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Pesquisa revela maior êxito dos contribuintes em primeira instância e predominância do Fisco nos tribunais superiores

Estudo recentemente divulgado evidencia que, nas ações tributárias julgadas em primeira instância, os contribuintes obtêm decisões favoráveis na maioria dos casos. Em contrapartida, o cenário se altera significativamente nas instâncias recursais, nas quais a Fazenda Pública apresenta desempenho substancialmente superior, especialmente nos tribunais responsáveis pela consolidação da jurisprudência.

A análise integra a pesquisa “Litigância Contra o Poder Público”, desenvolvida pela Universidade de São Paulo (USP) e divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O levantamento teve como objetivo examinar o comportamento da litigiosidade envolvendo entes públicos, identificar padrões processuais e subsidiar a formulação de propostas voltadas ao aprimoramento do sistema de justiça.

O estudo resulta de cooperação institucional entre a USP, o CNJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Para a elaboração da pesquisa, foram utilizados dados extraídos do sistema DataJud, administrado pelo CNJ, abrangendo processos distribuídos entre janeiro de 2020 e abril de 2025. As informações processuais foram correlacionadas com indicadores socioeconômicos e parâmetros de capacidade estatal, permitindo uma avaliação abrangente da litigância envolvendo a Administração Pública.

No âmbito das demandas tributárias, os resultados demonstram que aproximadamente 70% das decisões proferidas em primeira instância são favoráveis aos contribuintes. Entretanto, à medida que os processos avançam para as instâncias recursais, observa-se uma alteração nesse panorama, com maior índice de êxito da Fazenda Pública. O relatório aponta, ainda, que as decisões de primeira instância tendem a apresentar reduzido índice de reforma, indicando baixa reversibilidade dos julgados em grau de apelação, embora a consolidação das teses jurídicas ocorra predominantemente nos tribunais de segundo grau e nas Cortes Superiores.

Caso deseje mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato conosco

Fonte: Conjur

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Justiça Federal reconhece aplicação da Selic na atualização de depósitos judiciais tributários

A Justiça Federal proferiu decisão reconhecendo que os depósitos judiciais vinculados a controvérsias envolvendo tributos federais devem continuar sendo atualizados pela taxa Selic, afastando, no caso concreto, a incidência das disposições introduzidas pela Lei nº 14.973/2024, que substituíram esse índice pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção dos depósitos judiciais e administrativos.

O entendimento foi firmado em mandado de segurança impetrado por empresa do setor industrial, no qual se discutiu a compatibilidade da nova sistemática de atualização monetária com os princípios que regem a relação jurídico-tributária. A decisão considerou que a remuneração dos depósitos deve observar o mesmo critério aplicado pela União para atualização de seus créditos tributários, atualmente representado pela taxa Selic.

A controvérsia decorre das alterações promovidas pelo artigo 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024, posteriormente regulamentadas pelo artigo 8º, inciso II, da Portaria MF nº 1.430/2025. Desde 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais e administrativos relacionados a tributos federais passaram a ser corrigidos pelo IPCA, substituindo o regime anteriormente vigente, que adotava a Selic.

A modificação legislativa gerou debates no meio jurídico e empresarial, especialmente em razão da diferença entre os índices utilizados para remuneração dos depósitos efetuados pelos contribuintes e aqueles aplicados pela Fazenda Pública para atualização dos créditos tributários. Na prática, enquanto os débitos fiscais continuam sendo acrescidos da Selic, os valores depositados judicialmente passaram a ser corrigidos por índice que, em determinados períodos, pode apresentar rentabilidade inferior.

Ao apreciar a matéria, a decisão destacou que o depósito judicial possui natureza de garantia do crédito tributário e, por essa razão, deve receber tratamento equivalente ao conferido aos valores exigidos pelo Poder Público. A adoção de critérios distintos para situações correlatas foi considerada incompatível com o princípio da isonomia, além de potencialmente capaz de gerar desequilíbrio econômico em desfavor do contribuinte.

Também foi ressaltado que a utilização de índices de atualização distintos pode ocasionar perdas financeiras relevantes, sobretudo em demandas tributárias de longa duração, comprometendo a preservação do valor econômico dos recursos depositados em juízo durante a tramitação do processo.

