou imitação de marca.

Na análise do caso, também foi afastada a possibilidade de confusão entre os públicos consumidores, diante das diferenças entre os serviços oferecidos e os segmentos de atuação das empresas envolvidas. Para o Tribunal, ainda que exista alguma semelhança nominativa, a composição dos sinais distintivos e o conteúdo dos eventos permitem sua convivência no mercado, sem prejuízo à proteção conferida pela legislação de propriedade industrial.

A decisão reforça que a análise de eventual conflito entre marcas deve considerar não apenas a similaridade entre expressões, mas o conjunto dos elementos distintivos, a natureza dos serviços e a possibilidade concreta de confusão ou associação pelo consumidor.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-18/expressao-popular-em-nome-de-evento-nao-viola-direito-de-propriedade-industrial/

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Projeto propõe novos parâmetros para atuação de administradores antes da insolvência

O Projeto de Lei nº 4.906/2026, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe alterações na Lei nº 11.101/2005 para estabelecer deveres específicos aos administradores de empresas em situação de deterioração financeira, especialmente no período que antecede a insolvência.

A iniciativa busca estabelecer parâmetros para estimular uma atuação diligente, técnica e tempestiva diante dos primeiros sinais de crise, conciliando a preservação da atividade empresarial com a proteção dos credores. Para tanto, prevê a inclusão dos artigos 47-A a 47-F na Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Embora o tema seja relevante, a redação atual do projeto suscita alguns pontos de atenção. Entre eles, destacam-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, a ausência de critérios temporais e de proporcionalidade conforme o porte das empresas e o risco de sobreposição normativa antes da consolidação da jurisprudência decorrente da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020.

A discussão acerca dos deveres e da responsabilização dos administradores no período que antecede a insolvência é pertinente, mas o aprimoramento dos critérios previstos no projeto será importante para reduzir a subjetividade na interpretação das condutas e conferir maior previsibilidade à tomada de decisões empresariais.

O tema permanece em debate e deverá ser acompanhado ao longo da tramitação legislativa. O aperfeiçoamento da proposta poderá contribuir para estabelecer parâmetros mais objetivos e proporcionais, de modo a equilibrar a preservação da atividade empresarial, a proteção dos credores e a adequada responsabilização dos administradores.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-19/pl-que-cria-diligencias-para-administradores-judiciais-precisa-de-aprimoramento/

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STJ definirá alcance da dispensa de honorários da Fazenda Nacional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre o alcance da dispensa de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.454, busca definir se a dispensa está limitada às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do artigo 19 da referida lei ou se esse rol pode ser interpretado como exemplificativo.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos em segunda instância que tratem da mesma questão jurídica.

A definição do STJ deverá uniformizar a interpretação sobre a possibilidade de aplicação da dispensa de honorários em situações não expressamente contempladas pela legislação, especialmente em demandas tributárias nas quais a Fazenda Nacional reconhece o direito da parte autora.

O julgamento sob o rito dos repetitivos busca conferir uniformidade, segurança jurídica e maior eficiência à solução de controvérsias semelhantes que tramitam no Judiciário.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/13082026-Repetitivo-definira-se-isencao-de-honorarios-para-a-Fazenda-Nacional-abrange-casos-nao-previstos-em-lei.aspx

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STF suspende julgamento sobre correção de depósitos judiciais

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute a constitucionalidade da substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção de depósitos judiciais e administrativos vinculados a processos envolvendo a União. O caso será levado ao Plenário físico da Corte, ainda sem data definida.

A controvérsia teve origem na Lei nº 14.973/2024, que passou a determinar a atualização dos depósitos por índice oficial que reflita a inflação. Posteriormente, regulamentação do Ministério da Fazenda estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2026, a correção corresponderia à variação acumulada do IPCA.

A mudança é questionada por entidades representativas de setores econômicos, que defendem o restabelecimento da Selic. Segundo a argumentação apresentada, haveria tratamento desigual entre o contribuinte e a União, já que os créditos tributários permanecem sujeitos à Selic, enquanto os depósitos passaram a ser corrigidos apenas pelo IPCA, sem a parcela de remuneração incorporada à taxa.

O entendimento favorável à constitucionalidade do novo regime considera que a correção monetária deve observar os critérios definidos pela legislação e que não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Nessa perspectiva, o depósito judicial não constitui investimento, mas instrumento processual destinado a garantir a obrigação e suspender a exigibilidade do crédito, de modo que a aplicação do IPCA asseguraria a recomposição inflacionária do valor depositado.

