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A família brasileira precisa decidir cedo o que fará com o patrimônio depois do M&A

Por Samuel Gaudêncio

Nos últimos anos, a fronteira entre vender a empresa e estruturar o patrimônio da família desapareceu para o cliente brasileiro sofisticado. O evento de liquidez continua sendo o M&A, mas o trabalho real começa muito antes do fechamento. A família que só passa a pensar em como manter, proteger e transferir o patrimônio em diversas jurisdições depois que o dinheiro entra na conta já perdeu a parte mais valiosa da operação, porque as decisões que produzem décadas de eficiência fiscal e de proteção patrimonial precisam ser tomadas enquanto ainda existe empresa a reorganizar, quotas a redistribuir e residência a ajustar. Depois do closing, o mesmo movimento custa mais, rende menos e frequentemente sequer é mais possível.


Esse preparo corre em três planos paralelos. No plano societário, a família limpa a estrutura da empresa, resolve contingências, formaliza acordos entre sócios e define mecanismo de saída, para que a due diligence do comprador encontre uma casa arrumada e não sugira descontos de preço. No plano fiscal, desenha o veículo brasileiro de recebimento do preço e avalia se cabe antecipar reorganizações que só produzem eficiência quando feitas com anos de antecedência: holding pessoal, doações com reserva de usufruto, migração de residência física, offshores e trusts. A lógica dessas ferramentas não é reduzir tributação, é ordenar a propriedade dos ativos e proteger a família de choques futuros. No plano pessoal e familiar, a discussão sobre residência dos herdeiros, jurisdições de estudo e trabalho dos filhos, pactos antenupciais internacionais e sucessão precisa ser aberta cedo, porque não se resolve entre a assinatura do memorando de entendimento e o closing. Os três planos correm juntos, e tratar wealth planning como algo que vem depois é o erro mais caro que uma família comete: muitos regimes de residência estrangeiros e estruturas fiduciárias exigem meses ou anos para funcionar como planejado quando o preço é pago.


O que está em jogo é proteger a família diante de dois conjuntos de riscos. Os externos, que ela não escolhe: mudanças de regime fiscal no Brasil e no exterior, litígios remanescentes, questionamentos regulatórios, sanções, volatilidade cambial, inventários em múltiplas jurisdições, credores de empresas operacionais que sobrevivem à venda e processos pessoais que atingem membros individuais. E os internos, quase sempre mais silenciosos e mais destrutivos: divórcios, disputas entre irmãos no inventário, cônjuges e enteados que entram na equação sucessória sem desenho prévio, filhos com perfis financeiros muito diferentes, novos casamentos da geração mais velha, uso indevido de recursos e ausência de regras claras sobre quem decide o quê. Estruturas montadas antes do closing separam patrimônio operacional de patrimônio familiar, isolam ramos, impedem que uma disputa entre duas pessoas contamine o patrimônio de todos e permitem que a próxima geração receba não só valor, mas governança.


Fechada a operação, duas decisões em cascata só se resolvem bem se a preparação prévia foi feita. A primeira é quanto do preço fica no Brasil e quanto vai para o exterior, decisão que depende do horizonte de consumo da família, das necessidades de liquidez em real, da tese de investimento fora, do grau de proteção que se quer construir contra riscos brasileiros específicos e do apetite dos membros para lidar com o duplo compliance permanente. Nenhum modelo financeiro responde a isso sozinho: é decisão de família, não decisão técnica. A segunda é qual jurisdição estrangeira ancora o patrimônio investido fora, escolha que exige clareza sobre onde os membros efetivamente vivem, estudam, trabalham e pretendem envelhecer, sobre o custo de compliance recorrente de cada praça e sobre a compatibilidade entre a lógica sucessória local, incluindo o reconhecimento e a tributação de trusts e offshores, e a legítima hereditária brasileira. É uma decisão que define, por décadas, onde estarão os testamentos, onde tramitarão os inventários, quais autoridades receberão informações sobre a família e quanta resiliência o patrimônio terá diante de uma crise que atinja qualquer um dos países envolvidos.


