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STJ afasta erro grosseiro em agravo contra homologação de cálculos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento unânime no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença não configura erro grosseiro. Para o colegiado, a persistência de divergência jurisprudencial acerca do recurso cabível nessa hipótese revela a existência de dúvida objetiva, circunstância que autoriza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

A controvérsia teve origem em execução de título judicial envolvendo indenização bilionária imposta à União em razão de prejuízos relacionados à política de controle de preços do setor sucroalcooleiro entre os anos de 1985 e 1989. Após o trânsito em julgado da condenação, iniciou-se o cumprimento de sentença, ocasião em que os valores executados foram definidos com base na atualização de laudo pericial elaborado na fase de conhecimento e posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Em face da homologação dos cálculos, foi interposto agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contudo, deixou de conhecer do recurso sob o entendimento de que a decisão possuía natureza de sentença, sendo cabível apelação. Segundo a corte regional, a utilização do agravo de instrumento caracterizaria erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.

Ao apreciar o recurso especial, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ ainda não consolidou entendimento definitivo sobre a natureza jurídica da decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença. Conforme destacado, coexistem precedentes que atribuem natureza de sentença ao ato judicial — hipótese em que seria cabível apelação — e outros que o classificam como decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento.

Diante deste cenário de dissenso interpretativo, a Turma concluiu que não há falar em erro grosseiro, justamente porque inexiste orientação jurisprudencial pacífica sobre o meio recursal adequado.

O colegiado também reconheceu a presença dos requisitos estabelecidos pela Corte Especial para a aplicação da fungibilidade recursal, dentre eles: a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a ausência de erro grosseiro na escolha da via processual e a tempestividade do recurso interposto.

Segundo consignado no julgamento, admitir a fungibilidade em hipóteses dessa natureza representa medida compatível com a garantia constitucional de acesso à Justiça, evitando que equívocos processuais considerados toleráveis impeçam a apreciação do mérito recursal.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/11052026-Agravo-de-instrumento-contra-decisao-que-homologa-calculos-no-cumprimento-de-sentenca-nao-e-erro-grosseiro.aspx

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Emissão de Debêntures por Sociedades Limitadas: Avanços Registrais e Desafios Regulatórios

A recente manifestação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), formalizada por meio do Ofício Circular SEI nº 92/2026/Memp, reacendeu discussões relevantes sobre os limites da autonomia estrutural das sociedades limitadas no contexto do mercado de capitais. O entendimento administrativo passou a admitir o arquivamento de atos relacionados à emissão de debêntures por sociedades limitadas, sinalizando uma mudança relevante na interpretação tradicional do sistema societário brasileiro.

Historicamente, a emissão de debêntures esteve associada às sociedades por ações, sobretudo em razão da disciplina específica prevista na Lei das S.A. e da própria lógica organizacional do mercado de capitais. Na prática, consolidou-se o entendimento de que instrumentos dessa natureza dependeriam de um modelo societário marcado por maior padronização informacional, estruturas de governança mais robustas e disciplina própria de transparência perante investidores.

A ausência de vedação expressa no Código Civil, contudo, sempre coexistiu com debates doutrinários acerca da possibilidade de utilização de mecanismos alternativos de captação por sociedades limitadas. Esse debate ganhou novo contorno após a promulgação da Lei nº 14.195/2021, que autorizou expressamente a emissão de notas comerciais por sociedades limitadas, inclusive com possibilidade de conversão em participação societária. A partir dessa inovação legislativa, fortaleceu-se o argumento de que não haveria incompatibilidade estrutural absoluta entre sociedades limitadas e instrumentos típicos do mercado de dívida.

Foi justamente nesse ambiente interpretativo que o Drei consolidou posicionamento favorável à emissão de debêntures por sociedades limitadas. A orientação administrativa parte da premissa de que, se o ordenamento jurídico já admite a emissão de determinados valores mobiliários por esse tipo societário, não haveria fundamento suficiente para impedir, de maneira genérica, a emissão de debêntures.

Apesar disso, a repercussão prática do entendimento exige cautela. A orientação do Drei possui natureza predominantemente registral e não elimina a necessidade de observância das normas regulatórias aplicáveis à distribuição dos títulos. Em outras palavras, admitir a emissão não significa, automaticamente, reconhecer a viabilidade irrestrita de sua oferta ao mercado.