Com esse entendimento, foi determinada, no caso concreto, a manutenção da atualização dos depósitos judiciais pela taxa Selic até que haja definição definitiva sobre a matéria. A decisão possui relevância para empresas que discutem exigências tributárias perante o Judiciário e optam pelo depósito judicial como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Sob a perspectiva prática, a adoção da Selic tende a assegurar maior preservação do valor dos recursos depositados, além de promover maior simetria entre a atualização dos créditos da Fazenda Pública e a remuneração dos valores disponibilizados pelos contribuintes em juízo. O entendimento também reforça a busca pela observância dos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da igualdade na relação entre Administração Tributária e contribuinte.

Embora o pronunciamento judicial represente importante precedente favorável aos contribuintes, a controvérsia permanece em aberto. A decisão ainda poderá ser objeto de recurso, sendo possível que a matéria venha a ser apreciada pelas instâncias superiores, onde poderá ser consolidado entendimento com efeitos mais amplos.

Diante desse cenário, empresas que mantêm depósitos judiciais relacionados a discussões tributárias devem acompanhar a evolução da jurisprudência e avaliar os impactos da matéria sobre seus processos em curso, considerando os possíveis reflexos financeiros decorrentes da definição do índice de atualização aplicável.

O caso evidencia, mais uma vez, a relevância do debate acerca da necessidade de tratamento isonômico entre Fisco e contribuintes, especialmente no que se refere aos critérios de atualização monetária de valores vinculados a litígios tributários, tema que permanece em evolução no âmbito do Poder Judiciário.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista!

Fonte: Contábeis

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Corregedoria Nacional determina suspensão da falência do Banco Santos e substituição da administração judicial

A Corregedoria Nacional de Justiça concedeu medida liminar suspendendo o processamento da falência do Banco Santos, determinando o afastamento do administrador judicial até então responsável pelo feito, a nomeação de novos profissionais para a condução da massa falida e a paralisação temporária de atos de alienação de ativos e de pagamentos aos credores.

A decisão tem caráter cautelar e busca resguardar o patrimônio da massa falida diante da existência de indícios de irregularidades que, em tese, poderiam comprometer a transparência e a regularidade da condução do processo. Entre as providências adotadas, foi determinada a apresentação de esclarecimentos pelo magistrado responsável pelo caso, sem que houvesse seu afastamento da jurisdição.

A medida foi proferida em procedimento instaurado a partir de requerimento formulado pelo espólio do antigo controlador da instituição financeira. Entre os fatos apontados estão alegações de inconsistências na gestão da falência, supostas divergências em prestações de contas, questionamentos relacionados à destruição de documentos em decorrência de incêndio ocorrido durante a tramitação do processo, além de dúvidas quanto à administração e destinação de ativos da massa falida.

Também foram levantadas alegações acerca da recorrente nomeação do mesmo administrador judicial em diferentes processos de insolvência e da existência de movimentações financeiras que, segundo os requerentes, demandariam maior apuração.

O Banco Santos teve sua falência decretada em 2005, após a identificação de expressivo déficit patrimonial decorrente de fraudes e desvios de recursos. Desde então, a liquidação da massa falida vem sendo conduzida por meio da alienação de ativos, com o objetivo de satisfazer, na medida do possível, os créditos habilitados.

Em manifestação pública, o magistrado responsável pelo processo refutou as irregularidades apontadas. Segundo esclareceu, a alegada diferença patrimonial decorreu de erro material constante de relatório de prestação de contas, sem qualquer impacto efetivo sobre os ativos da massa falida. Em relação ao incêndio, afirmou que os danos atingiram apenas parte do acervo documental, sem prejuízo ao andamento do processo ou ao patrimônio dos credores.

O magistrado também sustentou que as nomeações do administrador judicial observam os limites estabelecidos pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e negou a existência de qualquer sistema paralelo de movimentação financeira, esclarecendo que determinados valores administrados por terceiros — como remunerações de leiloeiros e honorários advocatícios — não integram o patrimônio da massa falida e, por essa razão, não são contabilizados em seu caixa.

A decisão liminar possui natureza provisória e o procedimento administrativo permanecerá em apuração pela Corregedoria Nacional de Justiça, podendo resultar na adoção de novas medidas conforme o avanço das investigações.

Para obter orientações sobre o tema, entre em contato com nossa equipe!

