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STJ restabelece eficácia de cobranças previstas em plano de recuperação fiscal de refinaria

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão suspendendo os efeitos de determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia interrompido a cobrança de créditos contemplados no plano de recuperação fiscal de uma refinaria fluminense.

A medida foi concedida no âmbito de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS), instrumento processual destinado a afastar decisões judiciais capazes de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

O requerimento foi apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, que sustentou que a manutenção da decisão impugnada comprometia significativamente a arrecadação estadual. Segundo o ente público, a suspensão das cobranças manteve vigente um parcelamento cujo inadimplemento supera R$ 80 milhões, impactando aproximadamente 200 execuções fiscais em curso.

Ao analisar o caso, o STJ reconheceu a existência de risco concreto à efetividade da recuperação do crédito tributário. A Corte observou que a empresa é alvo de outras medidas de constrição patrimonial promovidas por diferentes entes federativos, circunstância que pode reduzir a disponibilidade de bens suficientes para garantir a satisfação do crédito estadual.

Na fundamentação, destacou-se que a paralisação das execuções fiscais impôs ao Estado restrição relevante ao exercício de sua prerrogativa de cobrança, justamente em contexto de elevado déficit orçamentário. O entendimento foi no sentido de que a postergação da recuperação dos valores devidos pode acarretar prejuízo direto à capacidade arrecadatória do ente público e, por consequência, comprometer o financiamento de políticas públicas.

A decisão também ressaltou que, enquanto outros credores públicos permanecem aptos a promover atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, o Estado do Rio de Janeiro encontrava-se impedido de adotar medidas semelhantes, circunstância capaz de ocasionar o esvaziamento patrimonial da devedora e colocar em risco a efetividade da satisfação do crédito tributário.

Diante desse cenário, o presidente do STJ concluiu pela configuração de grave lesão à economia pública, determinando a suspensão da decisão proferida pelo TJ-RJ.

Os efeitos da medida permanecerão vigentes até o julgamento do agravo interno ou de eventuais embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Justiça fluminense. Assim, a suspensão das execuções fiscais poderá ser restabelecida caso o órgão colegiado competente entenda pela manutenção da decisão anteriormente proferida.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-jul-24/stj-libera-cobrancas-de-plano-de-recuperacao-fiscal-de-manguinhos/

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STJ define que valor da causa em ações de rescisão de contrato built to suit deve observar critério da Lei do Inquilinato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, firmou entendimento de que, nas ações que buscam a rescisão de contratos de locação na modalidade built to suit, o valor da causa deve ser fixado com base no equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, afastando a adoção do valor global do contrato.

O contrato built to suit, também denominado locação sob encomenda, caracteriza-se pela construção ou adaptação de imóvel de acordo com as necessidades específicas do futuro locatário, normalmente destinado a relações contratuais de longa duração.

No caso analisado, uma das partes defendia que o valor da causa deveria corresponder ao montante integral do contrato, equivalente a R$ 68,4 milhões. Contudo, foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que fixou o valor da demanda em R$ 6,84 milhões, correspondente a doze aluguéis mensais de R$ 570 mil.

Ao fundamentar o julgamento, o colegiado destacou que, embora a Lei do Inquilinato não trate expressamente das ações de rescisão envolvendo contratos built to suit, a interpretação sistemática da legislação conduz à aplicação das regras procedimentais previstas para as locações em geral. Nesse contexto, o artigo 54-A da Lei nº 8.245/1991 submete essa modalidade contratual às disposições processuais da própria lei, razão pela qual o critério específico para definição do valor da causa prevalece sobre a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual cujo valor inicialmente atribuído à causa correspondia a apenas um aluguel mensal. Após a desistência da demanda, a parte contrária requereu a majoração desse valor para o montante integral do contrato, além da fixação de honorários sucumbenciais. Embora a sentença tenha acolhido o pedido de correção para o valor total do contrato, o Tribunal de Justiça reformou esse entendimento para adequar o valor da causa ao parâmetro previsto na Lei do Inquilinato, reconhecendo, ainda, o cabimento da verba honorária.

No recurso ao STJ, sustentou-se, entre outros argumentos, que o tribunal estadual não poderia ter alterado, de ofício, o valor da causa e que, por se tratar de ação de rescisão contratual, deveria prevalecer a disciplina geral do Código de Processo Civil.