Neste contexto, torna-se essencial distinguir a emissão da efetiva colocação dos títulos. Operações estruturadas em ambiente privado, direcionadas a investidores determinados e sem mecanismos públicos de divulgação, submetem-se a dinâmica regulatória distinta daquela aplicável às ofertas públicas. Nas colocações privadas, prevalece maior liberdade negocial, com menor incidência de exigências informacionais típicas do regime de disclosure imposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Essa característica revela importante compatibilidade com a natureza contratual das sociedades limitadas. A flexibilidade inerente a esse modelo societário favorece estruturas negociais customizadas, permitindo adequação das condições financeiras e garantias às particularidades da operação. Ao mesmo tempo, a inexistência de determinadas exigências regulatórias típicas do mercado público reduz custos operacionais e amplia a autonomia das partes envolvidas.

Por outro lado, eventuais operações destinadas à distribuição pública ainda encontram desafios regulatórios relevantes. A regulamentação atualmente aplicável no âmbito da CVM permanece fortemente estruturada em torno da figura da sociedade anônima como emissora de debêntures distribuídas publicamente. Isso significa que, embora o entendimento registral tenha avançado, ainda subsistem potenciais incompatibilidades entre a admissibilidade societária da emissão e determinados requisitos regulatórios exigidos para acesso amplo ao mercado.

Além das questões regulatórias, há também obstáculos operacionais relevantes. Em geral, sociedades limitadas não possuem estruturas internas voltadas ao cumprimento contínuo de obrigações informacionais, governança corporativa ou relacionamento sistemático com investidores. A adaptação a padrões regulatórios mais rigorosos pode demandar modificações significativas na organização societária e nos mecanismos internos de controle e transparência.

Sob perspectiva econômica, entretanto, a flexibilização interpretativa promovida pelo Drei representa movimento relevante de ampliação das alternativas de financiamento empresarial. A possibilidade de utilização de debêntures por sociedades limitadas tende a favorecer operações estruturadas, especialmente em contextos de captação privada, sem exigir a transformação da sociedade em companhia aberta ou fechada.

O tema ainda demanda amadurecimento normativo e regulatório, especialmente diante da necessidade de harmonização entre os entendimentos registrais e a disciplina aplicável ao mercado de capitais. Ainda assim, a orientação administrativa representa importante sinalização de evolução do ambiente societário brasileiro, com potencial de ampliar o acesso a instrumentos de financiamento mais sofisticados e compatíveis com diferentes modelos empresariais.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-08/debentures-por-sociedades-limitadas-abertura-estrutural-e-o-papel-das-colocacoes-privadas-no-financiamento-empresarial/

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STJ analisa efeitos dos embargos de declaração tempestivos sobre o prazo para interposição do recurso principal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre questão de relevante impacto processual: a possibilidade de embargos de declaração opostos dentro do prazo, mas não conhecidos pelo tribunal de origem, interromperem ou não o prazo para apresentação de recurso especial.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, segundo o qual a oposição de embargos de declaração não suspende a eficácia da decisão recorrida, mas interrompe o prazo para interposição de outros recursos. O ponto central do debate é definir se essa interrupção deve ser afastada apenas nos casos de embargos manifestamente incabíveis ou intempestivos, ou se todo não conhecimento dos aclaratórios seria suficiente para impedir o efeito interruptivo.

No caso analisado, a parte interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido pelo tribunal de origem, alegando vícios de omissão e contradição. Os embargos, embora tempestivos, não foram conhecidos sob o fundamento de que configurariam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Posteriormente, o recurso especial foi considerado intempestivo, sob o entendimento de que os embargos anteriores não teriam interrompido o prazo recursal.

O julgamento ainda não foi concluído, havendo posições divergentes entre os ministros. Uma corrente entende que, quando os embargos são tempestivos e buscam apontar vícios típicos previstos em lei, o simples não conhecimento não deve afastar automaticamente o efeito interruptivo. Outra posição sustenta que a ausência de conhecimento dos embargos pode impedir a interrupção do prazo, como forma de preservar a racionalidade do sistema recursal e coibir o uso inadequado do instrumento. Há, ainda, entendimento no sentido de que apenas embargos intempestivos deveriam deixar de interromper o prazo, por se tratar de critério objetivo e mais compatível com a segurança jurídica.