Fonte: Conjur

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Banco Central amplia hipóteses de utilização de contas em moeda estrangeira e avança na modernização do regime cambial brasileiro

Como parte do processo de atualização do marco regulatório cambial, o Banco Central do Brasil editou a Resolução BCB nº 575, publicada em 18 de junho, ampliando as hipóteses de abertura e movimentação de contas de depósito em moeda estrangeira no território nacional. A iniciativa busca adequar a regulamentação à crescente internacionalização das atividades econômicas, proporcionando maior eficiência às operações transfronteiriças realizadas por empresas brasileiras e investidores estrangeiros.

A nova disciplina expande o universo de pessoas jurídicas autorizadas a manter esse tipo de conta, permitindo sua utilização em operações relacionadas ao comércio exterior, financiamentos internacionais e investimentos estrangeiros. A expectativa do regulador é reduzir custos operacionais, simplificar a gestão financeira de empresas com atuação internacional e conferir maior racionalidade às transações cambiais.

Até então, a possibilidade de manutenção de contas em moeda estrangeira era restrita a determinados agentes econômicos, como instituições financeiras, representações diplomáticas, seguradoras e empresas pertencentes a segmentos específicos. Com a entrada em vigor da Resolução BCB nº 575, o rol de titulares passa a abranger também pessoas jurídicas exportadoras de bens, sociedades empresárias residentes que possuam obrigações financeiras contratadas no exterior, empresas brasileiras com participação societária direta de investidores não residentes e pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que detenham créditos externos ou participação direta em sociedades constituídas no Brasil.

Sob a perspectiva operacional, a medida tende a proporcionar maior flexibilidade na administração dos fluxos financeiros internacionais, reduzindo a necessidade de sucessivas conversões cambiais e permitindo uma gestão mais eficiente da liquidez em moeda estrangeira. O novo modelo também favorece maior previsibilidade financeira para empresas que mantêm relações comerciais ou de investimento de forma recorrente com mercados internacionais.

Apesar da ampliação das hipóteses de utilização dessas contas, a regulamentação preserva mecanismos de controle considerados essenciais para a estabilidade do mercado cambial. Permanecem vigentes as restrições ao uso de moeda estrangeira como meio de pagamento em operações realizadas no território nacional, sem qualquer alteração na sistemática de formação da taxa de câmbio. Também foram mantidas as exigências relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao combate ao financiamento do terrorismo e aos demais controles prudenciais aplicáveis ao sistema financeiro.

Além disso, a norma estabelece requisitos específicos para a movimentação dessas contas, incluindo a vedação à realização de saques e depósitos em espécie e a obrigatoriedade de comprovação da origem dos recursos, reforçando a rastreabilidade das operações e a conformidade com os padrões regulatórios vigentes.

A Resolução BCB nº 575 produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2026, período concedido para que as instituições autorizadas promovam as adaptações necessárias em seus sistemas, procedimentos operacionais e controles internos, assegurando a implementação da nova disciplina regulatória.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21191/noticia

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Senado aprova projeto que prevê atualização automática dos limites do microcrédito produtivo

Foi aprovado, no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.472/2026, que revisa a sistemática de atualização dos limites de saldo devedor considerados para acesso ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO). Encerrada essa etapa da tramitação legislativa, a proposição será encaminhada à Câmara dos Deputados, salvo se houver recurso para sua apreciação pelo Plenário.

O PNMPO é um instrumento voltado ao fomento de atividades produtivas desenvolvidas por microempreendedores, mediante concessão de crédito em condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A principal inovação trazida pelo projeto consiste na instituição de um mecanismo permanente de atualização monetária dos limites de enquadramento do programa, que passarão a ser reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).

Pela sistemática proposta, a recomposição dos valores ocorrerá de forma automática, dispensando a edição de atos normativos específicos a cada período de atualização.

Atualmente, os parâmetros estabelecidos pelo CMN fixam limite de saldo devedor de R$ 21 mil para operações de microcrédito realizadas junto à mesma instituição financeira e de R$ 80 mil para o montante total de operações de crédito contratadas no sistema financeiro nacional, ressalvadas as operações de financiamento habitacional. O texto aprovado amplia o alcance da atualização monetária para todos os limites de saldo devedor utilizados como requisito de elegibilidade ao programa.