Posicionado o patrimônio, a família passa a viver dentro de quatro eixos contínuos. Nos investimentos, aloca em private equity, venture capital, real estate, dívida corporativa e mercados listados dos dois lados do Atlântico, muitas vezes por meio de offshores e trusts que centralizam a alocação e organizam a distribuição entre ramos. Cada tese exige veículo próprio, e a escolha errada expõe o investimento a riscos evitáveis, seja por falta de coordenação entre jurisdições, seja por ausência de tratado que sustente a estrutura, seja porque o trust foi desenhado sem considerar o regime brasileiro que hoje submete offshores e estruturas fiduciárias a reporte e tributação anual pela pessoa física residente. Na imigração e residência, a família brasileira contemporânea raramente é monogeográfica: um filho estuda nos Estados Unidos, outro trabalha em Lisboa, os pais mantêm residência fiscal no Brasil. Vistos e programas de residência continuam sendo rotas comuns para empresários brasileiros nos Estados Unidos, e em Portugal os regimes para investidores e profissionais qualificados seguem sendo instrumentos de planejamento e de proteção, não apenas de mobilidade. A decisão de residência fiscal de um único herdeiro pode inverter a lógica de toda a estrutura, inclusive a de trusts e offshores desenhados assumindo residência dos beneficiários em determinado país. Na sucessão, testamentos estrangeiros precisam conviver com o inventário brasileiro sem se anularem, e a escolha de lei aplicável, a coordenação entre trusts, offshores e legítimas e o uso de holdings familiares como veículo de governança precisam ser tratados como um único desenho, redigido de forma sincronizada em todas as jurisdições, para que ninguém, dentro ou fora da família, consiga desmontar sozinho o que foi construído coletivamente. No compliance, obrigações como FATCA, CRS, declaração de capitais brasileiros no exterior junto ao Banco Central, tributação anual de offshores e trusts em base pessoal, obrigações informativas nos Estados Unidos, registro de beneficiário efetivo em Portugal e declaração anual de imposto de renda deixam de ser evento anual e passam a ser função permanente da vida patrimonial. A maior parte das perdas em ambientes cross-border não vem de erro de estrutura, vem de erro de reporte, e um único deslize pode expor todo o desenho protetivo que se levou anos para montar.


Antes de qualquer estrutura ser montada, e idealmente antes de qualquer conversa com potenciais compradores, a família precisa combinar três coisas entre si: horizonte, decidindo se quer consumir, preservar ou multiplicar o patrimônio nas próximas duas gerações; geografia, sendo sincera sobre onde cada membro pretende viver, estudar, trabalhar e envelhecer; e governança, definindo quem decide, quem é informado, quem tem veto sobre movimentações relevantes e em que momento a próxima geração entra formalmente nessa conversa. O ciclo M&A abre uma janela curta em que decisões corretas produzem décadas de eficiência fiscal e de proteção patrimonial contra choques externos e internos. Essa janela se abre muito antes do closing, quando ainda há tempo de reorganizar, migrar, constituir offshores e trusts e documentar sem que cada movimento seja tributado ou questionado. Perdida a janela, o custo de reorganizar é sempre maior e a proteção que se pode construir é sempre menor. Para a família brasileira que já opera ou pretende operar entre Brasil, Estados Unidos e Portugal, pensar de forma multijurisdicional deixou de ser diferencial: virou condição para preservar o que a venda finalmente entregou e para proteger a família de si mesma e do mundo pelas gerações que virão.

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STJ reafirma necessidade de intimação prévia do terceiro antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal

Antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal, é indispensável que o terceiro adquirente seja previamente intimado para exercer seu direito de defesa. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que a garantia do contraditório e da ampla defesa deve ser observada também nas execuções fiscais de natureza tributária.

