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STF afasta a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118)

Em 21 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Prevaleceu o entendimento de que o imposto constitui ingresso financeiro destinado ao Município, que apenas transita pela contabilidade do prestador de serviços, sem representar receita própria. Sua inclusão na base de cálculo das contribuições ampliaria indevidamente o conceito constitucional de receita ou faturamento, em afronta ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

A decisão adota lógica semelhante à aplicada pelo STF no Tema 69, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A corrente divergente, por sua vez, sustentou que as particularidades da sistemática do ISS impediriam a aplicação automática dos fundamentos utilizados para o ICMS, considerando que o valor cobrado pela prestação de serviços integra o faturamento do contribuinte.

Embora o mérito tenha sido definido, o STF ainda deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos temporais da decisão, que será determinante para estabelecer seu alcance sobre períodos anteriores ao julgamento e as possibilidades de recuperação de valores recolhidos indevidamente.

Entre as propostas apresentadas, está a atribuição de efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, com ressalvas para determinadas situações, incluindo discussões judiciais e administrativas já instauradas e obrigações anteriores ainda não quitadas. Os critérios definitivos, contudo, dependem de deliberação do colegiado.

O julgamento representa um precedente relevante para as empresas prestadoras de serviços, com potencial de redução da carga tributária e de restituição ou compensação de valores pagos a maior, observados os limites temporais e as condições que vierem a ser estabelecidos pelo STF.

Neste cenário, recomenda-se avaliar o histórico de recolhimentos, o regime de apuração aplicável e a existência de medidas judiciais ou administrativas em curso. A análise prévia permite dimensionar os possíveis benefícios da decisão e identificar as providências cabíveis, especialmente diante da pendência de definição da modulação dos efeitos.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-out-21/stf-exclui-iss-do-calculo-do-pis-e-da-cofins/

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Cosan encerra negociação exclusiva para alienação de participação na Rumo sem formalização de acordo

A Cosan informou ao mercado o encerramento do período de exclusividade mantido com potenciais investidores para a alienação de parte de sua participação acionária na Rumo. As tratativas não resultaram em acordo, uma vez que não foram alcançadas condições estratégicas e comerciais consideradas adequadas à conclusão da operação.

Sob a perspectiva jurídica, o episódio evidencia a importância da estruturação das negociações societárias, especialmente quanto à delimitação das condições de exclusividade, à autonomia das partes na condução das tratativas e à ausência de obrigação de consumar a operação quando não atendidos os parâmetros negociais estabelecidos, ressalvados os compromissos eventualmente assumidos.

No âmbito do mercado de capitais, a comunicação também se insere no dever de transparência informacional perante acionistas e investidores. A divulgação do encerramento das tratativas permite a atualização do mercado quanto ao andamento de uma potencial operação envolvendo participação societária relevante, em observância às obrigações de divulgação aplicáveis às companhias abertas.

A iniciativa integra a estratégia da Cosan de avaliar alternativas para seus ativos e otimizar sua estrutura de capital. A companhia informou que continuará comunicando eventuais desdobramentos relevantes, conforme a regulamentação aplicável.

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/agro/cosan-encerra-negociacao-exclusiva-para-venda-de-fatia-na-rumo/

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Lufthansa negocia aquisição integral da TAP e prevê possível participação do Estado português em seu capital

A Lufthansa avançou nas tratativas para adquirir até 49,9% do capital da TAP Air Portugal, em operação estimada em € 1,2 bilhão, e mantém negociações paralelas para uma eventual aquisição dos 50,1% remanescentes. A estrutura em discussão também contempla a possibilidade de o Estado português receber participação de até 5% no capital da companhia alemã.

A escolha da Lufthansa pelo governo português, em detrimento da proposta concorrente da Air France-KLM, representa um avanço no processo de reorganização societária da transportadora portuguesa e integra o movimento de consolidação do setor aéreo europeu.

A conclusão da operação é esperada para o primeiro semestre de 2028. Segundo as estimativas divulgadas, a transação poderá gerar sinergias de aproximadamente € 450 milhões. A Lufthansa já detém participações em companhias aéreas como Austrian Airlines, SWISS e ITA Airways, o que reforça sua estratégia de expansão e integração de operações no mercado europeu.

Sob a perspectiva jurídico-societária e concorrencial, a operação envolve aspectos relevantes relacionados à aquisição progressiva de participação acionária, à eventual transferência de controle societário e à estruturação da participação do Estado português no capital da adquirente. A concretização do negócio dependerá da definição dos termos contratuais e societários, bem como do cumprimento das exigências regulatórias aplicáveis, especialmente no âmbito do controle de concentrações da União Europeia.

