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Senado aprova projeto que prevê atualização automática dos limites do microcrédito produtivo

Foi aprovado, no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.472/2026, que revisa a sistemática de atualização dos limites de saldo devedor considerados para acesso ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO). Encerrada essa etapa da tramitação legislativa, a proposição será encaminhada à Câmara dos Deputados, salvo se houver recurso para sua apreciação pelo Plenário.

O PNMPO é um instrumento voltado ao fomento de atividades produtivas desenvolvidas por microempreendedores, mediante concessão de crédito em condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A principal inovação trazida pelo projeto consiste na instituição de um mecanismo permanente de atualização monetária dos limites de enquadramento do programa, que passarão a ser reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).

Pela sistemática proposta, a recomposição dos valores ocorrerá de forma automática, dispensando a edição de atos normativos específicos a cada período de atualização.

Atualmente, os parâmetros estabelecidos pelo CMN fixam limite de saldo devedor de R$ 21 mil para operações de microcrédito realizadas junto à mesma instituição financeira e de R$ 80 mil para o montante total de operações de crédito contratadas no sistema financeiro nacional, ressalvadas as operações de financiamento habitacional. O texto aprovado amplia o alcance da atualização monetária para todos os limites de saldo devedor utilizados como requisito de elegibilidade ao programa.

Além de prever reajustes anuais automáticos, o projeto estabelece que a primeira atualização ocorrerá quando da entrada em vigor da futura lei, considerando a inflação acumulada desde a definição dos parâmetros atualmente vigentes.

A proposta preserva, ainda, a regra segundo a qual não haverá atualização dos valores nos períodos em que o índice de referência apresentar variação negativa.

Durante a análise da matéria, ressaltou-se que a ausência de mecanismos periódicos de correção monetária compromete, ao longo do tempo, o valor real dos limites estabelecidos, reduzindo o alcance da política pública e restringindo o acesso de potenciais beneficiários ao crédito produtivo orientado.

Neste contexto, foram apresentados dados indicando que, entre setembro de 2020 e abril de 2026, diferentes indicadores inflacionários registraram variações superiores a 40%, evidenciando a defasagem dos parâmetros atualmente em vigor.

A iniciativa busca assegurar que os critérios de acesso ao PNMPO permaneçam compatíveis com a realidade econômica, preservando a efetividade da política de incentivo ao microcrédito e ampliando as condições de financiamento para pequenos empreendedores.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/77836/aprovado-reajuste-anual-no-microcredito-para-pequenos-empreendedores/

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M&A em 2026: o que deve moldar o próximo ciclo de investimentos no Brasil

A expectativa de um ambiente macroeconômico mais favorável indica que 2026 poderá representar um novo momento para o mercado brasileiro de fusões e aquisições (Mergers and Acquisitions – M&A). A combinação entre a perspectiva de redução da taxa básica de juros e a maior disponibilidade de capital tende a restabelecer condições mais propícias para operações de crescimento inorgânico, interrompendo o cenário de cautela observado nos últimos anos.

Todavia, a retomada do mercado não significa um afrouxamento dos critérios de investimento. Ao contrário, a maior oferta de recursos deverá ser acompanhada de processos de seleção mais rigorosos, privilegiando empresas que apresentem estruturas sólidas de governança, elevado grau de transparência e adequada gestão de riscos.

A expectativa de maior liquidez tende a ampliar o número de investidores dispostos a realizar aquisições. Entretanto, esse movimento não implica maior tolerância a fragilidades empresariais.

Elementos que anteriormente eram considerados diferenciais competitivos — como governança corporativa estruturada, programas efetivos de compliance, controles internos, demonstrações financeiras confiáveis e processos organizacionais bem definidos — passam a constituir requisitos essenciais para a conclusão das negociações.

Em consequência, empresas que não tenham investido previamente em organização societária, gestão e transparência poderão enfrentar dificuldades para atrair interessados ou justificar avaliações mais elevadas.

A participação de investidores internacionais tende a permanecer expressiva no mercado brasileiro, impulsionada pelo potencial de crescimento de diversos setores da economia nacional.