No julgamento, prevaleceu a interpretação de que o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, impondo ao magistrado o dever de intimar o terceiro adquirente antes de declarar a ineficácia da alienação ou cessão de bens supostamente realizada em fraude à execução. Embora a declaração de fraude não invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes, ela permite que o bem permaneça sujeito à constrição patrimonial para satisfação do crédito tributário.

A controvérsia envolveu a alegação da Fazenda Pública de que, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), a presunção de fraude seria suficiente para afastar a necessidade de prévia manifestação do terceiro adquirente. Sustentou-se que, em razão da especialidade da legislação tributária, o procedimento previsto no CPC não deveria incidir sobre as execuções fiscais.

Contudo, por maioria de votos, o colegiado concluiu que a exigência de intimação não constitui mera formalidade processual, mas representa garantia essencial do devido processo legal. Segundo o entendimento vencedor, a oportunidade para que o terceiro apresente embargos de terceiro assegura que eventual reconhecimento de fraude seja precedido da devida apreciação das circunstâncias concretas do caso, evitando decisões baseadas exclusivamente em presunções legais.

A decisão reforça a necessidade de compatibilizar a efetividade da cobrança dos créditos tributários com as garantias processuais asseguradas pela Constituição, preservando o direito de defesa daqueles cujos interesses patrimoniais possam ser diretamente afetados no curso da execução fiscal.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-23/fraude-a-execucao-fiscal-requer-intimacao-previa-do-terceiro-adquirente-diz-stj/

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CNJ autoriza a inclusão de novos débitos em execuções fiscais já em curso

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 689/2026, publicada em 14 de julho, promovendo alterações na Resolução nº 547/2024, que disciplina a política nacional de eficiência das execuções fiscais. Entre as principais inovações, destaca-se a possibilidade de inclusão de novos débitos tributários em uma execução fiscal já ajuizada, desde que observados determinados requisitos.

A medida foi inserida por meio do artigo 4º-A e autoriza as Fazendas Públicas a requererem, de forma incidental, a cobrança de débitos posteriores referentes a tributos de natureza continuada e lançamento periódico, desde que decorrentes da mesma relação jurídica e atribuídos ao mesmo contribuinte.

A nova sistemática aplica-se, especialmente, aos tributos incidentes sobre a propriedade, como o IPTU, o IPVA e o ITR. Assim, caso já exista execução fiscal proposta para cobrança de determinado exercício, será possível incluir, no mesmo processo, os débitos relativos aos exercícios subsequentes, evitando o ajuizamento de novas demandas para cada período de inadimplemento.

Sob a perspectiva da Administração Pública, a alteração busca racionalizar a cobrança da dívida ativa, reduzir a multiplicidade de processos judiciais e conferir maior eficiência ao sistema de execução fiscal.

Por outro lado, a inovação também suscita debates relevantes sob o enfoque das garantias processuais do contribuinte, especialmente quanto à ampliação do objeto da execução no curso do processo e aos reflexos sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O tema ganha especial relevância porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva quanto à modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Conforme o entendimento firmado no Tema 166, a substituição da CDA somente é admitida para correção de erros materiais ou formais, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da obrigação. Já no Tema 1.350, a Corte definiu que não é possível incluir, complementar ou modificar o fundamento jurídico do crédito tributário após o ajuizamento da execução.

A nova regulamentação do CNJ, portanto, representa um importante avanço na busca por maior eficiência na cobrança judicial dos créditos tributários, mas sua aplicação prática deverá ser acompanhada com atenção, especialmente diante da necessidade de compatibilização entre a celeridade processual e as garantias fundamentais asseguradas aos contribuintes.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-17/fazendas-sao-autorizadas-a-incluir-dividas-em-execucao-fiscal-em-andamento/

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Fintech é impedida de negativar consumidora após indícios de cobrança de juros muito acima da média de mercado

Decisão judicial recente reforçou o entendimento consolidado de que taxas de juros significativamente superiores às médias divulgadas pelo Banco Central podem ser consideradas abusivas, autorizando a revisão das condições contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção do Poder Judiciário quando os encargos financeiros superam, de forma expressiva, os parâmetros praticados pelo mercado.