A expectativa é que a transação apresente menor complexidade concorrencial em comparação com outras operações recentes do grupo, em razão da menor sobreposição entre as atividades das companhias envolvidas.

O caso evidencia a relevância da análise integrada dos aspectos societários, regulatórios e concorrenciais em operações de aquisição e consolidação empresarial.

Fonte: https://www.infomoney.com.br/business/lufthansa-podera-comprar-controle-total-da-tap-e-dar-fatia-ao-governo-portugues/

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Pulverização de criptoativos não impede extensão de medida cautelar de sequestro

A transferência de criptoativos entre diferentes carteiras digitais não afasta, por si só, o vínculo dos ativos com a infração penal nem impede a extensão de medidas cautelares patrimoniais aos novos endereços identificados.

Com base nesse entendimento, a Justiça de São Paulo determinou o sequestro de 12 carteiras digitais vinculadas à rede Ethereum, após a identificação de movimentações de ativos decorrentes de fraude cibernética contra uma empresa, que sofreu o desvio de aproximadamente 800 mil USDT, stablecoin atrelada ao dólar, equivalentes a cerca de R$ 4 milhões.

O rastreamento técnico demonstrou que os ativos foram transferidos do endereço inicialmente identificado para uma carteira concentradora e, posteriormente, distribuídos entre endereços intermediários, em um processo de pulverização dos valores. Diante desse cenário, a medida cautelar foi estendida às carteiras identificadas, até o limite do montante objeto do desvio.

A decisão evidencia que a fragmentação das operações em blockchain não é suficiente, isoladamente, para descaracterizar a origem dos ativos ou inviabilizar sua constrição judicial, desde que existam elementos técnicos que permitam rastrear as movimentações e fundamentar a vinculação patrimonial.

Por outro lado, foram indeferidos os pedidos de expedição de ofícios a plataformas e entidades para obtenção de registros de transações, metadados e endereços IP. O entendimento foi de que tais providências possuem natureza investigativa e extrapolam o objeto do incidente cautelar destinado à adoção de medidas assecuratórias.

O caso reforça a relevância da análise técnica das transações em blockchain para a localização e recuperação de ativos digitais, bem como a necessidade de delimitação adequada das medidas judiciais pretendidas, distinguindo-se a constrição patrimonial das diligências voltadas à produção de elementos investigativos.

Para mais informações sobre medidas cautelares patrimoniais e questões jurídicas envolvendo ativos digitais, entre em contato com nosso time.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-out-20/juiz-determina-sequestro-de-criptoativos-de-carteiras-intermediarias/

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STJ reafirma incidência de PIS e Cofins sobre JCP no regime cumulativo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os valores pagos a título de juros sobre capital próprio (JCP) aos acionistas integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, não sendo admitida sua dedução pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo previsto na Lei nº 9.718/1998.

A decisão da Segunda Turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava excluir tais valores da base de cálculo das contribuições. O julgamento reforça a uniformidade da orientação no Tribunal, em linha com precedente da Primeira Turma, proferido anteriormente no mesmo sentido.

Os colegiados aplicaram a tese firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 454, segundo a qual os valores pagos a título de JCP não podem ser deduzidos das bases de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia envolvia a possibilidade de restringir esse entendimento às empresas submetidas ao regime não cumulativo, disciplinado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

A tese não foi acolhida. O Tribunal entendeu que os juros sobre capital próprio possuem natureza jurídica distinta da dos lucros e dividendos, não sendo possível equipará-los para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições. Esse entendimento também se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998, inclusive nos períodos anteriores à edição das leis que instituíram a sistemática não cumulativa.

O STJ ressaltou, ainda, que a exclusão de valores da base de cálculo de tributos depende de autorização legal específica, inexistente na hipótese examinada. A decisão foi unânime.

O julgamento reforça a necessidade de revisão dos procedimentos fiscais adotados por empresas que deduzem os valores de JCP das bases de cálculo do PIS e da Cofins no regime cumulativo. A orientação também merece atenção no gerenciamento de contingências tributárias, especialmente quanto à avaliação de riscos judiciais, à constituição ou revisão de provisões e à adequação das práticas de apuração das contribuições.

Nesse cenário, a análise individualizada do enquadramento tributário e dos procedimentos adotados pela pessoa jurídica é relevante para identificar eventuais exposições fiscais e avaliar as medidas cabíveis.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-out-12/jcp-pago-a-acionistas-compoe-base-de-pis-e-cofins-no-regime-cumulativo/

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Recuperação judicial: ausência de adiantamento afasta extraconcursalidade de CPR com liquidação física

O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a natureza concursal de crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, diante da ausência de comprovação de antecipação do preço ou de fornecimento prévio de insumos pelo credor. Com o entendimento, foi determinada a suspensão da execução individual da dívida, que deverá se submeter aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural.