Este interesse, contudo, será acompanhado da aplicação de padrões internacionais de avaliação, especialmente no que diz respeito à conformidade regulatória, à governança corporativa, às práticas ambientais, sociais e de governança (ESG), à integridade empresarial e à estrutura societária.

Não raramente, é durante a fase de due diligence que surgem inconsistências capazes de comprometer uma operação, como documentação societária incompleta, passivos fiscais, dependência excessiva dos sócios fundadores, ausência de mecanismos formais de tomada de decisão ou deficiência nos controles internos. Essas circunstâncias podem resultar tanto na redução do valuation quanto na inviabilização da transação.

O segmento conhecido como middle market continua reunindo características que despertam o interesse de investidores estratégicos e fundos de investimento.

Empresas com atuação consolidada, presença regional relevante e espaço para expansão costumam representar oportunidades atrativas, sobretudo porque combinam histórico operacional consistente com potencial de geração de valor após processos de profissionalização.

Para muitos empresários, operações de M&A também deixam de representar apenas uma estratégia de saída e passam a constituir instrumento para acelerar o crescimento da empresa, captar recursos, fortalecer a gestão e ampliar competitividade.

Nesse cenário, organizações capazes de aliar inovação, governança corporativa e estabilidade operacional tendem a apresentar melhores condições para negociar investimentos em termos mais favoráveis.

Em um ambiente de maior competitividade entre investidores, a realização de uma due diligence abrangente torna-se indispensável.

Além da análise financeira, assumem especial relevância a verificação de aspectos societários, tributários, trabalhistas, regulatórios, contratuais, ambientais e de propriedade intelectual, permitindo identificar riscos capazes de impactar a precificação da operação ou gerar contingências futuras.

Também se observa uma tendência de utilização mais frequente de mecanismos contratuais destinados à distribuição equilibrada dos riscos entre comprador e vendedor, como cláusulas de ajuste de preço, earn-out, declarações e garantias (representations and warranties) e obrigações indenizatórias específicas.

Paralelamente, empresas interessadas em receber investimentos deverão iniciar com antecedência um processo estruturado de preparação, envolvendo regularização documental, revisão contratual, fortalecimento dos programas de compliance, aperfeiçoamento dos controles internos, organização societária e implementação de práticas formais de governança.

A conclusão do contrato representa apenas uma das etapas da operação de M&A. A efetiva geração de valor depende da capacidade de integração entre as organizações envolvidas.

Questões relacionadas à compatibilidade cultural, retenção de profissionais estratégicos, integração tecnológica, unificação de processos e alinhamento das equipes frequentemente determinam o sucesso — ou o fracasso — da operação.

Por essa razão, o planejamento do processo de integração (Post-Merger Integration – PMI) vem assumindo papel cada vez mais relevante desde as fases iniciais da negociação, permitindo que os benefícios econômicos projetados sejam efetivamente capturados após o fechamento.

O ambiente esperado para 2026 tende a favorecer a retomada das operações de fusões e aquisições, impulsionado pela melhora das condições de financiamento e pelo aumento da liquidez.

Entretanto, o mercado deverá distinguir com maior clareza empresas preparadas daquelas que ainda operam com estruturas pouco profissionalizadas. Investidores estarão menos dispostos a assumir riscos decorrentes de falhas de governança, passivos ocultos ou deficiência de controles internos.

Neste contexto, a preparação prévia deixa de representar mera boa prática e passa a constituir elemento estratégico para maximizar valor, ampliar a atratividade da empresa e aumentar a probabilidade de sucesso em futuras negociações. Em um mercado mais seletivo, a capacidade de demonstrar organização, transparência e segurança jurídica poderá ser tão relevante quanto os indicadores financeiros na definição do êxito de uma operação de M&A.

Fonte: https://jornalempresasenegocios.com.br/mercado/cinco-movimentos-que-devem-marcar-o-mercado-de-ma-em-2026/

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CNPJ alfanumérico: empresas devem se preparar para uma nova etapa da transformação digital da administração tributária

Em resposta ao aumento contínuo do número de empresas constituídas no país e à limitação do modelo atualmente utilizado, a Receita Federal implementará, a partir de julho de 2026, um novo padrão para a emissão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). As novas inscrições passarão a adotar caracteres alfanuméricos, medida que integra o processo de evolução tecnológica e modernização da administração tributária.