Ao apreciar a matéria, o STJ reafirmou que, embora a correção de ofício do valor da causa, em regra, deva ocorrer até a prolação da sentença, a jurisprudência admite exceções diante de erro material, inexatidão evidente ou quando a manutenção do valor atribuído puder resultar em enriquecimento sem causa. Assim, concluiu ser legítima a adequação promovida pelo tribunal estadual, por refletir o regime jurídico específico aplicável aos contratos de locação built to suit e evitar distorções na fixação dos honorários advocatícios.

A decisão reforça a prevalência das normas especiais da Lei do Inquilinato sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil quanto ao valor da causa em litígios envolvendo contratos de locação sob encomenda, consolidando importante orientação para a definição dos parâmetros processuais aplicáveis a essa modalidade contratual.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27072026-Valor-da-causa-em-rescisao-de-contrato-built-to-suit-deve-seguir-Lei-do-Inquilinato.aspx

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TRF-3 suspende majoração de IRPJ e CSLL para empresa optante pelo lucro presumido

Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu, em sede de tutela recursal, a plausibilidade jurídica da tese de que o regime de tributação pelo lucro presumido constitui uma metodologia legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não um benefício fiscal. Com esse entendimento, foi determinada a suspensão da exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 em relação a uma empresa do setor atacadista.

A controvérsia teve início após a contribuinte impetrar mandado de segurança preventivo visando afastar os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que elevou os percentuais utilizados para a apuração presumida do IRPJ e da CSLL. Em primeira instância, o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que o lucro presumido poderia ser enquadrado como benefício fiscal, além de terem sido observadas as regras de anterioridade tributária.

Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o lucro presumido não representa incentivo ou renúncia fiscal, mas sim um regime de tributação expressamente previsto na legislação tributária, baseado na utilização de percentuais previamente definidos para a determinação da base de cálculo dos tributos, sem a necessidade de apuração do lucro real. Argumentou, ainda, que a finalidade da Lei Complementar nº 224/2025 consiste na revisão de benefícios fiscais, não sendo legítima sua utilização para ampliar a carga tributária de contribuintes que não usufruem de incentivos dessa natureza.

Ao apreciar o recurso, o Tribunal acolheu a tese apresentada, destacando que a opção pelo lucro presumido não implica redução da tributação, mas apenas a adoção de um critério legal alternativo para a apuração da base de cálculo. Assim, concluiu que o regime não pode ser equiparado a benefício fiscal para justificar a incidência das medidas introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025.

A decisão reforça a distinção entre regimes de apuração tributária e incentivos fiscais propriamente ditos, sinalizando que alterações legislativas voltadas à restrição de benefícios tributários não podem, em princípio, servir de fundamento para a majoração da carga tributária de empresas submetidas ao regime do lucro presumido.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-jul-29/atacadista-de-sp-obtem-suspensao-de-alta-de-irpj-e-csll-no-lucro-presumido/

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Integralização de capital social: decisão afasta condicionamento da imunidade de ITBI à atividade preponderante da empresa

Foi proferida decisão reconhecendo que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a transferência de imóveis destinados à integralização do capital social não pode ser condicionada à atividade econômica preponderante da pessoa jurídica.

No caso analisado, uma sociedade empresária estruturada como holding imobiliária buscou afastar a exigência do ITBI imposta pelo Município para viabilizar o registro da transferência de imóveis utilizados na integralização de seu capital social. A empresa sustentou que a cobrança afrontava o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê hipótese de não incidência do tributo nessa modalidade de operação.

Em defesa da exigência fiscal, o Município argumentou que a imunidade constitucional não possui caráter irrestrito, sustentando que, por desenvolver atividade predominantemente imobiliária, a sociedade não faria jus ao benefício tributário.

Ao apreciar a controvérsia, o magistrado destacou que a matéria é objeto do Tema 1.348 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que examina o alcance da imunidade constitucional do ITBI nas operações de integralização de capital social. Embora o mérito ainda não tenha sido definitivamente julgado pela Corte, foi ressaltado que há manifestação no sentido de que a imunidade não se subordina à atividade preponderante exercida pela empresa.

