Categorias
Informativos

STJ reconhece limites à supressão de honorários sucumbenciais em recuperação judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência não podem ser afastados ou reduzidos por disposição genérica inserida em plano de recuperação judicial, ainda que a cláusula tenha sido aprovada pela assembleia geral de credores, sem a anuência do advogado titular da verba.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial apresentado por uma instituição financeira em processo envolvendo empresa do setor de produtos agroquímicos submetida à recuperação judicial.

No caso analisado, o plano aprovado pelos credores estabelecia que não seriam devidos honorários sucumbenciais nas ações e execuções extintas em razão da submissão dos respectivos créditos aos efeitos da recuperação judicial. Também previa que cada parte seria responsável pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, inclusive aqueles decorrentes da sucumbência em incidentes de habilitação e impugnação de créditos.

Ao apreciar a controvérsia, o STJ concluiu que tais disposições não podem prevalecer. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a previsão contraria o artigo 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários de sucumbência e estabelece sua incidência, inclusive nas hipóteses de perda superveniente do objeto, atribuindo o pagamento à parte que deu causa ao processo.

Segundo o entendimento adotado, é inválida a cláusula de plano de recuperação judicial que, de maneira genérica, exclui a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas ações e execuções encerradas em decorrência da submissão do crédito ao regime recuperacional.

A decisão também considerou a titularidade dos honorários prevista no artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Por se tratar de direito pertencente ao advogado, a verba honorária não pode ser objeto de renúncia ou supressão mediante deliberação da assembleia geral de credores sem a concordância de seu titular.

Além disso, o STJ afastou a possibilidade de transferir às partes, de forma indistinta, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, inclusive os sucumbenciais, por entender que essa previsão também contraria a disciplina estabelecida pelo artigo 82 do CPC.

A decisão foi unânime e reforça que a autonomia da vontade coletiva manifestada no âmbito da recuperação judicial encontra limites nas normas legais que disciplinam a titularidade e a exigibilidade dos honorários advocatícios.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-07/plano-de-rj-nao-pode-afastar-ou-redistribuir-honorarios-de-sucumbencia/

Categorias
Informativos

Justiça amplia uso de plataformas digitais para localizar devedores

Decisão da Justiça de Itu, no interior de São Paulo, autorizou a realização de pesquisas cadastrais em diversas plataformas digitais e empresas de serviços para identificar possíveis endereços de um devedor em fase de execução. A medida amplia, no caso concreto, as fontes de informação que podem ser utilizadas para viabilizar a localização do executado e o prosseguimento da cobrança judicial.

A determinação foi proferida em processo de cobrança de aluguéis, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Entre as empresas que deverão fornecer informações ao juízo estão iFood, Uber, Rappi, 99, Mercado Livre, Netflix, Amazon, Magazine Luiza, Sem Parar, Shopee e Lojas Cem. O objetivo é verificar a existência de dados cadastrais ou endereços vinculados ao devedor que possam contribuir para a efetivação dos atos executivos.

A decisão chama atenção porque, tradicionalmente, a localização de devedores e de seus bens constitui um dos principais obstáculos à efetividade da execução civil. Embora o Judiciário já disponha de sistemas próprios para pesquisas patrimoniais e cadastrais, como Sisbajud, Renajud e Infojud, a utilização de bases mantidas por empresas privadas amplia o conjunto de informações potencialmente acessíveis mediante ordem judicial.

A medida também pode ter reflexos relevantes para o mercado de crédito e para estruturas de securitização, como os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). A maior eficiência na localização de devedores tende a contribuir para a recuperação de créditos inadimplidos e, consequentemente, para a redução do tempo necessário à satisfação das obrigações reconhecidas judicialmente.

Sob a perspectiva da LGPD, entretanto, o compartilhamento de dados deve permanecer vinculado à finalidade e aos limites estabelecidos pela ordem judicial. Por se tratar, até o momento, de uma decisão específica, ainda não é possível afirmar que exista orientação consolidada dos tribunais sobre a utilização de dados de plataformas de consumo e mobilidade para esse propósito.

O caso deverá ser acompanhado para verificar a efetividade das informações fornecidas pelas empresas e eventual adoção de medidas semelhantes por outros órgãos judiciais. A consolidação dessa prática poderá representar importante instrumento para conferir maior efetividade às execuções e aprimorar os mecanismos de recuperação de créditos inadimplidos.