Além de prever reajustes anuais automáticos, o projeto estabelece que a primeira atualização ocorrerá quando da entrada em vigor da futura lei, considerando a inflação acumulada desde a definição dos parâmetros atualmente vigentes.

A proposta preserva, ainda, a regra segundo a qual não haverá atualização dos valores nos períodos em que o índice de referência apresentar variação negativa.

Durante a análise da matéria, ressaltou-se que a ausência de mecanismos periódicos de correção monetária compromete, ao longo do tempo, o valor real dos limites estabelecidos, reduzindo o alcance da política pública e restringindo o acesso de potenciais beneficiários ao crédito produtivo orientado.

Neste contexto, foram apresentados dados indicando que, entre setembro de 2020 e abril de 2026, diferentes indicadores inflacionários registraram variações superiores a 40%, evidenciando a defasagem dos parâmetros atualmente em vigor.

A iniciativa busca assegurar que os critérios de acesso ao PNMPO permaneçam compatíveis com a realidade econômica, preservando a efetividade da política de incentivo ao microcrédito e ampliando as condições de financiamento para pequenos empreendedores.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/77836/aprovado-reajuste-anual-no-microcredito-para-pequenos-empreendedores/

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M&A em 2026: o que deve moldar o próximo ciclo de investimentos no Brasil

A expectativa de um ambiente macroeconômico mais favorável indica que 2026 poderá representar um novo momento para o mercado brasileiro de fusões e aquisições (Mergers and Acquisitions – M&A). A combinação entre a perspectiva de redução da taxa básica de juros e a maior disponibilidade de capital tende a restabelecer condições mais propícias para operações de crescimento inorgânico, interrompendo o cenário de cautela observado nos últimos anos.

Todavia, a retomada do mercado não significa um afrouxamento dos critérios de investimento. Ao contrário, a maior oferta de recursos deverá ser acompanhada de processos de seleção mais rigorosos, privilegiando empresas que apresentem estruturas sólidas de governança, elevado grau de transparência e adequada gestão de riscos.

A expectativa de maior liquidez tende a ampliar o número de investidores dispostos a realizar aquisições. Entretanto, esse movimento não implica maior tolerância a fragilidades empresariais.

Elementos que anteriormente eram considerados diferenciais competitivos — como governança corporativa estruturada, programas efetivos de compliance, controles internos, demonstrações financeiras confiáveis e processos organizacionais bem definidos — passam a constituir requisitos essenciais para a conclusão das negociações.

Em consequência, empresas que não tenham investido previamente em organização societária, gestão e transparência poderão enfrentar dificuldades para atrair interessados ou justificar avaliações mais elevadas.

A participação de investidores internacionais tende a permanecer expressiva no mercado brasileiro, impulsionada pelo potencial de crescimento de diversos setores da economia nacional.

Este interesse, contudo, será acompanhado da aplicação de padrões internacionais de avaliação, especialmente no que diz respeito à conformidade regulatória, à governança corporativa, às práticas ambientais, sociais e de governança (ESG), à integridade empresarial e à estrutura societária.

Não raramente, é durante a fase de due diligence que surgem inconsistências capazes de comprometer uma operação, como documentação societária incompleta, passivos fiscais, dependência excessiva dos sócios fundadores, ausência de mecanismos formais de tomada de decisão ou deficiência nos controles internos. Essas circunstâncias podem resultar tanto na redução do valuation quanto na inviabilização da transação.

O segmento conhecido como middle market continua reunindo características que despertam o interesse de investidores estratégicos e fundos de investimento.

Empresas com atuação consolidada, presença regional relevante e espaço para expansão costumam representar oportunidades atrativas, sobretudo porque combinam histórico operacional consistente com potencial de geração de valor após processos de profissionalização.

Para muitos empresários, operações de M&A também deixam de representar apenas uma estratégia de saída e passam a constituir instrumento para acelerar o crescimento da empresa, captar recursos, fortalecer a gestão e ampliar competitividade.

Nesse cenário, organizações capazes de aliar inovação, governança corporativa e estabilidade operacional tendem a apresentar melhores condições para negociar investimentos em termos mais favoráveis.

Em um ambiente de maior competitividade entre investidores, a realização de uma due diligence abrangente torna-se indispensável.