A decisão também consignou que a transferência dos imóveis ocorreu exclusivamente para fins de integralização do capital social, enquadrando-se, portanto, na hipótese constitucional de não incidência do imposto. Assim, concluiu que a mera circunstância de a sociedade desenvolver atividade imobiliária não constitui fundamento suficiente para legitimar a cobrança do ITBI.

Além disso, o julgado observou que a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 796 — que admite a incidência do ITBI apenas sobre a parcela do valor dos bens que exceder o montante efetivamente destinado à integralização do capital social — não pode ser ampliada para justificar a tributação sem a demonstração objetiva de eventual excesso. Segundo a decisão, interpretação diversa representa desvirtuamento da tese firmada pela Suprema Corte e afronta a garantia constitucional de não incidência.

Com esse entendimento, foi concedida a segurança para afastar a exigência do ITBI na operação de integralização do capital social, preservando-se, contudo, a possibilidade de incidência do imposto exclusivamente sobre eventual parcela do valor dos bens que ultrapasse o montante correspondente às quotas efetivamente integralizadas.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-jul-28/imunidade-de-itbi-na-integralizacao-de-capital-social-e-incondicionada-a-atividade-da-empresa/

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A família brasileira precisa decidir cedo o que fará com o patrimônio depois do M&A

Por Samuel Gaudêncio

Nos últimos anos, a fronteira entre vender a empresa e estruturar o patrimônio da família desapareceu para o cliente brasileiro sofisticado. O evento de liquidez continua sendo o M&A, mas o trabalho real começa muito antes do fechamento. A família que só passa a pensar em como manter, proteger e transferir o patrimônio em diversas jurisdições depois que o dinheiro entra na conta já perdeu a parte mais valiosa da operação, porque as decisões que produzem décadas de eficiência fiscal e de proteção patrimonial precisam ser tomadas enquanto ainda existe empresa a reorganizar, quotas a redistribuir e residência a ajustar. Depois do closing, o mesmo movimento custa mais, rende menos e frequentemente sequer é mais possível.


Esse preparo corre em três planos paralelos. No plano societário, a família limpa a estrutura da empresa, resolve contingências, formaliza acordos entre sócios e define mecanismo de saída, para que a due diligence do comprador encontre uma casa arrumada e não sugira descontos de preço. No plano fiscal, desenha o veículo brasileiro de recebimento do preço e avalia se cabe antecipar reorganizações que só produzem eficiência quando feitas com anos de antecedência: holding pessoal, doações com reserva de usufruto, migração de residência física, offshores e trusts. A lógica dessas ferramentas não é reduzir tributação, é ordenar a propriedade dos ativos e proteger a família de choques futuros. No plano pessoal e familiar, a discussão sobre residência dos herdeiros, jurisdições de estudo e trabalho dos filhos, pactos antenupciais internacionais e sucessão precisa ser aberta cedo, porque não se resolve entre a assinatura do memorando de entendimento e o closing. Os três planos correm juntos, e tratar wealth planning como algo que vem depois é o erro mais caro que uma família comete: muitos regimes de residência estrangeiros e estruturas fiduciárias exigem meses ou anos para funcionar como planejado quando o preço é pago.


O que está em jogo é proteger a família diante de dois conjuntos de riscos. Os externos, que ela não escolhe: mudanças de regime fiscal no Brasil e no exterior, litígios remanescentes, questionamentos regulatórios, sanções, volatilidade cambial, inventários em múltiplas jurisdições, credores de empresas operacionais que sobrevivem à venda e processos pessoais que atingem membros individuais. E os internos, quase sempre mais silenciosos e mais destrutivos: divórcios, disputas entre irmãos no inventário, cônjuges e enteados que entram na equação sucessória sem desenho prévio, filhos com perfis financeiros muito diferentes, novos casamentos da geração mais velha, uso indevido de recursos e ausência de regras claras sobre quem decide o quê. Estruturas montadas antes do closing separam patrimônio operacional de patrimônio familiar, isolam ramos, impedem que uma disputa entre duas pessoas contamine o patrimônio de todos e permitem que a próxima geração receba não só valor, mas governança.