A mudança não afetará os CNPJs já existentes, que permanecerão válidos. Entretanto, as novas empresas passarão a receber inscrições compostas por números e letras, mantendo-se a estrutura de quatorze caracteres e as regras de identificação estabelecidas pela Receita Federal. Embora a alteração seja direcionada apenas às novas inscrições, seus efeitos alcançarão praticamente todas as organizações, que passarão a se relacionar com clientes, fornecedores e parceiros identificados pelo novo padrão cadastral.

Sob a perspectiva empresarial, a principal preocupação não está na substituição do número do CNPJ das empresas atualmente constituídas, mas na compatibilidade dos sistemas utilizados para processamento de informações. Soluções de gestão empresarial, plataformas de faturamento, bancos de dados, sistemas de relacionamento com clientes, integrações bancárias e demais aplicações que utilizam o CNPJ como elemento de validação deverão estar aptas a reconhecer o novo formato.

A adequação envolve não apenas a ampliação dos campos destinados ao cadastro, mas também a revisão das rotinas de validação, incluindo os mecanismos responsáveis pelo cálculo do dígito verificador. Sistemas desenvolvidos para aceitar exclusivamente caracteres numéricos poderão rejeitar cadastros válidos, impedir a emissão de documentos fiscais ou comprometer processos automatizados de integração entre empresas e órgãos públicos.

Essa realidade exige atuação coordenada entre as áreas de tecnologia da informação, fiscal, tributária, compliance e jurídica. A adaptação deve ser conduzida de forma planejada, mediante levantamento dos sistemas impactados, realização de testes, revisão de integrações e atualização de procedimentos internos, reduzindo os riscos de descontinuidade operacional durante o período de transição.

Os reflexos também alcançam a esfera jurídica. Contratos, formulários, cadastros, políticas internas e documentos corporativos que façam referência ao CNPJ como elemento de identificação deverão ser revisados para assegurar que não contenham limitações incompatíveis com a nova estrutura cadastral. Em muitos casos, será recomendável atualizar cláusulas contratuais, modelos padronizados e procedimentos de due diligence, evitando entraves decorrentes da coexistência entre os dois formatos.

No âmbito tributário, a falta de preparação poderá ocasionar impactos relevantes. A rejeição de documentos fiscais emitidos por empresas inscritas no novo padrão, falhas na escrituração eletrônica ou inconsistências na transmissão de obrigações acessórias podem gerar atrasos operacionais, dificuldades na apropriação de créditos tributários e aumento da exposição a autuações fiscais. Embora a alteração do CNPJ não modifique as obrigações tributárias em si, ela exige que os sistemas utilizados para seu cumprimento estejam plenamente compatíveis com as novas especificações técnicas.

Sob a ótica da governança corporativa, a implementação do CNPJ alfanumérico deve ser tratada como um projeto institucional, e não apenas como uma atualização tecnológica. A definição de cronogramas, a atribuição de responsabilidades, a documentação das medidas adotadas e a realização de testes prévios constituem boas práticas capazes de mitigar riscos operacionais e demonstrar diligência na condução do processo de adaptação.

A mudança também se insere em um contexto mais amplo de transformação digital da administração tributária. O crescente emprego de inteligência artificial, cruzamento automatizado de informações e integração entre bases de dados reforça a necessidade de que as empresas mantenham estruturas tecnológicas compatíveis com os padrões exigidos pelos órgãos fiscais. Nesse cenário, qualidade cadastral, integridade das informações e interoperabilidade dos sistemas tornam-se elementos essenciais para a conformidade regulatória.

Além disso, a evolução do modelo de identificação das pessoas jurídicas dialoga com as transformações promovidas pela Reforma Tributária, cuja implementação demandará elevado grau de integração entre contribuintes e Poder Público. Quanto maior a capacidade de processamento e padronização das informações, mais eficiente tende a ser o funcionamento dos novos mecanismos de arrecadação e controle fiscal.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas iniciem, desde já, o mapeamento dos impactos decorrentes da adoção do CNPJ alfanumérico, promovendo a atualização de seus sistemas, a revisão de procedimentos internos e a capacitação das equipes envolvidas. A preparação antecipada reduz riscos, preserva a continuidade das operações e fortalece a capacidade de adaptação das organizações às constantes evoluções do ambiente regulatório e tecnológico brasileiro.