Fonte: https://fidcnews.com.br/justica-autoriza-rastrear-devedor-via-ifood-netflix-e-sem-parar

Categorias
Informativos

TJ-SP Afasta Obrigatoriedade de Anuência do IRB para Acordos Celebrados por Liquidante Extrajudicial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento de que o liquidante extrajudicial de sociedade seguradora não está obrigado a obter anuência prévia do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) para celebrar acordos judiciais em demandas envolvendo sinistros. Segundo o colegiado, a exigência anteriormente prevista no artigo 66 do Decreto-Lei nº 73/1966 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 126/2007, que promoveu a abertura do mercado de resseguros no país.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto por massas falidas de duas seguradoras, que buscavam a responsabilização civil do profissional responsável pela liquidação extrajudicial das empresas. As autoras alegavam que diversos acordos firmados durante a condução da liquidação ocorreram sem a anuência do IRB, circunstância que, segundo sustentavam, teria inviabilizado o ressarcimento decorrente das operações de resseguro e causado prejuízos patrimoniais.

Em primeira instância, a pretensão indenizatória foi julgada improcedente, com condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram ao Tribunal defendendo que a atuação do liquidante teria violado o artigo 66 do Decreto-Lei nº 73/1966, bem como o artigo 787 do Código Civil.

Ao manter integralmente a sentença, o Tribunal ressaltou que a obrigatoriedade de autorização prévia do IRB deixou de existir com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 126/2007, não havendo fundamento jurídico para imputar irregularidade à celebração dos acordos. Além disso, a Corte esclareceu que a disciplina prevista no artigo 787 do Código Civil — posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024 — era direcionada às relações securitárias entre segurador e segurado, não sendo aplicável às operações de resseguro, que possuem regime jurídico próprio.

Com a manutenção da improcedência da ação, o colegiado também majorou os honorários advocatícios fixados em grau recursal, reforçando o entendimento de que a atuação do liquidante observou a legislação vigente e que a inexistência de anuência do IRB não configura, por si só, ato ilícito ou fundamento para responsabilização civil.

Fonte: conjur

Categorias
Informativos

CNI leva ao STF discussão sobre vedação de créditos de IPI, PIS e Cofins após reoneração da cadeia produtiva

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 que, embora tenham restabelecido parcialmente a incidência de IPI, PIS e Cofins em determinados segmentos da cadeia produtiva, mantiveram a vedação ao aproveitamento dos respectivos créditos tributários nas operações subsequentes.

Na ação, a entidade sustenta que a sistemática instituída pela norma compromete o princípio constitucional da não cumulatividade, ao impor a tributação sobre operações já oneradas sem assegurar o mecanismo de compensação previsto para esses tributos. Em razão disso, foi formulado pedido de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, cuja relatoria foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada com o propósito de fortalecer o equilíbrio fiscal da União, prevendo, entre outras medidas, a reoneração parcial de fornecedores anteriormente beneficiados por regimes de isenção ou alíquota zero de IPI, PIS e Cofins. O texto legal estabeleceu a incidência correspondente a 10% da alíquota padrão sobre essas operações, mas preservou a vedação ao creditamento pelos adquirentes, mesmo após o retorno da tributação.

Segundo a CNI, essa combinação normativa produz efeitos incompatíveis com a Constituição Federal, pois transfere ao adquirente o ônus econômico do tributo embutido no preço da operação, sem lhe conferir o direito à compensação fiscal. Na prática, o contribuinte suportaria a incidência do imposto na aquisição e, posteriormente, recolheria integralmente o tributo sobre sua própria operação de saída, caracterizando hipótese de tributação em cascata.

A entidade argumenta que a discussão extrapola o simples reconhecimento do direito ao crédito tributário, alcançando a própria conformidade constitucional da estrutura normativa criada pela lei complementar. Sustenta, ainda, que a eliminação da isenção ou da alíquota zero nos elos intermediários da cadeia produtiva não representa concessão de benefício fiscal, mas apenas postergação da tributação, razão pela qual a manutenção da vedação ao creditamento resultaria na criação de uma carga tributária adicional desprovida de fundamento constitucional.

Sob essa perspectiva, a CNI defende que a norma teria extrapolado os limites materiais estabelecidos pela Constituição para a disciplina da não cumulatividade, impondo aumento indireto da carga tributária sem respaldo constitucional.