Fechada a operação, duas decisões em cascata só se resolvem bem se a preparação prévia foi feita. A primeira é quanto do preço fica no Brasil e quanto vai para o exterior, decisão que depende do horizonte de consumo da família, das necessidades de liquidez em real, da tese de investimento fora, do grau de proteção que se quer construir contra riscos brasileiros específicos e do apetite dos membros para lidar com o duplo compliance permanente. Nenhum modelo financeiro responde a isso sozinho: é decisão de família, não decisão técnica. A segunda é qual jurisdição estrangeira ancora o patrimônio investido fora, escolha que exige clareza sobre onde os membros efetivamente vivem, estudam, trabalham e pretendem envelhecer, sobre o custo de compliance recorrente de cada praça e sobre a compatibilidade entre a lógica sucessória local, incluindo o reconhecimento e a tributação de trusts e offshores, e a legítima hereditária brasileira. É uma decisão que define, por décadas, onde estarão os testamentos, onde tramitarão os inventários, quais autoridades receberão informações sobre a família e quanta resiliência o patrimônio terá diante de uma crise que atinja qualquer um dos países envolvidos.


Posicionado o patrimônio, a família passa a viver dentro de quatro eixos contínuos. Nos investimentos, aloca em private equity, venture capital, real estate, dívida corporativa e mercados listados dos dois lados do Atlântico, muitas vezes por meio de offshores e trusts que centralizam a alocação e organizam a distribuição entre ramos. Cada tese exige veículo próprio, e a escolha errada expõe o investimento a riscos evitáveis, seja por falta de coordenação entre jurisdições, seja por ausência de tratado que sustente a estrutura, seja porque o trust foi desenhado sem considerar o regime brasileiro que hoje submete offshores e estruturas fiduciárias a reporte e tributação anual pela pessoa física residente. Na imigração e residência, a família brasileira contemporânea raramente é monogeográfica: um filho estuda nos Estados Unidos, outro trabalha em Lisboa, os pais mantêm residência fiscal no Brasil. Vistos e programas de residência continuam sendo rotas comuns para empresários brasileiros nos Estados Unidos, e em Portugal os regimes para investidores e profissionais qualificados seguem sendo instrumentos de planejamento e de proteção, não apenas de mobilidade. A decisão de residência fiscal de um único herdeiro pode inverter a lógica de toda a estrutura, inclusive a de trusts e offshores desenhados assumindo residência dos beneficiários em determinado país. Na sucessão, testamentos estrangeiros precisam conviver com o inventário brasileiro sem se anularem, e a escolha de lei aplicável, a coordenação entre trusts, offshores e legítimas e o uso de holdings familiares como veículo de governança precisam ser tratados como um único desenho, redigido de forma sincronizada em todas as jurisdições, para que ninguém, dentro ou fora da família, consiga desmontar sozinho o que foi construído coletivamente. No compliance, obrigações como FATCA, CRS, declaração de capitais brasileiros no exterior junto ao Banco Central, tributação anual de offshores e trusts em base pessoal, obrigações informativas nos Estados Unidos, registro de beneficiário efetivo em Portugal e declaração anual de imposto de renda deixam de ser evento anual e passam a ser função permanente da vida patrimonial. A maior parte das perdas em ambientes cross-border não vem de erro de estrutura, vem de erro de reporte, e um único deslize pode expor todo o desenho protetivo que se levou anos para montar.


Antes de qualquer estrutura ser montada, e idealmente antes de qualquer conversa com potenciais compradores, a família precisa combinar três coisas entre si: horizonte, decidindo se quer consumir, preservar ou multiplicar o patrimônio nas próximas duas gerações; geografia, sendo sincera sobre onde cada membro pretende viver, estudar, trabalhar e envelhecer; e governança, definindo quem decide, quem é informado, quem tem veto sobre movimentações relevantes e em que momento a próxima geração entra formalmente nessa conversa. O ciclo M&A abre uma janela curta em que decisões corretas produzem décadas de eficiência fiscal e de proteção patrimonial contra choques externos e internos. Essa janela se abre muito antes do closing, quando ainda há tempo de reorganizar, migrar, constituir offshores e trusts e documentar sem que cada movimento seja tributado ou questionado. Perdida a janela, o custo de reorganizar é sempre maior e a proteção que se pode construir é sempre menor. Para a família brasileira que já opera ou pretende operar entre Brasil, Estados Unidos e Portugal, pensar de forma multijurisdicional deixou de ser diferencial: virou condição para preservar o que a venda finalmente entregou e para proteger a família de si mesma e do mundo pelas gerações que virão.