A definição da Corte Especial é relevante porque poderá impactar diretamente a estratégia recursal das partes. Caso prevaleça interpretação mais restritiva, a oposição de embargos de declaração poderá representar maior risco processual, especialmente quando houver possibilidade de o tribunal de origem entender que o recurso não atende aos pressupostos de cabimento.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-06/stj-debate-como-embargos-de-declaracao-afetam-prazo-do-recurso-principal/

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Regulamentação do Imposto Seletivo avança com análise de alíquotas e impactos setoriais

A equipe técnica da Fazenda Nacional concluiu a minuta preliminar de regulamentação do Imposto Seletivo (IS), tributo instituído no contexto da Reforma Tributária pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O anteprojeto contempla diferentes alternativas de alíquotas e modelos de incidência para produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e cigarros.

Para que a cobrança do Imposto Seletivo tenha início em 2027, conforme previsto no cronograma da Reforma Tributária, o respectivo projeto de lei deverá ser encaminhado e aprovado pelo Congresso Nacional até setembro. A decisão final sobre o texto e sobre o momento de envio ao Legislativo ainda dependerá de deliberação do Poder Executivo.

A regulamentação do IS será essencial para definir os critérios de cálculo, a base de incidência, as hipóteses de aplicação e a operacionalização do novo tributo. O imposto terá natureza predominantemente extrafiscal, ou seja, sua finalidade não se limita à arrecadação, mas também busca influenciar determinados comportamentos econômicos e padrões de consumo.

De acordo com os estudos técnicos elaborados, dois modelos principais estão em análise. O primeiro cenário prevê a manutenção da carga tributária atualmente incidente sobre os produtos abrangidos, com o Imposto Seletivo substituindo tributos já existentes, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem aumento relevante do ônus tributário total.

O segundo cenário, por sua vez, considera a elevação das alíquotas com objetivo regulatório, especialmente para desestimular o consumo de produtos associados a riscos à saúde. Para essa modelagem, foram consideradas referências técnicas internacionais, inclusive parâmetros utilizados pela Organização Mundial da Saúde em matéria de tributação de produtos nocivos.

As simulações realizadas indicam que o impacto do Imposto Seletivo poderá variar de forma significativa conforme o nível das alíquotas adotadas. A intensidade da tributação tende a influenciar tanto a arrecadação federal quanto eventuais mudanças no comportamento dos consumidores.

No debate técnico, pesquisadores e especialistas em políticas públicas apontam que alíquotas mais elevadas podem apresentar maior potencial de redução do consumo de determinados produtos. Também se discute a importância da amplitude da base de cálculo, uma vez que a inclusão de um conjunto mais amplo de itens pode reduzir o chamado efeito de substituição, situação em que o consumidor migra para produtos similares não alcançados pela tributação.

Experiências internacionais demonstram, contudo, que a alteração de padrões de consumo não depende exclusivamente da tributação. A efetividade de tributos seletivos costuma estar associada à adoção conjunta de outras políticas públicas, especialmente nas áreas de saúde, educação, fiscalização e regulação de mercado.

Os valores arrecadados com o Imposto Seletivo serão destinados ao orçamento da União, sem vinculação obrigatória a políticas públicas específicas. Parte da arrecadação deverá ser utilizada para compensar mecanismos relacionados à competitividade da Zona Franca de Manaus, em substituição a instrumentos atualmente vigentes.

Embora a legislação não preveja destinação direta dos recursos para a área da saúde, há discussões sobre a possibilidade de que eventual vinculação orçamentária pudesse reforçar os efeitos extrafiscais do tributo, especialmente em relação à prevenção e ao tratamento de doenças associadas ao consumo dos produtos tributados.

Setores econômicos potencialmente afetados acompanham a regulamentação com atenção, sobretudo diante da ausência, até o momento, de parâmetros definitivos sobre as alíquotas. A indefinição dificulta o planejamento tributário, financeiro e comercial das empresas que poderão ser incluídas no campo de incidência do novo imposto.

Entre os principais pontos de preocupação estão eventual aumento da carga tributária, impactos sobre preços, competitividade entre produtos, mudanças no comportamento do consumidor e possíveis distorções setoriais. No caso das bebidas alcoólicas, uma das alternativas em estudo envolve a combinação de critérios como preço e teor alcoólico, o que poderá resultar em tratamentos tributários distintos entre diferentes categorias de produtos.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/76573/fazenda-conclui-proposta-do-imposto-seletivo/

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STJ pode retomar julgamento sobre contribuições ao Sistema S com potencial impacto bilionário para empresas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pode retomar o julgamento que discute a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.079, relativo ao limite da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S e a outras entidades. A controvérsia tem especial relevância para o setor empresarial, pois envolve encargos incidentes sobre a folha de salários e pode gerar impacto econômico estimado em aproximadamente R$ 94 bilhões.