Mais do que uma alteração cadastral, o CNPJ alfanumérico representa um novo marco na digitalização das relações entre empresas e Estado. A conformidade com esse novo padrão será fator relevante para assegurar eficiência operacional, segurança jurídica e competitividade em um ambiente empresarial cada vez mais integrado e orientado por dados.

Fonte: https://analise.com/noticias/mudanca-no-padrao-do-cnpj-impoe-novos-desafios-de-compliance-tecnologico-as-empresas

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Dívida rural pode ser prorrogada quando eventos climáticos e fatores econômicos inviabilizam o pagamento

Decisão proferida pela Justiça reconheceu, em sede de tutela de urgência, que operações de crédito rural podem ser objeto de prorrogação quando o produtor demonstra incapacidade de adimplir as obrigações em razão de circunstâncias extraordinárias que comprometeram a atividade produtiva.

No caso analisado, um pecuarista que desenvolve atividades de corte e produção leiteira celebrou diversos contratos de crédito rural, cujo montante ultrapassa R$ 2,4 milhões. O produtor alegou que a inadimplência decorreu de sucessivos eventos climáticos adversos — como estiagem prolongada, queimadas, descargas elétricas e degradação das pastagens — aliados à queda nos preços da arroba do boi e do leite, bem como ao expressivo aumento dos custos de produção nos últimos anos.

Conforme os autos, o produtor formulou pedido administrativo de prorrogação das parcelas antes do vencimento das obrigações, sem obter resposta da instituição financeira. Diante da continuidade das cobranças e da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, foi ajuizada ação com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida, afastar os registros negativos e autorizar a comercialização dos animais dados em garantia, a fim de recompor o fluxo de caixa da atividade.

Ao apreciar o pedido, o magistrado destacou que o Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central, prevê a possibilidade de prorrogação das operações de crédito quando comprovadas dificuldades decorrentes da frustração da produção ou de obstáculos à comercialização provocados por fatores alheios à vontade do produtor.

A decisão também ressaltou que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece o alongamento da dívida rural como direito do mutuário, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares previstos na legislação aplicável e nas normas do crédito rural.

Na análise do caso concreto, os laudos técnicos apresentados evidenciaram que os prejuízos ocasionados pelos eventos climáticos e pelas condições econômicas impediram que a atividade gerasse receita suficiente para suportar os custos operacionais e quitar os financiamentos sem comprometer a continuidade da produção.

Com esses fundamentos, foi determinada a suspensão da exigibilidade das operações de crédito até o julgamento definitivo da demanda, permanecendo a discussão acerca da alegada abusividade dos encargos financeiros para apreciação na fase de mérito.

Quanto às garantias, o Juízo autorizou a comercialização do rebanho vinculado ao penhor, reconhecendo que os animais constituem ativos indispensáveis ao regular desenvolvimento da atividade pecuária. Segundo a decisão, impedir sua venda comprometeria a geração de receita necessária ao próprio cumprimento das obrigações discutidas em juízo.

Também foi considerado que a existência de imóvel hipotecado em favor da instituição financeira preserva a segurança da operação de crédito, tornando desnecessária a restrição absoluta sobre o rebanho.

Por fim, foi fixada multa diária para a hipótese de descumprimento das determinações judiciais pela instituição financeira, observando-se limite máximo previamente estabelecido.

A decisão reforça o entendimento de que a prorrogação das operações de crédito rural constitui mecanismo destinado à preservação da atividade agropecuária quando comprovado que fatores excepcionais, alheios à vontade do produtor, inviabilizaram o cumprimento regular das obrigações financeiras, em consonância com a legislação e com as normas que regem o crédito rural.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-30/divida-rural-deve-ser-prorrogada-se-fatores-externos-afetam-a-producao/

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Receita Federal consolida entendimento sobre a tributação de indenizações decorrentes da desistência em operações de aquisição de empresas

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 88/2026, esclareceu o tratamento tributário aplicável às indenizações pagas em razão do exercício do direito de arrependimento em contratos de aquisição de unidades empresariais. De acordo com o entendimento firmado, tais valores devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A consulta analisou situação envolvendo o desfazimento de contrato de aquisição de unidade empresarial que previa cláusula de arrependimento, nos termos do artigo 420 do Código Civil. Na ocasião, a empresa beneficiária da indenização sustentou que a verba possuía natureza meramente reparatória, destinada à compensação de danos imateriais, razão pela qual não configuraria receita tributável nem acréscimo patrimonial.