No caso analisado, foi concedida tutela de urgência para impedir que uma instituição financeira promovesse a inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplentes, diante de indícios de abusividade nas taxas de juros previstas em contrato de empréstimo pessoal.

O financiamento havia sido celebrado em setembro de 2025, período em que a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade era de 5,99% ao mês, equivalente a 101,10% ao ano. Contudo, o contrato estabelecia juros de 17,9% ao mês, correspondentes a 621,38% ao ano, percentual aproximadamente 6,1 vezes superior à média de mercado.

Ao apreciar o pedido, o magistrado observou que os encargos contratuais ultrapassavam de maneira significativa todos os referenciais utilizados pela jurisprudência para aferição da abusividade — uma vez e meia, o dobro e até mesmo o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central para operações equivalentes. Em análise preliminar, concluiu que a discrepância evidencia manifesta desproporção entre os encargos pactuados e os parâmetros de mercado, podendo caracterizar vantagem excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesse entendimento, foi determinada a suspensão de medidas de cobrança e de negativação relacionadas ao contrato, desde que a contratante efetue o pagamento dos valores incontroversos. A análise definitiva sobre a revisão das taxas de juros e dos demais pedidos será realizada no julgamento do mérito.

A decisão evidencia a relevância do acompanhamento das taxas médias divulgadas pelo Banco Central na avaliação da regularidade de contratos de crédito e reafirma que encargos manifestamente desproporcionais podem ser objeto de controle judicial, especialmente quando houver potencial violação aos princípios do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-21/juiz-aponta-abusividade-em-taxas-de-juros-seis-vezes-maiores-do-que-a-media-do-bc/

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ANPD intensifica fiscalização e reforça a importância da governança em proteção de dados

A atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem se consolidando como um dos principais vetores de fortalecimento da cultura de proteção de dados no Brasil. Em 2026, a fiscalização passou a ocorrer de forma mais estruturada e rigorosa, evidenciando que a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deixou de ser uma iniciativa meramente recomendável para se tornar um requisito essencial à continuidade e à segurança das operações empresariais.

Um dos movimentos mais relevantes da ANPD foi a realização de um amplo monitoramento voltado à verificação do cumprimento da obrigação de indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer – DPO), bem como da disponibilização de canais adequados para atendimento aos titulares de dados.

Durante a fiscalização, diversas organizações foram instadas a comprovar a designação do encarregado e a regularidade dos meios de comunicação disponibilizados ao público. Enquanto algumas empresas atenderam tempestivamente às solicitações e demonstraram conformidade, outras apresentaram inconsistências que demandaram regularização em prazo reduzido. Houve ainda casos em que a ausência de resposta motivou o encaminhamento para instauração de processos administrativos sancionadores.

A iniciativa demonstra que a omissão diante de requisições da ANPD passou a representar um fator relevante para a adoção de medidas fiscalizatórias e sancionatórias.

O fortalecimento da atuação regulatória da ANPD, aliado à evolução do marco normativo brasileiro sobre proteção de dados, amplia significativamente a exposição das empresas aos riscos decorrentes da não conformidade.

Entre os principais impactos destacam-se:

  • Risco reputacional: a instauração de processos administrativos pode gerar ampla repercussão pública, comprometendo a credibilidade da organização perante clientes, investidores e parceiros comerciais.
  • Medidas preventivas: em situações que envolvam potencial risco aos titulares, a ANPD poderá determinar, de forma cautelar, a suspensão de determinadas atividades de tratamento de dados, incluindo campanhas de marketing, utilização de bases de dados ou aplicações que empreguem inteligência artificial.
  • Responsabilização por descumprimento de determinações da autoridade: a ausência de resposta a notificações oficiais ou a incapacidade de demonstrar a estrutura de governança em privacidade podem acelerar a adoção de procedimentos sancionatórios.

Além das multas administrativas, a legislação confere à ANPD um conjunto amplo de instrumentos sancionatórios destinados a assegurar a observância da LGPD.