O debate decorre de recurso apresentado pela Fazenda Nacional, que busca rever a forma como foram delimitados os efeitos da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ. A pretensão é ampliar a aplicação do entendimento firmado, inclusive em relação a empresas que possuíam decisões judiciais favoráveis ou que, até então, se orientavam por precedentes anteriores da própria Corte.

No julgamento do Tema 1.079, o STJ consolidou o entendimento de que o limite de 20 salários mínimos não se aplica à base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S, como Sesi, Senai, Sesc e Senac, sob o fundamento de que a limitação prevista na Lei nº 6.950/1981 teria sido revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. A decisão alterou orientação que, por anos, vinha sendo adotada em julgados do Tribunal, nos quais se admitia a aplicação do referido teto às contribuições de terceiros.

Em razão dessa mudança jurisprudencial, a 1ª Seção modulou os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação a partir da data do julgamento e apenas em favor de contribuintes que, até o início da análise do caso, já haviam ajuizado ação judicial ou apresentado pedido administrativo com decisão favorável. Essa delimitação, contudo, passou a ser questionada tanto por contribuintes quanto por entes públicos, especialmente quanto à extensão da proteção conferida àqueles que pautaram sua conduta com base no entendimento anteriormente vigente.

A definição da Corte Especial será relevante para uniformizar a interpretação sobre o tema e poderá impactar diretamente o planejamento tributário e financeiro das empresas. O ponto central não se limita ao mérito da incidência das contribuições, mas também à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima dos contribuintes e à possibilidade de cobrança retroativa de valores que, até então, eram objeto de controvérsia judicial.

Além disso, a discussão se conecta a outros temas em tramitação no STJ, como o Tema 1.390, que trata de contribuições destinadas ao salário-educação e a entidades como Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ABDI, ApexBrasil, Incra, entre outras. Nesse caso, a ausência de modulação de efeitos também gerou questionamentos, sobretudo diante da existência de precedentes anteriores semelhantes aos utilizados no Tema 1.079.

Diante desse cenário, o desfecho do julgamento poderá produzir efeitos relevantes não apenas sobre a arrecadação e o passivo fiscal das empresas, mas também sobre a coerência interna da jurisprudência do STJ em matérias tributárias de grande impacto econômico.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-06/julgamento-no-stj-sobre-sistema-s-pode-impactar-setor-produtivo-em-r-94-bilhoes/

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STF analisará normas estaduais sobre incentivos ao setor agroindustrial

Foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam normas dos Estados de Rondônia e Tocantins relacionadas à concessão de incentivos fiscais e de áreas públicas a empresas do setor agroindustrial.

As ações discutem dispositivos da Lei nº 5.837/2024, de Rondônia, e da Lei nº 4.791/2025, de Tocantins, que estabelecem condicionantes para o acesso a determinados benefícios públicos. A controvérsia envolve, especialmente, a alegação de que tais regras poderiam restringir o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, como o uso, a fruição e a disposição de imóveis rurais, além de interferirem em aspectos vinculados ao uso do solo e à função social da propriedade.

Segundo a entidade autora das ações, as exigências previstas nas legislações estaduais poderiam produzir efeitos econômicos relevantes nas regiões em que atuam empresas do agronegócio, ao impor critérios considerados excessivos para a obtenção de incentivos e para o desenvolvimento de atividades agroindustriais.

Nos pedidos formulados ao Supremo, busca-se conferir interpretação específica à expressão “empresas” constante dos dispositivos impugnados, de modo a abranger pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, inclusive aquelas que atuem direta ou indiretamente por meio de entidades representativas, quando enquadradas nas hipóteses de vedação previstas nas normas.

A discussão também foi relacionada à chamada “moratória da soja”, acordo comercial privado celebrado no setor exportador e atualmente submetido à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, além de ser objeto de outros processos em tramitação no STF.

Diante da conexão temática com ações já existentes, foi determinado o encaminhamento dos processos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do Supremo Tribunal Federal. Com isso, a tramitação das ações permanece suspensa enquanto se busca uma possível solução consensual para a controvérsia.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-05/supremo-recebe-acoes-contra-regras-de-dois-estados-para-o-agro/