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M&A no setor de mineração brasileiro movimentam US$ 8,2 bilhões desde 2025

As operações de fusões e aquisições envolvendo ativos de mineração no Brasil movimentaram aproximadamente US$ 8,2 bilhões desde janeiro de 2025, impulsionadas pela crescente relevância estratégica dos minerais críticos e pelo movimento de grandes mineradoras de revisão e reorganização de seus portfólios.

Levantamento da Alvarez & Marsal identificou 13 transações com valores divulgados entre janeiro de 2025 e 2 de outubro de 2026, além de outras operações de menor porte ou sem valores públicos. Somente em 2026, os negócios anunciados alcançaram US$ 5,9 bilhões, frente aos US$ 2,3 bilhões registrados em todo o ano anterior.

As terras raras estão entre os principais vetores desse movimento. A aquisição da Serra Verde pela norte-americana USA Rare Earth, concluída em setembro, foi avaliada em aproximadamente US$ 2,8 bilhões. Já a australiana Lynas anunciou acordo para adquirir a Meteoric Resources, controladora do projeto Caldeira, em Minas Gerais, por cerca de US$ 672 milhões.

O movimento, contudo, ultrapassa esse segmento. Entre as principais operações estão a aquisição da participação de 64,7% da Votorantim na Nexa Resources pela sueca Boliden, por US$ 1,31 bilhão; a venda de ativos brasileiros de ouro da Equinox Gold para a chinesa CMOC, por até US$ 1,015 bilhão; e a operação envolvendo Chalco e Rio Tinto que resultará na transferência do controle da CBA, avaliada em US$ 903 milhões.

Também chama atenção a crescente participação de grupos chineses, que respondem por aproximadamente 30% do valor anunciado no período, além do movimento de desinvestimento de grandes mineradoras, como Anglo American, BHP, Equinox Gold, AngloGold Ashanti, Mosaic, South32 e Votorantim.

Do ponto de vista regulatório, a nova estrutura brasileira para análise de projetos relacionados a minerais críticos acrescenta uma camada adicional de avaliação às operações consideradas estratégicas. Paralelamente, empresas do setor vêm ajustando seus projetos à perspectiva de maior verticalização da cadeia mineral no Brasil, com potencial impacto sobre futuras decisões de investimento e estruturação de negócios.

O cenário indica a possibilidade de continuidade do ciclo de M&A no setor. Entre as operações em perspectiva estão a potencial venda conjunta do Porto Sudeste e da Mineração Morro do Ipê, estimada em aproximadamente US$ 5 bilhões, além de processos envolvendo a BAMIN e participação minoritária na LHG Mining.

A combinação entre demanda global por minerais críticos, reorganização de portfólios, entrada de investidores estrangeiros e evolução do ambiente regulatório tende a manter a mineração entre os setores de maior relevância para operações de M&A no Brasil.

Nosso time de Direito Societário e M&A está à disposição para assessorar empresas e investidores em suas operações e decisões estratégicas.

Fonte: CNN Brasil

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TRF-2 reconhece isenção de IOF-Câmbio em remessas relativas a afretamento de embarcações estrangeiras

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu a aplicação da isenção de IOF-Câmbio às remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de afretamento de embarcações estrangeiras utilizadas em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

O entendimento foi firmado no processo nº 5096746-93.2025.4.02.5101, em que se discutiu a incidência do imposto sobre operações relacionadas a embarcações submetidas ao regime aduaneiro do Repetro.

A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 16, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007, que prevê alíquota zero de IOF-Câmbio para operações destinadas ao pagamento de bens importados. Para o Tribunal, a entrada da embarcação estrangeira no território nacional é suficiente para caracterizar a importação para fins da referida hipótese de desoneração, ainda que o afretamento não implique transferência da propriedade do bem.

Com base nesse entendimento, foi afastada a incidência do IOF-Câmbio sobre as remessas abrangidas pela controvérsia, além de reconhecida a possibilidade de restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, observada a legislação aplicável.

A decisão representa importante precedente para o setor de óleo e gás, especialmente em operações envolvendo afretamento de embarcações estrangeiras. Seu alcance, contudo, deve ser analisado de acordo com as particularidades de cada operação, considerando o contrato de afretamento, a entrada da embarcação no país, o regime aduaneiro adotado e a documentação que ampara as respectivas operações de câmbio.

O entendimento não implica, portanto, isenção automática para todas as remessas relacionadas a contratos de afretamento, tampouco se confunde com a análise da incidência de outros tributos sobre pagamentos realizados ao exterior.

Fonte: Contábeis

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Teoria Menor fundamenta arresto cautelar contra sócios em caso de insolvência

O Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu, em decisão liminar, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica para autorizar o arresto cautelar de valores pertencentes a sócios e administradores de grupo econômico em situação de insolvência.

O caso envolveu investidor ocasional que aplicou recursos em fundo de investimento mediante promessa de rentabilidade vinculada a commodities agrícolas. Diante da impossibilidade de resgate dos valores e da existência de investigação relacionada a suposto esquema fraudulento, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto cautelar do patrimônio dos responsáveis.