Entre as penalidades aplicáveis destacam-se:

  • advertências acompanhadas de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • multas simples ou diárias, conforme a gravidade da infração;
  • publicização da infração, com divulgação da decisão sancionatória;
  • bloqueio temporário ou eliminação dos dados pessoais relacionados à infração;
  • suspensão parcial das atividades de tratamento de dados e, em hipóteses mais graves, proibição do exercício dessas atividades.

As multas podem alcançar até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitadas a R$ 50 milhões por infração, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras medidas administrativas previstas na legislação.

Diante do atual cenário regulatório, torna-se recomendável que as organizações revisem periodicamente seus programas de governança em privacidade, adotando medidas que permitam demonstrar conformidade perante a autoridade fiscalizadora.

Entre as principais ações destacam-se:

  • designação formal do Encarregado pelo Tratamento de Dados, com divulgação de canal de contato acessível aos titulares;
  • monitoramento contínuo de comunicações e notificações expedidas pela ANPD, observando rigorosamente os prazos estabelecidos;
  • mapeamento das operações de tratamento de dados pessoais, especialmente quando envolvam tecnologias de inteligência artificial, dados biométricos ou informações de crianças e adolescentes;
  • implementação de políticas, procedimentos internos e registros capazes de evidenciar a adoção de medidas de segurança e governança;
  • capacitação periódica de colaboradores e revisão dos contratos firmados com fornecedores que realizem tratamento de dados pessoais.

O cenário regulatório brasileiro demonstra que a proteção de dados pessoais passou a integrar a agenda estratégica das organizações. A adoção de mecanismos eficazes de governança, documentação das operações de tratamento e resposta tempestiva às solicitações da ANPD representam medidas fundamentais para reduzir riscos regulatórios, preservar a reputação corporativa e assegurar maior segurança jurídica às atividades empresariais.

Fonte: https://dponet.com.br/blog/anpd-2026-fiscalizacao-lgpd-empresas-sancoes/

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STF afasta extinção de execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a extinção de execuções fiscais de reduzido valor, fundamentada na ausência de interesse processual, não pode ocorrer de forma automática. Antes de determinar o encerramento da demanda, o magistrado deve oportunizar à Fazenda Pública a demonstração de que foram adotadas medidas administrativas ou extrajudiciais voltadas à recuperação do crédito, ou, ainda, permitir que seja requerido o sobrestamento do processo para a adoção dessas providências.

Com esse entendimento, foi dado provimento ao recurso para anular decisão que havia extinguido uma execução fiscal sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à instância de origem para novo exame. O processo havia sido encerrado sob o fundamento de inexistência de interesse de agir, decisão posteriormente mantida pelo tribunal local.

A extinção foi justificada com base no reduzido valor do débito, à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, que admite o encerramento de execuções fiscais de pequeno valor em observância aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.

No recurso, o ente municipal sustentou que possuía legislação própria estabelecendo critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, prevendo limites mínimos para a cobrança judicial dos créditos tributários. Argumentou, ainda, que a aplicação das diretrizes nacionais desconsiderou a realidade normativa local e ocorreu sem a prévia intimação da Fazenda Pública, impedindo a comprovação da adoção de medidas extrajudiciais ou a formulação de pedido de suspensão do feito.

Ao analisar o caso, o STF destacou que a jurisprudência da Corte admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor apenas quando efetivamente demonstrada a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, caracterizada pelo não esgotamento de meios administrativos e extrajudiciais mais eficientes e menos onerosos para a satisfação do crédito tributário.

Segundo o entendimento firmado, essa verificação exige prévia manifestação do ente público, não sendo possível presumir automaticamente a falta de interesse de agir. Antes da extinção do processo, o juízo deve intimar a Fazenda para que apresente elementos que comprovem as providências adotadas na cobrança administrativa ou, se for o caso, requeira a suspensão da execução para viabilizar novas medidas de recuperação do crédito.