Além da análise financeira, assumem especial relevância a verificação de aspectos societários, tributários, trabalhistas, regulatórios, contratuais, ambientais e de propriedade intelectual, permitindo identificar riscos capazes de impactar a precificação da operação ou gerar contingências futuras.

Também se observa uma tendência de utilização mais frequente de mecanismos contratuais destinados à distribuição equilibrada dos riscos entre comprador e vendedor, como cláusulas de ajuste de preço, earn-out, declarações e garantias (representations and warranties) e obrigações indenizatórias específicas.

Paralelamente, empresas interessadas em receber investimentos deverão iniciar com antecedência um processo estruturado de preparação, envolvendo regularização documental, revisão contratual, fortalecimento dos programas de compliance, aperfeiçoamento dos controles internos, organização societária e implementação de práticas formais de governança.

A conclusão do contrato representa apenas uma das etapas da operação de M&A. A efetiva geração de valor depende da capacidade de integração entre as organizações envolvidas.

Questões relacionadas à compatibilidade cultural, retenção de profissionais estratégicos, integração tecnológica, unificação de processos e alinhamento das equipes frequentemente determinam o sucesso — ou o fracasso — da operação.

Por essa razão, o planejamento do processo de integração (Post-Merger Integration – PMI) vem assumindo papel cada vez mais relevante desde as fases iniciais da negociação, permitindo que os benefícios econômicos projetados sejam efetivamente capturados após o fechamento.

O ambiente esperado para 2026 tende a favorecer a retomada das operações de fusões e aquisições, impulsionado pela melhora das condições de financiamento e pelo aumento da liquidez.

Entretanto, o mercado deverá distinguir com maior clareza empresas preparadas daquelas que ainda operam com estruturas pouco profissionalizadas. Investidores estarão menos dispostos a assumir riscos decorrentes de falhas de governança, passivos ocultos ou deficiência de controles internos.

Neste contexto, a preparação prévia deixa de representar mera boa prática e passa a constituir elemento estratégico para maximizar valor, ampliar a atratividade da empresa e aumentar a probabilidade de sucesso em futuras negociações. Em um mercado mais seletivo, a capacidade de demonstrar organização, transparência e segurança jurídica poderá ser tão relevante quanto os indicadores financeiros na definição do êxito de uma operação de M&A.

Fonte: https://jornalempresasenegocios.com.br/mercado/cinco-movimentos-que-devem-marcar-o-mercado-de-ma-em-2026/

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CNPJ alfanumérico: empresas devem se preparar para uma nova etapa da transformação digital da administração tributária

Em resposta ao aumento contínuo do número de empresas constituídas no país e à limitação do modelo atualmente utilizado, a Receita Federal implementará, a partir de julho de 2026, um novo padrão para a emissão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). As novas inscrições passarão a adotar caracteres alfanuméricos, medida que integra o processo de evolução tecnológica e modernização da administração tributária.

A mudança não afetará os CNPJs já existentes, que permanecerão válidos. Entretanto, as novas empresas passarão a receber inscrições compostas por números e letras, mantendo-se a estrutura de quatorze caracteres e as regras de identificação estabelecidas pela Receita Federal. Embora a alteração seja direcionada apenas às novas inscrições, seus efeitos alcançarão praticamente todas as organizações, que passarão a se relacionar com clientes, fornecedores e parceiros identificados pelo novo padrão cadastral.

Sob a perspectiva empresarial, a principal preocupação não está na substituição do número do CNPJ das empresas atualmente constituídas, mas na compatibilidade dos sistemas utilizados para processamento de informações. Soluções de gestão empresarial, plataformas de faturamento, bancos de dados, sistemas de relacionamento com clientes, integrações bancárias e demais aplicações que utilizam o CNPJ como elemento de validação deverão estar aptas a reconhecer o novo formato.

A adequação envolve não apenas a ampliação dos campos destinados ao cadastro, mas também a revisão das rotinas de validação, incluindo os mecanismos responsáveis pelo cálculo do dígito verificador. Sistemas desenvolvidos para aceitar exclusivamente caracteres numéricos poderão rejeitar cadastros válidos, impedir a emissão de documentos fiscais ou comprometer processos automatizados de integração entre empresas e órgãos públicos.