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STJ reafirma necessidade de intimação prévia do terceiro antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal

Antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal, é indispensável que o terceiro adquirente seja previamente intimado para exercer seu direito de defesa. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que a garantia do contraditório e da ampla defesa deve ser observada também nas execuções fiscais de natureza tributária.

No julgamento, prevaleceu a interpretação de que o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, impondo ao magistrado o dever de intimar o terceiro adquirente antes de declarar a ineficácia da alienação ou cessão de bens supostamente realizada em fraude à execução. Embora a declaração de fraude não invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes, ela permite que o bem permaneça sujeito à constrição patrimonial para satisfação do crédito tributário.

A controvérsia envolveu a alegação da Fazenda Pública de que, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), a presunção de fraude seria suficiente para afastar a necessidade de prévia manifestação do terceiro adquirente. Sustentou-se que, em razão da especialidade da legislação tributária, o procedimento previsto no CPC não deveria incidir sobre as execuções fiscais.

Contudo, por maioria de votos, o colegiado concluiu que a exigência de intimação não constitui mera formalidade processual, mas representa garantia essencial do devido processo legal. Segundo o entendimento vencedor, a oportunidade para que o terceiro apresente embargos de terceiro assegura que eventual reconhecimento de fraude seja precedido da devida apreciação das circunstâncias concretas do caso, evitando decisões baseadas exclusivamente em presunções legais.

A decisão reforça a necessidade de compatibilizar a efetividade da cobrança dos créditos tributários com as garantias processuais asseguradas pela Constituição, preservando o direito de defesa daqueles cujos interesses patrimoniais possam ser diretamente afetados no curso da execução fiscal.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-23/fraude-a-execucao-fiscal-requer-intimacao-previa-do-terceiro-adquirente-diz-stj/

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CNJ autoriza a inclusão de novos débitos em execuções fiscais já em curso

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 689/2026, publicada em 14 de julho, promovendo alterações na Resolução nº 547/2024, que disciplina a política nacional de eficiência das execuções fiscais. Entre as principais inovações, destaca-se a possibilidade de inclusão de novos débitos tributários em uma execução fiscal já ajuizada, desde que observados determinados requisitos.

A medida foi inserida por meio do artigo 4º-A e autoriza as Fazendas Públicas a requererem, de forma incidental, a cobrança de débitos posteriores referentes a tributos de natureza continuada e lançamento periódico, desde que decorrentes da mesma relação jurídica e atribuídos ao mesmo contribuinte.

A nova sistemática aplica-se, especialmente, aos tributos incidentes sobre a propriedade, como o IPTU, o IPVA e o ITR. Assim, caso já exista execução fiscal proposta para cobrança de determinado exercício, será possível incluir, no mesmo processo, os débitos relativos aos exercícios subsequentes, evitando o ajuizamento de novas demandas para cada período de inadimplemento.

Sob a perspectiva da Administração Pública, a alteração busca racionalizar a cobrança da dívida ativa, reduzir a multiplicidade de processos judiciais e conferir maior eficiência ao sistema de execução fiscal.

Por outro lado, a inovação também suscita debates relevantes sob o enfoque das garantias processuais do contribuinte, especialmente quanto à ampliação do objeto da execução no curso do processo e aos reflexos sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O tema ganha especial relevância porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva quanto à modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Conforme o entendimento firmado no Tema 166, a substituição da CDA somente é admitida para correção de erros materiais ou formais, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da obrigação. Já no Tema 1.350, a Corte definiu que não é possível incluir, complementar ou modificar o fundamento jurídico do crédito tributário após o ajuizamento da execução.

A nova regulamentação do CNJ, portanto, representa um importante avanço na busca por maior eficiência na cobrança judicial dos créditos tributários, mas sua aplicação prática deverá ser acompanhada com atenção, especialmente diante da necessidade de compatibilização entre a celeridade processual e as garantias fundamentais asseguradas aos contribuintes.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-17/fazendas-sao-autorizadas-a-incluir-dividas-em-execucao-fiscal-em-andamento/

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Fintech é impedida de negativar consumidora após indícios de cobrança de juros muito acima da média de mercado

Decisão judicial recente reforçou o entendimento consolidado de que taxas de juros significativamente superiores às médias divulgadas pelo Banco Central podem ser consideradas abusivas, autorizando a revisão das condições contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção do Poder Judiciário quando os encargos financeiros superam, de forma expressiva, os parâmetros praticados pelo mercado.