A decisão reforça que a aplicação do Tema 1.184 deve observar o devido processo legal e o contraditório, assegurando à Fazenda Pública a oportunidade de demonstrar a utilidade da tutela jurisdicional antes do encerramento da execução fiscal. O entendimento também prestigia a autonomia dos entes federativos na definição de suas políticas de cobrança e reafirma que a busca pela eficiência administrativa não autoriza a extinção automática de demandas sem a observância das garantias processuais aplicáveis.

Fonte: Conjur

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Pesquisa revela maior êxito dos contribuintes em primeira instância e predominância do Fisco nos tribunais superiores

Estudo recentemente divulgado evidencia que, nas ações tributárias julgadas em primeira instância, os contribuintes obtêm decisões favoráveis na maioria dos casos. Em contrapartida, o cenário se altera significativamente nas instâncias recursais, nas quais a Fazenda Pública apresenta desempenho substancialmente superior, especialmente nos tribunais responsáveis pela consolidação da jurisprudência.

A análise integra a pesquisa “Litigância Contra o Poder Público”, desenvolvida pela Universidade de São Paulo (USP) e divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O levantamento teve como objetivo examinar o comportamento da litigiosidade envolvendo entes públicos, identificar padrões processuais e subsidiar a formulação de propostas voltadas ao aprimoramento do sistema de justiça.

O estudo resulta de cooperação institucional entre a USP, o CNJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Para a elaboração da pesquisa, foram utilizados dados extraídos do sistema DataJud, administrado pelo CNJ, abrangendo processos distribuídos entre janeiro de 2020 e abril de 2025. As informações processuais foram correlacionadas com indicadores socioeconômicos e parâmetros de capacidade estatal, permitindo uma avaliação abrangente da litigância envolvendo a Administração Pública.

No âmbito das demandas tributárias, os resultados demonstram que aproximadamente 70% das decisões proferidas em primeira instância são favoráveis aos contribuintes. Entretanto, à medida que os processos avançam para as instâncias recursais, observa-se uma alteração nesse panorama, com maior índice de êxito da Fazenda Pública. O relatório aponta, ainda, que as decisões de primeira instância tendem a apresentar reduzido índice de reforma, indicando baixa reversibilidade dos julgados em grau de apelação, embora a consolidação das teses jurídicas ocorra predominantemente nos tribunais de segundo grau e nas Cortes Superiores.

Caso deseje mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato conosco

Fonte: Conjur

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Justiça Federal reconhece aplicação da Selic na atualização de depósitos judiciais tributários

A Justiça Federal proferiu decisão reconhecendo que os depósitos judiciais vinculados a controvérsias envolvendo tributos federais devem continuar sendo atualizados pela taxa Selic, afastando, no caso concreto, a incidência das disposições introduzidas pela Lei nº 14.973/2024, que substituíram esse índice pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção dos depósitos judiciais e administrativos.

O entendimento foi firmado em mandado de segurança impetrado por empresa do setor industrial, no qual se discutiu a compatibilidade da nova sistemática de atualização monetária com os princípios que regem a relação jurídico-tributária. A decisão considerou que a remuneração dos depósitos deve observar o mesmo critério aplicado pela União para atualização de seus créditos tributários, atualmente representado pela taxa Selic.

A controvérsia decorre das alterações promovidas pelo artigo 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024, posteriormente regulamentadas pelo artigo 8º, inciso II, da Portaria MF nº 1.430/2025. Desde 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais e administrativos relacionados a tributos federais passaram a ser corrigidos pelo IPCA, substituindo o regime anteriormente vigente, que adotava a Selic.

A modificação legislativa gerou debates no meio jurídico e empresarial, especialmente em razão da diferença entre os índices utilizados para remuneração dos depósitos efetuados pelos contribuintes e aqueles aplicados pela Fazenda Pública para atualização dos créditos tributários. Na prática, enquanto os débitos fiscais continuam sendo acrescidos da Selic, os valores depositados judicialmente passaram a ser corrigidos por índice que, em determinados períodos, pode apresentar rentabilidade inferior.