Essa realidade exige atuação coordenada entre as áreas de tecnologia da informação, fiscal, tributária, compliance e jurídica. A adaptação deve ser conduzida de forma planejada, mediante levantamento dos sistemas impactados, realização de testes, revisão de integrações e atualização de procedimentos internos, reduzindo os riscos de descontinuidade operacional durante o período de transição.

Os reflexos também alcançam a esfera jurídica. Contratos, formulários, cadastros, políticas internas e documentos corporativos que façam referência ao CNPJ como elemento de identificação deverão ser revisados para assegurar que não contenham limitações incompatíveis com a nova estrutura cadastral. Em muitos casos, será recomendável atualizar cláusulas contratuais, modelos padronizados e procedimentos de due diligence, evitando entraves decorrentes da coexistência entre os dois formatos.

No âmbito tributário, a falta de preparação poderá ocasionar impactos relevantes. A rejeição de documentos fiscais emitidos por empresas inscritas no novo padrão, falhas na escrituração eletrônica ou inconsistências na transmissão de obrigações acessórias podem gerar atrasos operacionais, dificuldades na apropriação de créditos tributários e aumento da exposição a autuações fiscais. Embora a alteração do CNPJ não modifique as obrigações tributárias em si, ela exige que os sistemas utilizados para seu cumprimento estejam plenamente compatíveis com as novas especificações técnicas.

Sob a ótica da governança corporativa, a implementação do CNPJ alfanumérico deve ser tratada como um projeto institucional, e não apenas como uma atualização tecnológica. A definição de cronogramas, a atribuição de responsabilidades, a documentação das medidas adotadas e a realização de testes prévios constituem boas práticas capazes de mitigar riscos operacionais e demonstrar diligência na condução do processo de adaptação.

A mudança também se insere em um contexto mais amplo de transformação digital da administração tributária. O crescente emprego de inteligência artificial, cruzamento automatizado de informações e integração entre bases de dados reforça a necessidade de que as empresas mantenham estruturas tecnológicas compatíveis com os padrões exigidos pelos órgãos fiscais. Nesse cenário, qualidade cadastral, integridade das informações e interoperabilidade dos sistemas tornam-se elementos essenciais para a conformidade regulatória.

Além disso, a evolução do modelo de identificação das pessoas jurídicas dialoga com as transformações promovidas pela Reforma Tributária, cuja implementação demandará elevado grau de integração entre contribuintes e Poder Público. Quanto maior a capacidade de processamento e padronização das informações, mais eficiente tende a ser o funcionamento dos novos mecanismos de arrecadação e controle fiscal.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas iniciem, desde já, o mapeamento dos impactos decorrentes da adoção do CNPJ alfanumérico, promovendo a atualização de seus sistemas, a revisão de procedimentos internos e a capacitação das equipes envolvidas. A preparação antecipada reduz riscos, preserva a continuidade das operações e fortalece a capacidade de adaptação das organizações às constantes evoluções do ambiente regulatório e tecnológico brasileiro.

Mais do que uma alteração cadastral, o CNPJ alfanumérico representa um novo marco na digitalização das relações entre empresas e Estado. A conformidade com esse novo padrão será fator relevante para assegurar eficiência operacional, segurança jurídica e competitividade em um ambiente empresarial cada vez mais integrado e orientado por dados.

Fonte: https://analise.com/noticias/mudanca-no-padrao-do-cnpj-impoe-novos-desafios-de-compliance-tecnologico-as-empresas

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Dívida rural pode ser prorrogada quando eventos climáticos e fatores econômicos inviabilizam o pagamento

Decisão proferida pela Justiça reconheceu, em sede de tutela de urgência, que operações de crédito rural podem ser objeto de prorrogação quando o produtor demonstra incapacidade de adimplir as obrigações em razão de circunstâncias extraordinárias que comprometeram a atividade produtiva.

No caso analisado, um pecuarista que desenvolve atividades de corte e produção leiteira celebrou diversos contratos de crédito rural, cujo montante ultrapassa R$ 2,4 milhões. O produtor alegou que a inadimplência decorreu de sucessivos eventos climáticos adversos — como estiagem prolongada, queimadas, descargas elétricas e degradação das pastagens — aliados à queda nos preços da arroba do boi e do leite, bem como ao expressivo aumento dos custos de produção nos últimos anos.