Ao apreciar a matéria, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que a indenização não tem por finalidade recompor um prejuízo patrimonial efetivamente suportado, mas compensar a perda da expectativa de valorização econômica decorrente da não concretização da operação societária. Sob essa perspectiva, os valores recebidos representam efetivo acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência dos tributos federais mencionados.

A fundamentação adotada também se apoia no artigo 70 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a tributação, pelo Imposto sobre a Renda, de multas e demais vantagens percebidas em decorrência da rescisão contratual, ainda que qualificadas como indenização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, como as indenizações trabalhistas e aquelas destinadas à recomposição de danos patrimoniais.

A Solução de Consulta nº 88 reafirma, ainda, entendimento anteriormente consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 311/2019, segundo a qual indenizações pagas entre pessoas jurídicas para compensar lucros que deixaram de ser auferidos possuem natureza de receita tributável, por refletirem compensação de um incremento patrimonial que seria obtido com a execução do contrato.

No novo pronunciamento, a Receita Federal entendeu que a indenização decorrente do exercício do direito de arrependimento apresenta natureza jurídica equivalente, uma vez que visa compensar a frustração de ganhos econômicos esperados e não reparar dano patrimonial efetivo.

Quanto às contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, a Cosit ressaltou que, no regime não cumulativo, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 determinam a incidência sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, admitindo exclusões apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação. Como as indenizações decorrentes do direito de arrependimento não figuram entre essas exceções, seus valores permanecem sujeitos à tributação.

O posicionamento reforça a necessidade de atenção ao tratamento fiscal conferido às indenizações previstas em contratos de aquisição de empresas, especialmente em operações societárias que contemplem cláusulas de desistência ou arrependimento. A definição da natureza jurídica da verba indenizatória revela-se elemento essencial para a adequada apuração das obrigações tributárias e para a mitigação de riscos fiscais nas estruturas negociais.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/77699/desistencia-de-compra-de-empresa-gera-tributacao-veja-entendimento/

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TJ-SP afasta homologação de recuperação extrajudicial e determina realização de perícia contábil diante de indícios de irregularidades

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela desconstituição da homologação de um plano de recuperação extrajudicial, determinando a realização de perícia contábil para apurar a legitimidade dos créditos utilizados na formação do quórum de aprovação.

A decisão reforça o entendimento de que a homologação de plano de recuperação extrajudicial não representa ato meramente formal. Compete ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade sobre o procedimento, especialmente quanto à regularidade, existência e legitimidade dos créditos que sustentam o quórum exigido pela Lei nº 11.101/2005, sendo admissível a produção de prova técnica sempre que existirem elementos indicativos de fraude, simulação ou inconsistências relevantes.

No caso analisado, credores interpuseram recurso buscando a invalidação da sentença homologatória, sustentando que a devedora teria estruturado operações artificiais para atingir o percentual mínimo de adesão previsto na legislação recuperacional. Também apontaram divergências significativas entre o passivo informado pela empresa e aquele posteriormente identificado pela administração judicial, além de questionarem a composição do passivo, constituído exclusivamente por créditos quirografários, sem registros de obrigações trabalhistas, tributárias ou bancárias.

Os recorrentes alegaram, ainda, a existência de operações comerciais supostamente realizadas sem a correspondente emissão de documentos fiscais, circunstância que poderia comprometer a efetiva existência dos créditos apresentados. Também sustentaram que houve alterações no controle societário em contexto de iminente insolvência, com potencial finalidade de afastar a responsabilização dos administradores.