Ao apreciar a matéria, a decisão destacou que o depósito judicial possui natureza de garantia do crédito tributário e, por essa razão, deve receber tratamento equivalente ao conferido aos valores exigidos pelo Poder Público. A adoção de critérios distintos para situações correlatas foi considerada incompatível com o princípio da isonomia, além de potencialmente capaz de gerar desequilíbrio econômico em desfavor do contribuinte.

Também foi ressaltado que a utilização de índices de atualização distintos pode ocasionar perdas financeiras relevantes, sobretudo em demandas tributárias de longa duração, comprometendo a preservação do valor econômico dos recursos depositados em juízo durante a tramitação do processo.

Com esse entendimento, foi determinada, no caso concreto, a manutenção da atualização dos depósitos judiciais pela taxa Selic até que haja definição definitiva sobre a matéria. A decisão possui relevância para empresas que discutem exigências tributárias perante o Judiciário e optam pelo depósito judicial como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Sob a perspectiva prática, a adoção da Selic tende a assegurar maior preservação do valor dos recursos depositados, além de promover maior simetria entre a atualização dos créditos da Fazenda Pública e a remuneração dos valores disponibilizados pelos contribuintes em juízo. O entendimento também reforça a busca pela observância dos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da igualdade na relação entre Administração Tributária e contribuinte.

Embora o pronunciamento judicial represente importante precedente favorável aos contribuintes, a controvérsia permanece em aberto. A decisão ainda poderá ser objeto de recurso, sendo possível que a matéria venha a ser apreciada pelas instâncias superiores, onde poderá ser consolidado entendimento com efeitos mais amplos.

Diante desse cenário, empresas que mantêm depósitos judiciais relacionados a discussões tributárias devem acompanhar a evolução da jurisprudência e avaliar os impactos da matéria sobre seus processos em curso, considerando os possíveis reflexos financeiros decorrentes da definição do índice de atualização aplicável.

O caso evidencia, mais uma vez, a relevância do debate acerca da necessidade de tratamento isonômico entre Fisco e contribuintes, especialmente no que se refere aos critérios de atualização monetária de valores vinculados a litígios tributários, tema que permanece em evolução no âmbito do Poder Judiciário.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista!

Fonte: Contábeis

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Corregedoria Nacional determina suspensão da falência do Banco Santos e substituição da administração judicial

A Corregedoria Nacional de Justiça concedeu medida liminar suspendendo o processamento da falência do Banco Santos, determinando o afastamento do administrador judicial até então responsável pelo feito, a nomeação de novos profissionais para a condução da massa falida e a paralisação temporária de atos de alienação de ativos e de pagamentos aos credores.

A decisão tem caráter cautelar e busca resguardar o patrimônio da massa falida diante da existência de indícios de irregularidades que, em tese, poderiam comprometer a transparência e a regularidade da condução do processo. Entre as providências adotadas, foi determinada a apresentação de esclarecimentos pelo magistrado responsável pelo caso, sem que houvesse seu afastamento da jurisdição.

A medida foi proferida em procedimento instaurado a partir de requerimento formulado pelo espólio do antigo controlador da instituição financeira. Entre os fatos apontados estão alegações de inconsistências na gestão da falência, supostas divergências em prestações de contas, questionamentos relacionados à destruição de documentos em decorrência de incêndio ocorrido durante a tramitação do processo, além de dúvidas quanto à administração e destinação de ativos da massa falida.

Também foram levantadas alegações acerca da recorrente nomeação do mesmo administrador judicial em diferentes processos de insolvência e da existência de movimentações financeiras que, segundo os requerentes, demandariam maior apuração.

O Banco Santos teve sua falência decretada em 2005, após a identificação de expressivo déficit patrimonial decorrente de fraudes e desvios de recursos. Desde então, a liquidação da massa falida vem sendo conduzida por meio da alienação de ativos, com o objetivo de satisfazer, na medida do possível, os créditos habilitados.