A controvérsia envolveu a classificação do crédito como extraconcursal, hipótese que permitiria sua cobrança fora do processo recuperacional. Ao analisar o recurso, o colegiado considerou que a exclusão prevista no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 deve ser interpretada em conjunto com os requisitos reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à efetiva antecipação de recursos ou insumos pelo credor.

No caso concreto, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a existência de operação de troca de insumos por produtos agropecuários (barter) ou de pagamento antecipado, elementos relevantes para o reconhecimento da exceção legal. O Tribunal também destacou que cabe à parte que invoca a extraconcursalidade comprovar os pressupostos necessários à aplicação do regime excepcional.

A decisão reforça a importância da análise documental das operações formalizadas por CPR, especialmente para fins de definição do regime jurídico aplicável aos créditos no contexto da recuperação judicial. Na ausência dos requisitos que autorizam sua exclusão, o crédito se sujeita, em regra, ao artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que abrange os créditos existentes na data do pedido recuperacional, ainda que não vencidos.

O entendimento evidencia que a natureza do título, isoladamente, não dispensa a demonstração dos pressupostos legais necessários ao afastamento dos efeitos da recuperação judicial, com potenciais repercussões tanto para a estratégia de cobrança dos credores quanto para a organização do passivo do produtor rural.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-out-14/cpr-fisica-nao-e-submetida-a-recuperacao-se-nao-houve-pagamento-adiantado-do-credor/

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Decisão judicial abre discussão sobre a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS

Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) reconheceu a uma empresa do setor de sistemas elétricos e industriais o direito de excluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), trazendo novo impulso à discussão sobre a interação entre os tributos no contexto da Reforma Tributária.

O entendimento fundamenta-se na sistemática de cálculo “por fora” do IBS e da CBS, segundo a qual os valores correspondentes a esses tributos não se confundiriam com a receita própria do contribuinte. Sob essa perspectiva, sua inclusão na base de cálculo do ICMS dependeria de fundamento jurídico compatível com as regras que delimitam a materialidade e a base de incidência do imposto estadual.

A decisão também evidencia a possibilidade de tutela jurisdicional preventiva em matéria tributária. O mandado de segurança pode ser impetrado diante de ameaça concreta de violação a direito líquido e certo, não sendo indispensável aguardar a efetiva cobrança do tributo quando houver elementos objetivos que justifiquem a proteção judicial. Nesse caso, orientações previamente formalizadas pela Fazenda paulista sobre a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027 constituem elementos relevantes para a análise da controvérsia.

Embora represente um precedente favorável aos contribuintes, a decisão foi proferida em primeira instância, em processo individual, e não possui efeito vinculante para os demais contribuintes. A matéria permanece sujeita à revisão judicial e à consolidação de entendimento pelas instâncias superiores.

O caso reforça a importância do acompanhamento da evolução jurisprudencial relacionada à Reforma Tributária, especialmente diante dos potenciais reflexos da controvérsia na apuração dos tributos, na formação de preços e no planejamento fiscal das empresas.

Para mais informações sobre os impactos jurídicos da Reforma Tributária nas operações empresariais, entre em contato com nossa equipe.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-out-14/em-decisao-inedita-juiz-exclui-ibs-e-cbs-da-base-do-icms-tributacao-ainda-nao-comecou/

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Itaú ingressa no capital da Prisma Capital em operação que reforça a relevância da estruturação societária e regulatória

O Itaú celebrou operação para aquisição de 35% do capital da Prisma Capital, gestora especializada em investimentos alternativos, com o objetivo de ampliar sua atuação nos mercados de crédito estruturado e de ativos alternativos. A transação foi estruturada por meio da aquisição de ações preferenciais, sem divulgação do valor envolvido.

Fundada em 2017, a Prisma administra aproximadamente R$ 28 bilhões em ativos, com investimentos em crédito, direitos creditórios, imóveis, participações em sociedades de capital aberto e fechado e empresas em recuperação judicial. Sua atuação também abrange Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), veículos voltados à aquisição de recebíveis e carteiras de crédito.

A operação ocorre em um cenário de expansão do mercado de ativos alternativos no Brasil, no qual estruturas de investimento diversificadas e instrumentos de crédito privado assumem crescente relevância para instituições financeiras e gestores de recursos.

Sob a perspectiva societária, destaca-se a adoção de uma estrutura que permite o ingresso de um investidor estratégico sem alteração do controle da gestora. Os atuais sócios permanecerão titulares de 65% do capital e conservarão a totalidade das ações com direito a voto, enquanto a participação adquirida pelo Itaú será representada por ações preferenciais.