Também foi destacado que, nos casos tributários, o depósito é uma faculdade do contribuinte e representa uma das alternativas disponíveis para discutir a exigência fiscal. Além disso, enquanto o depósito permanece vinculado ao processo, o crédito tributário fica protegido contra a incidência de juros e atualização, o que constitui vantagem própria dessa modalidade de garantia.

Em sentido contrário, a divergência sustenta que a alteração legislativa e regulamentar viola o princípio da isonomia. A tese considera que, embora seja possível modificar o regime jurídico aplicável aos depósitos, não seria constitucionalmente admissível que o contribuinte receba atualização inferior àquela utilizada pela União para recompor seus próprios créditos tributários.

Nesse entendimento, a diferença de tratamento torna-se especialmente relevante quando o contribuinte opta pelo depósito judicial em vez de pagar o tributo e posteriormente pleitear sua restituição. Enquanto os valores pagos indevidamente continuam sujeitos à Selic para fins de restituição, os depósitos realizados a partir de 2026 passam a ser atualizados pelo IPCA, o que poderia resultar em uma proteção patrimonial inferior para quem escolheu o depósito como instrumento legal de garantia.

Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado no Plenário físico do STF. A decisão deverá definir se a aplicação do IPCA aos depósitos realizados a partir de 2026 é compatível com a Constituição ou se deverá ser restabelecida a utilização da Selic, com possíveis impactos sobre contribuintes que utilizam o depósito judicial ou administrativo para suspender a exigibilidade de créditos tributários.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-10/zanin-suspende-julgamento-sobre-troca-de-indice-de-correcao-de-depositos-judiciais/

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Imunidade tributária alcança cartas colecionáveis destinadas a jogos de estratégia e RPG

A imunidade tributária prevista constitucionalmente para livros, jornais e periódicos pode alcançar cartas colecionáveis utilizadas em jogos de estratégia e de interpretação de personagens, como o RPG. A interpretação busca preservar a efetividade de garantias fundamentais relacionadas à liberdade de expressão, ao acesso à cultura, à informação e à educação.

Com esse fundamento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que afastou a pena de perdimento aplicada a cartas de jogos pertencentes a um colecionador e apreendidas durante fiscalização aduaneira.

Os produtos foram retidos pela Receita Federal após o viajante retornar de uma viagem internacional, sob a justificativa de que haveria finalidade comercial e ausência de recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação. Para a fiscalização, o fato de o proprietário manter empresa voltada à comercialização de jogos e artigos recreativos seria suficiente para presumir que as mercadorias tinham destinação comercial.

O colecionador, contudo, ajuizou ação para contestar a medida, sustentando que as cartas eram destinadas ao seu uso pessoal, inclusive à participação em torneios de jogos de estratégia. Argumentou, ainda, que a retenção definitiva dos bens não encontrava respaldo em elementos concretos que demonstrassem irregularidade.

Em primeira instância, a pretensão foi acolhida e a apreensão foi anulada. A União recorreu, defendendo que cartas utilizadas em jogos de estratégia não poderiam ser equiparadas ao conceito constitucional de livro e, portanto, não estariam abrangidas pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que as normas de imunidade devem ser interpretadas de maneira a conferir máxima efetividade aos direitos e valores constitucionais por elas protegidos.

Nesse contexto, foi ressaltado que a Suprema Corte já reconheceu a extensão da imunidade tributária conferida aos livros a materiais como álbuns de figurinhas e cromos adesivos, considerando suas funções pedagógica, cultural e de entretenimento. A mesma lógica pode ser aplicada às cartas utilizadas em jogos de interpretação e estratégia, quando presentes características que justifiquem sua proteção constitucional.

A decisão também afastou a possibilidade de presumir, exclusivamente em razão da atividade profissional do proprietário, que os bens transportados possuíam finalidade comercial. Segundo o entendimento adotado, a aplicação da pena de perdimento exige elementos concretos capazes de demonstrar a irregularidade, não sendo suficiente a mera existência de vínculo empresarial com o segmento de jogos.

Assim, a circunstância de o colecionador ser proprietário de empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos, isoladamente, não foi considerada apta a descaracterizar a natureza pessoal dos bens ou a comprovar, de forma inequívoca, sua destinação comercial.

O julgamento reforça, portanto, uma interpretação finalística da imunidade tributária, privilegiando a proteção de direitos fundamentais e afastando a adoção de presunções que, sem suporte probatório suficiente, possam justificar medidas restritivas sobre bens de uso pessoal.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-11/imunidade-tributaria-de-livros-alcanca-cartas-de-jogos-de-estrategia/