No caso analisado, foi concedida tutela de urgência para impedir que uma instituição financeira promovesse a inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplentes, diante de indícios de abusividade nas taxas de juros previstas em contrato de empréstimo pessoal.

O financiamento havia sido celebrado em setembro de 2025, período em que a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade era de 5,99% ao mês, equivalente a 101,10% ao ano. Contudo, o contrato estabelecia juros de 17,9% ao mês, correspondentes a 621,38% ao ano, percentual aproximadamente 6,1 vezes superior à média de mercado.

Ao apreciar o pedido, o magistrado observou que os encargos contratuais ultrapassavam de maneira significativa todos os referenciais utilizados pela jurisprudência para aferição da abusividade — uma vez e meia, o dobro e até mesmo o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central para operações equivalentes. Em análise preliminar, concluiu que a discrepância evidencia manifesta desproporção entre os encargos pactuados e os parâmetros de mercado, podendo caracterizar vantagem excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesse entendimento, foi determinada a suspensão de medidas de cobrança e de negativação relacionadas ao contrato, desde que a contratante efetue o pagamento dos valores incontroversos. A análise definitiva sobre a revisão das taxas de juros e dos demais pedidos será realizada no julgamento do mérito.

A decisão evidencia a relevância do acompanhamento das taxas médias divulgadas pelo Banco Central na avaliação da regularidade de contratos de crédito e reafirma que encargos manifestamente desproporcionais podem ser objeto de controle judicial, especialmente quando houver potencial violação aos princípios do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-21/juiz-aponta-abusividade-em-taxas-de-juros-seis-vezes-maiores-do-que-a-media-do-bc/

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ANPD intensifica fiscalização e reforça a importância da governança em proteção de dados

A atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem se consolidando como um dos principais vetores de fortalecimento da cultura de proteção de dados no Brasil. Em 2026, a fiscalização passou a ocorrer de forma mais estruturada e rigorosa, evidenciando que a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deixou de ser uma iniciativa meramente recomendável para se tornar um requisito essencial à continuidade e à segurança das operações empresariais.

Um dos movimentos mais relevantes da ANPD foi a realização de um amplo monitoramento voltado à verificação do cumprimento da obrigação de indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer – DPO), bem como da disponibilização de canais adequados para atendimento aos titulares de dados.

Durante a fiscalização, diversas organizações foram instadas a comprovar a designação do encarregado e a regularidade dos meios de comunicação disponibilizados ao público. Enquanto algumas empresas atenderam tempestivamente às solicitações e demonstraram conformidade, outras apresentaram inconsistências que demandaram regularização em prazo reduzido. Houve ainda casos em que a ausência de resposta motivou o encaminhamento para instauração de processos administrativos sancionadores.

A iniciativa demonstra que a omissão diante de requisições da ANPD passou a representar um fator relevante para a adoção de medidas fiscalizatórias e sancionatórias.

O fortalecimento da atuação regulatória da ANPD, aliado à evolução do marco normativo brasileiro sobre proteção de dados, amplia significativamente a exposição das empresas aos riscos decorrentes da não conformidade.

Entre os principais impactos destacam-se:

  • Risco reputacional: a instauração de processos administrativos pode gerar ampla repercussão pública, comprometendo a credibilidade da organização perante clientes, investidores e parceiros comerciais.
  • Medidas preventivas: em situações que envolvam potencial risco aos titulares, a ANPD poderá determinar, de forma cautelar, a suspensão de determinadas atividades de tratamento de dados, incluindo campanhas de marketing, utilização de bases de dados ou aplicações que empreguem inteligência artificial.
  • Responsabilização por descumprimento de determinações da autoridade: a ausência de resposta a notificações oficiais ou a incapacidade de demonstrar a estrutura de governança em privacidade podem acelerar a adoção de procedimentos sancionatórios.

Além das multas administrativas, a legislação confere à ANPD um conjunto amplo de instrumentos sancionatórios destinados a assegurar a observância da LGPD.