A estrutura evidencia a importância da definição dos direitos políticos e patrimoniais associados às diferentes classes de ações, especialmente em operações que envolvem a entrada de investidores minoritários. Nesses casos, a negociação deve contemplar não apenas as condições econômicas do investimento, mas também os mecanismos de governança, o acesso a informações, as matérias sujeitas a aprovação específica e as hipóteses de liquidez e saída do investidor, conforme os instrumentos societários e contratuais aplicáveis.

A transação também apresenta dimensão regulatória relevante. Sua implementação está condicionada à obtenção das aprovações cabíveis perante as autoridades competentes, incluindo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Banco Central do Brasil, observados os requisitos legais e regulatórios aplicáveis à operação e às atividades desenvolvidas pelas partes.

A operação ilustra como a estruturação societária pode viabilizar a captação de recursos e a formação de parcerias estratégicas sem necessariamente transferir o controle da sociedade. Em transações dessa natureza, a análise jurídica deve considerar a compatibilidade entre a estrutura de capital, os direitos atribuídos às diferentes classes de ações, os instrumentos de governança e os compromissos assumidos entre os acionistas.

Além disso, a identificação das aprovações regulatórias eventualmente necessárias e a definição de condições precedentes ao fechamento são etapas essenciais para a adequada implementação da operação, contribuindo para a mitigação de riscos jurídicos e para a segurança da transação.

Fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/2026/10/14/itau-compra-35-da-prisma-para-crescer-na-gestao-de-alternativos/

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STJ afasta regimes híbridos no cálculo do ICMS-ST e reforça segurança jurídica

Recentes decisões das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que os Estados não podem adotar regimes híbridos para definição da base de cálculo do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), alternando entre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e a Margem de Valor Agregado (MVA) conforme determinados gatilhos fiscais.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 8º, § 6º, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece os critérios aplicáveis à apuração da base de cálculo do ICMS-ST.

Na prática, alguns Estados passaram a estabelecer mecanismos que permitiam a substituição do PMPF pela MVA quando constatada determinada diferença entre os valores, resultando, em determinadas situações, em uma base de cálculo mais elevada e, consequentemente, em maior carga tributária.

Ao afastar essa sistemática, o STJ reforça que a definição da base de cálculo do ICMS-ST deve observar os critérios previstos na legislação complementar, não sendo possível a criação, por normas estaduais, de mecanismos que alterem essa metodologia.

O entendimento produz efeitos relevantes para as empresas, especialmente quanto à previsibilidade da carga tributária, formação de preços e neutralidade concorrencial. A utilização de critérios variáveis poderia gerar distorções entre contribuintes e dificultar a antecipação do impacto tributário de suas operações.

Além dos efeitos prospectivos, os precedentes podem fundamentar a revisão de exigências fiscais e a análise de valores eventualmente recolhidos com base em regimes híbridos, inclusive para fins de restituição ou compensação, observados os requisitos legais e os prazos aplicáveis.

A decisão também reforça a importância de que eventuais diferenças entre a base presumida e a efetivamente praticada sejam tratadas pelos mecanismos previstos no ordenamento jurídico, e não por critérios estaduais que modifiquem a metodologia de cálculo do imposto.

O posicionamento do STJ representa importante marco para a segurança jurídica e a previsibilidade tributária nas operações sujeitas ao ICMS-ST, com potenciais reflexos relevantes para empresas de diferentes setores.

Fonte: ConJur

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Totvs conclui venda de participação na RJ Participações

A Totvs, por meio de sua controlada Totvs Large Enterprise, concluiu a alienação de sua participação de 80% na RJ Participações à Distribusion Tecnologia. O negócio foi celebrado pelo valor aproximado de R$ 39 milhões, correspondente a um múltiplo implícito superior a 31 vezes o EV/EBITDA dos últimos 12 meses.

A RJ Participações atua no desenvolvimento e fornecimento de soluções de software para gestão de empresas do segmento de transporte de passageiros.

A operação integra a estratégia de gestão e reorganização do portfólio da Totvs, uma vez que a participação na RJ Participações estava classificada como ativo disponível para venda desde março de 2025. Com a conclusão da transação, a Totvs deixa de deter a participação societária anteriormente mantida na companhia.

Sob a perspectiva societária e estratégica, a operação evidencia o papel dos desinvestimentos como instrumento de gestão de portfólio e alocação de capital, permitindo a reorganização de participações e a concentração de recursos nos negócios considerados estratégicos.

Transações desta natureza também envolvem aspectos relevantes de estruturação societária, avaliação do ativo, negociação dos documentos da operação, definição de condições precedentes e implementação do fechamento, que devem ser adequadamente endereçados para a segurança jurídica das partes envolvidas.

Para mais informações sobre operações societárias, desinvestimentos e transações de M&A, entre em contato com nosso time de Direito Societário.

Fonte: InfoMoney