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STJ: decretação da falência não restitui ao patrimônio do devedor bem alienado em fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a decretação da falência do devedor não tem o efeito de reintegrar ao seu patrimônio bens anteriormente alienados em fraude à execução. Embora a alienação seja considerada ineficaz em relação ao credor exequente, o negócio jurídico permanece válido entre as partes, preservando-se a titularidade do bem pelo terceiro adquirente, que continua sujeito à constrição judicial para satisfação do crédito exequendo.

A controvérsia teve origem em um cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual credores buscavam a satisfação de crédito decorrente de dívida de uma sociedade empresária. Durante o curso da execução, verificou-se que a devedora havia transferido determinados imóveis a terceiros, circunstância que levou ao reconhecimento da ocorrência de fraude à execução. Em razão disso, a alienação foi declarada ineficaz exclusivamente em relação aos exequentes, sem que houvesse a invalidação do negócio jurídico celebrado.

Posteriormente, sobreveio a decretação da falência da empresa executada, dando ensejo ao debate acerca da competência do juízo falimentar para conduzir a execução. A massa falida sustentou que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno dos bens ao patrimônio da sociedade, integrando-os à massa falida e submetendo-os ao juízo universal, com a consequente paralisação da execução individual.

O entendimento, contudo, não foi acolhido. O STJ reafirmou que a fraude à execução produz apenas a ineficácia relativa da alienação perante o credor prejudicado, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Assim, o ato de transferência continua válido entre alienante e adquirente, razão pela qual o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo registrado em nome do terceiro adquirente.

A Corte também destacou que a constrição judicial recai exclusivamente sobre o bem objeto da alienação fraudulenta, sem que o adquirente passe a responder pela obrigação executada. Nessa perspectiva, a posterior decretação da falência não possui eficácia para desconstituir negócios jurídicos anteriormente praticados nem para alterar os efeitos decorrentes do reconhecimento da fraude à execução.

Com esse entendimento, o STJ concluiu que a falência e a fraude à execução constituem institutos autônomos, submetidos a regimes jurídicos distintos e produtores de efeitos igualmente diversos. Desse modo, a decretação da quebra não impõe o deslocamento da execução ao juízo universal nem exige a habilitação do crédito quando a constrição recai sobre bem que permanece validamente na titularidade de terceiro, embora ineficaz a alienação em relação ao credor exequente.

Fonte: conjur

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Antes de indeferir gratuidade de justiça à pessoa jurídica, magistrado deve oportunizar comprovação da hipossuficiência, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando houver dúvida ou insuficiência de elementos para aferir a capacidade financeira de uma pessoa jurídica, o magistrado deverá oportunizar à empresa a complementação da prova antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina o procedimento para análise do benefício. Embora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica seja restrita às pessoas naturais, o colegiado entendeu que, em relação às pessoas jurídicas, a ausência de documentação suficiente não autoriza, por si só, o indeferimento imediato do pedido quando persistirem dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos legais.

Segundo o entendimento consolidado, o juiz poderá rejeitar de plano o requerimento apenas quando estiverem presentes elementos objetivos que demonstrem a inexistência do direito ao benefício. Em contrapartida, se a documentação apresentada for insuficiente para uma conclusão segura, deverá ser concedida à empresa a oportunidade de produzir provas adicionais que evidenciem sua incapacidade de suportar as despesas processuais.

No caso analisado, o tribunal de origem havia negado a gratuidade sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovavam a alegada insuficiência financeira. O STJ reformou a decisão para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a empresa seja previamente intimada para complementar a documentação e demonstrar o atendimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.

O precedente reforça a observância do contraditório e da cooperação processual, privilegiando uma análise mais completa da situação econômico-financeira da pessoa jurídica antes da prolação de decisão desfavorável. O entendimento também se harmoniza com a orientação recentemente firmada pela Corte Especial do STJ, segundo a qual a mera demonstração de inatividade empresarial ou de redução do faturamento, isoladamente, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência necessária à obtenção da gratuidade da justiça.

Fonte: conjur