Entre as penalidades aplicáveis destacam-se:

  • advertências acompanhadas de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • multas simples ou diárias, conforme a gravidade da infração;
  • publicização da infração, com divulgação da decisão sancionatória;
  • bloqueio temporário ou eliminação dos dados pessoais relacionados à infração;
  • suspensão parcial das atividades de tratamento de dados e, em hipóteses mais graves, proibição do exercício dessas atividades.

As multas podem alcançar até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitadas a R$ 50 milhões por infração, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras medidas administrativas previstas na legislação.

Diante do atual cenário regulatório, torna-se recomendável que as organizações revisem periodicamente seus programas de governança em privacidade, adotando medidas que permitam demonstrar conformidade perante a autoridade fiscalizadora.

Entre as principais ações destacam-se:

  • designação formal do Encarregado pelo Tratamento de Dados, com divulgação de canal de contato acessível aos titulares;
  • monitoramento contínuo de comunicações e notificações expedidas pela ANPD, observando rigorosamente os prazos estabelecidos;
  • mapeamento das operações de tratamento de dados pessoais, especialmente quando envolvam tecnologias de inteligência artificial, dados biométricos ou informações de crianças e adolescentes;
  • implementação de políticas, procedimentos internos e registros capazes de evidenciar a adoção de medidas de segurança e governança;
  • capacitação periódica de colaboradores e revisão dos contratos firmados com fornecedores que realizem tratamento de dados pessoais.

O cenário regulatório brasileiro demonstra que a proteção de dados pessoais passou a integrar a agenda estratégica das organizações. A adoção de mecanismos eficazes de governança, documentação das operações de tratamento e resposta tempestiva às solicitações da ANPD representam medidas fundamentais para reduzir riscos regulatórios, preservar a reputação corporativa e assegurar maior segurança jurídica às atividades empresariais.

Fonte: https://dponet.com.br/blog/anpd-2026-fiscalizacao-lgpd-empresas-sancoes/

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STF afasta extinção de execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a extinção de execuções fiscais de reduzido valor, fundamentada na ausência de interesse processual, não pode ocorrer de forma automática. Antes de determinar o encerramento da demanda, o magistrado deve oportunizar à Fazenda Pública a demonstração de que foram adotadas medidas administrativas ou extrajudiciais voltadas à recuperação do crédito, ou, ainda, permitir que seja requerido o sobrestamento do processo para a adoção dessas providências.

Com esse entendimento, foi dado provimento ao recurso para anular decisão que havia extinguido uma execução fiscal sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à instância de origem para novo exame. O processo havia sido encerrado sob o fundamento de inexistência de interesse de agir, decisão posteriormente mantida pelo tribunal local.

A extinção foi justificada com base no reduzido valor do débito, à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, que admite o encerramento de execuções fiscais de pequeno valor em observância aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.

No recurso, o ente municipal sustentou que possuía legislação própria estabelecendo critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, prevendo limites mínimos para a cobrança judicial dos créditos tributários. Argumentou, ainda, que a aplicação das diretrizes nacionais desconsiderou a realidade normativa local e ocorreu sem a prévia intimação da Fazenda Pública, impedindo a comprovação da adoção de medidas extrajudiciais ou a formulação de pedido de suspensão do feito.

Ao analisar o caso, o STF destacou que a jurisprudência da Corte admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor apenas quando efetivamente demonstrada a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, caracterizada pelo não esgotamento de meios administrativos e extrajudiciais mais eficientes e menos onerosos para a satisfação do crédito tributário.

Segundo o entendimento firmado, essa verificação exige prévia manifestação do ente público, não sendo possível presumir automaticamente a falta de interesse de agir. Antes da extinção do processo, o juízo deve intimar a Fazenda para que apresente elementos que comprovem as providências adotadas na cobrança administrativa ou, se for o caso, requeira a suspensão da execução para viabilizar novas medidas de recuperação do crédito.

A decisão reforça que a aplicação do Tema 1.184 deve observar o devido processo legal e o contraditório, assegurando à Fazenda Pública a oportunidade de demonstrar a utilidade da tutela jurisdicional antes do encerramento da execução fiscal. O entendimento também prestigia a autonomia dos entes federativos na definição de suas políticas de cobrança e reafirma que a busca pela eficiência administrativa não autoriza a extinção automática de demandas sem a observância das garantias processuais aplicáveis.

Fonte: Conjur