No pedido de tutela de urgência, a entidade também destaca os impactos econômicos decorrentes da manutenção do regime instituído pela LC nº 224/2025, afirmando que a restrição ao creditamento interfere diretamente na formação de preços, na competitividade do setor industrial e na organização das cadeias produtivas. Argumenta, ainda, que a permanência da regra poderá estimular reestruturações empresariais e planejamentos tributários motivados pelo aumento da carga fiscal, além de potencializar a litigiosidade administrativa e judicial sobre o tema.

Fonte: conjur

Categorias
Informativos

STJ: decretação da falência não restitui ao patrimônio do devedor bem alienado em fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a decretação da falência do devedor não tem o efeito de reintegrar ao seu patrimônio bens anteriormente alienados em fraude à execução. Embora a alienação seja considerada ineficaz em relação ao credor exequente, o negócio jurídico permanece válido entre as partes, preservando-se a titularidade do bem pelo terceiro adquirente, que continua sujeito à constrição judicial para satisfação do crédito exequendo.

A controvérsia teve origem em um cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual credores buscavam a satisfação de crédito decorrente de dívida de uma sociedade empresária. Durante o curso da execução, verificou-se que a devedora havia transferido determinados imóveis a terceiros, circunstância que levou ao reconhecimento da ocorrência de fraude à execução. Em razão disso, a alienação foi declarada ineficaz exclusivamente em relação aos exequentes, sem que houvesse a invalidação do negócio jurídico celebrado.

Posteriormente, sobreveio a decretação da falência da empresa executada, dando ensejo ao debate acerca da competência do juízo falimentar para conduzir a execução. A massa falida sustentou que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno dos bens ao patrimônio da sociedade, integrando-os à massa falida e submetendo-os ao juízo universal, com a consequente paralisação da execução individual.

O entendimento, contudo, não foi acolhido. O STJ reafirmou que a fraude à execução produz apenas a ineficácia relativa da alienação perante o credor prejudicado, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Assim, o ato de transferência continua válido entre alienante e adquirente, razão pela qual o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo registrado em nome do terceiro adquirente.

A Corte também destacou que a constrição judicial recai exclusivamente sobre o bem objeto da alienação fraudulenta, sem que o adquirente passe a responder pela obrigação executada. Nessa perspectiva, a posterior decretação da falência não possui eficácia para desconstituir negócios jurídicos anteriormente praticados nem para alterar os efeitos decorrentes do reconhecimento da fraude à execução.

Com esse entendimento, o STJ concluiu que a falência e a fraude à execução constituem institutos autônomos, submetidos a regimes jurídicos distintos e produtores de efeitos igualmente diversos. Desse modo, a decretação da quebra não impõe o deslocamento da execução ao juízo universal nem exige a habilitação do crédito quando a constrição recai sobre bem que permanece validamente na titularidade de terceiro, embora ineficaz a alienação em relação ao credor exequente.

Fonte: conjur

Categorias
Informativos

Antes de indeferir gratuidade de justiça à pessoa jurídica, magistrado deve oportunizar comprovação da hipossuficiência, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando houver dúvida ou insuficiência de elementos para aferir a capacidade financeira de uma pessoa jurídica, o magistrado deverá oportunizar à empresa a complementação da prova antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina o procedimento para análise do benefício. Embora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica seja restrita às pessoas naturais, o colegiado entendeu que, em relação às pessoas jurídicas, a ausência de documentação suficiente não autoriza, por si só, o indeferimento imediato do pedido quando persistirem dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos legais.

Segundo o entendimento consolidado, o juiz poderá rejeitar de plano o requerimento apenas quando estiverem presentes elementos objetivos que demonstrem a inexistência do direito ao benefício. Em contrapartida, se a documentação apresentada for insuficiente para uma conclusão segura, deverá ser concedida à empresa a oportunidade de produzir provas adicionais que evidenciem sua incapacidade de suportar as despesas processuais.

No caso analisado, o tribunal de origem havia negado a gratuidade sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovavam a alegada insuficiência financeira. O STJ reformou a decisão para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a empresa seja previamente intimada para complementar a documentação e demonstrar o atendimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.

O precedente reforça a observância do contraditório e da cooperação processual, privilegiando uma análise mais completa da situação econômico-financeira da pessoa jurídica antes da prolação de decisão desfavorável. O entendimento também se harmoniza com a orientação recentemente firmada pela Corte Especial do STJ, segundo a qual a mera demonstração de inatividade empresarial ou de redução do faturamento, isoladamente, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência necessária à obtenção da gratuidade da justiça.

Fonte: conjur