Conforme os autos, o produtor formulou pedido administrativo de prorrogação das parcelas antes do vencimento das obrigações, sem obter resposta da instituição financeira. Diante da continuidade das cobranças e da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, foi ajuizada ação com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida, afastar os registros negativos e autorizar a comercialização dos animais dados em garantia, a fim de recompor o fluxo de caixa da atividade.

Ao apreciar o pedido, o magistrado destacou que o Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central, prevê a possibilidade de prorrogação das operações de crédito quando comprovadas dificuldades decorrentes da frustração da produção ou de obstáculos à comercialização provocados por fatores alheios à vontade do produtor.

A decisão também ressaltou que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece o alongamento da dívida rural como direito do mutuário, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares previstos na legislação aplicável e nas normas do crédito rural.

Na análise do caso concreto, os laudos técnicos apresentados evidenciaram que os prejuízos ocasionados pelos eventos climáticos e pelas condições econômicas impediram que a atividade gerasse receita suficiente para suportar os custos operacionais e quitar os financiamentos sem comprometer a continuidade da produção.

Com esses fundamentos, foi determinada a suspensão da exigibilidade das operações de crédito até o julgamento definitivo da demanda, permanecendo a discussão acerca da alegada abusividade dos encargos financeiros para apreciação na fase de mérito.

Quanto às garantias, o Juízo autorizou a comercialização do rebanho vinculado ao penhor, reconhecendo que os animais constituem ativos indispensáveis ao regular desenvolvimento da atividade pecuária. Segundo a decisão, impedir sua venda comprometeria a geração de receita necessária ao próprio cumprimento das obrigações discutidas em juízo.

Também foi considerado que a existência de imóvel hipotecado em favor da instituição financeira preserva a segurança da operação de crédito, tornando desnecessária a restrição absoluta sobre o rebanho.

Por fim, foi fixada multa diária para a hipótese de descumprimento das determinações judiciais pela instituição financeira, observando-se limite máximo previamente estabelecido.

A decisão reforça o entendimento de que a prorrogação das operações de crédito rural constitui mecanismo destinado à preservação da atividade agropecuária quando comprovado que fatores excepcionais, alheios à vontade do produtor, inviabilizaram o cumprimento regular das obrigações financeiras, em consonância com a legislação e com as normas que regem o crédito rural.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-30/divida-rural-deve-ser-prorrogada-se-fatores-externos-afetam-a-producao/

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Receita Federal consolida entendimento sobre a tributação de indenizações decorrentes da desistência em operações de aquisição de empresas

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 88/2026, esclareceu o tratamento tributário aplicável às indenizações pagas em razão do exercício do direito de arrependimento em contratos de aquisição de unidades empresariais. De acordo com o entendimento firmado, tais valores devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A consulta analisou situação envolvendo o desfazimento de contrato de aquisição de unidade empresarial que previa cláusula de arrependimento, nos termos do artigo 420 do Código Civil. Na ocasião, a empresa beneficiária da indenização sustentou que a verba possuía natureza meramente reparatória, destinada à compensação de danos imateriais, razão pela qual não configuraria receita tributável nem acréscimo patrimonial.

Ao apreciar a matéria, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que a indenização não tem por finalidade recompor um prejuízo patrimonial efetivamente suportado, mas compensar a perda da expectativa de valorização econômica decorrente da não concretização da operação societária. Sob essa perspectiva, os valores recebidos representam efetivo acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência dos tributos federais mencionados.

A fundamentação adotada também se apoia no artigo 70 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a tributação, pelo Imposto sobre a Renda, de multas e demais vantagens percebidas em decorrência da rescisão contratual, ainda que qualificadas como indenização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, como as indenizações trabalhistas e aquelas destinadas à recomposição de danos patrimoniais.

A Solução de Consulta nº 88 reafirma, ainda, entendimento anteriormente consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 311/2019, segundo a qual indenizações pagas entre pessoas jurídicas para compensar lucros que deixaram de ser auferidos possuem natureza de receita tributável, por refletirem compensação de um incremento patrimonial que seria obtido com a execução do contrato.