Ao analisar o recurso, o TJ-SP considerou que o investidor, por não exercer atividade habitual no mercado e apresentar vulnerabilidade técnica e informacional em relação ao grupo econômico, poderia ser enquadrado como consumidor. Com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se possível o redirecionamento da obrigação aos sócios, independentemente da comprovação específica de fraude ou abuso da personalidade jurídica.

A decisão também levou em consideração a expressiva situação de endividamento do grupo econômico, superior a R$ 4 bilhões, e o afastamento judicial de seus administradores, elementos considerados relevantes para a análise do risco de frustração da satisfação do crédito.

O entendimento reforça a possibilidade de adoção de medidas cautelares destinadas à preservação do patrimônio quando presentes elementos concretos que indiquem risco à efetividade da tutela jurisdicional, à luz dos arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil.

Fonte: ConJur

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STJ admite exigência de procuração com assinatura digital certificada em casos de litigância abusiva

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o magistrado determinar a apresentação de procuração específica, assinada pelo cliente por meio de plataforma vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), diante da existência de indícios de litigância abusiva.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia extinguido, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas.

Ao analisar o caso, o STJ aplicou a orientação estabelecida pela Corte Especial em março de 2025, segundo a qual o magistrado pode adotar medidas destinadas à verificação da regularidade da demanda e exigir documentos adicionais quando houver elementos que indiquem possível utilização abusiva do processo.

No caso concreto, o colegiado entendeu que a revisão da conclusão do TJ-SP quanto à necessidade de assinatura realizada em plataforma credenciada pela ICP-Brasil exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

A decisão foi unânime. Conforme consignado no voto condutor, a exigência determinada pelo juízo de origem não representou mero rigor formal, mas medida relacionada à existência de elementos concretos que justificavam maior controle sobre a regularidade da representação processual.

O julgamento também enfrentou a discussão acerca da validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil. Embora o STJ possua precedentes reconhecendo a validade desse tipo de assinatura quando comprovadas sua autenticidade e integridade, a análise realizada no caso concreto esteve relacionada às circunstâncias específicas identificadas pelas instâncias ordinárias.

Assim, foi mantida a conclusão de que o juízo pode, de forma fundamentada e diante de circunstâncias que justifiquem maior cautela, adotar providências adicionais para verificar a regularidade da representação processual e do ajuizamento da demanda.

Fonte: ConJur

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STF fixa critérios para aplicação de multa a empresas que distribuem lucros com débitos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.161 e estabeleceu critérios para a aplicação de multa a empresas que distribuem lucros ou bonificações enquanto possuem débitos tributários perante a União.

De acordo com a tese fixada pelo Plenário, a penalidade somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, cumulativamente, três condições: o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não pode estar suspensa; e o débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais.

A decisão conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, preservando a validade da multa, mas delimitando as situações em que sua incidência é constitucional.

O STF também afastou a possibilidade de que mero registro ou provisão contábil seja considerado suficiente para caracterizar o débito apto a ensejar a penalidade. Para a incidência da multa, é necessário que o crédito tributário esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa.

Outro aspecto relevante é a exigência de que o débito não esteja garantido. Assim, a existência de patrimônio ou recursos suficientes, por si só, não substitui a garantia formal prevista no artigo 9º da Lei nº 6.830/1980.

A orientação fixada pelo STF busca conciliar a proteção do crédito tributário com os limites constitucionais aplicáveis às sanções impostas ao contribuinte, estabelecendo parâmetros objetivos para a restrição à distribuição de lucros e bonificações.

A decisão foi proferida no julgamento da ADI 5.161, ajuizada contra dispositivos da Lei nº 4.357/1964 e da Lei nº 8.212/1991, que preveem penalidade para a distribuição de lucros ou bonificações em determinadas situações de inadimplemento tributário.

Fonte: ConJur

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STJ analisará efeito do protesto extrajudicial na prescrição de crédito de microcrédito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará, sob o rito dos recursos repetitivos, se o protesto extrajudicial é capaz de interromper o prazo prescricional para a cobrança de crédito não tributário pela Fazenda Pública, decorrente de contrato de mútuo celebrado no âmbito de programa estadual de microcrédito.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.470 e será examinada a partir dos Recursos Especiais nº 2.273.410 e nº 2.216.186.

A discussão teve origem em ações de cobrança de créditos decorrentes de contratos de empréstimo vinculados ao programa de microcrédito Prodivino, no Estado do Tocantins. O Tribunal de Justiça do Tocantins havia reconhecido a prescrição das pretensões de cobrança. No STJ, a Fazenda Pública sustenta que o protesto extrajudicial interrompeu o prazo prescricional de cinco anos.

Diante da multiplicidade de processos sobre a matéria, o STJ determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma questão, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, ressalvada a análise de eventuais medidas urgentes pelos juízos de origem.

A decisão a ser proferida pela Primeira Seção deverá estabelecer orientação uniforme sobre os efeitos do protesto extrajudicial na contagem do prazo prescricional aplicável à cobrança desses créditos pela Fazenda Pública.

Fonte: ConJur