Em contrapartida, a empresa devedora concentrou sua defesa em questões processuais, suscitando preliminares relacionadas ao não conhecimento de parte dos recursos, sob alegação de intempestividade e ocorrência de preclusão.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, entendendo que as questões processuais suscitadas não impediriam a apuração das supostas irregularidades. Segundo o parecer ministerial, havia indícios de que parte dos créditos utilizados para compor o quórum de aprovação não possuía efetivo lastro econômico, circunstância suficiente para justificar a realização de perícia técnica.

Ao apreciar o caso, o colegiado concluiu que os elementos constantes dos autos evidenciavam dúvidas relevantes quanto à confiabilidade dos créditos considerados para a aprovação do plano, tornando indispensável a produção de prova pericial contábil. O exame técnico deverá verificar a existência, a exigibilidade, a consistência e o efetivo lastro dos créditos integrantes do quórum, bem como possibilitar a análise do atendimento dos demais requisitos legais necessários à homologação da recuperação extrajudicial.

A decisão também ressaltou que a instrução probatória deverá observar integralmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando a participação dos credores, da devedora e do Ministério Público durante toda a produção da prova.

No mesmo julgamento, o Tribunal homologou a desistência recursal apresentada por parte dos credores, mantendo, contudo, o processamento da apelação em relação aos recorrentes remanescentes.

O precedente evidencia que a homologação da recuperação extrajudicial pressupõe efetiva verificação da legalidade do procedimento, não se limitando à conferência dos requisitos formais. Havendo indícios consistentes de irregularidades na composição dos créditos ou na formação do quórum legal, mostra-se legítima a realização de perícia contábil para assegurar a higidez do processo recuperacional e a proteção dos interesses dos credores.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-01/tj-sp-afasta-homologacao-de-recuperacao-extrajudicial-e-determina-pericia/

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Regime monofásico do ICMS impede restituição de imposto em caso de roubo de combustíveis

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que o regime monofásico de incidência do ICMS sobre combustíveis afasta o direito à restituição do imposto em situações de roubo da carga antes de sua entrega ao adquirente. Segundo o colegiado, a ocorrência do crime não descaracteriza o fato gerador do tributo, uma vez que a circulação jurídica da mercadoria já se consumou com sua saída do estabelecimento produtor ou importador.

O caso envolveu a pretensão de um posto revendedor de obter a restituição do ICMS incidente sobre uma carga de combustíveis subtraída durante o transporte, antes de sua chegada ao destino. A empresa sustentou que, diante da impossibilidade de comercialização da mercadoria, não teria ocorrido o fato gerador do imposto, além de invocar precedente do Supremo Tribunal Federal relativo à restituição do ICMS no regime de substituição tributária quando a operação final presumida não se concretiza.

Ao manter a sentença de improcedência, o Tribunal destacou que a sistemática instituída pela Lei Complementar nº 192/2022 estabelece a incidência monofásica do ICMS para combustíveis, concentrando a tributação em uma única etapa da cadeia econômica. Nessa modalidade, o imposto é definitivamente recolhido na primeira operação, não estando condicionado à realização de negócios posteriores.

O acórdão ressaltou que, para fins de incidência do ICMS monofásico, a circulação jurídica e econômica da mercadoria se aperfeiçoa no momento da saída do combustível do estabelecimento produtor ou importador, razão pela qual eventos posteriores, como roubo, perda ou extravio da carga, não têm o condão de desconstituir o fato gerador já ocorrido.

A decisão também consignou que os prejuízos decorrentes do roubo integram os riscos inerentes à atividade empresarial, cabendo ao contribuinte adotar mecanismos adequados de gerenciamento de riscos, como a contratação de seguros. Eventual discussão acerca da responsabilidade estatal por falhas na segurança pública, segundo o Tribunal, deve ser veiculada em ação própria de responsabilidade civil, não sendo apta a afastar a exigibilidade do tributo regularmente constituído.

Por fim, o colegiado afastou a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela empresa, enfatizando que o entendimento relativo ao regime de substituição tributária não se estende ao regime monofásico, em que a incidência do ICMS ocorre de forma definitiva na primeira operação da cadeia de comercialização, inexistindo tributação presumida passível de posterior restituição.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-01/regime-monofasico-afasta-restituicao-de-icms-por-roubo-de-combustivel/