No novo pronunciamento, a Receita Federal entendeu que a indenização decorrente do exercício do direito de arrependimento apresenta natureza jurídica equivalente, uma vez que visa compensar a frustração de ganhos econômicos esperados e não reparar dano patrimonial efetivo.

Quanto às contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, a Cosit ressaltou que, no regime não cumulativo, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 determinam a incidência sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, admitindo exclusões apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação. Como as indenizações decorrentes do direito de arrependimento não figuram entre essas exceções, seus valores permanecem sujeitos à tributação.

O posicionamento reforça a necessidade de atenção ao tratamento fiscal conferido às indenizações previstas em contratos de aquisição de empresas, especialmente em operações societárias que contemplem cláusulas de desistência ou arrependimento. A definição da natureza jurídica da verba indenizatória revela-se elemento essencial para a adequada apuração das obrigações tributárias e para a mitigação de riscos fiscais nas estruturas negociais.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/77699/desistencia-de-compra-de-empresa-gera-tributacao-veja-entendimento/

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TJ-SP afasta homologação de recuperação extrajudicial e determina realização de perícia contábil diante de indícios de irregularidades

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela desconstituição da homologação de um plano de recuperação extrajudicial, determinando a realização de perícia contábil para apurar a legitimidade dos créditos utilizados na formação do quórum de aprovação.

A decisão reforça o entendimento de que a homologação de plano de recuperação extrajudicial não representa ato meramente formal. Compete ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade sobre o procedimento, especialmente quanto à regularidade, existência e legitimidade dos créditos que sustentam o quórum exigido pela Lei nº 11.101/2005, sendo admissível a produção de prova técnica sempre que existirem elementos indicativos de fraude, simulação ou inconsistências relevantes.

No caso analisado, credores interpuseram recurso buscando a invalidação da sentença homologatória, sustentando que a devedora teria estruturado operações artificiais para atingir o percentual mínimo de adesão previsto na legislação recuperacional. Também apontaram divergências significativas entre o passivo informado pela empresa e aquele posteriormente identificado pela administração judicial, além de questionarem a composição do passivo, constituído exclusivamente por créditos quirografários, sem registros de obrigações trabalhistas, tributárias ou bancárias.

Os recorrentes alegaram, ainda, a existência de operações comerciais supostamente realizadas sem a correspondente emissão de documentos fiscais, circunstância que poderia comprometer a efetiva existência dos créditos apresentados. Também sustentaram que houve alterações no controle societário em contexto de iminente insolvência, com potencial finalidade de afastar a responsabilização dos administradores.

Em contrapartida, a empresa devedora concentrou sua defesa em questões processuais, suscitando preliminares relacionadas ao não conhecimento de parte dos recursos, sob alegação de intempestividade e ocorrência de preclusão.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, entendendo que as questões processuais suscitadas não impediriam a apuração das supostas irregularidades. Segundo o parecer ministerial, havia indícios de que parte dos créditos utilizados para compor o quórum de aprovação não possuía efetivo lastro econômico, circunstância suficiente para justificar a realização de perícia técnica.

Ao apreciar o caso, o colegiado concluiu que os elementos constantes dos autos evidenciavam dúvidas relevantes quanto à confiabilidade dos créditos considerados para a aprovação do plano, tornando indispensável a produção de prova pericial contábil. O exame técnico deverá verificar a existência, a exigibilidade, a consistência e o efetivo lastro dos créditos integrantes do quórum, bem como possibilitar a análise do atendimento dos demais requisitos legais necessários à homologação da recuperação extrajudicial.

A decisão também ressaltou que a instrução probatória deverá observar integralmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando a participação dos credores, da devedora e do Ministério Público durante toda a produção da prova.

No mesmo julgamento, o Tribunal homologou a desistência recursal apresentada por parte dos credores, mantendo, contudo, o processamento da apelação em relação aos recorrentes remanescentes.

O precedente evidencia que a homologação da recuperação extrajudicial pressupõe efetiva verificação da legalidade do procedimento, não se limitando à conferência dos requisitos formais. Havendo indícios consistentes de irregularidades na composição dos créditos ou na formação do quórum legal, mostra-se legítima a realização de perícia contábil para assegurar a higidez do processo recuperacional e a proteção dos interesses dos credores.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-01/tj-sp-afasta-homologacao-de-recuperacao-extrajudicial-e-determina-pericia/