Em manifestação pública, o magistrado responsável pelo processo refutou as irregularidades apontadas. Segundo esclareceu, a alegada diferença patrimonial decorreu de erro material constante de relatório de prestação de contas, sem qualquer impacto efetivo sobre os ativos da massa falida. Em relação ao incêndio, afirmou que os danos atingiram apenas parte do acervo documental, sem prejuízo ao andamento do processo ou ao patrimônio dos credores.

O magistrado também sustentou que as nomeações do administrador judicial observam os limites estabelecidos pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e negou a existência de qualquer sistema paralelo de movimentação financeira, esclarecendo que determinados valores administrados por terceiros — como remunerações de leiloeiros e honorários advocatícios — não integram o patrimônio da massa falida e, por essa razão, não são contabilizados em seu caixa.

A decisão liminar possui natureza provisória e o procedimento administrativo permanecerá em apuração pela Corregedoria Nacional de Justiça, podendo resultar na adoção de novas medidas conforme o avanço das investigações.

Para obter orientações sobre o tema, entre em contato com nossa equipe!

Fonte: Conjur

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Banco Central amplia hipóteses de utilização de contas em moeda estrangeira e avança na modernização do regime cambial brasileiro

Como parte do processo de atualização do marco regulatório cambial, o Banco Central do Brasil editou a Resolução BCB nº 575, publicada em 18 de junho, ampliando as hipóteses de abertura e movimentação de contas de depósito em moeda estrangeira no território nacional. A iniciativa busca adequar a regulamentação à crescente internacionalização das atividades econômicas, proporcionando maior eficiência às operações transfronteiriças realizadas por empresas brasileiras e investidores estrangeiros.

A nova disciplina expande o universo de pessoas jurídicas autorizadas a manter esse tipo de conta, permitindo sua utilização em operações relacionadas ao comércio exterior, financiamentos internacionais e investimentos estrangeiros. A expectativa do regulador é reduzir custos operacionais, simplificar a gestão financeira de empresas com atuação internacional e conferir maior racionalidade às transações cambiais.

Até então, a possibilidade de manutenção de contas em moeda estrangeira era restrita a determinados agentes econômicos, como instituições financeiras, representações diplomáticas, seguradoras e empresas pertencentes a segmentos específicos. Com a entrada em vigor da Resolução BCB nº 575, o rol de titulares passa a abranger também pessoas jurídicas exportadoras de bens, sociedades empresárias residentes que possuam obrigações financeiras contratadas no exterior, empresas brasileiras com participação societária direta de investidores não residentes e pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que detenham créditos externos ou participação direta em sociedades constituídas no Brasil.

Sob a perspectiva operacional, a medida tende a proporcionar maior flexibilidade na administração dos fluxos financeiros internacionais, reduzindo a necessidade de sucessivas conversões cambiais e permitindo uma gestão mais eficiente da liquidez em moeda estrangeira. O novo modelo também favorece maior previsibilidade financeira para empresas que mantêm relações comerciais ou de investimento de forma recorrente com mercados internacionais.

Apesar da ampliação das hipóteses de utilização dessas contas, a regulamentação preserva mecanismos de controle considerados essenciais para a estabilidade do mercado cambial. Permanecem vigentes as restrições ao uso de moeda estrangeira como meio de pagamento em operações realizadas no território nacional, sem qualquer alteração na sistemática de formação da taxa de câmbio. Também foram mantidas as exigências relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao combate ao financiamento do terrorismo e aos demais controles prudenciais aplicáveis ao sistema financeiro.

Além disso, a norma estabelece requisitos específicos para a movimentação dessas contas, incluindo a vedação à realização de saques e depósitos em espécie e a obrigatoriedade de comprovação da origem dos recursos, reforçando a rastreabilidade das operações e a conformidade com os padrões regulatórios vigentes.

A Resolução BCB nº 575 produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2026, período concedido para que as instituições autorizadas promovam as adaptações necessárias em seus sistemas, procedimentos operacionais e controles internos, assegurando a implementação da nova disciplina regulatória.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21191/noticia